Jurisprudência - Coisa julgada
STF - RE 1446251 AgR / RS - RIO GRANDE DO SUL
TST - Ag-AIRR - 1092-62.2011.5.02.0061
TST - RR - 1001083-62.2018.5.02.0021
TST - AIRR - 10091-29.2017.5.03.0008
TST - AIRR - 13577-84.2015.5.15.0096
STF - RE 1335130 AgR / RN - RIO GRANDE DO NORTE
TST - Ag-AIRR - 262-88.2017.5.12.0035
TST - AIRR - 1173-44.2014.5.03.0007
STF - HC 155720 / SP - SÃO PAULO
TST - Ag-AIRR - 96200-10.2009.5.02.0443
STJ - AgInt na Rcl 40397 / RS 2020/0163096-2
TST - AIRR - 22600-55.2007.5.21.0003
TST - AIRR - 1423-23.2010.5.03.0038
TST - AIRR - 1115-84.2010.5.09.0663
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. COISA JULGADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Conforme declarou a Corte de origem, o título executivo condenou o segundo executado como responsável subsidiário pelos créditos trabalhistas deferidos ao exequente, e, assim, sua pretensão não poderia ser acolhida neste momento processual, pois acarretaria afronta à coisa julgada. Logo, constata-se que o segundo executado pretendeu, na verdade, renovar a discussão acerca de sua responsabilidade subsidiária reconhecida na fase de cognição. Nesse contexto, incólume o art. 5º, XXXVI, da CF porquanto o entendimento adotado pelo Tribunal a quo não revela dissonância com o comando exequendo, mas, sim, observância ao nele contido, ou seja, à coisa julgada. Da mesma forma, o processamento do recurso de revista não se viabiliza por ofensa aos artigos 37, II, §6º, 97, 102, §2º, e 103-A da CF, porque o Tribunal a quo apenas observou a coisa julgada. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
TST - RR - 10029-31.2016.5.09.0016
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXECUTADA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. COMPENSAÇÃO DE PROMOÇÕES PREVISTAS EM NORMA COLETIVA. OFENSA À COISA JULGADA. CONFIGURAÇÃO. A imutabilidade da coisa julgada material é protegida pelo inciso XXXVI do art. 5° da CF. Logo, uma vez proferida a decisão de mérito, transitada em julgado, perfeita se torna a coisa julgada material, gozando o comando sentencial de plena eficácia, e inalterável pela via recursal, pois já se encontra esgotada. Por conseguinte, o Regional, ao concluir que as progressões decorrentes de normas coletivas não foram contempladas no título executivo como forma de compensação, violou a coisa julgada, haja vista que, nos moldes consignados pelo Tribunal a quo, o título executivo judicial em nenhum momento ordenou a referida desconsideração, cumprindo-se assinalar que não se pode interpretar título judicial, mas apenas cumprir o respectivo comando. Recurso de revista conhecido e provido.
TST - AIRR - 19000-06.2013.5.17.0010
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. EXECUÇÃO. COMISSÕES. APURAÇÃO DE VALORES. COISA JULGADA. A vulneração dos limites fixados pela coisa julgada há de ser expressa, manifesta, evidente. Há de recusar - como de hábito - a necessidade de consulta a peças outras que não o acórdão regional. Dependendo a sua verificação de pesquisa em torno de critérios utilizados para a liquidação, para a composição dos títulos dela decorrentes, não se terá a obviedade exigível. A exemplo do que pontua a OJ 123 da SBDI-2 desta Corte, a violação da coisa julgada "supõe dissonância patente entre as decisões", "o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada". Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
STF - AR 2325 AgR / PE - PERNAMBUCO
TST - AIRR - 1028-03.2014.5.03.0002
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.105/2015 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI No 13.467/2017 - DESCABIMENTO. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. 1. AVISO PRÉVIO. COISA JULGADA. A exemplo do que pontua a OJ 123 da SBDI-2 desta Corte, a violação da coisa julgada "supõe dissonância patente entre as decisões", "o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada". 2. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. COISA JULGADA. A vulneração dos limites fixados pela coisa julgada há de ser expressa, manifesta, evidente. Há de recusar - como de hábito - a necessidade de consulta a peças outras que não o acórdão regional. Dependendo a sua verificação de pesquisa em torno de critérios utilizados para a liquidação, para a composição dos títulos dela decorrentes, não se terá a obviedade exigível. Inteligência da OJ 123 da SBDI-2 do TST. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COISA JULGADA. APELO DESFUNDAMENTADO. Na ausência de indicação de ofensa expressa e direta a preceito constitucional, não merece seguimento o recurso de revista, por desfundamentado, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT. 4. FGTS E REFLEXOS. COISA JULGADA. Não ofende a coisa julgada a discussão sobre reflexos no FGTS, em razão do deferimento de parcelas salariais. O esforço jurisdicional percorre, em tal caso, a legislação ordinária, não violando, diretamente, qualquer regra constitucional. Óbice do art. 896, § 2º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
TST - AIRR - 1559700-25.1997.5.09.0012
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. EXECUÇÃO. SUCESSÃO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. NÃO CONSTATAÇÃO. A ofensa à coisa julgada supõe dissonância patente entre as decisões exequenda e rescindenda, o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada, tal como na hipótese dos autos. Nesse contexto, como bem pontuou o Tribunal Regional, "a ofensa à coisa julgada supõe dissonância patente entre as decisões exequenda e rescindenda, o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada, tal como na hipótese dos autos". Agravo de instrumento a que se nega provimento.