Jurisprudência - Coisa julgada

STF - RE 1446251 AgR / RS - RIO GRANDE DO SUL

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04/12/2023
18/12/2023
Segunda Turma
Min. NUNES MARQUES
EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AÇÃO COLETIVA. EXEQUENTES NÃO ABRANGIDOS PELO TÍTULO EXECUTIVO. ILEGITIMIDADE ATIVA. LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 848/RG. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ENUNCIADO N. 279 DA SÚMULA DO SUPREMO. 1. O Plenário do Supremo, ao apreciar o ARE 901.963/RG (Tema n. 848), ministro Teori Zavascki, DJe de 16 de setembro de 2015, assentou a inexistência de repercussão geral da questão relativa ao alcance subjetivo da coisa julgada formada em ação civil pública ajuizada por associação. 2. Dissentir da conclusão alcançada pelo Colegiado de origem – quanto à natureza jurídica da autora da ação coletiva e aos limites subjetivos da coisa julgada – demandaria revolvimento de elementos fático-probatórios. Incidência do enunciado n. 279 da Súmula do Supremo. 3. Agravo interno desprovido.
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e entendeu indevida a incidência de honorários recursais, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 24.11.2023 a 1.12.2023.

TST - Ag-AIRR - 1092-62.2011.5.02.0061

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31/05/2023
05/06/2023
8ª Turma
Ministra DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXECUTADA. LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. HORAS EXTRAS E REFLEXOS. BASE DE CÁLCULO. APLICABILIDADE DA SÚMULA 340 DO TST. COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional registrou que a incidência da Súmula 340 do TST não constou do título executivo transitado em julgado. A pretensão recursal enseja a rediscussão e modificação da coisa julgada, procedimento vedado pela legislação processual vigente, não constituindo mera intepretação e adequação aos seus termos. Agravo não provido.

TST - RR - 1001083-62.2018.5.02.0021

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30/08/2022
02/09/2022
4ª Turma
Ministro ALEXANDRE LUIZ RAMOS
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nºs 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. COISA JULGADA MATERIAL. LIMITES OBJETIVOS. SEXTA PARTE E REFLEXOS. PEDIDO FORMULADO EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA ANTERIOR E NÃO APRECIADO NA SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. JULGAMENTO CITRA PETITA . TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. O Tribunal Regional manteve a sentença, em que se declarou a coisa julgada e se julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, quanto ao pedido de pagamento da parcela sexta parte e reflexos, sob o fundamento de que era incontroverso que, dentre os pedidos deduzidos no processo anterior, a Autora reclamou o pagamento da parcela sexta-parte e reflexos, calcado na mesma causa de pedir, e na mesma relação jurídica mantida entre as partes . II. Nesse contexto, verifica-se que a versão defendida pela Reclamante, de inexistência de coisa julgada, a partir da alegação de que a pretensão autoral não foi expressamente analisada no bojo daquele processo, sequer objeto de menção pelo juízo singular na sentença, seja no relatório, seja na fundamentação e/ou dispositivo, encontra-se na esteira do comando dos arts. 502 e 503 do CPC/2015, uma vez que a coisa julgada material restringe-se aos pedidos deduzidos e julgados no comando decisório. III. Dessa forma, a Corte de origem, ao não analisar o pedido de sexta parte e reflexos no presente feito, sob o fundamento de que o pleito estava sujeito aos efeitos da coisa julgada material, violou o artigo 5º, XXXVI, da CF/88, pois o pedido formulado na presente ação não foi objeto de pronunciamento jurisdicional na reclamação anterior, o que impede a declaração de existência de coisa julgada, sobretudo por conta do que estabelece o art. 337, §§ 2º e 4º, do CPC/2015. Demonstrada a transcendência jurídica. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento, para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. COISA JULGADA MATERIAL. LIMITES OBJETIVOS. SEXTA PARTE E REFLEXOS. PEDIDO FORMULADO EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA ANTERIOR E NÃO APRECIADO NA SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. JULGAMENTO CITRA PETITA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Cinge-se a controvérsia a definir se o pedido não analisado por sentença transitada em julgado pode ser objeto de nova ação judicial ou se foi alcançado pelos efeitos da coisa julgada. Sabe-se que, para a configuração da coisa julgada é necessária a identidade das partes, da causa de pedir e do pedido entre duas ou mais ações, consoante o disposto no art. 337, §§ 2º e 4º, do CPC/2015. II. A questão, todavia, atrai a discussão dos limites objetivos da coisa julgada porque trata de sentença citra petita já transitada julgado, na qual houve omissão de pronunciamento judicial quanto a pedido constante da inicial. Os limites objetivos da coisa julgada são extraídos da conjugação entre o pedido e o que constou no dispositivo da sentença e se forma a partir dos limites da lide e das questões lá decididas, conforme se vê da norma do art. 503 do CPC/2015 . De acordo com preceito legal em epígrafe, a coisa julgada alcança tão somente o que foi deduzido no processo, ou melhor, o que foi objeto de cognição judicial, de modo que não faz coisa julgada o pedido que não tenha sido julgado na sentença , tanto que o art. 504 do CPC/2015 é expresso ao estabelecer que não faz coisa julgada os motivos, e a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença. III. Nesse contexto, permite-se a renovação de pedido não apreciado em processo anterior, uma vez que a sentença citra petita não forma coisa julgada material em relação ao pedido não examinado, possibilitando a reiteração da pretensão em nova ação. IV. Conforme se vê do acórdão regional transcrito alhures, o pedido atinente à parcela sexta parte e reflexos, ainda que formulado na ação anterior, não foi enfrentado na sentença e nem no acórdão do referido processo , que só dirimiu o pleito de adicional de insalubridade, até porque a parte não opôs os competentes embargos declaratórios, tampouco apresentou recurso ordinário naquele momento processual. V. Assim, constatada a ocorrência de sentença citra petita , após o trânsito em julgado, ainda que incontestável a identidade entre as ações quanto ao pedido da parcela sexta parte e reflexos, afigura-se viável o ajuizamento de outra reclamatória trabalhista buscando a complementação da prestação jurisdicional, visto que não houve apreciação do aludido pedido na reclamação trabalhista subjacente, e, tampouco, a ocorrência de coisa julgada material, nos moldes do art. 502 do CPC/2015 . Julgados de Turma do TST e do STJ. VI. Demonstrada transcendência jurídica da causa e violação do art. 5º, XXXVI, da CF/88. VII. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

TST - AIRR - 10091-29.2017.5.03.0008

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10/08/2022
16/08/2022
8ª Turma
Ministra DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1 - NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O Tribunal Regional examinou todas as questões essenciais para o deslinde da controvérsia, concluindo quanto ao tema "coisa julgada", que "não há identidade entre os objetos dos feitos, o que afasta a alegação de coisa julgada" , de modo que não se detecta violação de qualquer dos dispositivos listados na Súmula 459 do TST. Inviável, portanto, o reconhecimento dessa nulidade nesta instância extraordinária . Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2 - VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. NÃO CONFIGURADA. 2.1 - Trata-se de ação de consignação em pagamento, na qual o Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário da consignante, para, afastando a coisa julgada, declarar a legitimidade da SESCON/MG como credora, extinguindo-se a obrigação da consignante relativamente ao valor cobrado pela ora agravante. 2.2 - Observa-se que a Corte de origem, após analisar o conjunto fático-probatório dos autos, afastou a ocorrência da coisa julgada por concluir que, no caso, não havia identidade entre os objetos dos feitos. Essa conclusão só pode ser alterada mediante o reexame das provas trazidas aos autos, mormente, o conteúdo decisório constante nos autos do processo n.º 0000122-47-2013-5-03-0002. Tal procedimento, contudo, encontra óbice na diretriz perfilhada pela Súmula 126, do TST. Por essa razão, não se viabiliza o exame de violação do art. 5.º, XXXVI, da Constituição Federal, e, consequentemente, não há como reconhecer a ocorrência de violação da coisa julgada. Agravo de instrumento conhecido e não provido.

TST - AIRR - 13577-84.2015.5.15.0096

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06/04/2022
11/04/2022
8ª Turma
Ministra DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXEQUENTE. LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. COISA JULGADA. HORAS EXTRAS. O agravante não se desincumbiu de demonstrar violação da coisa julgada, que supõe dissonância patente entre o título executivo e a decisão recorrida, nos termos da Orientação Jurisprudencial 123 da SBDI-1 do TST. Agravo de instrumento não provido.

STF - RE 1335130 AgR / RN - RIO GRANDE DO NORTE

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14/12/2021
14/03/2022
Segunda Turma
Min. NUNES MARQUES
EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. CRITÉRIO DEFINIDO EM DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. REFORMA DO ENTENDIMENTO DE ORIGEM PARA ADEQUAR-SE AO TEMA N. 810/RG. INEXISTÊNCIA DE LESÃO À COISA JULGADA. 1. A modificação de critério de correção monetária com vista à adequação ao que decidido no Tema n. 810 não fere a coisa julgada. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido.
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 3.12.2021 a 13.12.2021.

TST - Ag-AIRR - 262-88.2017.5.12.0035

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08/09/2021
10/09/2021
2ª Turma
Ministra MARIA HELENA MALLMANN
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. COISA JULGADA. O TRT, examinando o título exequendo, concluiu que não houve determinação quanto à compensação invocada, tampouco pedido da executada nesse sentido. Nesse contexto, em que devidamente observados os limites da coisa julgada, não há falar em ofensa ao art. 5º, XXXVI, da CF. Não comporta reparos a decisão. Agravo não provido.

TST - AIRR - 1173-44.2014.5.03.0007

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23/06/2021
02/07/2021
3ª Turma
Ministro MAURICIO GODINHO DELGADO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. AÇÃO CIVIL PÚBLICA x AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA . Para a configuração da coisa julgada, necessário que se reproduza ação anteriormente ajuizada, considerando-se, para tal, que as demandas em questão tenham as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido (art. 301, §§ 1º e 2º, do CPC). Não preenchidos tais requisitos, no caso concreto, não há falar em coisa julgada, tampouco em violação do art. 5º, XXXVI, da CF. Agravo de instrumento desprovido.

STF - HC 155720 / SP - SÃO PAULO

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21/06/2021
25/06/2021
Primeira Turma
Min. MARCO AURÉLIO
HABEAS CORPUS – PREJUÍZO – AUSÊNCIA. A superveniência de sentença condenatória não prejudica o habeas corpus, no que voltado ao trancamento da ação penal. COISA JULGADA – CONFIGURAÇÃO – AUSÊNCIA. O reconhecimento da coisa julgada, de modo a impedir o válido prosseguimento de processo-crime, pressupõe a tríplice identidade, consideradas as mesmas partes, causa de pedir e pedido.
A Turma, por unanimidade, indeferiu a ordem, nos termos do voto do Relator, com ressalvas do Ministro Luís Roberto Barroso. Primeira Turma, Sessão Virtual de 11.6.2021 a 18.6.2021.

TST - Ag-AIRR - 96200-10.2009.5.02.0443

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14/04/2021
16/04/2021
3ª Turma
Ministro ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. LEI 13.015/14. DIFERENÇAS SALARIAIS. ENQUADRAMENTO. PECS 2013. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. INTERPRETAÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. Caracteriza ofensa à coisa julgada a dissonância patente entre o título executivo judicial e a decisão proferida na execução. A decisão prolatada pelo Tribunal Regional consubstanciou-se em mera interpretação do comando sentencial, extraindo a sua inteligência, de modo a torná-lo exequível, o que não configura mácula à coisa julgada. Aplicação analógica da Orientação Jurisprudencial nº 123 da SbDI-2 desta Corte. Ileso o art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Agravo conhecido e desprovido.

STJ - AgInt na Rcl 40397 / RS 2020/0163096-2

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15/12/2020
18/12/2020
S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. ENUNCIADOADMINISTRATIVO N. 3/STJ. GARANTIA À AUTORIDADE DE JULGADO PROFERIDOPELO STJ. MILITAR TEMPORÁRIO LICENCIADO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADEPARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDIDADES. DIREITO À REINTEGRAÇÃO. NÃODEMONSTRAÇÃO. VIOLAÇÃO DE COISA JULGADA DO STJ. INEXISTÊNCIA.OCORRÊNCIA DE REBUS SIC STANTIBUS DA COISA JULGADA. AGRAVO INTERNONÃO PROVIDO.1. O acórdão do STJ, indicado como violado, possibilitou apermanência do reclamante nos quadros das Forças Armadas enquantoperdurasse sua incapacidade temporária.2. Posteriormente, o acórdão reclamado observou que não subiste maisa incapacidade para o exercício de atividades civis e militares.3. Logo, não se observa descumprimento à coisa julgada firmada emacórdão do STJ no caso dos autos.4. Agravo interno não provido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal deJustiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos dovoto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Napoleão NunesMaia Filho, Og Fernandes, Assusete Magalhães, Sérgio Kukina, ReginaHelena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

TST - AIRR - 22600-55.2007.5.21.0003

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09/12/2020
11/12/2020
3ª Turma
Ministro ALBERTO LUIZ BRESCIANI DE FONTAN PEREIRA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. EXECUÇÃO. OFENSA À COISA JULGADA. A vulneração dos limites fixados pela coisa julgada há de ser expressa, manifesta, evidente. Há de recusar - como de hábito - a necessidade de consulta a peças outras que não o acórdão regional. Dependendo a sua verificação de pesquisa em torno de critérios utilizados para a liquidação, para a composição dos títulos dela decorrentes, não se terá a obviedade exigível. A exemplo do que pontua a OJ 123 da SBDI-2 desta Corte, a violação da coisa julgada "supõe dissonância patente entre as decisões", "o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada". Agravo de instrumento conhecido e desprovido .

TST - AIRR - 1423-23.2010.5.03.0038

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18/11/2020
20/11/2020
3ª Turma
Ministro ALBERTO LUIZ BRESCIANI DE FONTAN PEREIRA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. EXECUÇÃO. RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA. COISA JULGADA. A vulneração dos limites fixados pela coisa julgada há de ser expressa, manifesta, evidente. Há de recusar - como de hábito - a necessidade de consulta a peças outras que não o acórdão regional. Dependendo a sua verificação de pesquisa em torno de critérios utilizados para a liquidação, para a composição dos títulos dela decorrentes, não se terá a obviedade exigível. A exemplo do que pontua a OJ 123 da SBDI-2 desta Corte, a violação da coisa julgada "supõe dissonância patente entre as decisões", ' o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada". Agravo de instrumento conhecido e desprovido .

TST - AIRR - 1115-84.2010.5.09.0663

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29/04/2020
04/05/2020

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. COISA JULGADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Conforme declarou a Corte de origem, o título executivo condenou o segundo executado como responsável subsidiário pelos créditos trabalhistas deferidos ao exequente, e, assim, sua pretensão não poderia ser acolhida neste momento processual, pois acarretaria afronta à coisa julgada. Logo, constata-se que o segundo executado pretendeu, na verdade, renovar a discussão acerca de sua responsabilidade subsidiária reconhecida na fase de cognição. Nesse contexto, incólume o art. 5º, XXXVI, da CF porquanto o entendimento adotado pelo Tribunal a quo não revela dissonância com o comando exequendo, mas, sim, observância ao nele contido, ou seja, à coisa julgada. Da mesma forma, o processamento do recurso de revista não se viabiliza por ofensa aos artigos 37, II, §6º, 97, 102, §2º, e 103-A da CF, porque o Tribunal a quo apenas observou a coisa julgada. Agravo de instrumento conhecido e não provido.

TST - RR - 10029-31.2016.5.09.0016

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29/04/2020
04/05/2020

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXECUTADA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. COMPENSAÇÃO DE PROMOÇÕES PREVISTAS EM NORMA COLETIVA. OFENSA À COISA JULGADA. CONFIGURAÇÃO. A imutabilidade da coisa julgada material é protegida pelo inciso XXXVI do art. 5° da CF. Logo, uma vez proferida a decisão de mérito, transitada em julgado, perfeita se torna a coisa julgada material, gozando o comando sentencial de plena eficácia, e inalterável pela via recursal, pois já se encontra esgotada. Por conseguinte, o Regional, ao concluir que as progressões decorrentes de normas coletivas não foram contempladas no título executivo como forma de compensação, violou a coisa julgada, haja vista que, nos moldes consignados pelo Tribunal a quo, o título executivo judicial em nenhum momento ordenou a referida desconsideração, cumprindo-se assinalar que não se pode interpretar título judicial, mas apenas cumprir o respectivo comando. Recurso de revista conhecido e provido.

TST - AIRR - 19000-06.2013.5.17.0010

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12/02/2020
14/02/2020

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. EXECUÇÃO. COMISSÕES. APURAÇÃO DE VALORES. COISA JULGADA. A vulneração dos limites fixados pela coisa julgada há de ser expressa, manifesta, evidente. Há de recusar - como de hábito - a necessidade de consulta a peças outras que não o acórdão regional. Dependendo a sua verificação de pesquisa em torno de critérios utilizados para a liquidação, para a composição dos títulos dela decorrentes, não se terá a obviedade exigível. A exemplo do que pontua a OJ 123 da SBDI-2 desta Corte, a violação da coisa julgada "supõe dissonância patente entre as decisões", "o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada". Agravo de instrumento conhecido e desprovido.

STF - AR 2325 AgR / PE - PERNAMBUCO

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18/12/2019
05/02/2020
Tribunal Pleno
Min. MARCO AURÉLIO
Ementa AÇÃO RESCISÓRIA – COISA JULGADA – OFENSA – VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI – INOCORRÊNCIA – SEGUIMENTO – NEGATIVA. A ausência de ofensa a coisa julgada e de violação a literal disposição de lei direciona à negativa de seguimento ao pedido formulado em rescisória.

TST - AIRR - 1028-03.2014.5.03.0002

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21/08/2019
30/08/2019

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.105/2015 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI No 13.467/2017 - DESCABIMENTO. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. 1. AVISO PRÉVIO. COISA JULGADA. A exemplo do que pontua a OJ 123 da SBDI-2 desta Corte, a violação da coisa julgada "supõe dissonância patente entre as decisões", "o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada". 2. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. COISA JULGADA. A vulneração dos limites fixados pela coisa julgada há de ser expressa, manifesta, evidente. Há de recusar - como de hábito - a necessidade de consulta a peças outras que não o acórdão regional. Dependendo a sua verificação de pesquisa em torno de critérios utilizados para a liquidação, para a composição dos títulos dela decorrentes, não se terá a obviedade exigível. Inteligência da OJ 123 da SBDI-2 do TST. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COISA JULGADA. APELO DESFUNDAMENTADO. Na ausência de indicação de ofensa expressa e direta a preceito constitucional, não merece seguimento o recurso de revista, por desfundamentado, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT. 4. FGTS E REFLEXOS. COISA JULGADA. Não ofende a coisa julgada a discussão sobre reflexos no FGTS, em razão do deferimento de parcelas salariais. O esforço jurisdicional percorre, em tal caso, a legislação ordinária, não violando, diretamente, qualquer regra constitucional. Óbice do art. 896, § 2º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.

TST - AIRR - 1559700-25.1997.5.09.0012

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28/02/2018
09/03/2018

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. EXECUÇÃO. SUCESSÃO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. NÃO CONSTATAÇÃO. A ofensa à coisa julgada supõe dissonância patente entre as decisões exequenda e rescindenda, o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada, tal como na hipótese dos autos. Nesse contexto, como bem pontuou o Tribunal Regional, "a ofensa à coisa julgada supõe dissonância patente entre as decisões exequenda e rescindenda, o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada, tal como na hipótese dos autos". Agravo de instrumento a que se nega provimento.

STJ - AgInt no REsp 1587423 / MG 2016/0051176-1

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26/09/2017
10/10/2017
T3 - TERCEIRA TURMA
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147)
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EXTINÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REPETIÇÃO DA AÇÃO. PRELIMINAR DE COISA JULGADA. REGULARIZAÇÃO DA FALTA DE CONDIÇÃO DA AÇÃO. NECESSIDADE. 1. A extinção do processo sem julgamento de mérito, por falta de legitimidade ad causam, não forma coisa julgada material, mas, sim, coisa julgada formal. Para que o autor proponha a ação novamente, é necessário que sane a falta da condição antes ausente. 2. Tendo sido o processo extinto por falta de legitimidade do réu, não é possível repetir a ação sem indicar a parte legítima, pois não se pode rediscutir questão já decidida, por força da coisa julgada. 3. Agravo interno não provido.
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro (Presidente), Nancy Andrighi e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
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