Jurisprudência - Inconstitucionalidade de Lei Estadual

STF - ADI 7321 ED / AL - ALAGOAS

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28/08/2023
20/10/2023
Tribunal Pleno
Min. GILMAR MENDES
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. LEI ESTADUAL 6.787/2006, DO ESTADO DE ALAGOAS. OBRIGATORIEDADE DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL PARA INSTALAÇÃO DE REDE DE TRANSMISSÃO DE SISTEMAS DE TELEFONIA E DE ESTAÇÕES RÁDIO BASE E EQUIPAMENTOS DE TELEFONIA SEM FIO NO ESTADO. INTERFERÊNCIA DIRETA NA RELAÇÃO CONTRATUAL ENTRE O PODER CONCEDENTE E AS CONCESSIONÁRIAS. ARTIGO 22, IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MEIO INIDÔNEO PARA REFORMA DO JULGADO. MATÉRIA DISCIPLINADA POR LEI FEDERAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 2. Inconstitucionalidade de lei estadual que cria nova obrigação no âmbito das telecomunicações a pretexto de proteção e defesa do meio ambiente. 3. Competência privativa da União para legislar sobre telecomunicações. Precedentes. 4. Ausência de argumentos capazes de infirmar o acórdão embargado. 5. Embargos de Declaração rejeitados.
O Tribunal, por maioria, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Edson Fachin. Plenário, Sessão Virtual de 18.8.2023 a 25.8.2023.

STF - RE 1380103 AgR-segundo / RJ - RIO DE JANEIRO

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10/11/2022
11/11/2022
Primeira Turma
Min. CÁRMEN LÚCIA
EMENTA: SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI ESTADUAL. INCONSTITUCIONALIDADE POR ARRASTAMENTO DE LEIS E ATOS NORMATIVOS. RELAÇÃO DE DEPENDÊNCIA COM A LEI IMPUGNADA: POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao segundo agravo regimental, nos termos do voto da Relatora. Primeira Turma, Sessão Virtual de 28.10.2022 a 9.11.2022.

STF - ARE 1371889 AgR / RJ - RIO DE JANEIRO

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16/05/2022
25/05/2022
Primeira Turma
Min. ALEXANDRE DE MORAES
EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. REPRESENTAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI ESTADUAL. LEI 8.175/2018 DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, QUE REGULAMENTA O FECHAMENTO OU TRANSFERÊNCIA DE UNIDADES DE ENSINO PÚBLICO NAQUELE ESTADO. MATÉRIA SUJEITA À RESERVA DA ADMINISTRAÇÃO. LEI DE INICIATIVA PARLAMENTAR. INCONSTITUCIONALIDADE. 1. Recurso Extraordinário interposto pelo PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO contra acórdão do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que julgou improcedente Representação de Inconstitucionalidade ajuizada pelo ora recorrente, para declarar a constitucionalidade da Lei Estadual 8.175, 30 de novembro de 2018, de autoria parlamentar, que regulamenta o fechamento ou transferência de unidades de ensino público no âmbito do Estado do Rio de Janeiro. 2. A norma local, de iniciativa parlamentar, a despeito de sua boa intenção, estabelece competências para o Poder Executivo do Estado, em especial para o Conselho Estadual de Educação; para o Conselho Escola Comunidade da Unidade; para a Secretaria de Estado de Educação; e para a Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia, Inovação e Desenvolvimento Social. 3. Há nítida interferência na estrutura e funcionamento de órgãos públicos sujeitos à direção superior do Poder Executivo. De fato, as atividades previstas na Lei Estadual 8.175/2018, do Estado do Rio de Janeiro, influenciam na atuação e no funcionamento da administração do Estado e implicam a alocação de servidores e serviços, ferindo o comando constitucional posto no art. 61, § 1º, II, “e”, aplicável por simetria. 4. Agravo Interno a que se nega provimento.
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 6.5.2022 a 13.5.2022.

STF - SS 5322 AgR / MG - MINAS GERAIS

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22/05/2020
10/06/2020
Tribunal Pleno
Min. DIAS TOFFOLI (Presidente)
EMENTA Suspensão de segurança. Decisões em que se sustou a exigibilidade da cobrança da taxa de incêndio exigida pelo Estado de Minas Gerais. Inconstitucionalidade de lei estadual que criou esse tipo de taxa já reconhecida pela Suprema Corte. Lesão à ordem ou à economia públicas não demonstrada. 1. A questão referente à impossibilidade de instituição, por estados-membros, de taxa para a remuneração de serviços de prevenção e extinção de incêndios já foi equacionada pela Suprema Corte nos autos da ADI nº 2.908/SE. 2. Decisões regionais proferidas em conformidade com as diretrizes jurisprudenciais emanadas desta Suprema Corte mostram-se insuscetíveis de futura reapreciação pela via extraordinária. 3. Inviável, destarte, se reconhecer, nessas hipóteses, risco de lesão à ordem ou à economia públicas que justifique a concessão da pretendida contracautela. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Dias Toffoli (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 15.5.2020 a 21.5.2020.

STF - ADI 4539 ED / AM - AMAZONAS

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03/03/2020
20/03/2020
Tribunal Pleno
Min. GILMAR MENDES
Embargos de declaração em ação direta de inconstitucionalidade. 2. Ação julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade de lei estadual sobre serviços de telecomunicações. 3. Ato impugnado não apresenta identidade com o apreciado na ADI 5.745, em que a norma estadual determinou a prestação ao usuário do serviço de informações destinadas a aumentar sua segurança. Inexistência de omissão. 4. Embargos de declaração rejeitados.
O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Não participou deste julgamento, por motivo de licença médica, o Ministro Celso de Mello. Plenário, Sessão Virtual de 21.2.2020 a 2.3.2020.

STF - RE 1121143 AgR-ED / RJ - RIO DE JANEIRO

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20/11/2019
04/12/2019
Primeira Turma
Min. ROSA WEBER
Ementa EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO CONSTITUCIONAL. REPRESENTAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI ESTADUAL. APOSENTADORIA DE POLICIAL MILITAR. ACUMULAÇÃO REMUNERADA DE PROVENTOS E VENCIMENTOS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. OMISSÃO INOCORRENTE. CARÁTER MERAMENTE INFRINGENTE. DECLARATÓRIOS OPOSTOS SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015. 1. Não se prestam os embargos de declaração, não obstante sua vocação democrática e sua finalidade precípua de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, para o reexame das questões de fato e de direito já apreciadas no acórdão embargado. 2. Ausente omissão justificadora da oposição de embargos declaratórios, nos termos do art. 1022 do CPC, a evidenciar o caráter meramente infringente da insurgência. 3. Ausente condenação anterior em honorários, inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015. 4. Embargos de declaração rejeitados.

STF - RE 1183725 AgR / SC - SANTA CATARINA

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24/06/2019
01/08/2019
Primeira Turma
Min. ROSA WEBER
Ementa EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DE LEI ESTADUAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.035, §§ 1º E 2º, DO CPC/2015. REPERCUSSÃO GERAL PRESUMIDA OU RECONHECIDA EM OUTRO RECURSO NÃO VIABILIZA APELO SEM A PRELIMINAR FUNDAMENTADA DA REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015. 1. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 2. Não houve no recurso extraordinário, interposto sob a égide do CPC/2015, demonstração da existência de repercussão geral. Inobservância do art. 1.035, §§ 1º e 2º, do CPC/2015. 3. Agravo interno conhecido e não provido.

STF - RE 1121143 AgR / RJ - RIO DE JANEIRO

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06/05/2019
20/05/2019
Primeira Turma
Min. ROSA WEBER
Ementa EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL. REPRESENTAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI ESTADUAL. APOSENTADORIA DE POLICIAL MILITAR. ACUMULAÇÃO REMUNERADA DE PROVENTOS E VENCIMENTOS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. EVENTUAL OFENSA REFLEXA NÃO VIABILIZA O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ART. 102 DA LEI MAIOR. AGRAVO MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015. 1. O Plenário desta Corte já se manifestou pela inexistência de repercussão geral da matéria relacionada à acumulação de cargos públicos no RE 592.658 RG, Rel. Min. Menezes Direito, DJe 24.10.2008 e RE 579720 RG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 02.5.2008. 2. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 3. Agravo interno conhecido e não provido.

STJ - AgInt no AREsp 1160445 / PI 2017/0215756-7

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20/03/2018
09/04/2018
T1 - PRIMEIRA TURMA
Ministro SÉRGIO KUKINA (1155)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXEQUENDO. ILEGITIMIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI ESTADUAL. VIOLAÇÃO À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. 1. A inversão da conclusão adotada pelo acórdão recorrido, tal como postulado nas razões recursais, exigiria, necessariamente, novo exame do acervo fático probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa (Presidente), Gurgel de Faria, Napoleão Nunes Maia Filho e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.

STJ - AREsp 1178295 / SP 2017/0248371-8

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21/11/2017
19/12/2017
T2 - SEGUNDA TURMA
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI LOCAL QUE FIXAVA JUROS DE MORA, COM A CONSEQUENTE SUBSTITUIÇÃO POR OUTRO CRITÉRIO. APURAÇÃO DO MONTANTE QUE PODE SER FEITA MEDIANTE SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO. NULIDADE DA CDA. INEXISTÊNCIA. 1. Segundo a jurisprudência do STJ, se a declaração de inconstitucionalidade da lei não retirar a liquidez e certeza da certidão de dívida ativa, o que ocorre quando se mostra possível apurar o quantum debeatur por mero cálculo aritmético, inexiste nulidade da CDA a ser reconhecida. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem decretou a inconstitucionalidade de lei estadual que versava sobre juros de mora, restabelecendo a incidência da Selic e reconhecendo que a CDA permanece hígida, uma vez que basta realizar cálculo aritmético para identificar o montante do crédito tributário. 3. Agravo em Recurso Especial não provido.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo em recurso especial, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Francisco Falcão (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes."

STJ - REsp 1630467 / AM 2016/0260962-9

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21/11/2017
27/11/2017
T2 - SEGUNDA TURMA
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2/STJ. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO CLASSIFICADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRETENSÃO DE NOMEAÇÃO. ACOLHIMENTO. QUESTÕES RELEVANTES. FALTA DE DEBATE. INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI ESTADUAL. MENSAGEM DE PROJETO DE LEI ENVIADA À ASSEMBLEIA. EXTINÇÃO DE CARGOS. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. 1. Verificado não haver a origem se debruçado sobre determinada tese imprescindível ao correto deslinde da causa, embora tenha sido oportunamente instada a fazê-lo, estão configuradas a inobservância ao dever de prestação jurisdicional e a violação ao art. 535 do CPC/1973. 2. No caso, relevante o debate sobre a correlação entre leis estaduais e a impossibilidade de provimento de cargo público em razão de declaração de inconstitucionalidade de uma delas, assim como no concernente a vícios constantes especificamente da remanescente. 3. Recursos especiais providos.
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, deu provimento aos recursos, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." A Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Francisco Falcão (Presidente) e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.

STJ - AgInt no AREsp 1097441 / SP 2017/0104310-0

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24/10/2017
31/10/2017
T2 - SEGUNDA TURMA
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. TRIBUTÁRIO. JUROS DE MORA. INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI ESTADUAL. ACÓRDÃO FUNDADO EM INTERPRETAÇÃO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O acórdão recorrido apreciou a questão da aplicação da taxa de juros de mora prevista na Lei Estadual 13.918/09 aos créditos tributários, sob o enfoque constitucional, fundamentando o seu entendimento na interpretação do artigo 24 da CF/88. 2. Inviável a análise da pretensão em sede de recurso especial, vez que a adoção pela instância ordinária de fundamento constitucional na solução da lide, inviabiliza o conhecimento do recurso especial. 3. Agravo interno não provido.
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Francisco Falcão (Presidente), Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Assusete Magalhães.

STJ - AgInt no AREsp 1123138 / SP 2017/0148935-5

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10/10/2017
23/10/2017
T2 - SEGUNDA TURMA
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
EXECUÇÃO FISCAL. DISCUSSÃO SOBRE A CONSTITUCIONALIDADE DA LEI ESTADUAL 13.918/2009. JUROS DE MORA EM PATAMAR SUPERIOR À TAXA SELIC. TEMA CONSTITUCIONAL NÃO APRECIÁVEL EM RECURSO ESPECIAL. ANÁLISE DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. 1. Na linha da jurisprudência do STJ o Recurso Especial não pode ser utilizado para examinar a inconstitucionalidade de lei estadual, no caso a Lei Estadual 13.918/2009, a qual passou a aplicar juros moratórios em patamar superior ao da taxa Selic estabelecido pela legislação federal, pois denota, além de matéria a ser decidida pelo STF em Recurso Extraordinário, ser norma de caráter local, inviável de exame em Apelo Especial em face do óbice da Súmula 280/STF. 2. Agravo Interno não provido.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão."

STF - ARE 984408 AgR / RJ - RIO DE JANEIRO

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30/06/2017
03/08/2017
Segunda Turma
Min. GILMAR MENDES
Ementa Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Direito Constitucional e Administrativo. 3. Inconstitucionalidade de lei estadual que dispõe sobre reintegração automática de servidores. Vício de Iniciativa. Ocorrência. 4. Imposição de ônus à Administração Pública estadual. Iniciativa de lei privativa de Governador de Estado. 5. Recurso a que se nega provimento com fundamento na jurisprudência do STF. Precedentes. 6. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 7. Agravo regimental a que se nega provimento.

STJ - REsp 1671593 / SP 2017/0100618-0

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27/06/2017
30/06/2017
T2 - SEGUNDA TURMA
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
EXECUÇÃO FISCAL. DISCUSSÃO SOBRE A CONSTITUCIONALIDADE DA LEI ESTADUAL 13.918/2009. JUROS DE MORA EM PATAMAR SUPERIOR À TAXA SELIC. TEMA CONSTITUCIONAL NÃO APRECIÁVEL EM RECURSO ESPECIAL. ANÁLISE DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. 1. Na linha da jurisprudência do STJ o Recurso Especial não pode ser utilizado para examinar a inconstitucionalidade de lei estadual, no caso a Lei Estadual 13.918/2009, a qual passou a aplicar juros moratórios em patamar superior ao da taxa Selic estabelecido pela legislação federal, pois denota, além de matéria a ser decidida pelo STF em Recurso Extraordinário, ser norma de caráter local, inviável de exame em Apelo Especial em face do óbice da Súmula 280/STF. 2. Recurso Especial não conhecido.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão."

STJ - AgRg no AREsp 198172 / SP 2012/0138536-0

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03/03/2015
11/03/2015
T6 - SEXTA TURMA
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TORTURA. ARTS. 1º, § 1º, E 4º, I, DA LEI N. 9.455/1997. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE VIGÊNCIA AO ART. 535, II, DO CPC, OMISSÃO À INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI ESTADUAL E FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO. INOVAÇÃO DE ARGUMENTOS. INADEQUAÇÃO DA CAPITULAÇÃO DA CONDUTA. TESE JURÍDICA NÃO PREQUESTIONADA. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ILEGALIDADE FLAGRANTE. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. 1. A questão referente ao art. 535 do Código de Processo Civil, à inconstitucionalidade de lei estadual e à fixação do regime inicial fechado não foi objeto do recurso especial, muito menos do agravo, o que configura inovação de tese, ficando impossibilitada a sua apreciação na presente sede recursal. 2. Dissociadas as razões do agravo regimental do decidido na decisão agravada, não se conhece da alegação de inaplicabilidade da Súmula 7/STJ no tocante ao argumento de inadequação da capitulação da conduta. 3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal afastou a obrigatoriedade do regime inicial fechado para os condenados por crimes hediondos e equiparados. Consideradas favoráveis as circunstâncias judiciais do caso concreto, cabível aplicar o regime prisional menos gravoso, atendendo-se ao disposto no art. 33, § 2º, c, c/c o art. 59 do Código Penal. 4. Agravo regimental improvido. Habeas corpus concedido de ofício.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, mas, de ofício, conceder ordem de habeas corpus nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP) e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.

STJ - AgRg no REsp 1143893 / AM 2009/0109066-2

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08/06/2010
21/06/2010
T5 - QUINTA TURMA
Ministro JORGE MUSSI (1138)
PROCESSUAL CIVIL. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI ESTADUAL. CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. NULIDADE. NÃO-OCORRÊNCIA. EXCEÇÃO PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 481 DO CPC. 1. O parágrafo único do art. 481 do Código de Processo Civil apresenta exceção à cláusula de reserva de plenário. Por isso, nos casos em que o próprio Tribunal, ou o Supremo Tribunal Federal já tiver se pronunciado sobre a constitucionalidade da norma questionada, está dispensada a remessa da questão para julgamento. Precedentes desta Corte e do STF. 2. Agravo regimental improvido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Felix Fischer, Laurita Vaz, Arnaldo Esteves Lima e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com o Sr. Ministro Relator.

TST - AIRR - 14840-13.2003.5.02.0492

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27/05/2009
29/05/2009
7ª Turma
Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI ESTADUAL. EFEITOS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. NÃO PROVIMENTO.

1. Não é admissível o recurso de revista por divergência jurisprudencial quando os arestos transcritos não observam a disposição do artigo 896, "a", da CLT.

2. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

STJ - Rcl 2308 / SC 2006/0217797-0

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12/11/2008
24/11/2008
S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Ministro FRANCISCO FALCÃO (1116)
DECISÃO QUE DETERMINOU O FECHAMENTO DE CASAS DE BINGO E ASSEMELHADOS. AUSÊNCIA DE OFENSA AO JULGAMENTO PROFERIDO NA DECISÃO QUE TRATAVA ACERCA DA INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI ESTADUAL. RECLAMAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. I - O julgamento deste Sodalício reconheceu a competência da Justiça Estadual em ação civil pública movida pelo MPF visando à declaração de inconstitucionalidade de lei estadual que tratava acerca de atividades de bingos e assemelhados (n.º 2002.72.01.004628-0), na qual a União Federal e a Caixa Econômica Federal foram excluídas do pólo passivo por sentença, situação distinta da que permeia a decisão reclamada, proferida em ação civil pública ajuizada pela própria União Federal, com o propósito de fazer cessar as atividades de bingo e assemelhados (n.º 2004.72.01.005784-5). II - Assim, na hipótese, o reconhecimento superveniente, em recurso especial, da competência da Justiça Estadual para apreciar a ação civil pública em que se excluiu a UNIÃO do pólo passivo da demanda, não produz efeitos em relação à ação conexa, movida pela própria UNIÃO enfitando o fechamento das casas de bingos e assemelhados. III - Gize-se, por oportuno, que o STF reconheceu a inconstitucionalidade de leis e atos normativos estaduais que disponham sobre a exploração de bingos, tendo editado a súmula vinculante nº 2 sobre o tema. IV - Reclamação improcedente. Agravo regimental prejudicado.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça: "A Seção, por unanimidade, julgou improcedente a reclamação, restando prejudicado o agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator." Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Castro Meira, Denise Arruda, Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves e Eliana Calmon votaram com o Sr. Ministro Relator.

TST - AIRR - 16700-40.2000.5.17.0006

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25/06/2008
22/08/2008
3ª Turma
Ministro Alberto Bresciani

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. NULIDADE - DECLARAÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE DE LEI. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ILEGITIMIDADE PASSIVA "AD CAUSAM". PEDIDO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI ESTADUAL - PRECLUSÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ASSISTÊNCIA JUDIDIÁRIA GRATUITA. Não merece ser provido o agravo de instrumento em que não se consegue infirmar os fundamentos do despacho denegatório do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.

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