Jurisprudência - Fungibilidade dos recursos

STJ - RCD no HC 786442 / SP 2022/0374093-9

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27/03/2023
31/03/2023
T6 - SEXTA TURMA
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO HABEAS CORPUS. FUNGIBILIDADE RECURSAL. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE.1. Em homenagem aos princípios da economia processual e da fungibilidade dos recursos, o pedido de reconsideração deve ser recebido como agravo regimental.2. A decisão agravada foi publicada em 29/11/2022 e o trânsito em julgado certificado em 7/12/2022 (fl. 195). O presente recurso foi protocolizado, intempestivamente, em 19/12/2022, após o quinquídio legal previsto nos arts. 39 da Lei n. 8.038/1990 e 258, caput, do RISTJ.3. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental, do qual não se conhece por intempestivo.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/03/2023 a 27/03/2023, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT).Os Srs.Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

STJ - RCD no HC 743223 / MG 2022/0149860-2

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14/06/2022
21/06/2022
T6 - SEXTA TURMA
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO EM HABEAS CORPUS. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO TERMINATIVA. PRETENDIDA OBTENÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO.1. Hipótese na qual, além de impugnar decisão terminativa, o Requerente busca a obtenção de efeitos infringentes. Dessa forma, em razão de ter sido protocolado dentro do prazo recursal, o pedido de reconsideração deve ser recebido como agravo regimental, com fundamento nos princípios da economia processual e da fungibilidade dos recursos.2. Não se admite inovação recursal nas razões do agravo regimental.3. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental. Recurso não conhecido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, receber o pedido de reconsideração como agravo regimental e não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

TST - AIRR - 1002157-20.2018.5.02.0000

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09/12/2020
11/12/2020
8ª Turma
Ministra DORA MARIA DA COSTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO AO ACÓRDÃO REGIONAL PROFERIDO EM AÇÃO RESCISÓRIA. NÃO CABIMENTO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE INAPLICÁVEL. INCIDÊNCIA DA OJ Nº 152 DA SDI-2 DO TST. I nviável cogitar da aplicação do princípio da fungibilidade dos recursos, haja vista a caracterização de erro grosseiro, pois a autora interpôs recurso de revista contra decisão definitiva do Tribunal Regional proferida em ação rescisória. Nesse sentido, esta Corte cristalizou seu entendimento por meio da OJ nº 152 de sua SDI-2. Mantém-se a decisão agravada. Agravo de instrumento conhecido e não provido.

STJ - AgInt no AREsp 998814 / RS 2016/0269358-5

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14/02/2017
23/02/2017
T3 - TERCEIRA TURMA
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. 1. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. ERRO GROSSEIRO. 2. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A decisão que julga exceção de incompetência tem natureza interlocutória, pois não se amolda ao conceito de sentença, devendo ser combatida por agravo de instrumento e não apelação cível, sendo inaplicável o princípio da fungibilidade dos recursos por configurar erro grosseiro. Súmula n. 83 do STJ. 2. Agravo interno improvido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.

STJ - RCD no AREsp 471799 / RJ 2014/0024344-7

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19/05/2016
24/05/2016
T3 - TERCEIRA TURMA
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (1123)
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA ECONOMIA PROCESSUAL E DA FUNGIBILIDADE DOS RECURSOS. 1. O pedido de reconsideração pode ser recebido como agravo regimental, em cumprimento aos princípios da economia processual e da fungibilidade dos recursos, desde que apresentado no prazo. 2. Apresentado após esgotado o prazo legal para a interposição do recurso cabível, o pedido de reconsideração não pode ser recebido como agravo regimental, em virtude da intempestividade. 3. Pedido de reconsideração indeferido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, indeferir o pedido de reconsideração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

STJ - RCD no AREsp 222443 / SP 2012/0179261-1

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17/11/2015
20/11/2015
T3 - TERCEIRA TURMA
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (1123)
PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA ECONOMIA PROCESSUAL E DA FUNGIBILIDADE DOS RECURSOS. 1. Não se conhece de recurso interposto fora do prazo legal. 2. O pedido de reconsideração pode ser recebido como agravo regimental em cumprimento aos princípios da economia processual e da fungibilidade dos recursos, desde que apresentado no prazo. 3. Apresentado após esgotado o prazo legal para a interposição do recurso cabível, o pedido de reconsideração não pode ser recebido como agravo regimental em virtude da intempestividade. 4. Pedido de reconsideração indeferido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, indeferir o pedido, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente), Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

STJ - RCD no REsp 1449085 / DF 2014/0087054-3

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17/09/2015
02/10/2015
T2 - SEGUNDA TURMA
Ministro OG FERNANDES (1139)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. RECONSIDERAÇÃO. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA ECONOMIA PROCESSUAL E DA FUNGIBILIDADE DOS RECURSOS 1. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado nos moldes exigidos pelo art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. Com efeito, a parte interessada não comprovou a similitude fática entre a hipótese contida no acórdão recorrido e aquela tratada nos julgados apontados como paradigmas, nem realizou o cotejo analítico entre os arestos trazidos a confronto. 2. O pedido de reconsideração pode ser recebido como agravo regimental, em cumprimento aos princípios da economia processual e da fungibilidade dos recursos, desde que apresentado no prazo. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, receber o pedido de reconsideração como agravo regimental e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães, Humberto Martins e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.

STJ - RCD no REsp 1531754 / RS 2015/0113240-7

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22/09/2015
25/09/2015
T3 - TERCEIRA TURMA
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (1123)
PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA INTERNA. DETERMINAÇÃO DA REDISTRIBUIÇÃO DOS AUTOS A TURMA DE OUTRA SEÇÃO DO STJ. ATO MERAMENTE ORDINATÓRIO. IRRECORRIBILIDADE. 1. O pedido de reconsideração pode ser recebido como agravo regimental em cumprimento aos princípios da economia processual e da fungibilidade dos recursos. 2. Decisão monocrática que determina a redistribuição dos autos, por ser ato meramente ordinatório, é irrecorrível. 3. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental, ao qual se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, receber o pedido de reconsideração como agravo regimental e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente), Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

TST - AgR-AR - 724-28.2013.5.00.0000

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02/12/2014
12/12/2014
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Ministra Delaíde Miranda Arantes

AGRAVO REGIMENTAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO. NÃO CABIMENTO. É incabível a interposição de agravo regimental contra acórdão. O art. 235, I a X, do RITST, que regula as hipóteses de cabimento do agravo regimental, contempla apenas a possibilidade de insurgência contra despacho ou decisão monocrática. Saliente-se que o princípio da fungibilidade dos recursos não pode ser aplicado no caso, diante da impropriedade do recurso interposto. Agravo regimental não conhecido.

TST - AgR-ED-RO - 409-93.2012.5.05.0000

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10/06/2014
13/06/2014
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Ministra Delaíde Miranda Arantes

AGRAVO REGIMENTAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO. NÃO CABIMENTO. É incabível a interposição de agravo regimental contra acórdão. O art. 235, I a X, do RITST, que regula as hipóteses de cabimento do agravo regimental, contempla apenas a possibilidade de insurgência contra despacho ou decisão monocrática. Saliente-se que o princípio da fungibilidade dos recursos não pode ser aplicado no caso, diante da impropriedade do recurso interposto. Agravo regimental não conhecido.

STJ - AgRg no AREsp 221108 / DF 2012/0177999-1

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23/04/2013
07/05/2013
T3 - TERCEIRA TURMA
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (1123)
PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. 1. O pedido de reconsideração pode ser recebido como agravo regimental em cumprimento aos princípios da economia processual e da fungibilidade dos recursos. 2. Não há como conhecer de recurso interposto fora do prazo legal. 3. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental, do qual não se conhece.
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, recebeu o pedido de reconsideração como agravo regimental e negar-lhe conhecimento, nos termos do voto do Sr.. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sidnei Beneti, Paulo de Tarso Sanseverino (Presidente), Ricardo Villas Bôas Cueva e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.

TST - Ag-E-AIRR - 3800-75.2008.5.15.0143

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14/03/2013
26/03/2013
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Ministro Lelio Bentes Corrêa

AGRAVO REGIMENTAL. CABIMENTO. ACÓRDÃO PROLATADO PELA SUBSEÇÃO I ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS. NÃO CABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. IMPOSSIBILIDADE DE OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE DOS RECURSOS. O Regimento Interno desta Corte superior, em seu artigo 239, II, prevê o cabimento de agravo à própria Seção Especializada contra decisão monocrática de relator mediante a qual se nega seguimento ao recurso interposto. A interposição de agravo regimental visando a impugnar decisão colegiada proferida pela SBDI-I do TST constitui erro grosseiro, em face da inexistência de previsão legal ou regimental. Inviável, nessa hipótese, a aplicação do princípio da fungibilidade dos recursos. Recurso não conhecido.

TST - E-ED-AIRR - 26940-38.2007.5.15.0123

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27/10/2011
18/11/2011
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Ministro Lelio Bentes Corrêa

RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO A DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO RELATOR, NA SUBSEÇÃO I ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS. NÃO CABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. IMPOSSIBILIDADE DE OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE DOS RECURSOS. É incabível, na sistemática processual trabalhista em vigor, a interposição do recurso especial previsto no artigo 541 do Código de Processo Civil. O Regimento Interno desta Corte superior, em seu artigo 239, II, prevê o cabimento de agravo à própria Seção Especializada contra decisão monocrática de relator mediante a qual se nega seguimento ao recurso interposto. A interposição de recurso especial visando a impugnar decisão monocrática proferida pelo Relator do processo na SBDI-I do TST constitui erro grosseiro, em face da inexistência de previsão legal ou regimental. Inviável, nessa hipótese, a aplicação do princípio da fungibilidade dos recursos. Recurso não conhecido.

STJ - AgRg no Ag 1306579 / RJ 2010/0084672-4

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16/11/2010
29/03/2011
T4 - QUARTA TURMA
Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR (1110)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRETENSÃO MERAMENTE INFRINGENTE. FUNGIBILIDADE DOS RECURSOS. PENSIONAMENTO. TERMO FINAL FIXADO EM HARMONIA COM RECENTES JULGAMENTOS DO STJ. PRECEDENTES. DESPROVIMENTO.
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, receber os embargos de declaração como agravo regimental e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Luis Felipe Salomão, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.

STJ - AgRg no REsp 1060364 / MG 2008/0112658-6

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04/05/2010
24/05/2010
T4 - QUARTA TURMA
Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR (1110)
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRETENSÃO MERAMENTE INFRINGENTE. FUNGIBILIDADE DOS RECURSOS. PRETENSÃO RECURSAL CONTRÁRIA AO POSICIONAMENTO DO STJ. MULTA. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 372 DO STJ. INCIDÊNCIA. DESPROVIMENTO.
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, receber os embargos de declaração como agravo regimental e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha (Presidente), Luis Felipe Salomão e Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado do TJ/AP) votaram com o Sr. Ministro Relator.

TST - E-E-RR - 108400-80.2007.5.17.0191

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08/04/2010
16/04/2010
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Ministro Lelio Bentes Corrêa

RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO A DECISÃO PROFERIDA PELA SUBSEÇÃO I ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS. NÃO CABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE DOS RECURSOS. É incabível, na sistemática processual trabalhista em vigor, a interposição de recurso de embargos a decisão emanada da SBDI-I deste Tribunal Superior. O artigo 894 da Consolidação das Leis do Trabalho prevê o cabimento do recurso de embargos contra decisões proferidas por Turma desta Corte uniformizadora. A interposição de recurso de embargos visando a impugnar decisão proferida pela SBDI-I do TST constitui erro grosseiro, em face da inexistência de previsão legal ou regimental. Configurada tal hipótese, não tem incidência o princípio da fungibilidade dos recursos. Precedentes da Corte. Recurso de embargos não conhecido.

STJ - AgRg no Ag 1135804 / PB 2008/0269922-5

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06/10/2009
16/11/2009
T4 - QUARTA TURMA
Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR (1110)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRETENSÃO MERAMENTE INFRINGENTE. FUNGIBILIDADE DOS RECURSOS. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL AFASTADA POR FUNDAMENTO DIVERSO DAQUELE APONTADO NO RECURSO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. NULIDADE ABSOLUTA. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. DESPROVIMENTO.
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, receber os embargos de declaração como agravo regimental e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha (Presidente) e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado do TJ/AP) e Fernando Gonçalves.

TST - AIRR - 41840-22.2007.5.15.0092

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11/03/2009
20/03/2009
1ª Turma
Ministro Walmir Oliveira da Costa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO COLEGIADA DO TRIBUNAL REGIONAL PROFERIDA EM RECURSO ORDINÁRIO. ERRO GROSSEIRO. IMPOSSIBILIDADE DE OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE DOS RECURSOS.

A interposição de agravo regimental para impugnar decisão colegiada proferida pelo Tribunal Regional em recurso ordinário constitui erro grosseiro, em face da inexistência de previsão legal ou regimental para o tipo de recurso indevidamente utilizado pela reclamada. Configurada essa hipótese, não tem incidência o principio da fungibilidade dos recursos.

Agravo de instrumento a que se nega provimento.

STJ - AgRg no AgRg no RE no AgRg no REsp 965246 / PE 2007/0152377-3

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01/08/2008
25/08/2008
CE - CORTE ESPECIAL
Ministro CESAR ASFOR ROCHA (1098)
AGRAVO REGIMENTAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO A AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO QUE INADMITE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE DOS RECURSOS. RECEBIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL COMO AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ERRO GROSSEIRO. Na linha da jurisprudência da Corte Especial, não cabe agravo regimental contra decisão que deixa de admitir recurso extraordinário, devendo o interessado interpor o agravo de instrumento para o Supremo Tribunal Federal. O erro grosseiro afasta a possibilidade de incidência do princípio da fungibilidade dos recursos e de, no presente caso, receber o agravo regimental anterior como agravo de instrumento. Agravo regimental desprovido.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ari Pargendler, Fernando Gonçalves, Felix Fischer, Aldir Passarinho Junior, Gilson Dipp, Hamilton Carvalhido, Eliana Calmon, Paulo Gallotti, Francisco Falcão, Luiz Fux, João Otávio de Noronha, Teori Albino Zavascki, Castro Meira, Massami Uyeda, Maria Thereza de Assis Moura, Napoleão Nunes Maia Filho e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, as Sras. Ministras Nancy Andrighi e Laurita Vaz e o Sr. Ministro Arnaldo Esteves Lima. A Sra. Ministra Nancy Andrighi e o Sr. Ministro Arnaldo Esteves Lima foram substituídos, respectivamente, pelos Srs. Ministros Luis Felipe Salomão e Napoleão Nunes Maia Filho.

TST - A-RR - 759837-24.2001.5.03.5555

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04/06/2008
13/06/2008
6ª Turma
Ministro Horácio Raymundo de Senna Pires

PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE DOS RECURSOS. RECEBIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Considerando o pedido de efeito modificativo, recebo, pelo princípio da fungibilidade dos recursos, os presentes embargos de declaração como recurso de agravo, com fundamento no artigo 247, parágrafo único do Regimento Interno do TST, e Súmula nº 421/TST, e no mérito, nego-lhe provimento.

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