Jurisprudência - Concurso Público

STJ - AgInt no RMS 40609 / DF 2013/0007504-5

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28/03/2019
23/04/2019
T1 - PRIMEIRA TURMA
Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. CANCELAMENTO SUPERVENIENTE. EFEITOS CONCRETOS DO ATO. AUSÊNCIA. PODER DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO. LEGALIDADE. 1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista" (Enunciado Administrativo n. 2/STJ). 2. Esta Corte possui orientação no sentido de que a decisão sobre a necessidade ou não de cancelamento de concurso publico, mormente quando inexistentes efeitos concretos do ato, como no caso dos autos, inclui-se no âmbito da discricionariedade da Administração. 3. Em não havendo utilidade prática da ação mandamental com o cancelamento do certame, exsurge certo que houve a perda superveniente do objeto do mandamus. 4. Agravo interno desprovido.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

STJ - RMS 57329 / TO 2018/0100046-4

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20/09/2018
26/09/2018
T1 - PRIMEIRA TURMA
Ministro BENEDITO GONÇALVES (1142)
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PUBLICO. POLÍCIA CIVIL. ESCRIVÃO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CANDIDATO QUE NÃO APRESENTA IDONEIDADE MORAL E CONDUTA ILIBADA NECESSÁRIAS AO EXERCÍCIO DO CARGO. CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. Esta Corte possui jurisprudência no sentido de que a investigação social não se resume a analisar somente a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando investigar o padrão de comportamento do candidato, especialmente das carreiras sensíveis, como as de policial. Precedentes: AgInt no RMS 54.882/DF, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 19/02/2018; AgInt no RMS 53.486/MT, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/12/2017; AgInt no RMS 53.856/AC, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 05/12/2017; RMS 35.016/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12/06/2017; RMS 45.229/RO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 06/04/2015; RMS 45.139/AC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 10/11/2017). 2. No caso dos autos, embora não haja nenhuma condenação transitada em julgado, o recorrente respondeu a uma ação penal por estelionato e, ainda, figurou em dez boletins de ocorrência registrados pela Polícia Civil do Distrito Federal, referente a diversos delitos, como porte de substância entorpecente para consumo pessoal, roubo em estabelecimentos comerciais, lesão corporal recíproca, apreensão (pistola de brinquedo), resistência, ameaça e lesão corportal, o que demonstra uma conduta incompatível com as atividades que serão exercidas na Polícia, a validar a sua contraindicação ao exercício da função de escrivão de polícia. 3. Portanto, a exclusão do impetrante, no contexto em que ocorrida, não afrontou o princípio constitucional da presunção da inocência, porquanto lastreada em acontecimentos pessoais que, da forma como ocorreram e independentemente do desfecho penal que possam ter alcançado, sinalizaram para sua inaptidão para o exercício da atividade fim da corporação policial. 4. Recurso a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa (Presidente), Gurgel de Faria e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com o Sr. Ministro Relator.

STJ - AREsp 1092759 / GO 2017/0099280-7

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27/06/2017
10/08/2017
T1 - PRIMEIRA TURMA
Ministro BENEDITO GONÇALVES (1142)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PUBLICO. PROCURADOR FEDERAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. FATO SUPERVENIENTE. PERTINÊNCIA COM A CAUSA DE PEDIR CONSTANTE NA INICIAL. NECESSIDADE DE CONSIDERAÇÃO PARA A SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. OFENSA AO ARTIGO 462 CARACTERIZADA. 1. Não há violação do artigo 535 do CPC quando o acórdão recorrido manifesta-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. 2. A jurisprudência desta Corte admite a consideração de fatos supervenientes que possam influenciar no resultado da demanda, como ocorreu nos autos, em que a recorrente somente teve acesso a informação dos motivos que ensejaram a sua eliminação no concurso após a propositura da ação, por ocasião do cumprimento da decisão liminar, que assegurou vista do espelho de correção detalhado e reabertura do prazo recursal administrativo. 3. Somente a partir da juntada aos autos do referido espelho detalhado de avaliação das provas discursivas e da motivação dos seus recursos é que a recorrente pode constatar a ocorrência de erros materiais na atribuição dos pontos e assim requerer a pontuação respectiva. 4. Assim, considerando que o pedido de reconhecimento de erro material na atribuição de pontos guarda pertinência com a causa de pedir constante na inicial, por ser decorrência lógica do pedido, é de se concluir pela possibilidade de aplicação dos artigos 303 c/c 462 do CPC, com o fim de ser considerado para a solução da demanda. 5. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial, para determinar o retorno ao Tribunal de origem, para que analise os fatos novos alegados pela recorrente, como entender de direito.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, para determinar o retorno ao Tribunal de origem, para que analise os fatos novos alegados pela recorrente, como entender de direito, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa (Presidente) e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedido o Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho.

STJ - REsp 1665667 / GO 2017/0075030-4

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13/06/2017
30/06/2017
T2 - SEGUNDA TURMA
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PUBLICO. DIREITO À NOMEAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTAÇÃO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC/1973. 2. O acórdão impugnado foi fundado em matéria com fundamento eminentemente constitucional, sendo sua apreciação de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, do permissivo constitucional. 3. Cuida-se de inconformismo contra o acórdão de origem, que, com base na interpretação literal das regras editalícias e no exame da matéria fática, concluiu que "O impetrante foi aprovado para Goiânia, para o mesmo cargo oferecido, posteriormente, no interior. A pessoa jurídica e, logo, As carreira são as mesmas". 4. É inarredável que, para averiguar se a decisão da Corte de origem violou ou não, in casu dispositivos de Lei Federal e do edital, não haveria como escapar ao reexame da matéria probatória e fática, providência essa que encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça": A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 5. Recurso Especial não conhecido.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator."

STJ - AgRg no RMS 49698 / PB 2015/0280187-3

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03/03/2016
24/05/2016
T2 - SEGUNDA TURMA
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PROFESSOR DA REDE ESTADUAL DE ENSINO. APROVAÇÃO FORA DAS VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. IMPETRAÇÃO DURANTE O PRAZO DE VALIDADE. EXPECTATIVA DE DIREITO. PRECEDENTES. CONTRATAÇÃO A TÍTULO PRECÁRIO PARA LECIONAR LÍNGUA PORTUGUESA. PRETERIÇÃO NÃO CONFIGURADA. CONTRATADOS QUE NÃO OCUPAM CARGO. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO ACERCA DE EVENTUAIS DESISTÊNCIAS OU EXONERAÇÕES DE CANDIDATOS MAIS BEM COLOCADOS. RECURSO DESPROVIDO. 1. A recorrente admite que o concurso publico estava em vigência no momento da impetração. Logo, não há direito líquido e certo, nos termos da jurisprudência, uma vez que a Administração Pública possui a prerrogativa de nomear os aprovados fora das vagas quando for conveniente e oportuno. 2. Lendo nitidamente os autos, verifica-se que a irsurgente não logrou demonstrar que foi preterida em seu direito à nomeação, além de inexistirem provas das alegadas contratações temporárias. 3. A jurisprudência do STJ pacificou-se no sentido de que o direito líquido e certo à nomeação somente exsurge para os candidatos aprovados dentro do número de vagas inicialmente previstas no edital; para os candidatos aprovados fora do número de vagas, há mera expectativa de direito. 4. Não havendo nos autos elementos evidenciadores do direito líquido e certo de que a recorrente se diz titular, havia de ser denegada a segurança, como corretamente o fez o Tribunal de origem. 5. Agravo Regimental não provido.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente), Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.

STJ - RMS 47852 / MG 2015/0059026-3

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17/11/2015
24/11/2015
T2 - SEGUNDA TURMA
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. SERVIDOR ESTADUAL. PROFESSOR DA EDUCAÇÃO BÁSICA. APROVADO FORA DAS VAGAS. PERÍODO DE VALIDADE DO CONCURSO. CONVENIÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA ILEGAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE LIQUIDEZ E CERTEZA. PRECEDENTES. 1. Recurso ordinário interposto contra acórdão no qual foi denegada a ordem ao pleito mandamental de nomeação de aprovado na 5ª colocação em concurso público para professor da educação básica (história) na qual somente havia uma vaga prevista no edital para o município em questão; o recorrente alega preterição por contratações temporários. 2. É certo que o concurso publico estava em vigência no momento da impetração; contudo, durante o prazo de validade, a Administração Pública possui discricionariedade para efetivar as nomeações dos aprovados, com atenção à ordem classificatória, de acordo com a conveniência e a oportunidade. Precedentes: AgRg no RMS 45.464/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 29.10.2014; MS 18.717/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 5.6.2013. 3. Há possibilidade de convolação da expectativa de direito em liquidez e certeza se o candidato comprovar a ocorrência de preterição por contratação temporária ilegal; no caso concreto, contudo, os documentos juntados não provam tal alegação, uma vez que informam um quadro de horários com o nome de professores sem que seja aclarado o seu vínculo laboral (fls. 457-460), além de cópias de documentos relacionados à ADI 4.876/MG, julgada pelo Supremo Tribunal Federal (fls. 440-456). 4. A jurisprudência é pacífica no sentido de que, não existindo a prova de preterição por contratação temporária, deve ser denegada no mandado de segurança. Precedentes: AgRg no RMS 41.952/TO, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28.5.2014; AgRg no RMS 43.089/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma DJe 23.5.2014; RMS 44.475/BA, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 27.2.2014. Recurso ordinário improvido.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.

STJ - AgRg no REsp 1409346 / RN 2013/0339561-5

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15/10/2015
26/10/2015
T2 - SEGUNDA TURMA
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PUBLICO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PUBLICO FEDERAL, RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, DIANTE DA EXISTÊNCIA DE INTERESSE SOCIAL RELEVANTE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que "o Ministério Público é parte legítima para ajuizar ação civil pública em defesa dos princípios que devem reger o acesso aos cargos públicos por meio de concurso, configurado o interesse social relevante" (STJ, EREsp 547.704/RN, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, CORTE ESPECIAL, DJU de 17/04/2006). No mesmo sentido: STJ, REsp 1.480.250/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 08/09/2015; AgRg no Ag 1.403.967/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 04/09/2013; REsp 1.362.269/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 1º/08/2013. II. Nesse contexto, encontrando-se o acórdão recorrido em sintonia com o entendimento deste Tribunal, não merece prosperar a irresignação recursal, ante o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". III. Agravo regimental improvido.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.

STJ - AgRg no Ag 1331856 / DF 2010/0135997-0

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05/08/2014
13/08/2014
T1 - PRIMEIRA TURMA
Ministro SÉRGIO KUKINA (1155)
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DISPOSITIVOS LEGAIS INVOCADOS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 282/STF. CONCURSO PUBLICO. BANCA EXAMINADORA. CRITÉRIOS PARA FORMULAÇÃO DE QUESTÕES E ATRIBUIÇÃO DE NOTAS. ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCURSÃO NO MÉRITO ADMINISTRATIVO. PRECEDENTES. DIVERGÊNCIA PRETORIANA NÃO DEMONSTRADA. 1. As matérias pertinentes aos dispositivos legais invocados não foram apreciadas pela instância judicante de origem, tampouco os embargos declaratórios foram opostos com objetivo de suprir eventual omissão. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF. 2. A orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal é firme no sentido de que "nas demandas em que se discutem concurso público, a atuação do Poder Judiciário limita-se ao exame da legalidade do certame, vedada a apreciação dos critérios utilizados pela banca examinadora para formulação de questões e atribuição das notas aos candidatos, sob pena de indevida incursão no mérito administrativo" (RMS 30.473/PB, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ Acórdão Ministro Jorge Mussi, DJe 4/12/2012). 3. No tocante à alínea c do permissivo constitucional, o recurso especial não pode ser conhecido. Isso porque o dissídio jurisprudencial não foi demonstrado na forma exigida pelos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. Com efeito, a parte recorrente não procedeu ao necessário cotejo analítico entre os julgados, deixando de evidenciar o ponto em que os acórdãos confrontados, diante da mesma base fática, teriam adotado a alegada solução jurídica diversa. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ari Pargendler, Napoleão Nunes Maia Filho (Presidente) e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.

STJ - AgRg no REsp 1440235 / SC 2014/0049196-8

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27/05/2014
24/06/2014
T2 - SEGUNDA TURMA
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. CONCURSO PUBLICO. MILITAR. LIMITE DE IDADE. NECESSIDADE DE PREVISÃO EM LEI. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. O Superior Tribunal de Justiça entende pela possibilidade de exigir limite de idade para o ingresso na carreira militar, desde que haja previsão em lei específica e no edital do concurso público. No caso dos autos, a ulterior edição de lei trazendo tal limitação é irrelevante, porquanto a exigência é posterior à publicação do edital do certame. 3. Agravo Regimental não provido.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques (Presidente), Assusete Magalhães e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.

STJ - RMS 44127 / AC 2013/0358083-5

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17/12/2013
03/02/2014
T2 - SEGUNDA TURMA
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PUBLICO. MILITAR. SOLDADO. LIMITE DE IDADE. PREVISÃO NO EDITAL E NA LEI LOCAL. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRECEDENTES. 1. Cuida-se de recurso ordinário interposto contra acórdão que denegou a segurança ao writ of mandamus impetrado com o objetivo de reverter a exclusão de candidato ao curso de formação da Polícia Militar Estadual, em razão de ter ultrapassado o limite de idade para ingresso. 2. A exigência de limite máximo de idade, no caso, de 30 anos possui amparo em previsão no item 2.4, III do Edital n. 025/2012 SGA/PMAC, de 14.6.de 2012, bem como no art. 11, II, da Lei Complementar Estadual n. 164/2006 (Estatuto dos Militares do Estado do Acre). 3. A jurisprudência do STJ está pacificada no sentido da possibilidade de exigir limite de idade para o ingresso na carreira militar, desde que haja previsão em lei específica e no edital do concurso público. Precedentes: AgRg no RMS 41.515/BA, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 10.5.2013; RMS 31.923/AC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 13.10.2011; e RMS 32.733/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30.5.2011. Recurso ordinário improvido.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques (Presidente) e Eliana Calmon votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Herman Benjamin.

STJ - AgRg no AREsp 56357 / GO 2011/0158812-4

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17/09/2013
24/09/2013
T1 - PRIMEIRA TURMA
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA (1128)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PUBLICO. TERMO A QUO. EXAME MÉDICO. ATO CONCRETO QUE PREJUDICA O CANDIDATO. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A fundamentação adotada pelo Tribunal Estadual, quanto ao termo inicial para configurar a decadência, coaduna-se com a orientação jurisprudencial desta Corte, no sentido de que o prazo decadencial tem início com o ato concreto que prejudica o candidato no decorrer do certame, e não com a publicação do edital. 2. Agravo regimental improvido.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho (Presidente), Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Ari Pargendler votaram com o Sr. Ministro Relator.

STJ - AgRg no RMS 36681 / RJ 2011/0285891-2

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11/12/2012
17/12/2012
T1 - PRIMEIRA TURMA
Ministro BENEDITO GONÇALVES (1142)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO CLASSIFICADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS OFERECIDAS PELO EDITAL. EXPECTATIVA DE DIREITO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. 1. "O candidato aprovado em concurso publico fora do número de vagas previsto no edital tem mera expectativa de direito à nomeação. Com isso, compete à Administração, dentro do seu poder discricionário e atendendo aos seus interesses, nomear candidatos aprovados de acordo com a sua conveniência, respeitando-se, contudo, a ordem de classificação, a fim de evitar arbítrios e preterições" (RMS 33.875/MT, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 22/06/2012). 2. O impetrante não providenciou a instrução do mandado de segurança com os documentos necessários à comprovação da alegação de que houve desistências suficientes para alcançar sua classificação no concurso, providência que lhe competia. A respeito, dentre outros, vide: AgRg no RMS 32.149/RS, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 18/09/2012. 3. Agravo regimental não provido.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves e Ari Pargendler votaram com o Sr. Ministro Relator.

STJ - AgRg no RMS 29627 / AC 2009/0098220-9

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26/06/2012
09/08/2012
T5 - QUINTA TURMA
Ministro ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ) (8205)
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PERDA DE OBJETO DO WRIT. INOCORRÊNCIA. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. EXCLUSÃO DO CANDIDATO UNICAMENTE EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE REGISTRO POLICIAL. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO DE SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. 1. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a homologação do resultado final de concurso publico não enseja a perda de objeto de writ que discute as suas fases anteriores. 2. Não se mostra admissível a exclusão de candidato, mesmo na fase de investigação social, se inexistir condenação transitada em julgado, sendo certo que o princípio constitucional da presunção de inocência não incide exclusivamente na esfera penal mas, também, na administrativa. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Senhores Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Jorge Mussi e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Gilson Dipp.

STJ - REsp 952061 / MG 2007/0112650-8

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20/09/2011
04/10/2011
T5 - QUINTA TURMA
Ministra LAURITA VAZ (1120)
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PRETERIÇÃO. QUEBRA DA ORDEM CLASSIFICATÓRIA. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. EXISTENTE. ATO QUE HOMOLOGA JUDICIALMENTE ACORDO/TRANSAÇÃO FIRMADO ENTRE AS PARTES. O CUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL É DISTINTO DO RELATIVO À EFETIVAÇÃO DOS TERMOS DE ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. ATO VOLUNTÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO. 1 Conforme a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, havendo preterição em consequência de quebra da ordem classificatória de concurso publico, ao candidato aprovado no respectivo certame é conferido direito subjetivo à nomeação. 2. A nomeação de candidata com pior classificação que a dos demais se deu em razão de acordo firmado entre a Administração e os Impetrantes de outro mandamus, sendo certo que esse ato, conquanto tenha sido homologado judicialmente, é resultante da livre vontade das partes desse último processo sendo, portanto, incapaz de obstar o reconhecimento da preterição. 3. Recurso especial conhecido, mas desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer do recurso, mas lhe negar provimento. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Marco Aurélio Bellizze e Adilson Vieira Macabu (Desembargador convocado do TJ/RJ) votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Gilson Dipp.

STJ - RMS 33315 / AP 2010/0207712-9

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15/02/2011
23/02/2011
T1 - PRIMEIRA TURMA
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA (1128)
ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. MERA EXPECTATIVA DE NOMEAÇÃO. CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES A TÍTULO PRECÁRIO. QUEBRA DA ORDEM CLASSIFICATÓRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O candidato aprovado em concurso publico fora do número de vagas previsto no edital tem mera expectativa de direito à nomeação. Com isso, compete à Administração, dentro do seu poder discricionário e atendendo aos seus interesses, nomear candidatos aprovados de acordo com a sua conveniência, respeitando-se, contudo, a ordem de classificação, a fim de evitar arbítrios e preterições. 2. Não é a simples contratação temporária de terceiros no prazo de validade do certame que gera direito subjetivo do candidato aprovado à nomeação. Impõe-se que se comprove que essas contratações ocorreram, não obstante existissem cargos de provimento efetivo desocupados. 3. Se a Administração preencheu as vagas existentes de cargos de provimento efetivo de acordo com a ordem classificatória do concurso público e, além disso, contratou terceiros de forma temporária, presume-se que há excepcional interesse público a demandar essa conduta, razão por que não se pode entender tenha atuado de forma ilegal ou mediante abuso de poder. 4. Recurso ordinário não provido.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves (Presidente), Hamilton Carvalhido, Luiz Fux e Teori Albino Zavascki votaram com o Sr. Ministro Relator.

STJ - RMS 22021 / ES 2006/0111435-8

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23/03/2010
08/04/2010
T2 - SEGUNDA TURMA
Ministra ELIANA CALMON (1114)
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - EFETIVAÇÃO DO OFICIAL SUBSTITUTO COMO TITULAR DE SERVENTIA EXTRAJUDICIAL - VACÂNCIA DECLARADA NA VIGÊNCIA DA CF/88. NECESSIDADE DE APROVAÇÃO EM CONCURSO PUBLICO. 1. A efetivação do oficial substituto como titular de serventia extrajudicial, em cargo declarado vago na vigência da atual Constituição Federal, depende de aprovação em concurso público de provas e títulos, nos termos do art. 236, § 3º, da CF/88, não havendo falar em direito adquirido. Precedentes. 2. Recurso ordinário em mandado de segurança não provido.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins (Presidente), Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.

STJ - RMS 25501 / RS 2007/0236342-3

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18/08/2009
14/09/2009
T5 - QUINTA TURMA
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA (1128)
DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE VALIDADE. ATO DISCRICIONÁRIO. RECURSO IMPROVIDO. 1. O candidato aprovado em concurso publico fora do número de vagas previsto no edital tem mera expectativa de direito à nomeação. Com isso, compete à Administração, dentro do seu poder discricionário e atendendo aos seus interesses, nomear candidatos aprovados de acordo com a sua conveniência, respeitando-se, contudo, a ordem de classificação, a fim de evitar arbítrios e preterições. 2. A prorrogação do prazo de validade de concurso público é ato discricionário da Administração, sendo vedado ao Poder Judiciário o reexame dos critérios de conveniência e oportunidade adotados. 3. Recurso ordinário improvido.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Felix Fischer.

STJ - AgRg no REsp 1081849 / RJ 2008/0183535-2

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11/11/2008
17/11/2008
T1 - PRIMEIRA TURMA
Ministro FRANCISCO FALCÃO (1116)
TUTELA ANTECIPADA. POSSE PARA CANDIDATO APROVADO EM CONCURSO PUBLICO MAS REPROVADO EM EXAME MÉDICO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPROVIMENTO. RECURSO ESPECIAL. COISA JULGADA. SÚMULA 7/STJ. PEDIDO JURIDICAMENTE IMPOSSÍVEL. SÚMULA 282 E 356/STF. I - Ainda que a jurisprudência desta Corte esteja assentada no sentido de que o tema agitado em mandado de segurança, com pronunciamento de mérito, opera a coisa julgada, verifica-se que, no caso em tela, é impossível chegar a essa conclusão sem analisar o conjunto fático-probatório dos autos. Ao contrário do que o agravante alega, a decisão do tribunal recorrido não reconheceu uma decisão que adentrou o mérito no mandado de segurança anteriormente impetrado, mas simplesmente a falta de comprovação de plano do direito alegado, o que, em tese, poderia ser superado com a dilação probatória produzida em ação ordinária. II - Assim, para verificar se houve ou não provimento de mérito no mandado de segurança anteriormente impetrado, seria necessário analisar os autos do writ, o que caracteriza reexame de provas, a incidir a súmula 7/STJ. Precedente: AgRg no Ag nº 748.757/RJ, Rel. Min DENISE ARRUDA, DJ de 09.04.2007 p. 228. III - Tese de impossibilidade jurídica do pedido que não foi prequestionada. Incidência das Súmulas 282 e 356/STF IV - Agravo regimental improvido.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luiz Fux, Teori Albino Zavascki, Denise Arruda (Presidenta) e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.

STJ - RMS 17989 / PR 2004/0033932-8

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05/10/2006
23/10/2006
T5 - QUINTA TURMA
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA (1128)
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO. EXPECTATIVA DE DIREITO. QUEBRA DA ORDEM CLASSIFICATÓRIA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. RECURSO ORDINÁRIO IMPROVIDO. 1. Embora aprovado em concurso publico, tem o candidato mera expectativa de direito à nomeação. Com isso, compete à Administração, dentro do seu poder discricionário e atendendo aos seus interesses, nomear candidatos aprovados de acordo com a sua conveniência, respeitando-se, contudo, a ordem de classificação, a fim de evitar arbítrios e preterições. 2. O mandado de segurança exige prova pré-constituída como condição essencial à verificação do direito líquido e certo, sendo a dilação probatória incompatível com a natureza da ação mandamental. Hipótese em que o recorrente não logrou demonstrar ter ocorrido quebra da ordem classificatória nas nomeações para concurso público para provimento de cargos de Oficial de Justiça da Comarca de Cascavel/PR. 3. Recurso ordinário improvido.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Felix Fischer, Gilson Dipp e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.

STJ - RMS 19215 / SE 2004/0162134-3

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12/09/2006
09/10/2006
T5 - QUINTA TURMA
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA (1128)
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. AUXILIAR DE ENFERMAGEM. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA SAÚDE. NOMEAÇÃO. EXPECTATIVA DE DIREITO. QUEBRA DA ORDEM CLASSIFICATÓRIA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. RECURSO ORDINÁRIO IMPROVIDO. 1. Nos termos do art. 84, II, da Constituição do Estado de Sergipe, o Secretário de Estado da Saúde é parte ilegítima para figurar como autoridade impetrada em mandado de segurança no qual candidato aprovado em concurso público busca sua nomeação no cargo de Auxiliar de Enfermagem. Precedentes. 2. Embora aprovado em concurso publico, tem o candidato mera expectativa de direito à nomeação. 3. O mandado de segurança exige prova pré-constituída como condição essencial à verificação do direito líquido e certo, sendo a dilação probatória incompatível com a natureza da ação mandamental. Hipótese em que o recorrente não logrou demonstrar ter ocorrido quebra da ordem classificatória, seja pela nomeação de candidatos de pior classificação, seja pelas supostas irregularidades nos contratos firmados pela Secretaria de Estado da Saúde. 4. Recurso ordinário improvido.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Felix Fischer, Gilson Dipp e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.
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