Jurisprudência do STF

STF - RE 788189 AgR / SP - SÃO PAULO

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24/05/2016
16/06/2016
Primeira Turma
Min. ROSA WEBER
Ementa EMENTA DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. EVENTUAL OFENSA REFLEXA NÃO VIABILIZA O MANEJO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ART. 102 DA LEI MAIOR. RECURSO MANEJADO EM 25.9.2015. 1. A controvérsia, a teor do já asseverado na decisão guerreada, não alcança estatura constitucional. Não há falar em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais. Compreender de modo diverso demandaria a reelaboração da moldura fática delineada no acórdão de origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. 2. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 3. Agravo regimental conhecido e não provido.
A Turma negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Relatora. Unânime. Não participou, justificadamente, deste julgamento, o Senhor Ministro Luís Roberto Barroso. Presidiu, este julgamento, o Senhor Ministro Marco Aurélio. 1ª Turma, 24.5.2016.

STF - RE 927752 AgR / PR - PARANÁ

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24/05/2016
15/06/2016
Primeira Turma
Min. ROBERTO BARROSO
Ementa Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. IPTU. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA. RFFSA. PRETENSÃO QUE DEMANDARIA REEXAME DE FATOS E PROVAS (SÚMULA 279/STF). MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. 1. Não reconhecimento da imunidade tributária prevista no art. 150, VI, c, da Constituição Federal por não se verificar os requisitos necessário em relação aos serviços prestados pela extinta RFFSA à época dos fatos geradores. 2. Para chegar a conclusão diversa daquela estabelecida pelo Tribunal de origem, necessário seria o reexame do acervo probatório constante dos autos, providência vedada nesta fase processual (Súmula 279/STF). 2. Agravo regimental a que se nega provimento.
A Turma negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Unânime. Presidência do Senhor Ministro Luís Roberto Barroso. 1ª Turma, 24.5.2016.

STF - ARE 951674 AgR / SP - SÃO PAULO

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24/05/2016
15/06/2016
Primeira Turma
Min. ROSA WEBER
Ementa EMENTA DIREITO CIVIL. USO DE NOME ARTÍSTICO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DEBATE DE ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO VIABILIZA O MANEJO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. RECURSO MANEJADO EM 14.3.2016. 1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Lei Maior. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que o referido dispositivo constitucional exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento, dispensando o exame detalhado de cada argumento suscitado pelas partes. 2. O exame da alegada ofensa ao art. 5º, XXXV, XXXVI, LIV e LV, da Constituição Federal, observada a estreita moldura com que devolvida a matéria à apreciação desta Suprema Corte, dependeria de prévia análise da legislação infraconstitucional aplicada à espécie, o que refoge à competência jurisdicional extraordinária prevista no art. 102 da Magna Carta. 3. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República. 4. Agravo regimental conhecido e não provido.
A Turma negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Relatora. Unânime. Não participou, justificadamente, deste julgamento, o Senhor Ministro Luís Roberto Barroso. Presidiu, este julgamento, o Senhor Ministro Marco Aurélio. 1ª Turma, 24.5.2016.

STF - ARE 893021 AgR / PR - PARANÁ

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24/05/2016
14/06/2016
Primeira Turma
Min. ROBERTO BARROSO
Ementa EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. OFENSA AOS ARTS. 5º, XXXV, LIV E LV; E 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DESCABIMENTO. 1. Inexiste repercussão geral da controvérsia relativa à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, quando dependente da prévia análise da legislação infraconstitucional (Tema 660 - ARE 748.371-RG, julgado sob a relatoria do Ministro Gilmar Mendes). 2. A decisão agravada contém fundamentação suficiente, embora em sentido contrário aos interesses da parte recorrente, circunstância que não configura violação ao art. 93, IX, da Constituição. 3. Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC/1973.
A Turma negou provimento ao agravo regimental, com imposição de multa, nos termos do voto do Relator. Unânime. Presidência do Senhor Ministro Luís Roberto Barroso. 1ª Turma, 24.5.2016.

STF - ARE 948193 AgR / DF - DISTRITO FEDERAL

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17/05/2016
14/06/2016
Segunda Turma
Min. GILMAR MENDES
Ementa Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. 2. Processo administrativo. Notificações. Ausência de recebimento pelos representantes legais. 3. Aplicação da Teoria da Aparência. Possibilidade. 4. Violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e da razoabilidade. Não configuração. 5. Tribunal a quo concluiu pela ciência dos representantes legais sobre as pendências de regularização da pessoa jurídica. Impossibilidade de reexame do conjunto fático-probatório. Súmula 279. 6. Ausência de argumentos suficientes a infirmar a decisão recorrida. 7. Agravo regimental a que se nega provimento.
A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso de agravo, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Dias Toffoli. Presidência do Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª Turma, 17.5.2016.

STF - Ext 1400 / DF - DISTRITO FEDERAL

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17/05/2016
14/06/2016
Segunda Turma
Min. GILMAR MENDES
Ementa Extradição instrutória. 2. Regência pelo Estatuto do Estrangeiro (Lei 6.815/80), pelo Tratado de Extradição entre o Brasil e Portugal (Decreto 1.325/94) e pela Convenção de Extradição entre os Estados Membros da Comunidade dos Países da Língua Portuguesa (Decreto 7.935/13). 3. Dupla tipicidade. Fato correspondente, em tese, ao art. 157, § 2º, I e II, do CP (roubo qualificado). Dupla punibilidade. 4. Alegação de prescrição do crime. Afirmação infundada. Prazo prescricional de 20 anos. 5. Julgada procedente a extradição, condicionada a entrega do extraditando a compromisso a ser assumido pelo Estado requerente de computar o tempo de prisão preventiva para fins de extradição.
A Turma, por votação unânime, deferiu o pedido de extradição, observada a restrição estabelecida no voto do Relator. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Dias Toffoli. Presidência do Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª Turma, 17.5.2016.

STF - RE 417828 AgR / SP - SÃO PAULO

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24/05/2016
13/06/2016
Primeira Turma
Min. MARCO AURÉLIO
Ementa RECURSO EXTRAORDINÁRIO – DECISÃO INTERLOCUTÓRIA – Cabível é o recurso extraordinário contra decisão mediante a qual tenha sido julgada a causa. COMPETÊNCIA – INDEFINIÇÃO – Ainda pendente o tema competência, descabe articular com a violência a preceito que a define.
A Turma negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Unânime. Não participaram, justificadamente, deste julgamento, os Senhores Ministros Luiz Fux e Luís Roberto Barroso. Presidiu, este julgamento, o Senhor Ministro Marco Aurélio. 1ª Turma, 24.5.2016.

STF - ARE 952771 AgR / RJ - RIO DE JANEIRO

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17/05/2016
13/06/2016
Segunda Turma
Min. CÁRMEN LÚCIA
Ementa EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CIVIL. UNIÃO ESTÁVEL. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO NA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E NO CONJUNTO PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONTRARRAZÕES APRESENTADAS. VERBA HONORÁRIA MAJORADA EM 1%, PERCENTUAL O QUAL SE SOMA AO FIXADO NA ORIGEM, OBEDECIDOS OS LIMITES DO ART. 85, PARÁGRAFOS 2º, 3º e 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015, COM A RESSALVA DE EVENTUAL CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso de agravo, nos termos do voto da Relatora. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Dias Toffoli. Presidência do Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª Turma, 17.5.2016.

STF - ARE 770516 AgR / SC - SANTA CATARINA

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24/05/2016
10/06/2016
Primeira Turma
Min. LUIZ FUX
Ementa Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRIBUTÁRIO. ICMS. TRANSPORTE DE MERCADORIA DESTINADA AO EXTERIOR. ISENÇÃO. LEI COMPLEMENTAR 87/1996. INTERPRETAÇÃO DE NORMA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
A Turma negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Unânime. Não participou, justificadamente, deste julgamento, o Senhor Ministro Luís Roberto Barroso. Presidiu, este julgamento, o Senhor Ministro Marco Aurélio. 1ª Turma, 24.5.2016.

STF - ARE 893755 AgR / SP - SÃO PAULO

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24/05/2016
10/06/2016
Primeira Turma
Min. ROBERTO BARROSO
Ementa Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE LUCRO. ALÍQUOTA MAJORADA PARA INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. PRECEDENTES. 1. Nos termos da jurisprudência pacífica da Corte, a exigência de alíquota diferenciada da CSLL das instituições financeiras não afronta o princípio da isonomia. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.
A Turma negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Unânime. Presidência do Senhor Ministro Luís Roberto Barroso. 1ª Turma, 24.5.2016.

STF - ARE 944503 AgR / SP - SÃO PAULO

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24/05/2016
10/06/2016
Segunda Turma
Min. DIAS TOFFOLI
Ementa EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Princípios da segurança jurídica, do direito adquirido, do devido processo legal e da ampla defesa. Ação rescisória. Pressupostos de admissibilidade. Decadência. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1. É inviável, em recurso extraordinário, a análise da legislação infraconstitucional e o reexame do conjunto fático probatório da causa. Incidência das Súmulas nºs 280, 636 e 279/STF. 2. Agravo regimental não provido.
A Turma, por votação unânime, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, a Senhora Ministra Cármen Lúcia. Presidência do Senhor Ministro Dias Toffoli. 2ª Turma, 24.5.2016.

STF - HC 133468 / MG - MINAS GERAIS

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24/05/2016
10/06/2016
Segunda Turma
Min. DIAS TOFFOLI
Ementa EMENTA Habeas corpus. Penal. Crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido (art. 12 da Lei nº 10.826/03). Atipicidade da conduta. Pretendido reconhecimento da existência de mera infração administrativa. Questão não analisada pelo Superior Tribunal de Justiça. Supressão de instância não admitida. Precedentes. Possibilidade de exame, de ofício, da matéria, a fim de se verificar eventual ilegalidade, teratologia ou abuso de poder. Arma de fogo. Registro vencido. Apreensão no domicílio do paciente. Agente que, em tese, possuía arma de fogo em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Caso que se reveste de peculiaridades que tornam atípica a conduta do paciente. Paciente que, no último dia do prazo legal (art. 30 da Lei nº 10.826/03), requereu o registro provisório da arma de fogo e o obteve, com validade até 9/6/13. Posterior solicitação de sua renovação. Circunstâncias que elidem a situação de risco à incolumidade pública. Inexistência de vontade livre e consciente de possuir arma de fogo sem licença da autoridade. Dolo ausente. Não conhecimento da impetração. Concessão da ordem, de ofício, para determinar o trancamento da ação penal. 1. A questão relativa à atipicidade da conduta não foi submetida ao crivo do Superior Tribunal de Justiça, de modo que sua análise, de forma originária, pelo Supremo Tribunal Federal configura indevida supressão de instância. Precedentes. 2. Não obstante a hipótese de não conhecimento da impetração, nada impede que o Supremo Tribunal Federal analise, de ofício, a questão, nos casos de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia. 3. A arma de fogo foi apreendida em poder do paciente com o registro vencido, razão por que, em tese, ele a possuía em desacordo com determinação legal ou regulamentar. 4. O caso concreto, todavia, se reveste de peculiaridades que tornam atípica a conduta do paciente. 5. O paciente, no último dia do prazo legal (art. 30 da Lei nº 10.826/03), requereu o registro provisório da arma de fogo, comunicando sua propriedade ao Departamento de Polícia Federal, obtendo seu registro com validade até 9/6/13. 6.Antes de seu vencimento, o paciente requereu a renovação do registro da arma, mas deixou de quitar a respectiva guia de recolhimento da União. 7. A arma, portanto, havia sido regularizada em 31/12/09 e, embora expirado seu registro em 9/6/13, o paciente havia requerido sua renovação. 8. Essas circunstâncias elidem a situação de risco à incolumidade pública, bem jurídico tutelado pelo Estatuto do Desarmamento, máxime considerando-se que, entre a solicitação da renovação (17/5/13) e a apreensão da arma em seu poder (27/11/13), transcorreram apenas seis meses. 9. Não bastasse isso, o registro da arma e o posterior pedido de sua renovação afastam o dolo do paciente, qual seja, a vontade livre e consciente de possuir arma de fogo sem licença da autoridade. 10. Habeas corpus do qual não se conhece. Concessão, de ofício, do writ para determinar o trancamento da ação penal.
A Turma, por votação unânime, não conheceu da impetração, mas concedeu, de ofício, a ordem de habeas corpus para, reconhecida a atipicidade da conduta imputada ao paciente, determinar o trancamento da ação penal que, em seu desfavor, tramita perante a 2ª Vara Criminal da Comarca de Conselheiro Lafaiete (autos nº 01831301611252), nos termos do voto do Relator. Presente à sessão, pelo paciente, o Dr. Gustavo de Almeida Ribeiro, Defensor Público Federal. Ausente, justificadamente, a Senhora Ministra Cármen Lúcia. Presidência do Senhor Ministro Dias Toffoli. 2ª Turma, 24.5.2016.

STF - RE 647729 AgR / GO - GOIÁS

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17/05/2016
10/06/2016
Primeira Turma
Min. MARCO AURÉLIO
Ementa RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA E LEGAL. O recurso extraordinário não é meio próprio ao revolvimento da prova, também não servindo à interpretação de normas estritamente legais.
A Turma negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Unânime. Presidência do Senhor Ministro Luís Roberto Barroso. 1ª Turma, 17.5.2016.

STF - ARE 944971 AgR / DF - DISTRITO FEDERAL

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17/05/2016
07/06/2016
Primeira Turma
Min. MARCO AURÉLIO
Ementa RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA E LEGAL. O recurso extraordinário não é meio próprio ao revolvimento da prova, também não servindo à interpretação de normas estritamente legais. PREQUESTIONAMENTO – CONFIGURAÇÃO – RAZÃO DE SER. O prequestionamento não resulta da circunstância de a matéria haver sido arguida pela parte recorrente. A configuração pressupõe debate e decisão prévios pelo Colegiado, ou seja, emissão de entendimento. O instituto visa o cotejo indispensável a que se diga enquadrado o recurso extraordinário no permissivo constitucional. AGRAVO – ARTIGO 557, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL de 1973 – MULTA. Se o agravo é manifestamente infundado, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973, arcando a parte com o ônus decorrente da litigância de má-fé.
A Turma negou provimento ao agravo regimental, com imposição de multa, nos termos do voto do Relator. Unânime. Presidência do Senhor Ministro Luís Roberto Barroso. 1ª Turma, 17.5.2016.

STF - RE 645716 AgR / RJ - RIO DE JANEIRO

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17/05/2016
03/06/2016
Segunda Turma
Min. TEORI ZAVASCKI
Ementa Ementa: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACESSO, PARA VISTA E CÓPIA, AOS AUTOS DE PROCESSOS ADMINISTRATIVOS NÃO SIGILOSOS NO ÂMBITO DOS TRIBUNAIS DE CONTAS. PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE ADMINISTRATIVA (ART. 37, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). DIREITO FUNDAMENTAL DE ACESSO À INFORMAÇÃO (ART. 5º, XXXIII, DO TEXTO CONSTITUCIONAL). PRECEDENTES (MS 24.725, REL. MIN. CELSO DE MELLO; SS 3902-AGR-SEGUNDO, REL. MIN. AYRES BRITTO; MS 26.772-AGR, REL. MIN. GILMAR MENDES) AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso de agravo, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Dias Toffoli. Presidência do Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª Turma, 17.5.2016.

STF - Inq 3909 / SE - SERGIPE

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17/05/2016
03/06/2016
Segunda Turma
Min. GILMAR MENDES
Ementa Inquérito. Competência originária. Apreciação da admissibilidade da denúncia. 2. Inépcia. Petição inicial descreve suficientemente a conduta imputada. Preliminar rejeitada. 3. Desobediência eleitoral (art. 347 da Lei 4.737/65). Ordem judicial de abstenção de ingresso em prédios públicos com o intuito de realizar “atos inerentes à campanha eleitoral”. Prova que demonstra o ingresso coletivo de apoiadores da coligação “Lagarto em Boas Mãos” em prédio público, com o intuito de fiscalizar o trabalho de servidores públicos, mas sem realizar propaganda eleitoral. Ausência de violação à ordem judicial. Atipicidade da conduta. 4. Acusação julgada improcedente, na forma do art. 6º da Lei 8.038/90, combinado com art. 386, III, do CPP.
A Turma, por votação unânime, julgou improcedente a acusação, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Dias Toffoli. Presidência do Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª Turma, 17.5.2016.

STF - ARE 862156 AgR / DF - DISTRITO FEDERAL

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17/05/2016
02/06/2016
Primeira Turma
Min. LUIZ FUX
Ementa Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. SUBSTITUTO DE TITULAR DE SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. VACÂNCIA DA SERVENTIA APÓS A PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO DE 1988. EFETIVAÇÃO NO CARGO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. ARTIGO 236, PARÁGRAFO 3º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NORMA AUTO-APLICÁVEL. ENTENDIMENTO FIRMADO NO ACÓRDÃO PROFERIDO PELO PLENÁRIO DO STF NO JULGAMENTO DO MS 28.279. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DESTA SUPREMA CORTE. PRECEDENTES DO PLENÁRIO E DE AMBAS AS TURMAS DO STF. MULTA DO ARTIGO 557, § 2º, DO CPC/1973. APLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
A Turma negou provimento ao agravo regimental, com imposição de multa, nos termos do voto do Relator. Unânime. Afirmou suspeição o Senhor Ministro Edson Fachin. Presidência do Senhor Ministro Luís Roberto Barroso. 1ª Turma, 17.5.2016.

STF - ARE 943547 AgR / RN - RIO GRANDE DO NORTE

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17/05/2016
02/06/2016
Segunda Turma
Min. GILMAR MENDES
Ementa Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. 2. Direito Administrativo e Constitucional. Saúde. Cirurgia a ser realizada pelo Sistema Único de Saúde. 3. Inexistência de urgência a justificar a prioridade do procedimento cirúrgico pleiteado. 4. Necessidade do reexame do conjunto fático-probatório. Impossibilidade. Súmula 279 do STF. 5. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 6. Agravo regimental a que se nega provimento
A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso de agravo, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Dias Toffoli. Presidência do Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª Turma, 17.5.2016.

STF - ARE 955763 AgR / RS - RIO GRANDE DO SUL

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17/05/2016
02/06/2016
Segunda Turma
Min. CELSO DE MELLO
Ementa E M E N T A: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO (LEI Nº 12.322/2010) – ALEGADA VIOLAÇÃO A PRECEITOS CONSTITUCIONAIS – OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO – CONTENCIOSO DE MERA LEGALIDADE – REEXAME DE FATOS E PROVAS – IMPOSSIBILIDADE – SÚMULA 279/STF – RECURSO IMPROVIDO. – A situação de ofensa meramente reflexa ao texto constitucional, quando ocorrente, não basta, só por si, para viabilizar o acesso à via recursal extraordinária. – Não cabe recurso extraordinário, quando interposto com o objetivo de discutir questões de fato, ou de examinar matéria de caráter probatório.
A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso de agravo, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Dias Toffoli. Presidência do Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª Turma, 17.5.2016.

STF - MS 33851 MC-AgR-ED / RS - RIO GRANDE DO SUL

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17/05/2016
02/06/2016
Segunda Turma
Min. CELSO DE MELLO
Ementa E M E N T A: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – PRETENDIDA SUSTENTAÇÃO ORAL EM SEU JULGAMENTO – INADMISSIBILIDADE – CONSTITUCIONALIDADE DA VEDAÇÃO REGIMENTAL (RISTF, ART. 131, § 2º) – PRERROGATIVA JURÍDICA QUE NÃO SE ACHA INCLUÍDA NO ROL TAXATIVO INSCRITO NO ART. 937 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL (CPC/15, ART. 1.022) – PRETENDIDO REEXAME DA CAUSA – CARÁTER INFRINGENTE – INADMISSIBILIDADE NO CASO – CARÁTER PROCRASTINATÓRIO – ABUSO DO DIREITO DE RECORRER – IMPOSIÇÃO DE MULTA (1% SOBRE O VALOR CORRIGIDO DA CAUSA) – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO SE REVESTEM, ORDINARIAMENTE, DE CARÁTER INFRINGENTE – Não se revelam cabíveis os embargos de declaração quando a parte recorrente – a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão, contradição ou erro material (CPC/15, art. 1.022) – vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa. Precedentes. MULTA E EXERCÍCIO ABUSIVO DO DIREITO DE RECORRER – O abuso do direito de recorrer – por qualificar-se como prática incompatível com o postulado ético-jurídico da lealdade processual – constitui ato de litigância maliciosa repelido pelo ordenamento positivo, especialmente nos casos em que a parte interpõe recurso com intuito evidentemente protelatório, hipótese em que se legitima a imposição de multa. A multa a que se refere o art. 1.026, § 2º, do CPC/15 possui função inibitória, pois visa a impedir o exercício abusivo do direito de recorrer e a obstar a indevida utilização do processo como instrumento de retardamento da solução jurisdicional do conflito de interesses.
A Turma, por votação unânime, rejeitou os embargos de declaração e, por considerá-los procrastinatórios, impôs, à parte embargante, multa de 1% (um por cento) sobre o valor corrigido da causa, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Dias Toffoli. Presidência do Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª Turma, 17.5.2016.
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