STJ - AREsp 1092759 / GO 2017/0099280-7

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27/06/2017
10/08/2017
T1 - PRIMEIRA TURMA
Ministro BENEDITO GONÇALVES (1142)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PUBLICO. PROCURADOR FEDERAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. FATO SUPERVENIENTE. PERTINÊNCIA COM A CAUSA DE PEDIR CONSTANTE NA INICIAL. NECESSIDADE DE CONSIDERAÇÃO PARA A SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. OFENSA AO ARTIGO 462 CARACTERIZADA. 1. Não há violação do artigo 535 do CPC quando o acórdão recorrido manifesta-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. 2. A jurisprudência desta Corte admite a consideração de fatos supervenientes que possam influenciar no resultado da demanda, como ocorreu nos autos, em que a recorrente somente teve acesso a informação dos motivos que ensejaram a sua eliminação no concurso após a propositura da ação, por ocasião do cumprimento da decisão liminar, que assegurou vista do espelho de correção detalhado e reabertura do prazo recursal administrativo. 3. Somente a partir da juntada aos autos do referido espelho detalhado de avaliação das provas discursivas e da motivação dos seus recursos é que a recorrente pode constatar a ocorrência de erros materiais na atribuição dos pontos e assim requerer a pontuação respectiva. 4. Assim, considerando que o pedido de reconhecimento de erro material na atribuição de pontos guarda pertinência com a causa de pedir constante na inicial, por ser decorrência lógica do pedido, é de se concluir pela possibilidade de aplicação dos artigos 303 c/c 462 do CPC, com o fim de ser considerado para a solução da demanda. 5. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial, para determinar o retorno ao Tribunal de origem, para que analise os fatos novos alegados pela recorrente, como entender de direito.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, para determinar o retorno ao Tribunal de origem, para que analise os fatos novos alegados pela recorrente, como entender de direito, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa (Presidente) e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedido o Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho.
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