Jurisprudência - Honorários de sucumbência
TST - Ag-AIRR - 119-95.2021.5.09.0018
TST - RRAg - 1001827-71.2020.5.02.0511
TST - RR - 3052-85.2012.5.12.0046
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º13.015/2014.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURIDICIONAL. Verifica-se que a outorga jurisdicional foi entregue de forma expressa, fundamentada e completa, pois é nítido que o TRT se manifestou sobre os aspectos imprescindíveis ao deslinde da controvérsia relativo aos setores com inflamáveis e a quantidade, pois para se chegar à conclusão da inexistência de periculosidade, houve análise do acervo probatório delineado nos autos, não se confundindo com negativa de prestação jurisdicional o fato de o Tribunal Regional ter concluído de forma contrária aos interesses da parte. O fato de o regional não determinar expressamente a quantidade exata de inflamáveis, não altera a conclusão do julgado em razão da constatação de ausência de periculosidade pela perícia. Logo, tendo a pretensão recursal recebida a devida prestação jurisdicional, não há falar em ofensa aos artigos 93, IX, da Constituição da República e 832 da CLT, na forma da Súmula 459 do TST. Recurso de revista não conhecido.
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. LAUDO PERICIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DE AGENTES PERICULOSOS. O Tribunal Regional, amparado na prova pericial, consignou que "em quase todos os setores da empresa, exceto no almoxarifado, não foram constatados agentes periculosos". Assentou que "o perito aferiu que somente as atividades desenvolvidas por ' Felipe de Oliveira Figueiredo' (auxiliar de almoxarife) são consideradas periculosas nos termos do Anexo 2, da NR-16, da Portaria 3.214/78 do MTE, porque "labora no depósito de inflamáveis e produtos químicos, recebe e distribui produtos químicos na produção". Tendo as instâncias ordinárias e soberanas na análise da prova concluído que não foram constatados agentes periculosos, inviável o processamento do apelo, pois para se concluir de forma distinta, seria imprescindível a reapreciação da prova coligida nos autos, procedimento vedado em sede de recurso de revista, nos termos da Súmula 126 do TST. Recurso de revista não conhecido.
HONORÁRIOS PERICIAIS. SUCUMBENCIA RECÍPROCA. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da reclamada na hipótese de sucumbência recíproca no objeto da perícia. O artigo 790-B da CLT não prevê a hipótese de sucumbência recíproca ou de rateio dos honorários periciais. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.
STJ - AgInt nos EREsp 701705 / SP 2004/0162727-7
TST - AIRR - 2613-67.2011.5.02.0085
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
HORAS EXTRAS - ÔNUS DA PROVA - INDICAÇÃO DE CONTRARIEDADE À SÚMULA Nº 338, ITENS I E II, DO TST - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA, NA FORMA PREVISTA NO ITEM I DA SÚMULA Nº 297 DESTA CORTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBENCIA.
Recurso de revista que não merece admissibilidade em face da aplicação das Súmulas nos 126, 297, item I, e 337, item I, letra "a", desta Corte, bem como porque não ficou configurada a ofensa aos artigos 22 e 23 da Lei nº 8906/94, tampouco contrariedade à Súmula nº 338, itens I e II, do Tribunal Superior do Trabalho, pelo que, não infirmados os fundamentos do despacho denegatório do recurso de revista, mantém-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Ressalta-se que, conforme entendimento pacificado da Suprema Corte (MS-27.350/DF, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 04/06/2008), não configura negativa de prestação jurisdicional ou inexistência de motivação a decisão do Juízo ad quem pela qual se adotam, como razões de decidir, os próprios fundamentos constantes da decisão da instância recorrida (motivação per relationem), uma vez que atendida a exigência constitucional e legal da motivação das decisões emanadas do Poder Judiciário.
Agravo de instrumento desprovido.
TST - RR - 73500-84.2006.5.17.0004
RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REQUISITOS. Esta Corte Superior já se posicionou no sentido de que o direito aos honorários advocatícios decorre da presença concomitante dos seguintes requisitos, (a) Sucumbencia do empregador (b) do estado de miserabilidade jurídica empregado e (c) da assistência do trabalhador pelo sindicato representante da categoria profissional. Decisão regional em harmonia com as Súmulas nºs 219 e 329 desta Corte. Incidência dos §§ 4º e 5º do art. 896 da CLT e da Súmula nº 333 desta Corte. Recurso de revista não conhecido.
TST - ED-RR - 232800-42.2002.5.02.0036
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS PERICIÁIS. SUCUMBENCIA PARCIAL. Rejeitam-se embargos de declaração, ausentes as hipóteses previstas nos arts. 897-A da CLT e 535 do CPC.
Embargos de declaração rejeitados.