Jurisprudência - Honorários de sucumbência

TST - Ag-AIRR - 119-95.2021.5.09.0018

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29/03/2023
31/03/2023
5ª Turma
Ministra MORGANA DE ALMEIDA RICHA
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. 1. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS . SUCUMBENCIA RECÍPROCA NÃO CONFIGURADA. ART. 791-A, § 3º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Há sucumbência recíproca na hipótese em que ambas as partes são vencidas em relação a pelo menos um dos pedidos em sua totalidade, o que difere-se do acolhimento parcial do pedido em relação à quantia pretendida (sucumbência parcial). Assim, a decisão regional em que se indefere o pedido de pagamento de honorários sucumbenciais, sob o fundamento de que não houve pedido julgado totalmente improcedente está de acordo com o disposto no art. 791-A, § 3º, da CLT . Incólume o art. 5º, II, da Constituição Federal. MULTA DE 40% SOBRE O FGTS DO AVISO PRÉVIO . Uma vez que foi dado provimento parcial ao recurso ordinário da reclamada para excluir da condenação o pagamento de FGTS sobre o aviso prévio indenizado (OJ 42, II, da SBDI-I do C. TST), inviável a análise do presente tópico, por ausência de interesse recursal . A existência de óbice ao processamento da revista acaba por contaminar a própria transcendência da matéria, uma vez que obstaculiza a intervenção desta Corte Superior no caso concreto e impede a produção de reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, tal como fixado no art. 896-A, "caput" e § 1º, da CLT. Mantém-se a decisão recorrida, com acréscimo de fundamentos. Agravo conhecido e desprovido .

TST - RRAg - 1001827-71.2020.5.02.0511

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15/02/2023
17/02/2023
3ª Turma
Ministro MAURICIO GODINHO DELGADO
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSTRUÇÃO NORMATIVA 40 DO TST . RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA 13.467/2017 . 01. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA E HIGIENIZAÇÃO DE SANITÁRIOS E COLETA DE LIXO EM BANHEIROS DE USO COLETIVO. SÚMULA 448, II/TST. 02. HONORÁRIOS PERICIAIS. SUCUMBENCIA. ART. 790-B DA CLT. 03. JUSTIÇA GRATUITA. ART. 790, § 3º, DA CLT. MOTIVAÇÃO POR ADOÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. TÉCNICA PER RELATIONEM . A decisão regional fica mantida por seus próprios fundamentos, registrando-se que a motivação por adoção dos fundamentos da decisão recorrida não se traduz em omissão no julgado ou em negativa de prestação jurisdicional - até mesmo porque transcritos integralmente. Isso porque a fundamentação utilizada pela instância ordinária se incorpora à decisão proferida pela Corte revisora - e, portanto, a análise dos fatos e das provas, bem como do enquadramento jurídico a eles conferido. Dessa forma, considerando-se que o convencimento exposto na decisão recorrida é suficiente para definição da matéria discutida em Juízo, com enfrentamento efetivo dos argumentos articulados pela Parte Recorrente, torna-se viável a incorporação formal dessa decisão por referência. Ou seja, se a decisão regional contém fundamentação suficiente - com exame completo e adequado dos fatos discutidos na lide e expressa referência às regras jurídicas que regem as matérias debatidas -, a adoção dos motivos que compõem esse julgamento não implica inobservância aos arts. 93, IX, da CF/88; e 489, II, do CPC/2015. Assim, a prolação de julgamentos pela técnica da motivação relacional não viola os princípios e garantias constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV), do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV), além de preservar o direito à razoável celeridade da tramitação processual (art. 5º, LXXVIII). Revela-se, na prática, como ferramenta apropriada de racionalização da atividade jurisdicional. Nesse sentido, inclusive, posiciona-se a jurisprudência desta Corte Superior e do STF, segundo a qual a confirmação integral da decisão agravada não implica ausência de fundamentação, não eliminando o direito da parte de submeter sua irresignação ao exame da instância revisora. Agravo de instrumento desprovido. B) RECURSO DE REVISTA . PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 . LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. ART. 840, § 1º, DA CLT. A presente controvérsia diz respeito à limitação da condenação em hipóteses em que a parte autora atribui valores às parcelas pleiteadas judicialmente. No Processo do Trabalho, é apta a petição inicial que contém os requisitos do art. 840 da CLT, não se aplicando, neste ramo especializado, o rigor da lei processual civil (art. 319 do CPC/15), pois é a própria CLT quem disciplina a matéria, norteando-se pela simplicidade. Nessa linha, antes da vigência da Lei 13.467/2017, o pedido exordial deveria conter apenas a designação do juiz a quem fosse dirigida, a qualificação do reclamante e do reclamado, uma breve exposição dos fatos de que resultasse o dissídio, o pedido, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante . Com a nova redação do art. 840 da CLT, implementada pela Lei 13.467/2017, a petição inicial, no procedimento comum, passou a conter os seguintes requisitos: designação do juízo; qualificação das partes; breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio; o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor ; data; e assinatura do reclamante ou de seu representante. Contudo, com suporte nos princípios da finalidade social e da efetividade social do processo, assim como nos princípios da simplicidade e da informalidade, a leitura do § 1º do art. 840 da CLT deve se realizar para além dos aspectos gramatical e lógico-formal, buscando por uma interpretação sistemática e teleológica o verdadeiro sentido, finalidade e alcance do preceito normativo em comento, sob pena de, ao se entender pela exigência de um rigorismo aritmético na fixação dos valores dos pedidos (e, por consequência, do valor da causa), afrontarem-se os princípios da reparação integral do dano, da irrenunciabilidade dos direitos e, por fim, do acesso à Justiça. Isso porque as particularidades inerentes ao objeto de certos pedidos constantes na ação trabalhista exigem, para a apuração do real valor do crédito vindicado pelo obreiro, a verificação de documentos que se encontram na posse do empregador - além de produção de outras provas, inclusive pericial e testemunhal -, bem como a realização de cálculos complexos. A esse respeito, vale dizer que o contrato de trabalho acarreta diversificadas obrigações, o que conduz a pedidos também múltiplos e com causas de pedir distintas, de difícil ou impossível prévia quantificação. Inclusive há numerosas parcelas que geram efeitos monetários conexos em outras verbas pleiteadas, com repercussões financeiras intrincadas e de cálculo meticuloso. Assim, a imposição do art. 840, § 1º, da CLT, após alterações da Lei 13.467/2017, deve ser interpretada como uma exigência somente de que a parte autora realize uma estimativa preliminar do crédito que entende ser devido e que será apurado de forma mais detalhada na fase de liquidação, conforme art. 879 da CLT . De par com isso, a Instrução Normativa nº 41 do TST, no § 2º do art. 12, dispõe que: "Art. 12. Os arts. 840 e 844, §§ 2º, 3º e 5º, da , com as redações dadas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, não retroagirão, aplicando-se, exclusivamente, às ações ajuizadas a partir de 11 de novembro de 2017. (...) § 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da , o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil. " (g.n.) Ademais, afasta-se a alegação de julgamento ultra petita porquanto não foram deferidas parcelas não pleiteadas pelo Reclamante. Como já salientado, os valores indicados na reclamação são uma mera estimativa e não impediram a Parte Reclamada, na presente hipótese, de exercer a ampla defesa e o contraditório (art. 5º, LV da CF), apresentando as impugnações e argumentos de fato e de direito que entendeu pertinentes ao caso. Logo, na medida em que os valores delimitados na petição inicial não vinculam, de forma absoluta, a condenação, revelando-se como mera estimativa dos créditos pretendidos pelo Autor, não há que se falar em limitação da liquidação aos valores indicados na peça exordial. Julgados desta Corte. Recurso de revista não conhecido.

TST - RR - 3052-85.2012.5.12.0046

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26/06/2019
28/06/2019

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º13.015/2014.

NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURIDICIONAL. Verifica-se que a outorga jurisdicional foi entregue de forma expressa, fundamentada e completa, pois é nítido que o TRT se manifestou sobre os aspectos imprescindíveis ao deslinde da controvérsia relativo aos setores com inflamáveis e a quantidade, pois para se chegar à conclusão da inexistência de periculosidade, houve análise do acervo probatório delineado nos autos, não se confundindo com negativa de prestação jurisdicional o fato de o Tribunal Regional ter concluído de forma contrária aos interesses da parte. O fato de o regional não determinar expressamente a quantidade exata de inflamáveis, não altera a conclusão do julgado em razão da constatação de ausência de periculosidade pela perícia. Logo, tendo a pretensão recursal recebida a devida prestação jurisdicional, não há falar em ofensa aos artigos 93, IX, da Constituição da República e 832 da CLT, na forma da Súmula 459 do TST. Recurso de revista não conhecido.

ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. LAUDO PERICIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DE AGENTES PERICULOSOS. O Tribunal Regional, amparado na prova pericial, consignou que "em quase todos os setores da empresa, exceto no almoxarifado, não foram constatados agentes periculosos". Assentou que "o perito aferiu que somente as atividades desenvolvidas por ' Felipe de Oliveira Figueiredo' (auxiliar de almoxarife) são consideradas periculosas nos termos do Anexo 2, da NR-16, da Portaria 3.214/78 do MTE, porque "labora no depósito de inflamáveis e produtos químicos, recebe e distribui produtos químicos na produção". Tendo as instâncias ordinárias e soberanas na análise da prova concluído que não foram constatados agentes periculosos, inviável o processamento do apelo, pois para se concluir de forma distinta, seria imprescindível a reapreciação da prova coligida nos autos, procedimento vedado em sede de recurso de revista, nos termos da Súmula 126 do TST. Recurso de revista não conhecido.

HONORÁRIOS PERICIAIS. SUCUMBENCIA RECÍPROCA. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da reclamada na hipótese de sucumbência recíproca no objeto da perícia. O artigo 790-B da CLT não prevê a hipótese de sucumbência recíproca ou de rateio dos honorários periciais. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.

STJ - AgInt nos EREsp 701705 / SP 2004/0162727-7

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07/03/2018
23/03/2018
CE - CORTE ESPECIAL
Ministro FELIX FISCHER (1109)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA ACOLHIDA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ADOÇÃO DO ENTENDIMENTO PREDOMINANTE NO JULGAMENTO DO EAg N. 884.487/SP, COM A RESSALVA DO POSICIONAMENTO PESSOAL DO RELATOR. TITULARIDADE DO ADVOGADO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBENCIA MESMO ANTES DO ADVENTO DA LEI N. 8.906/1994. LEGITIMIDADE PRESENTE. PRESCRIÇÃO NÃO ANTERIORMENTE DEBATIDA. INOVAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. I - Não se conhece de agravo interno quando o agravante deixa de impugnar os fundamentos da decisão proferida, conforme artigo 1.021, §1º, do Código de Processo Civil. II - Conforme fixado no exaustivo debate travado no julgamento do EAg n. 884.487/SP, é de titularidade do advogado os honorários de sucumbência, detendo legitimidade para a execução, mesmo antes do advento do Estatuto da Advocacia (Lei n. 8.906/1994), ressalvado o posicionamento desse relator externado no voto-vista daquele julgamento. III - 'O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema' (súmula 568/STJ). IV - Segundo a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, os embargos de divergência têm como finalidade precípua a uniformização de teses jurídicas divergentes em relação à matéria de mérito, de modo que, ante a natureza vinculada de sua fundamentação, é vedado analisar qualquer outra questão que não tenha sido objeto de dissídio entre os acórdãos em cotejo, ainda que se trate de matéria de ordem pública, o que impede no caso o exame da aduzida prescrição. Agravo interno não conhecido.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Jorge Mussi, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves e Raul Araújo votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão, João Otávio de Noronha, Napoleão Nunes Maia Filho e Luis Felipe Salomão.

TST - AIRR - 2613-67.2011.5.02.0085

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25/03/2015
31/03/2015
2ª Turma
Ministro José Roberto Freire Pimenta

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.

HORAS EXTRAS - ÔNUS DA PROVA - INDICAÇÃO DE CONTRARIEDADE À SÚMULA Nº 338, ITENS I E II, DO TST - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA, NA FORMA PREVISTA NO ITEM I DA SÚMULA Nº 297 DESTA CORTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBENCIA.

Recurso de revista que não merece admissibilidade em face da aplicação das Súmulas nos 126, 297, item I, e 337, item I, letra "a", desta Corte, bem como porque não ficou configurada a ofensa aos artigos 22 e 23 da Lei nº 8906/94, tampouco contrariedade à Súmula nº 338, itens I e II, do Tribunal Superior do Trabalho, pelo que, não infirmados os fundamentos do despacho denegatório do recurso de revista, mantém-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Ressalta-se que, conforme entendimento pacificado da Suprema Corte (MS-27.350/DF, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 04/06/2008), não configura negativa de prestação jurisdicional ou inexistência de motivação a decisão do Juízo ad quem pela qual se adotam, como razões de decidir, os próprios fundamentos constantes da decisão da instância recorrida (motivação per relationem), uma vez que atendida a exigência constitucional e legal da motivação das decisões emanadas do Poder Judiciário.

Agravo de instrumento desprovido.

TST - RR - 73500-84.2006.5.17.0004

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19/10/2011
28/10/2011
4ª Turma
Ministro Fernando Eizo Ono

RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REQUISITOS. Esta Corte Superior já se posicionou no sentido de que o direito aos honorários advocatícios decorre da presença concomitante dos seguintes requisitos, (a) Sucumbencia do empregador (b) do estado de miserabilidade jurídica empregado e (c) da assistência do trabalhador pelo sindicato representante da categoria profissional. Decisão regional em harmonia com as Súmulas nºs 219 e 329 desta Corte. Incidência dos §§ 4º e 5º do art. 896 da CLT e da Súmula nº 333 desta Corte. Recurso de revista não conhecido.

TST - ED-RR - 232800-42.2002.5.02.0036

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29/09/2010
08/10/2010
3ª Turma
Ministra Rosa Maria Weber

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS PERICIÁIS. SUCUMBENCIA PARCIAL. Rejeitam-se embargos de declaração, ausentes as hipóteses previstas nos arts. 897-A da CLT e 535 do CPC.

Embargos de declaração rejeitados.

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