Jurisprudência do STJ

STJ - EDcl no REsp 1004325 / RJ 2007/0262957-2

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15/12/2011
13/02/2012
T5 - QUINTA TURMA
Ministro ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ) (8205)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. REJULGAMENTO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO IMPOSTO PELO ART. 543-B, § 3º, DO CPC. REPERCUSSÃO GERAL. JUROS DE MORA. FAZENDA PÚBLICA. ART. 1º-F DA LEI 9.494/97, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/09. INCIDÊNCIA IMEDIATA ÀS DEMANDAS AJUIZADAS. ORIENTAÇÃO DO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmava entendimento no sentido de que os juros de mora de 6% ao ano, estabelecidos pelo art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, somente eram aplicados às ações ajuizadas após sua vigência. 2. Contudo, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao analisar o mérito do AI n.º 842.063/RS, com repercussão geral, entendeu pela aplicabilidade imediata, ainda que em relação às ações ajuizadas antes de sua entrada em vigor, do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a alteração dada pela Medida Provisória nº 2.180-35/01. 3. Diante do juízo de retratação previsto no art. 543-B, § 3º, do CPC, acolho os embargos de declaração, com efeitos infringentes, no tocante aos juros moratórios, determinando a aplicação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, alterado pela Medida Provisória nº 2.180-35/01, a partir de sua vigência à presente demanda.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Senhores Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em acolher os embargos, em juízo de retratação previsto no art. 543-B, § 3º, do CPC, com efeitos infringentes, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Gilson Dipp, Laurita Vaz, Jorge Mussi e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.

STJ - HC 204177 / SC 2011/0086513-0

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02/02/2012
13/02/2012
T5 - QUINTA TURMA
Ministra LAURITA VAZ (1120)
HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4.º, DA LEI DE TÓXICOS. FIXAÇÃO DO QUANTUM DE REDUÇÃO. APLICAÇÃO, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, NO PATAMAR DE 1/6 (UM SEXTO). AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL E DA SUPREMA CORTE. INCIDÊNCIA DA MINORANTE ANTES DA CAUSA DE AUMENTO. ORDEM ESTABELECIDA NO ART. 69 DO CÓDIGO PENAL. REGIME PRISIONAL FECHADO. OBRIGATORIEDADE, NA HIPÓTESE DE COMETIMENTO APÓS A LEI N.º 11.464/2007. MITIGAÇÃO DO REGIME PRISIONAL ADMITIDA, ENTRETANTO, QUANDO, APLICADA A CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO § 4.º DO ART. 33 DA LEI N.º 11.343/2006, FOR SUBSTITUÍDA A PENA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITOS, O QUE NÃO CONSTITUI A HIPÓTESE DOS AUTOS. ORDEM DENEGADA. 1. O art. 42 da Lei n.º 11.343/2006 impõe ao Juiz considerar, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da droga, tanto na fixação da pena-base quanto na aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4.º do art. 33 da nova Lei de Tóxicos. 2. Não se trata de violação ao princípio do non bis in idem, mas apenas da utilização da mesma regra em finalidades e momentos distintos. Com efeito, na primeira etapa da dosimetria, os critérios do art. 59 do Código Penal e do art. 42 da Lei n.º 11.343/2006 servem para fundamentar a pena-base, enquanto no último momento do sistema trifásico os mesmos parâmetros serão utilizados para se estabelecer a fração de redução a ser aplicada em razão da minorante prevista no art. 33, § 4.º, da Lei Antitóxicos. 3. Na espécie, a quantidade e a qualidade da droga apreendida - 655 gramas de crack - justifica a aplicação do redutor em seu grau mínimo, qual seja: 1/6 (um sexto), observando-se a proporcionalidade necessária e suficiente para reprovação do crime. 4. Não havendo ilegalidade patente no quantum de redução pela minorante prevista no art. 33, § 4.º, da Lei de Drogas, é vedado, na estreita via do habeas corpus, proceder ao amplo reexame dos critérios considerados para a sua fixação, por demandar análise de matéria fático-probatória. 5. As causas de diminuição de pena devem incidir antes das majorantes, na terceira fase de fixação da pena, consoante ordem estabelecida no art. 68 do Código Penal. Ademais, os parâmetros de diminuição - pela incidência do § 4.º do art. 33 da Lei de Drogas - e de aumento - pela aplicação do inciso V do art. 40 da mesma lei - foram idênticos, vale dizer 1/6. 6. O regime fechado é obrigatório aos condenados pelo crime de tráfico de drogas cometido após a publicação da Lei n.º 11.464, de 29 de março de 2007, que deu nova redação ao § 1.º do art. 2.º da Lei n.º 8.072/90, ressalvada a possibilidade de fixação de regime prisional mais brando, quando, aplicada a causa especial de diminuição prevista no § 4.º do art. 33 da Lei n.º 11.343/2006, for substituída a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, a fim de adequar a reprimenda ao benefício concedido justamente para evitar o encarceramento. Precedentes. 7. Ordem denegada.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, denegar a ordem. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Marco Aurélio Bellizze, Adilson Vieira Macabu (Desembargador convocado do TJ/RJ) e Gilson Dipp votaram com a Sra. Ministra Relatora.

STJ - AgRg no AREsp 67323 / RO 2011/0245104-7

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02/02/2012
10/02/2012
T2 - SEGUNDA TURMA
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 11,98%. CONVERSÃO DA URV. PRESCRIÇÃO. ATO NORMATIVO N. 711/TST. RENÚNCIA TÁCITA. PRECEDENTES DO STJ. 1. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que o Ato Normativo n. 711/2000 editado pelo TST, reconhecendo administrativamente o direito dos servidores públicos à incorporação do percentual de 11,98%, referentes à conversão da URV, implicou a renúncia tácita da prescrição. Renova-se, a partir da edição do referido ato normativo, o prazo prescricional para a cobrança das referidas parcelas. 2. Agravo regimental não provido.
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator." Os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Castro Meira, Humberto Martins e Herman Benjamin (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

STJ - AgRg no AREsp 51601 / RS 2011/0142227-5

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02/02/2012
10/02/2012
T2 - SEGUNDA TURMA
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO. RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DE SERVIÇOS DE SAÚDE. EXAÇÃO DECLARADA INCONSTITUCIONAL PELO STF. REPETIÇÃO DEVIDA. 1. Nos termos do art. 165 do CTN, o sujeito passivo tem direito à restituição do tributo pago indevidamente, sendo que a utilização dos serviços de saúde pelos servidores do Estado, sujeitos passivos de contribuição social declarada inconstitucional, é irrelevante para a existência do direito à repetição de indébito tributário. 2. "Os Estados-membros podem instituir, nos termos do art. 149, § 1º, da Constituição Federal, apenas contribuição que tenha por finalidade o custeio do regime de previdência de seus servidores, o que não abrange a prestação de serviços médicos, hospitalares, odontológicos e farmacêuticos" (AgRg no RE 617.415/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 19.8.2011). 3. Agravo regimental não provido.
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator." Os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Castro Meira, Humberto Martins e Herman Benjamin (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

STJ - AgRg no AREsp 39589 / PR 2011/0127277-3

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02/02/2012
10/02/2012
T2 - SEGUNDA TURMA
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO. SUPOSTA OFENSA AO ART. 20 DO CPC. ARESTO ATACADO AMPARADO NO ART. 98 DA LEI ESTADUAL 12.398/98 (RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE O ESTADO DO PARANÁ E A PARANAPREVIDÊNCIA). PRETENSÃO RECURSAL ATRELADA AO REEXAME DE LEI LOCAL E DE MATÉRIA DE FATO. ÓBICES DA SÚMULA 280/STF E DA SÚMULA 7/STJ, RESPECTIVAMENTE. 1. Por ofensa a direito local não cabe recurso especial. Aplica-se, por analogia, o disposto na Súmula 280/STF. 2. O reexame de matéria de prova é inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ). 3. Agravo regimental não provido.
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator." s Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Castro Meira, Humberto Martins e Herman Benjamin (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

STJ - REsp 1284645 / RS 2011/0109055-3

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02/02/2012
10/02/2012
T2 - SEGUNDA TURMA
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. PRESCRIÇÃO. PRAZO. ART. 1º DO DECRETO 20.910/32. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. 1. O acórdão recorrido se encontra em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que em se tratando de cobrança de débito de natureza não tributária, aplica-se o prazo prescricional de 5 (cinco) anos previsto no art. 1º do Decreto n. 20.910/32, em homenagem ao princípio da simetria. 2. Entendimento ratificado pela Primeira Seção do STJ, ao julgar o recurso representativo da controvérsia REsp. n. 1.105.442/RJ, na forma do art. 543-C do CPC. 3. A alegação de que o débito em questão não se trata de multa administrativa, não foi debatida nos autos pelo Tribunal de origem, e a parte recorrente não opôs novos embargos de declaração com o fim de obter um pronunciamento pelo julgador a respeito da questão. Incide, pois, quanto ao ponto, o disposto na Súmula 282/STF, por ausência de prequestionamento. 4. Recurso especial não provido.
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator." Os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Castro Meira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Herman Benjamin. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

STJ - AgRg no Ag 1407296 / RS 2011/0095345-0

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02/02/2012
10/02/2012
T3 - TERCEIRA TURMA
Ministro MASSAMI UYEDA (1129)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DA SENTENÇA - JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO INCLUÍDOS NO TÍTULO EXECUTIVO - RECURSO IMPROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, a Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Sidnei Beneti, Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

STJ - AgRg no AREsp 68275 / MA 2011/0246266-1

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07/02/2012
10/02/2012
T1 - PRIMEIRA TURMA
Ministro BENEDITO GONÇALVES (1142)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. LANÇAMENTO DE TDA'S. ALEGAÇÃO DE OFENSA À DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE ANÁLISE NA VIA RECURSAL. COMPETÊNCIA DO STF. VERIFICAÇÃO DO PRAZO PARA CUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. REVISÃO DO VALOR DA MULTA PELO NÃO CUMPRIMENTO. INVIABILIDADE. ÓBICE TAMBÉM DA SÚMULA N. 07/STJ. 1. Em sede de recurso especial é inviável o exame de afronta a dispositivo constitucional (art. 184, § 4º, da CF), na medida em que este recurso destina-se à uniformização da legislação federal, conforme delimitação de competência estabelecida pelo art. 105, III, da Carta Magna de 1988. 2. A análise da pretensão recursal no sentido de verificar se o prazo fixado pelo acórdão recorrido é, ou não, suficiente para o cumprimento da obrigação exigiria, necessariamente, o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 3. Esta Corte Superior firmou posicionamento de que rever os critérios utilizados na fixação da multa, a fim de reduzir o seu valor, necessita de revolvimento da matéria fático-probatória, o que é vedado pela Súmula n.º 7/STJ. 4. Agravo regimental não provido.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Teori Albino Zavascki e Napoleão Nunes Maia Filho (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Licenciado o Sr. Ministro Arnaldo Esteves Lima. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho.

STJ - AgRg no AREsp 67451 / RS 2011/0177919-0

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07/02/2012
10/02/2012
T1 - PRIMEIRA TURMA
Ministro BENEDITO GONÇALVES (1142)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO QUE VISA O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. PRETENSÃO RECURSAL CUJA ANÁLISE DEPENDE DO REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. 1. O recurso especial que se quer admitido se apóia na alegação de violação dos artigos 131, 333 e 267, VI, do CPC, ao argumento de ser necessária a revaloração das provas consignadas pelo acórdão a quo, pois, no entender do recorrente, não haveria interesse de agir da autora-recorrida, uma vez que não teria havido pretensão resistida. 2. O acórdão a quo decidiu a respeito do interesse processual, remetendo-se aos maus antecedentes do Poder Público em relação ao dever de prestar assistência à saúde e ao art. 5º, XXXV, da CF-1988, que não exige a prévia postulação na via administrativa como condicionante do direito de ação. Ademais, registrou que os elementos de prova constantes dos autos eram suficientes para a comprovar a necessidade dos medicamentos, conforme estabelecido na prescrição médica. 3. O recurso especial do município não serve à sua pretensão, pois a revisão do entendimento externado pelo Tribunal de origem não pode ser realizada sem um reexame das provas juntadas aos autos, o que não é adequado em sede de recurso especial, conforme entendimento contido na Súmula n. 7 do STJ. No caso, deve-se registrar que a revaloração probatória não é possível, uma vez que o acórdão a quo não teceu maiores comentários a respeito dos fatos e das provas que levaram ao resultado do julgamento. 4. Agravo regimental não provido.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Teori Albino Zavascki e Napoleão Nunes Maia Filho (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Licenciado o Sr. Ministro Arnaldo Esteves Lima. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho.

STJ - AgRg no Ag 1388696 / RJ 2010/0221399-5

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02/02/2012
10/02/2012
T2 - SEGUNDA TURMA
Ministro CESAR ASFOR ROCHA (1098)
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA A INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. SÓCIO-GERENTE. REQUISITOS DO ART. 435, III, CTN. AUSÊNCIA. INADIMPLEMENTO DE TRIBUTO NÃO CONFIGURA INFRAÇÃO DA LEI. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. DISSOLUÇÃO IRREGULAR NÃO PODE SER IMPUTADA A SÓCIO QUE NÃO PARTICIPAVA DA SOCIEDADE À ÉPOCA DE SUA EXTINÇÃO. REEXAME DE PROVAS. VERBETE N. 7 DA SÚMULA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque e em bloco. Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins, Herman Benjamin (Presidente) e Mauro Campbell Marques votaram com o Sr. Ministro Relator.

STJ - HC 173639 / RS 2010/0093046-9

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06/12/2011
10/02/2012
T5 - QUINTA TURMA
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ROUBO MAJORADO. 1. IMPOSIÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. REITERAÇÃO NO COMETIMENTO DE INFRAÇÕES GRAVES (SEIS ATOS ANTECEDENTES). ATO COMETIDO COM GRAVE AMEAÇA. 2. MEDIDAS ANTERIORES APLICADAS DE FORMA AUTÔNOMA. UNIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 3. ORDEM DENEGADA. 1. O art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente autoriza a imposição da medida socioeducativa de internação nas hipóteses de ato infracional praticado com grave ameaça ou violência contra a pessoa, reiteração no cometimento de outras infrações graves ou descumprimento reiterado e injustificável de medida anteriormente imposta. 2. Segundo a jurisprudência desta Corte, a reiteração, que não se confunde com a reincidência, verifica-se com o cometimento de, no mínimo, três infrações graves antecedentes. 3. No caso, incide a hipótese contida no inciso II do art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente, em virtude da prática anterior de seis atos infracionais graves - análogos aos crimes de furto e de roubo -, inexistindo, portanto, o alegado constrangimento ilegal. 4. Ademais, a sentença condenatória reconheceu que o ato infracional foi cometido com grave ameaça à vítima - roubo praticado em concurso de pessoas -, o que também autoriza a medida de internação, nos termos do art. 122, inciso I, da Lei n.º 8.069/90. 5. Incabível a unificação das sanções anteriormente aplicadas, pois cada ato infracional representado e julgado procedente enseja uma medida socioeducativa, a ser executada de forma autônoma, respeitado o limite de 3 anos, previsto no art. 121, § 3.º, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Precedentes. 6. Habeas corpus denegado.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, denegar a ordem. Os Srs. Ministros Adilson Vieira Macabu (Desembargador convocado do TJ/RJ), Gilson Dipp, Laurita Vaz e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

STJ - HC 167157 / RJ 2010/0055255-3

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06/12/2011
10/02/2012
T5 - QUINTA TURMA
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES. 1. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 2. AUMENTO DA PENA NA FRAÇÃO DE 2/5 (DOIS QUINTOS) SEM A NECESSÁRIA FUNDAMENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA AO ENUNCIADO DE SÚMULA Nº 443 DESTA CORTE. 3. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE ROUBO PARA A FORMA TENTADA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO WRIT. 4. ORDEM CONCEDIDA EM PARTE. 1. A sentença condenatória, mantida pelo Tribunal impetrado, apontou circunstâncias judiciais desfavoráveis - conduta social e conseqüências do crime - que, à luz do art. 59 do Código Penal, autorizam a exasperação acima do mínimo legal. Dessa forma, a fixação da pena-base está suficientemente fundamentada, inexistindo flagrante ilegalidade ou teratologia a ser sanada na via excepcional do habeas corpus (HC 108.268/MS, Relator o Ministro Luiz Fux, DJ de 20/9/2011). 2. O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes. Súmula 443 do STJ. 3. Prevalece no Superior Tribunal de Justiça a orientação de que "o crime se consuma no momento em que o agente se torna possuidor da res furtiva mediante grave ameaça ou violência, ainda que não obtenha a posse tranquila do bem, sendo prescindível que saia da esfera de vigilância da vítima" (EREsp n.º 337.124. Relatora a Ministra Laurita Vaz, DJ de 23/5/2005.). 5. Habeas corpus parcialmente concedido para reduzir a pena relativa ao crime de roubo a 10 (dez) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, mantido no mais o acórdão impugnado.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conceder parcialmente a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Adilson Vieira Macabu (Desembargador convocado do TJ/RJ), Gilson Dipp, Laurita Vaz e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

STJ - AgRg no REsp 1173327 / RS 2009/0247270-5

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02/02/2012
09/02/2012
T5 - QUINTA TURMA
Ministro JORGE MUSSI (1138)
RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO PENAL. CRIMES DOS ARTS. 299 E 304. AGRAVANTE QUE PLEITEIA A INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7/STJ, 282 E 356/STF. AFASTAMENTO. 1. O exame da tipicidade da conduta, no caso, não necessita do revolvimento do material fático-probatório. O tema é exclusivamente de direito, afastando-se, assim, o enunciado sumular 7/STJ. 2. Sendo os dispositivos infraconstitucionais examinados pela Corte Regional, não há a alegada ausência de prequestionamento da matéria. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Adilson Vieira Macabu (Desembargador convocado do TJ/RJ), Gilson Dipp e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.

STJ - AgRg no REsp 1241661 / PR 2011/0047107-6

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02/02/2012
09/02/2012
T1 - PRIMEIRA TURMA
Ministro BENEDITO GONÇALVES (1142)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA. DECADÊNCIA. FATO GERADOR. DISPONIBILIDADE ECONÔMICA OU JURÍDICA. HORAS-EXTRAS. INCIDÊNCIA. 1. No tocante ao prazo decadencial para constituição do crédito de Imposto de Renda, é pacífico nesta Corte que o fato gerador do referido imposto é a disponibilidade econômica ou jurídica do montante, de sorte que, na espécie, o pagamento das verbas trabalhistas somente ocorreu em 7.7.2004, data a partir da qual tornou-se exigível o tributo, não havendo falar em decadência. 2. A respeito da alegação de não incidência do imposto de renda sobre os valores referentes às horas-extras devidas, é cediço que o entendimento do STJ é no sentido de que tal rubrica possui natureza remuneratória, sujeita, portanto, ao imposto de renda. Precedentes. 3. Agravo regimental não provido.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com o Sr. Ministro Relator. Licenciados os Srs. Ministros Francisco Falcão e Arnaldo Esteves Lima.

STJ - AgRg no Ag 1225852 / SC 2009/0197742-3

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11/10/2011
09/02/2012
T1 - PRIMEIRA TURMA
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDENIZAÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. INCLUSÃO DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS NA CONTA DE LIQUIDAÇÃO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A inclusão de expurgos inflacionários, na fase de liquidação de sentença, embora não discutidos na fase de conhecimento, não implica violação da coisa julgada, por refletir a correção monetária a recomposição do valor da moeda aviltada pelo processo inflacionário. Precedentes. 2. Agravo Regimental desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao Agravo Regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Teori Albino Zavascki e Arnaldo Esteves Lima votaram com o Sr. Ministro Relator. Licenciado o Sr. Ministro Francisco Falcão.

STJ - HC 196921 / SP 2011/0027945-9

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15/03/2011
08/02/2012
T6 - SEXTA TURMA
Ministro HAROLDO RODRIGUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/CE) (8195)
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006. NÃO PREENCHIMENTO DOS SEUS REQUISITOS. ACUSADO QUE SE DEDICA A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA MAIS GRAVE DO QUE O LEGALMENTE PREVISTO. ARTIGOS 33, §§ 2º E 3º, E 59 DO CÓDIGO PENAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR MEDIDAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 44 DO CP. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. Não faz jus à diminuição da pena, nos termos do artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, o paciente que se dedica à atividade criminosa, circunstância devidamente reconhecida pelas instâncias ordinárias. 2. Consoante o entendimento da Sexta Turma desta Corte, é possível a fixação do regime aberto ou semiaberto para o cumprimento da pena corporal aplicada aos condenados por tráfico de drogas, dependendo do quantum estabelecido, em respeito aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade. 4. Ainda que superada a vedação constante no artigo 44 da Lei nº 11.343/2006, quanto à substituição da pena corporal por medidas restritivas de direitos, em caso de tráfico de drogas, o paciente não preenche os requisitos exigidos para a concessão da benesse, nos termos do artigo 44 do Código Penal, eis que sua pena é superior a 4 anos de reclusão. 4. Ordem parcialmente concedida para garantir ao paciente o direito de cumprir a reprimenda no regime semiaberto.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, verificando-se o empate na votação e prevalecendo a decisão mais favorável ao réu, a Turma, conceder parcialmente a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Vencidos a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura e o Sr. Ministro Og Fernandes. O Sr. Ministro Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ/SP) votou com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

STJ - HC 170919 / MS 2010/0077880-3

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13/12/2011
08/02/2012
T5 - QUINTA TURMA
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. 1. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 2. ORDEM DENEGADA. 1. Sempre nos lembrou Pontes de Miranda a importância do habeas corpus, isso em decorrência de toda matéria a que o instituto se refere, isto é, a liberdade de ir, ficar e vir. O só ajuizamento da ação penal condenatória já é suficiente para atingir o estado de dignidade do acusado, de modo a provocar graves transtornos para aqueles que se envolvem no cenário criminal. Dessa forma, tem-se utilizado, não sem razão, do writ a fim de se garantir a efetividade do direito fundamental à liberdade e combater todo tipo de coação ou ameaça oriunda de ilegalidade ou abuso de poder. 2. Ocorre que o meio recursal ordinariamente previsto no ordenamento jurídico para que esta Corte analise eventual ofensa à legislação federal relativa à dosimetria da pena é o recurso especial, não podendo tal matéria ser submetida à apreciação deste Sodalício pela via excepcional do habeas corpus, que se encontra atrelada, tão somente, às hipóteses em que se tenha presente verdadeira violência, coação, ilegalidade ou abuso direto e imediato à liberdade de locomoção. 3. O habeas corpus presta-se ao controle e revisão de decisões no plano objetivo, ou seja, de pronunciamentos que violem direito líquido e certo do paciente, diretamente relacionados à liberdade, vale dizer, daquelas decisões que contemplem nulidade e ilegalidade passíveis de reconhecimento de forma objetiva, sem ingresso no plano de subjetivismo próprio da atividade jurisdicional ordinária. 4. A sentença condenatória, mantida pelo Tribunal impetrado, apontou circunstâncias judiciais desfavoráveis - antecedentes, personalidade do agente, circunstâncias e consequências do crime - que, à luz do art. 59 do Código Penal, autorizam a exasperação acima do mínimo legal. Dessa forma, a fixação da pena-base está suficientemente fundamentada, inexistindo flagrante ilegalidade ou teratologia a ser sanada na via excepcional do habeas corpus (HC 108.268/MS, Relator o Ministro Luiz Fux, DJ de 20/9/2011). 5. Habeas corpus denegado.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, denegar a ordem. Os Srs. Ministros Adilson Vieira Macabu (Desembargador convocado do TJ/RJ), Laurita Vaz e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Gilson Dipp.

STJ - AgRg no Ag 1200987 / PE 2009/0108012-3

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15/12/2011
06/02/2012
T4 - QUARTA TURMA
Ministro MARCO BUZZI (1149)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROTOCOLO DO APELO EXTREMO ILEGÍVEL - IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DA TEMPESTIVIDADE - RECURSO DESPROVIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão (Presidente), Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.

STJ - AgRg no Ag 1249926 / PR 2009/0205497-6

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15/12/2011
06/02/2012
T4 - QUARTA TURMA
Ministro MARCO BUZZI (1149)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CAUTELAR INCIDENTAL OBJETIVANDO EXCLUIR O NOME DO AUTOR DOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO - TRIBUNAL A QUO QUE RECONHECEU NÃO ESTAREM PREENCHIDOS OS REQUISITOS NECESSÁRIOS A OBSTAR A INSCRIÇÃO DO INSURGENTE NO SERASA - INVIÁVEL A REFORMA DO JULGADO POR IMPORTAR NOVO ENFRENTAMENTO DO QUADRO FÁTICO DELINEADO NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS - SÚMULA 7 DESTA CORTE - DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO REALIZADO, FACE A DESSEMELHANÇA DOS CASOS CONFRONTADOS - DESATENDIMENTO DO DISPOSTO NO ART. 541, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC, E ART. 255 E SEUS PARÁGRAFOS DO RISTJ - RECURSO DESPROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão (Presidente), Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.

STJ - MS 14707 / DF 2009/0198553-7

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13/04/2011
25/04/2011
S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8175)
MANDADO DE SEGURANÇA. MILITAR. ANISTIA POLÍTICA. INDENIZAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO MINISTRO DE ESTADO DA DEFESA. DECADÊNCIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. OMISSÃO. EFEITO ECONÔMICO RETROATIVO. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. VIA ELEITA ADEQUADA. PRAZO LEGAL PARA PAGAMENTO DA PARCELA INTEGRAL. INOBSERVÂNCIA PELA ADMINISTRAÇÃO. DECISÃO CAUTELAR DO TCU NOS AUTOS DO TC-011.627/2004-4. REVOGAÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO RECONHECIDO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. A legitimidade passiva ad causam do Ministro de Estado da Defesa é manifesta, porquanto compete a ele efetivar o pagamento das reparações econômicas concedidas a título de anistia, conforme o cânon do art. 18 da Lei n. 10.559/2009. 2. A decadência não se aperfeiçoou, na medida que a conduta da autoridade impetrada é omissiva e continuada, consubstanciada no não pagamento da reparação econômica, e, por isso mesmo, se renova sucessivamente. Precedentes. 3. A via eleita é adequada ao exercício da pretensão do impetrante, seja porque o Supremo Tribunal Federal assentou que a espécie não consubstancia ação de cobrança, mas tem por finalidade sanar omissão da autoridade coatora, que não deu cumprimento integral à Portaria do Ministro de Estado da Justiça, cujo leading case corresponde ao RMS 24.953/DF, Relator Ministro Carlos Velloso, Segunda Turma, DJ de 1º de outubro de 2004, ou mesmo porque, demonstrada a existência de crédito específico para o pagamento dos retroativos devidos aos anistiados e transcorrido o prazo previsto no § 4º do art. 12 da Lei 10.559/02. 4. A orientação do STJ é de que, havendo previsão orçamentária, e inobservado o prazo de 60 (sessenta) dias previsto no art. 12, § 4º, da Lei n.º 10.559/2002, exsurge para o anistiado o direito líquido e certo ao recebimento da reparação econômica de parcela única. 5. Revogada a decisão cautelar do Tribunal de Contas da União nos autos do TC-011.627/2006-4, por meio da qual havia sido determinada a suspensão do pagamento correspondente aos efeitos financeiros retroativos das concessões de reparação econômica concedidas pelo Ministério da Justiça, cujo fundamento tenha sido a Portaria n.º 1.104-GM3/1964, subsistem liquidez e certeza ao direito vindicado. 6. O Supremo Tribunal Federal, no concernente ao tema sub examine, tem entendido que a demonstração da existência de crédito específico para o pagamento dos retroativos devidos aos anistiados está na rubrica prevista nas Leis 11.007/04, 11.100/05, 11.306/06, 11.451/07 e 11.647/08. 7. A Primeira Seção, no julgamento do MS 15.344/DF, da Relatoria do Ministro Hamilton Carvalhido em 23 de junho de 2010, passou a chancelar o entendimento supra, a fim de assegurar o pagamento do efeito financeiro retroativo. Confira-se: MS 15.369/DF, Relatora Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, DJ de 1º de setembro de 2010. 8. Ordem concedida.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conceder a segurança, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Votaram com Relator os Srs. Ministros Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do TJ/CE), Adilson Vieira Macabu (Desembargador convocado do TJ/RJ), Gilson Dipp, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi e Og Fernandes. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
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