Jurisprudência - Flagrante

STJ - AgRg no HC 797747 / RJ 2023/0014521-9

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14/02/2023
27/02/2023
T5 - QUINTA TURMA
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO LIMINAR DO TRIBUNAL A QUO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 691 DO STF. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.2. No caso, a prisão preventiva foi mantida pelo Relator, em caráter liminar, em razão da gravidade concreta do delito, revelada pelas circunstâncias do flagrante - apreensão de elevada quantidade de entorpecentes (4.972g de cocaína e 14.900g de maconha), além da quantia em espécie de R$ 1.024,00 -, contexto fático que, a princípio, justifica a prisão para resguardar a ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP. Ausência de flagrante ilegalidade.Julgados do STJ.3. Agravo regimental desprovido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.

STF - HC 215252 AgR / AL - ALAGOAS

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24/10/2022
27/10/2022
Primeira Turma
Min. ROBERTO BARROSO
Ementa: Direito penal. Agravo regimental em habeas corpus. Prescrição da pretensão punitiva. Inocorrência. Ausência de teratologia, abuso de poder ou ilegalidade flagrante. 1. O acórdão impugnado não evidencia situação de teratologia, ilegalidade flagrante ou abuso de poder que autorize o acolhimento da pretensão defensiva. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 14.10.2022 a 21.10.2022.

STJ - AgRg no HC 711356 / SP 2021/0392655-2

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26/04/2022
03/05/2022
T5 - QUINTA TURMA
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK (1183)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE EFETUADA POR GUARDAS MUNICIPAIS. PERMISSIVO DO ART. 301 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. FLAGRANTE DELITO. INEXISTÊNCIA ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.1. É assente nesta Corte Superior de Justiça a orientação de que os integrantes da guarda municipal não desempenham a função de policiamento ostensivo; todavia, em situações de flagrante delito, como restou evidenciado ser o caso, a atuação dos agentes municipais está respaldada no comando legal do art. 301 do Código de Processo Penal.2. Consta dos autos que o paciente, ao avistar os guardas municipais empreendeu fuga em direção a uma mata, tendo dispensado no caminho uma sacola contendo entorpecentes. De tal modo restou demonstrada a existência de justa para a prisão em flagrante.3. Agravo regimental desprovido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Jesu no Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Jo o Ot vio de Noronha, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.

STJ - AgRg no HC 711143 / RS 2021/0391635-3

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15/03/2022
18/03/2022
T5 - QUINTA TURMA
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. ALEGADA NULIDADE DA PROVA ANTE A INDEVIDA VIOLAÇÃO DO DOMICÍLIO PARA EFETUAR A PRISÃO DO PACIENTE, LOGO APÓS A PRÁTICA DELITIVA. SITUAÇÃO DE FLAGRANTE. NULIDADE AFASTADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.1. A entrada dos policiais em domicílio alheio e sem mandado judicial se deu em razão da prisão em flagrante do acusado que, após a prática delitiva, abandonou o veículo subtraído e tentou se esconder em residência próxima, inexistindo a nulidade apontada.2. Por outro lado, mesmo que se admitisse, como pretende a defesa, a violação de domicílio pela falta de fundadas razões ou até mesmo a ausência do flagrante delito, as provas da materialidade e da autoria delitiva dos crimes patrimoniais (latrocínio) são completamente independentes da ação policial que gerou a prisão em flagrante do paciente, o que afasta o pleito de nulidade da ação penal.3. Agravo regimental improvido.
Visto, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.

STJ - AgRg no HC 699140 / MS 2021/0323749-0

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26/10/2021
04/11/2021
T5 - QUINTA TURMA
Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. APLICAÇÃO DASÚMULA 691/STF. INOCORRÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVODESPROVIDO.1. Esta Corte possui entendimento pacificado no sentido de que nãocabe habeas corpus contra decisão que indefere pedido liminar, salvoem casos de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisãoimpugnada (Súmula 691/STF).2. No caso, verifica-se que o paciente, segundo se constatou nasinstâncias ordinárias, o paciente traficou grande quantidade dedrogas, tendo sido apreendido mais de 509 kg de maconha. Porconseguinte, não se vislumbra flagrante ilegalidade para superaçãodo óbice da Súmula 691/STF.3. Agravo regimental desprovido.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acimaindicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunalde Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato(Desembargador Convocado do TJDFT), João Otávio de Noronha eReynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

STF - HC 200719 / MT - MATO GROSSO

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08/06/2021
28/06/2021
Primeira Turma
Min. MARCO AURÉLIO
HABEAS CORPUS – ATO INDIVIDUAL – ADEQUAÇÃO. O habeas corpus é adequado em se tratando de impugnação a ato de colegiado ou individual. PRISÃO PREVENTIVA – FLAGRANTE – PERICULOSIDADE. Precedida a prisão preventiva de flagrante, tem-se sinalizada periculosidade e viável a custódia provisória.
A Turma, por unanimidade, indeferiu a ordem, nos termos do voto do Relator, com ressalvas dos Ministros Rosa Weber, Alexandre de Moraes, Dias Toffoli e Luís Roberto Barroso. Primeira Turma, Sessão Virtual de 28.5.2021 a 7.6.2021.

STF - HC 199579 / SP - SÃO PAULO

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31/05/2021
28/06/2021
Primeira Turma
Min. MARCO AURÉLIO
HABEAS CORPUS – ATO INDIVIDUAL – ADEQUAÇÃO. O habeas corpus é adequado em se tratando de impugnação a ato de colegiado ou individual. PRISÃO PREVENTIVA – FLAGRANTE – PERICULOSIDADE. Precedida a prisão preventiva de flagrante, tem-se sinalizada periculosidade e viável a custódia provisória.
A Turma, por maioria, indeferiu a ordem, nos termos do voto do Relator, com ressalvas dos Ministros Rosa Weber, Alexandre de Moraes e Dias Toffoli, vencido o Ministro Luís Roberto Barroso. Primeira Turma, Sessão Virtual de 21.5.2021 a 28.5.2021.

STF - HC 196524 / PE - PERNAMBUCO

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08/06/2021
28/06/2021
Primeira Turma
Min. MARCO AURÉLIO
PRISÃO PREVENTIVA – FLAGRANTE – PERICULOSIDADE. Precedida a prisão preventiva de flagrante, tem-se sinalizada periculosidade e viável a custódia provisória.
A Turma, por maioria, indeferiu a ordem, nos termos do voto do Relator, com ressalvas dos Ministros Rosa Weber, Alexandre de Moraes e Luís Roberto Barroso, vencido o Ministro Dias Toffoli. Primeira Turma, Sessão Virtual de 28.5.2021 a 7.6.2021.

STJ - AgRg no HC 665850 / GO 2021/0143496-6

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01/06/2021
07/06/2021
T5 - QUINTA TURMA
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (1123)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. WRIT NÃOCONHECIDO. FLAGRANTE PRESUMIDO. REQUISITOS LEGAIS. ANÁLISE DEMÉRITO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. SÚMULA N. 691 DOSTF. AUSÊNCIA DE NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO. CONVERSÃO DO FLAGRANTEEM PREVENTIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE. OCORRÊNCIA.SUPERAÇÃO DA SÚMULA N. 691 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTEPROVIDO.1. Não demonstrada, de plano, flagrante ilegalidade apta ajustificar a superação da Súmula n. 691 do STF, a matéria de fundonão pode ser enfrentada pelo STJ, sob pena de indevida supressão deinstância.2. A nomeação infrutífera de defensor dativo pelo magistrado nãoautoriza a realização de atos processuais que possam resultar nadecretação da prisão sem que seja dada ao acusado a oportunidade deconstituir advogado, sob pena de violação do princípio da ampladefesa.3. Caracteriza flagrante constrangimento ilegal apto a afastar aaplicação da Súmula n. 691 do STF o prosseguimento do trâmiteprocessual com a decisão de conversão do flagrante em prisãopreventiva sem a oportunidade de o acusado constituir defesa técnica.4. Agravo regimental parcialmente provido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal deJustiça, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravoregimental, nos termos do voto do Sr. Ministro RelatorOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, JoelIlan Paciornik e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.

STF - RHC 191386 / SP - SÃO PAULO

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19/04/2021
30/04/2021
Primeira Turma
Min. MARCO AURÉLIO
HABEAS CORPUS – INSTÂNCIA – SUPRESSÃO. Revelando o habeas corpus parte única – o paciente, personificado pelo impetrante –, o instituto da supressão de instância há de ser tomado, no que visa beneficiá-la, com as cautelas próprias. DOMICÍLIO – ENTRADA – CRIME – FLAGRANTE. Havendo fundadas razões da ocorrência de prática criminosa, lícita é a entrada, sem prévia autorização judicial, em domicílio. PRISÃO PREVENTIVA – FLAGRANTE – PERICULOSIDADE. Precedida a prisão preventiva de flagrante, tem-se sinalizada periculosidade e viável a custódia provisória.
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto do Relator, com ressalvas da Ministra Rosa Weber. Primeira Turma, Sessão Virtual de 9.4.2021 a 16.4.2021.

STF - HC 192688 / MG - MINAS GERAIS

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30/11/2020
24/02/2021
Primeira Turma
Min. MARCO AURÉLIO
HABEAS CORPUS – ATO INDIVIDUAL – ADEQUAÇÃO. O habeas corpus é adequado em se tratando de impugnação a ato de colegiado ou individual. PRISÃO PREVENTIVA – MANUTENÇÃO – MANIFESTAÇÃO – MINISTÉRIO PÚBLICO. Precedida decisão por meio da qual mantida a custódia provisória de manifestação do Ministério Público, fica suplantado vício decorrente da conversão, de ofício, do flagrante em preventiva. PRISÃO PREVENTIVA – FLAGRANTE – PERICULOSIDADE. Precedida a prisão preventiva de flagrante, tem-se sinalizada periculosidade e adequada a custódia provisória.
A Turma, por unanimidade, indeferiu a ordem, nos termos do voto do Relator, com ressalvas dos Ministros Dias Toffoli, Rosa Weber e Luís Roberto Barroso. Primeira Turma, Sessão Virtual de 20.11.2020 a 27.11.2020.

STF - HC 192382 / SP - SÃO PAULO

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23/11/2020
12/02/2021
Primeira Turma
Min. MARCO AURÉLIO
HABEAS CORPUS – ATO INDIVIDUAL – ADEQUAÇÃO. O habeas corpus é adequado em se tratando de impugnação a ato de colegiado ou individual. PRISÃO PREVENTIVA – FLAGRANTE – PERICULOSIDADE. Precedida a prisão preventiva de flagrante, tem-se sinalizada periculosidade e viável a custódia provisória.
A Turma, por unanimidade, indeferiu a ordem, nos termos do voto do Relator, com ressalvas dos Ministros Rosa Weber, Dias Toffoli e Luís Roberto Barroso. Primeira Turma, Sessão Virtual de 13.11.2020 a 20.11.2020.

STF - HC 190362 / SP - SÃO PAULO

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16/11/2020
12/02/2021
Primeira Turma
Min. MARCO AURÉLIO
PRISÃO PREVENTIVA – FLAGRANTE – PERICULOSIDADE. Precedida a prisão preventiva de flagrante, tem-se sinalizada a periculosidade e viável a custódia provisória.
A Turma, por maioria, indeferiu a ordem, nos termos do voto do Relator, com ressalvas dos Ministros Rosa Weber e Luís Roberto Barroso, vencido o Ministro Dias Toffoli. Primeira Turma, Sessão Virtual de 6.11.2020 a 13.11.2020.

STF - HC 189865 / SP - SÃO PAULO

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05/10/2020
07/12/2020
Primeira Turma
Min. MARCO AURÉLIO
PRISÃO PREVENTIVA – FLAGRANTE – PERICULOSIDADE. Precedida a prisão preventiva de flagrante, tem-se sinalizada periculosidade e viável a custódia provisória.
A Turma, por maioria, indeferiu ordem, nos termos do voto do Relator, com ressalvas dos Ministros Rosa Weber e Luís Roberto Barroso, vencido o Ministro Dias Toffoli. Primeira Turma, Sessão Virtual de 25.9.2020 a 2.10.2020.

STF - HC 178011 / SP - SÃO PAULO

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16/06/2020
01/10/2020
Primeira Turma
Min. MARCO AURÉLIO
FLAGRANTE FORJADO – COMPROVAÇÃO – AUSÊNCIA. A falta de comprovação da suposta criação de flagrância inviabiliza concluir-se pela ocorrência de flagrante forjado. PRISÃO PREVENTIVA – TRÁFICO DE DROGAS – FLAGRANTE. Precedida a prisão preventiva de flagrante, em que surpreendido o agente com porção substancial de droga, tem-se como sinalizada a periculosidade e, portanto, possível a custódia provisória.
Após o voto do Ministro Marco Aurélio, Relator, que indeferia a ordem, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Presidência da Ministra Rosa Weber. Primeira Turma, 17.03.2020. Decisão: A Turma, por unanimidade, indeferiu a ordem, nos termos do voto do Relator, com ressalvas do Ministro Luís Roberto Barroso. Presidência da Ministra Rosa Weber. Primeira Turma, 16.06.2020.

STF - HC 186352 / MG - MINAS GERAIS

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08/09/2020
23/09/2020
Primeira Turma
Min. MARCO AURÉLIO
HABEAS CORPUS – ATO INDIVIDUAL – ADEQUAÇÃO. O habeas corpus é adequado em se tratando de impugnação a ato de colegiado ou individual. PRISÃO PREVENTIVA – FLAGRANTE – PERICULOSIDADE. Precedida a prisão preventiva de flagrante, tem-se sinalizada periculosidade e viável a custódia provisória.
A Turma, por unanimidade, rejeitou as preliminares suscitadas pela Procuradoria-Geral da República e indeferiu a ordem, ante ausência de ilegalidade, nos termos do voto do Relator, com ressalvas dos Ministros Luiz Fux, Rosa Weber e Luís Roberto Barroso. Primeira Turma, Sessão Virtual de 28.8.2020 a 4.9.2020.

STF - HC 181224 / SP - SÃO PAULO

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04/05/2020
22/06/2020
Primeira Turma
Min. MARCO AURÉLIO
PRISÃO PREVENTIVA – FURTO – FLAGRANTE. Uma vez decorrendo a prisão preventiva de flagrante, considerado o crime de furto, cometido mediante rompimento de obstáculo e concurso de pessoas, tem-se como sinalizada a periculosidade e, portanto, possível a custódia provisória. PRISÃO PREVENTIVA – ROUBO – FLAGRANTE. Implementada a custódia preventiva em virtude de flagrante, ante o crime de roubo, praticado em concurso de pessoas e com restrição de liberdade da vítima, surge revelada a periculosidade e cabível a prisão.
A Turma, por unanimidade, indeferiu a ordem, nos termos do voto do Relator, com ressalvas do Ministro Luís Roberto Barroso. Primeira Turma, Sessão Virtual de 24.4.2020 a 30.4.2020.

STF - HC 180493 / RS - RIO GRANDE DO SUL

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17/03/2020
22/04/2020
Primeira Turma
Min. MARCO AURÉLIO
PRISÃO PREVENTIVA – TRÁFICO DE DROGAS – FLAGRANTE. Precedida a prisão preventiva de flagrante, em que surpreendida a agente com porção substancial de droga, tem-se como sinalizada a periculosidade e, portanto, possível a custódia provisória. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO – FLAGRANTE – ARTIGO 5º, INCISO XI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – ALCANCE. Caracterizadas fundadas razões, prévias à realização da diligência, a indicarem, de forma concreta, a situação de flagrante, mostra-se ilícita a entrada forçada em domicílio desprovida de prévia autorização judicial.
A Turma, por unanimidade, indeferiu a ordem, nos termos do voto do Relator. Presidência da Ministra Rosa Weber. Primeira Turma, 17.03.2020.

STJ - HC 506030 / MG 2019/0113868-7

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26/11/2019
03/12/2019
T6 - SEXTA TURMA
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 217-A DO CÓDIGO PENAL. FLAGRANTE PREPARADO. NULIDADE RECONHECIDA PELO MAGISTRADO SINGULAR. AUSÊNCIA DE DESENTRANHAMENTO DOS AUTOS. ELEMENTOS DO FLAGRANTE CONSIDERADOS NA INSTRUÇÃO E NA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ILEGALIDADE RECONHECIDA. HABEAS CORPUS CONCEDIDO. 1. Apesar de reconhecida a nulidade do flagrante, as instâncias ordinárias valoraram na condenação as circunstâncias desse ato nulo, assim indevidamente trazendo valor probatório ao nulo. 2. Habeas corpus concedido para anular a sentença condenatória e determinar o desentranhamento do flagrante preparado dos autos, bem como das provas consequentes, a serem aferidas pelo magistrado na origem, restando prejudicadas as demais questões arguidas no writ.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conceder o habeas corpus, prejudicadas as demais questões argüidas no writ, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Dr(a). THIAGO XAVIER NHIMI RESENDE(Trata-se de Habeas Corpus e figuro como Impetrante na inicial) , pela parte PACIENTE: G DAS G DE F

STJ - AgRg no HC 417888 / SC 2017/0247671-5

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05/06/2018
15/06/2018
T5 - QUINTA TURMA
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK (1183)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FLAGRANTE PREPARADO. INOCORRÊNCIA. REVISÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. CONVERSÃO DO FLAGRANTE EM PREVENTIVA. EVENTUAL VÍCIO SUPERADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. As instâncias ordinárias afirmaram a correção do flagrante efetuado pela Polícia Militar que, logo após receber a notícia da prática do roubo circunstanciado, empreendeu diligências legais até efetuar a captura dos autores dos delitos, não havendo falar em flagrante preparado. Desconstituir tais conclusões demanda o aprofundado revolvimento fático-probatório, vedado na via do habeas corpus. 2. Ademais, com a conversão da prisão em flagrante em preventiva, eventuais irregularidades do flagrante ficam superadas. Recurso desprovido.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
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