Jurisprudência - Constrangimento ilegal

STF - HC 227320 AgR / GO - GOIÁS

CompartilharCitação
05/06/2023
09/06/2023
Primeira Turma
Min. CÁRMEN LÚCIA
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. DATA-BASE PARA PROGRESSÃO DE REGIME: ÚLTIMA PRISÃO EFETUADA. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Relatora. Primeira Turma, Sessão Virtual de 26.5.2023 a 2.6.2023.

STF - HC 226767 AgR / SP - SÃO PAULO

CompartilharCitação
09/05/2023
11/05/2023
Primeira Turma
Min. ALEXANDRE DE MORAES
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. MATÉRIAS NÃO EXAMINADAS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. O Órgão colegiado do Superior Tribunal de Justiça não examinou as questões suscitadas na presente impetração. Desse modo, torna-se inviável a esta SUPREMA CORTE conhecer delas originariamente, sob pena de indevida supressão de instância e violação das regras constitucionais de repartição de competências. Precedentes. 2. Inexistência de teratologia ou caso excepcional caracterizadores de flagrante constrangimento ilegal. 3. Agravo Regimental ao qual se nega provimento.
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 28.4.2023 a 8.5.2023.

STF - HC 210492 AgR / SP - SÃO PAULO

CompartilharCitação
27/03/2023
10/04/2023
Segunda Turma
Min. EDSON FACHIN
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. MATÉRIA CRIMINAL. PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. RECONVERSÃO EM PRIVATIVA DE LIBERDADE. SUPERVENIÊNCIA DE CONDENAÇÃO À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR CRIME DIVERSO QUE NÃO ADMITE SUBSTITUIÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Caso sobrevenha, no cumprimento de pena restritiva de direitos, condenação à pena privativa de liberdade por crime diverso que não admite substituição, não configura constrangimento ilegal a reconversão da primeira, seguida da unificação com a segunda, se ambas forem de igual gravidade. Jurisprudência do STF. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 17.3.2023 a 24.3.2023.

STF - HC 219534 AgR / SP - SÃO PAULO

CompartilharCitação
10/10/2022
13/10/2022
Primeira Turma
Min. CÁRMEN LÚCIA
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. INDEFERIMENTO. FALTA GRAVE. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Relatora. Primeira Turma, Sessão Virtual de 30.9.2022 a 7.10.2022.

STJ - AgRg no HC 732164 / ES 2022/0089326-9

CompartilharCitação
10/05/2022
13/05/2022
T6 - SEXTA TURMA
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A VIDA. JÚRI. DETERMINAÇÃO DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA SUPERIOR A 15 ANOS DE RECLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.1. Deve ser mantida a decisão monocrática na qual se concede liminarmente a ordem quando evidenciado constrangimento ilegal manifesto à liberdade de locomoção, decorrente da determinação de execução provisória da pena imposta em razão de condenação pelo Tribunal do Júri.2. Este Superior Tribunal possui entendimento consolidado no sentido de ser ilegal a execução provisória da pena, mesmo em caso de condenação pelo Tribunal do Júri, com reprimenda igual ou superior a 15 anos de reclusão. Precedentes da Quinta e Sexta Turmas.3. Agravo regimental improvido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.

STF - HC 212298 AgR / PE - PERNAMBUCO

CompartilharCitação
27/04/2022
09/05/2022
Segunda Turma
Min. NUNES MARQUES
EMENTA AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS. PRETENDIDO RECONHECIMENTO DE EXCESSO DE PRAZO PARA O JULGAMENTO DE HABEAS CORPUS IMPETRADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE IRRAZOABILIDADE. HABEAS CORPUS INDEFERIDO. 1. A pessoa submetida a prisão cautelar tem direito a julgamento em prazo razoável, devendo o constrangimento ilegal ser reconhecido em caso de injusta demora. 2. Ausência de irrazoabilidade evidente na duração do processo apta a autorizar o reconhecimento de constrangimento ilegal decorrente do excesso de prazo para a apreciação do HC 697.074 em curso no Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo interno desprovido.
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 15.4.2022 a 26.4.2022.

STJ - AgRg no HC 716888 / PB 2022/0001660-7

CompartilharCitação
22/03/2022
31/03/2022
T6 - SEXTA TURMA
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO TENTADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. EXCESSO JÁ AFASTADO NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. VETORIAIS DEVIDAMENTE JUSTIFICADAS. NÃO OCORRÊNCIA DE UM CRITÉRIO FIXO PARA REDUÇÃO DA PENA.1. A dosimetria não apresenta constrangimento ilegal ao paciente, já tendo a pena sido reduzida no julgamento da apelação, pelo afastamento da conduta social.2. Agravo regimental improvido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.

STF - Ext 1696 / DF - DISTRITO FEDERAL

CompartilharCitação
21/02/2022
24/02/2022
Primeira Turma
Min. CÁRMEN LÚCIA
EMENTA: EXTRADIÇÃO INSTRUTÓRIA. PRISÃO DECRETADA PELA JUSTIÇA ARGENTINA. TRATADO ESPECÍFICO: REQUISITOS FORMAIS ATENDIDOS. CRIMES DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL, DESOBEDIÊNCIA E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. DUPLA TIPICIDADE. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DOS CRIMES DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL E DESOBEDIÊNCIA PELA LEGISLAÇÃO BRASILEIRA. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DO CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO PELA LEGISLAÇÃO BRASILEIRA E ESTRANGEIRA. AUSÊNCIA DE CONSUNÇÃO. EXTRADIÇÃO PARCIALMENTE DEFERIDA. 1. O pedido formulado pelo Governo da Argentina atende aos pressupostos necessários ao parcial deferimento, nos termos da Lei n. 13.445/2017 e do Tratado de Extradição específico, inexistindo irregularidades formais. 2. O Estado requerente dispõe de competência jurisdicional para processar o Extraditando. 3. Requisito da dupla tipicidade cumprido quanto aos fatos delituosos imputados ao Extraditando correspondente, no Brasil, aos crimes de constrangimento ilegal, desobediência e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido. 4. Prescrição pela legislação brasileira do crimes de constrangimento ilegal e desobediência. 5. Inocorrência de prescrição pela legislação brasileira e argentina do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido. 6. Inexistência de consunção. Tese da defesa que não infirma o presente pedido de extradição. 7. Extradição parcialmente deferida.
A Turma, por unanimidade, deferiu parcialmente o pedido de extradição formulado pelo Governo da Argentina, para que o extraditando seja entregue, na forma da legislação vigente, apenas pela imputação do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, anotando que o Estado requerente deverá assumir o compromisso de que: a) será efetuada a detração do tempo de prisão ao qual foi submetido no Brasil e b) observará, quanto à pena privativa de liberdade, que o seu cumprimento deverá ocorrer no prazo máximo de trinta anos, limite estabelecido pela legislação brasileira, ainda que somadas mais de uma pena, nos termos do voto da Relatora. Fica expressamente consignado que o extraditando não poderá ser processado ou punido no Estado requerente pelos crimes de constrangimento ilegal e desobediência que constam do presente pedido extradicional, por ter ocorrido a prescrição nos termos da legislação brasileira. Anote-se, para fins de detração, estar o extraditando preso no Brasil desde 13.8.2021 (PPE n. 997, em apenso). Primeira Turma, Sessão Virtual de 11.2.2022 a 18.2.2022.

STJ - AgRg no HC 640804 / SC 2021/0017297-6

CompartilharCitação
13/12/2021
16/12/2021
T5 - QUINTA TURMA
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK (1183)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE FURTO QUALIFICADO.SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR UMA RESTRITIVA DEDIREITOS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTALDESPROVIDO.1. Fixada a pena corporal nos patamares delineados no art. 44, § 2º,do Código Penal ? CP, compete ao julgador a escolha do modo deaplicação da benesse legal. Dessa forma, observada adiscricionariedade do julgador e o respeito aos parâmetros legais,inexiste flagrante constrangimento ilegal que autorize a concessãoda ordem de ofício.2. Agravo regimental desprovido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal deJustiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado doTJDFT), João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da Fonseca e RibeiroDantas votaram com o Sr. Ministro Relator.

STJ - AgRg no HC 706770 / AL 2021/0367128-1

CompartilharCitação
07/12/2021
13/12/2021
T6 - SEXTA TURMA
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
EXECUÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL(QUATRO CONDENAÇÕES). PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITO SUBJETIVO.EXAME CRIMINOLÓGICO REALIZADO. LAUDO DESFAVORÁVEL. CONSTRANGIMENTOILEGAL. AUSÊNCIA.1. Deve ser mantida a decisão monocrática que indefere liminarmentea inicial quando não evidenciado constrangimento ilegal à liberdadede locomoção.2. No termos do entendimento deste Superior Tribunal, não seevidencia constrangimento ilegal no indeferimento do pedido deprogressão de regime quando não verificado o adimplemento dorequisito subjetivo, atestado por meio de exame criminológicopreviamente realizado.3. Agravo regimental improvido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termosdo voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e LauritaVaz votaram com o Sr. Ministro Relator.

STJ - HC 667896 / PR 2021/0154102-0

CompartilharCitação
24/08/2021
01/09/2021
T5 - QUINTA TURMA
Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT) (8420)
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO.IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA.PLEITO DE ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. REGIME FECHADO CABÍVEL.PACIENTE REINCIDENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEASCORPUS NÃO CONHECIDO.I. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pelaPrimeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação nosentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituiçãoao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento daimpetração, ressalvados casos excepcionais em que, configuradaflagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, sejapossível a concessão da ordem de ofício.II. Conforme dispõe o artigo 33, parágrafo 3º, do Código Penal, afixação do regime inicial de cumprimento da pena, pressupõe aanálise do quantum da pena, bem como das circunstâncias judiciaisprevistas no artigo 59 do mesmo diploma legal.III. Na hipótese, inexiste constrangimento ilegal a ser sanado, eisque o paciente é reincidente, sendo aplicável, destarte, o regimemais gravoso sequente, qual seja, o fechado, nos termos do art. 33,parágrafo 2º, alínea b, do Código Penal. Precedentes.Habeas corpus não conhecido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal deJustiça, por unanimidade, não conhecer do pedido.Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da Fonsecae Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

STF - HC 191258 / RO - RONDÔNIA

CompartilharCitação
03/05/2021
16/08/2021
Primeira Turma
Min. DIAS TOFFOLI
EMENTA Habeas corpus. Direito Penal. Processo Penal. Tráfico de drogas. Incompatibilidade entre a fixação do regime semiaberto de cumprimento de pena e a manutenção de prisão preventiva. Constrangimento ilegal flagrante. Precedentes. Ordem concedida de ofício. 1. A imposição, cautelarmente, de regime mais gravoso à liberdade do paciente do que aquele estabelecido no próprio título penal condenatório para desconto da pena corporal traduz verdadeiro constrangimento ilegal, a justificar a concessão do habeas corpus. 2. Ordem concedida de ofício.
A Turma, por unanimidade, concedeu de ofício a ordem de habeas corpus para revogar a prisão preventiva do paciente nos autos do processo nº 0017209-81.2019.8.22.0501, ficando o Juízo da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da Comarca de Porto Velho/RO autorizado, desde logo, a analisar a eventual necessidade de aplicação de medidas cautelares outras (CPP, art. 319), nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 23.4.2021 a 30.4.2021.

STF - HC 197327 / SC - SANTA CATARINA

CompartilharCitação
24/05/2021
28/05/2021
Primeira Turma
Min. MARCO AURÉLIO
HABEAS CORPUS – SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – DEMORA. Configura constrangimento ilegal demora na apreciação de habeas corpus.
A Turma, por unanimidade, deferiu a ordem para determinar ao Relator, Ministro Rogerio Schietti Cruz, a análise, com celeridade, do mérito da impetração de nº 449.777/SC, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 14.5.2021 a 21.5.2021.

STJ - AgRg no HC 598883 / SC 2020/0179681-1

CompartilharCitação
18/05/2021
24/05/2021
T6 - SEXTA TURMA
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.SONEGAÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL. DISCRICIONARIEDADEDO JULGADOR. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. FIXAÇÃO DE VALORMÍNIMO PARA A REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS PELO CRIME.POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.1. Não existe espaço para que seja apontado constrangimento ilegal,pois ambas as alternativas são passíveis de serem aplicadas e nãoexiste a melhor e a pior, mas, sim, aquela que o Magistrado entenderser devida no caso em análise. É uma discricionariedade do Julgador.2. Agravo regimental improvido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termosdo voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e LauritaVaz votaram com o Sr. Ministro Relator.

STJ - AgRg no HC 585322 / SC 2020/0127348-0

CompartilharCitação
09/02/2021
12/02/2021
T5 - QUINTA TURMA
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK (1183)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE RECEPTAÇÃO.SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR UMA RESTRITIVA DEDIREITOS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTALDESPROVIDO.1. Fixada a pena corporal nos patamares delineados no art. 44, § 2º,do Código Penal ? CP, compete ao julgador a escolha do modo deaplicação da benesse legal. Dessa forma, observada adiscricionariedade do julgador e o respeito aos parâmetros legais,inexiste flagrante constrangimento ilegal na substituição da penaprivativa de liberdade por uma restritiva de direitos.2. Agravo regimental desprovido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal deJustiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Felix Fischer, João Otávio de Noronha, ReynaldoSoares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. MinistroRelator.

STJ - AgRg no RHC 133713 / RS 2020/0224787-8

CompartilharCitação
15/12/2020
18/12/2020
T6 - SEXTA TURMA
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA.TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. EXCESSO DE PRAZO.INSTRUÇÃO ENCERRADA. SÚMULA N. 52/STJ. ART. 316, PARÁGRAFO ÚNICO DOCPP. COMPLEXIDADES FÁTICAS E JURÍDICAS. PRORROGAÇÃO NÃO RELEVANTE.ADMISSÃO. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.1. É uníssona a jurisprudência de que o constrangimento ilegal porexcesso de prazo só pode ser reconhecido quando a demora forinjustificada, impondo-se adoção de critérios de razoabilidade noexame da ocorrência de constrangimento ilegal.2. Encerrada a instrução, estando os autos em fase de alegaçõesfinais, fica superada a alegação de constrangimento ilegal porexcesso de prazo, nos termos da Súmula 52/STJ.3. O prazo de 90 dias para reavaliação da prisão preventiva,determinado pelo art. 316, paragrafo único, do CPP, deve serexaminado pelo prisma jurisprudencialmente construído de valoraçãocasuística, observando as complexidades fáticas e jurídicasenvolvidas, admitindo-se, assim, eventual e não relevanteprorrogação da decisão acerca da manutenção da necessidade dascautelares penais.4. Agravo regimental improvido.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acimaindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunalde Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental,nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. MinistrosAntonio Saldanha Palheiro, Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior eRogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

STJ - RCD no HC 453203 / RJ 2018/0133773-0

CompartilharCitação
02/08/2018
13/08/2018
T6 - SEXTA TURMA
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INEXISTÊNCIA. 1. Deve ser mantida a decisão ora impugnada, visto que não foi verificado constrangimento ilegal, mormente considerando que a segregação do acusado se encontra devidamente fundamentada. 2. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental, contudo, não conhecido.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.

STJ - AgRg no HC 445597 / RJ 2018/0085884-1

CompartilharCitação
15/05/2018
29/05/2018
T6 - SEXTA TURMA
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA E ABSOLVIÇÃO. PEDIDO QUE DEMANDA PROFUNDO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO. AUSÊNCIA. 1. Deve ser mantida a decisão monocrática que denega a ordem no writ impetrado, quando não evidenciado constrangimento ilegal em situação em que o acórdão a quo se encontra em consonância com a jurisprudência desta Corte de Justiça. 2. A decisão impugnada foi clara afirmar que inexistente constrangimento ilegal manifesto, conclusão inversa ensejaria reexame profundo dos fatos e provas da ação penal, o que é inviável na via estreita do habeas corpus. 3. Agravo regimental improvido.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.

STJ - HC 344090 / AL 2015/0308416-2

CompartilharCitação
01/03/2016
09/03/2016
T6 - SEXTA TURMA
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ROUBO MAJORADO. EXCESSO DE PRAZO PARA A INSTRUÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. 1. Configurada a mora estatal para a realização de audiência de instrução e julgamento, remarcada 3 (três) vezes, e a ser realizada somente em 8/6/2016, impõe o reconhecimento do constrangimento ilegal por excesso de prazo. 2. Habeas corpus concedido, para cassar o decreto de prisão preventiva em desfavor do paciente em razão do constrangimento ilegal por excesso de prazo.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conceder a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

STJ - HC 333472 / PE 2015/0202914-0

CompartilharCitação
27/10/2015
04/12/2015
T6 - SEXTA TURMA
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA PENAL. PLURALIDADE DE RÉUS. DIFICULDADE DE CITAÇÃO DO CORRÉU. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. 1. Estando a macha processual obstada pela dificuldade de citação do corréu, mora que não é atribuída ao paciente, deve-se reconhecer o constrangimento ilegal para formação da culpa penal. 3. Ordem de habeas corpus concedida, para cassar o decreto prisional face o constrangimento ilegal para formação da culpa penal.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conceder a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Nefi Cordeiro.
Confira as vantagens

Cadastrados no Portal Justiça podem ter seu perfil profissional. Com um endereço exclusivo jurista.me/seunome. Seu perfil servirá para você ser encontrado por possíveis clientes através do Portal Justiça. Nele é possível informar suas áreas de atuação, mostrar sua trajetória, adicionar informações de contato e muita coisa ainda está por vir!

Para quem não é jurista, pode retirar suas dúvidas com os juristas do Portal Justiça na seção de perguntas.

Além disso, juristas terão acesso a notificações em Diários da Justiça sem nenhum custo. Para mais informações clique aqui

Temos muitas novidades ainda por vir, cadastre-se para receber notificações dos nossos lançamentos.

Abaixo um exemplo de como pode ficar seu perfil profissional no portal justiça:

Clique aqui para fazer o seu cadastro