Jurisprudência - Súmula vinculante

STF - HC 230834 AgR / SC - SANTA CATARINA

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25/09/2023
09/10/2023
Segunda Turma
Min. DIAS TOFFOLI
EMENTA Agravo regimental em habeas corpus. Penal e processual penal. Ação penal pela suposta prática dos delitos de subtração de veículos, adulteração de sinais identificadores de veículos, receptação simples e qualificada e lavagem de dinheiro. Alegação de violação da Sumula Vinculante nº 14. Não cabimento. Não evidenciada ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. Decisão agravada em harmonia com entendimento consolidado pela Suprema Corte. Reiteração dos argumentos expostos na inicial, os quais não infirmam os fundamentos da decisão agravada. Manutenção da decisão por seus próprios fundamentos. Agravo ao qual se nega provimento.
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 15.9.2023 a 22.9.2023.

STF - ARE 1287076 AgR / SP - SÃO PAULO

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20/06/2023
24/08/2023
Segunda Turma
Min. EDSON FACHIN
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CUMPRIMENTO DE TÍTULO JUDICIAL. TERMO DE COMPROMISSO FIRMADO E HOMOLOGADO EM TRANSAÇÃO PENAL NO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. DISCUSSÃO SOBRE A RETROATIVIDADE, NA HIPÓTESE, DO NOVO CÓDIGO FLORESTAL. LEI 12.651/2012. TEMPUS REGIT ACTUM. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. ALEGADA AFRONTA AO ART. 97 DA CF E À SUMULA VINCULANTE 10. IMPROCEDÊNCIA. 1. Esta Corte, no julgamento conjunto da ADC 42 e das ADIs 4.901, 4.902, 4.903 e 4.937, apreciou a constitucionalidade de dispositivos da Lei nº 12.651/2012 concluindo pela aplicação imediata do Novo Código Florestal, considerando que a não aplicação do seu art. 15 acaba por esvaziar a força normativa do dispositivo legal, recusando-se eficácia vinculante às decisões proferidas pelo STF em referidas ações de controle concentrado. 2. Entretanto, no caso, versa-se sobre o cumprimento de título judicial referente a termo de compromisso firmado e homologado em transação penal formalizado no Juizado Especial Criminal, questão não decidida nas mencionadas ações. Precedente: Rcl 51.725. 3. Desse modo, as razões do agravo regimental são insuficientes para demonstrar a alegada violação à cláusula de reserva de plenário, tendo em vista que não foi enfrentada no recurso e tampouco nas mencionadas ações (ADC 42, ADIs 4.901, 4.902, 4.903 e 4.937), a controvérsia relativa à existência, no caso, de termo de compromisso firmado e homologado no juizado especial, fundamento utilizado pelo STJ, com apoio no princípio tempus regit actum, para afastar a aplicabilidade retroativa do novo Código Florestal. 3. Para caracterizar afronta à cláusula de reserva de plenário (art. 97 da CF) e à Sumula Vinculante 10, a jurisprudência do STF é firme no sentido de que é necessário que a decisão de órgão fracionário fundamente-se na incompatibilidade entre a norma legal e o Texto Constitucional, o que não se verificou na hipótese dos autos. 4. O Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o caso concreto, não declarou inconstitucional a legislação aplicada, nem a afastou por julgá-la inconstitucional, mas apenas interpretou a norma legal de acordo com o entendimento jurisprudencial prevalecente no âmbito daquele Tribunal, concernente ao respeito à coisa julgada, tendo em vista cuidar-se de execução de sentença, envolvendo transação penal nos juizados especiais. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC, por se tratar de recurso oriundo de ação civil pública.
Decisão: Após o voto do Ministro Edson Fachin (Relator), que negava provimento ao agravo regimental, no que foi acompanhado pelo Ministro Ricardo Lewandowski, pediu vista dos autos o Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 21.10.2022 a 28.10.2022. Decisão: A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Gilmar Mendes e André Mendonça. Não participou deste julgamento o Ministro Dias Toffoli por suceder a cadeira do Ministro Ricardo Lewandowski na Turma. Presidência do Ministro André Mendonça. 2ª Turma, 20.6.2023.

STF - Rcl 58578 AgR / RJ - RIO DE JANEIRO

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26/06/2023
03/07/2023
Segunda Turma
Min. GILMAR MENDES
Agravo regimental na reclamação. 2. Direito Processual Civil. 3. Afastamento da aplicação de multa prevista na Lei Municipal 5.455/2012, com fundamento no princípio do ne bis in idem. 4. Alegação de violação à reserva de plenário. Interpretação da lei ao caso concreto. Inexistência de ofensa ao art. 97 da CF ou à Sumula Vinculante 10. Precedentes. 5. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 6. Negado provimento ao agravo regimental.
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Falou, pelo agravante, o Dr. Diogo Lopes de Barbosa Leite, Procurador do Município do Rio de Janeiro. Segunda Turma, Sessão Virtual de 16.6.2023 a 23.6.2023.

TST - Ag-AIRR - 1352-80.2012.5.05.0010

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15/03/2023
17/03/2023
5ª Turma
Ministra MORGANA DE ALMEIDA RICHA
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. COISA JULGADA E LITISPENDÊNCIA. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O recurso de revista encontra-se desfundamentado, uma vez que a parte não cuidou de indicar violação direta e literal a dispositivos de lei ou da Constituição, não trouxe arestos para demonstração de divergência jurisprudencial nem apontou contrariedade a súmula desta Corte ou sumula vinculante do STF, de modo que inviável o enquadramento de seu apelo em uma das estritas hipóteses de cabimento do art. 896, alíneas "a" a "c", da CLT. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido, com aplicação de multa de 5%, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC .

STF - Rcl 52474 AgR / MG - MINAS GERAIS

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03/10/2022
14/10/2022
Primeira Turma
Min. ROBERTO BARROSO
Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECLAMAÇÃO. SÚMULA VINCULANTE 14. SIGILO. 1. A decisão agravada negou seguimento à reclamação, sob o fundamento de que a Súmula Vinculante 14 ressalva expressamente as diligências em andamento. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, nesses casos, o acesso aos autos deve ser restrito. Precedente. 2. Em razão da natureza sigilosa do feito, bem como da não conclusão das diligências, não há ofensa à Sumula Vinculante 14. 3. Agravo a que se nega provimento.
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 23.9.2022 a 30.9.2022.

STF - Rcl 46501 AgR / MG - MINAS GERAIS

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14/06/2021
20/08/2021
Segunda Turma
Min. NUNES MARQUES
E M E N T A AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. ADPF 324/DF. ATO ANTERIOR AO PARADIGMA INDICADO. SUMULA VINCULANTE N. 10. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA. NÃO CABIMENTO. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – A parte agravante não trouxe argumentos aptos a infirmar a decisão recorrida, visando apenas à rediscussão de matéria já decidida em conformidade com a jurisprudência desta Corte. II – A jurisprudência do STF é pacífica no sentido de que é incabível a reclamação por alegação de afronta à autoridade de decisão proferida em data posterior ao ato judicial reclamado. III – O órgão reclamado não promoveu o afastamento da incidência de qualquer preceito legal permissivo de contratação de mão de obra terceirizada, mas tão somente deu ao caso concreto, com base em elementos dele extraídos, a solução jurídica que lhe pareceu mais apropriada. Inaplicabilidade, ao caso, da Súmula Vinculante n. 10. IV – Agravo regimental não provido.
A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, vencida a Ministra Cármen Lúcia e o Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 4.6.2021 a 11.6.2021.

TST - ED-Ag-AIRR - 17676-58.2015.5.16.0003

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04/08/2021
06/08/2021
8ª Turma
Ministra DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. SUCESSÃO TRABALHISTA. Ficou evidenciada a existência de sucessão trabalhista na forma dos arts. 10 e 448 da CLT, a qual é insuscetível de revisão diante do que dispõe a Súmula 126 do TST. Esclarece-se que a reclamada, em suas razões de recurso de revista, não transcreveu o trecho da decisão regional que trata do alegado afastamento parcial da Lei (parte do art. 17, III que exime a VALEC das dívidas do SESEF), nem sobre a incidência da Sumula Vinculante nº 10 e de eventual violação à cláusula de reserva de plenário, razão pela qual, incide o óbice do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, já que ausente a indicação expressa, destacada, da tese prequestionada . Embargos de declaração providos, somente para esclarecimentos .

STF - Rcl 44667 AgR / RS - RIO GRANDE DO SUL

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17/05/2021
08/07/2021
Segunda Turma
Min. NUNES MARQUES
E M E N T A AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. ADPF 324/DF. ATO ANTERIOR AO PARADIGMA INDICADO. NÃO CABIMENTO. SUMULA VINCULANTE N. 10. IMPOSSIBILIDADE DE INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – A parte agravante não trouxe argumentos aptos a infirmar a decisão recorrida, visando apenas à rediscussão de matéria já decidida em conformidade com a jurisprudência desta Corte. II – A jurisprudência do STF é pacífica no sentido de que é incabível a reclamação por alegação de afronta à autoridade de decisão proferida em data posterior ao ato judicial reclamado. III – Não se admite, no agravo regimental, a inovação de fundamentos. Precedentes. IV – O órgão reclamado não promoveu o afastamento da incidência de qualquer preceito legal permissivo de contratação de mão de obra terceirizada, mas tão somente deu ao caso concreto, com base em elementos dele extraídos, a solução jurídica que lhe pareceu mais apropriada. Inaplicabilidade, ao caso, da Súmula Vinculante n. 10. V – Agravo regimental não provido.
A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 7.5.2021 a 14.5.2021.

STF - Rcl 34133 AgR / MG - MINAS GERAIS

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08/06/2021
05/07/2021
Segunda Turma
Min. NUNES MARQUES
E M E N T A AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. ADPF 324/DF. ATO ANTERIOR AO PARADIGMA INDICADO. NÃO CABIMENTO. SUMULA VINCULANTE N. 10. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – A parte agravante não trouxe argumentos aptos a infirmar a decisão recorrida, visando apenas à rediscussão de matéria já decidida em conformidade com a jurisprudência desta Corte. II – A jurisprudência do STF é pacífica no sentido de que é incabível a reclamação por alegação de afronta à autoridade de decisão proferida em data posterior ao ato judicial reclamado. III – O órgão reclamado não promoveu o afastamento da incidência de qualquer preceito legal permissivo de contratação de mão de obra terceirizada, mas tão somente deu ao caso concreto, com base em elementos dele extraídos, a solução jurídica que lhe pareceu mais apropriada. Inaplicabilidade, ao caso, da Súmula Vinculante n. 10. IV – Agravo regimental não provido.
A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, vencida a Ministra Cármen Lúcia e o Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 28.5.2021 a 7.6.2021.

STF - Rcl 35366 AgR / MG - MINAS GERAIS

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08/06/2021
21/06/2021
Segunda Turma
Min. NUNES MARQUES
E M E N T A AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. ADPF 324/DF. ATO ANTERIOR AO PARADIGMA INDICADO. NÃO CABIMENTO. SUMULA VINCULANTE N. 10. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - A parte agravante não trouxe argumentos aptos a infirmar a decisão recorrida, visando apenas à rediscussão de matéria já decidida em conformidade com a jurisprudência desta Corte. II – A jurisprudência do STF é pacífica no sentido de que é incabível a reclamação por alegação de afronta à autoridade de decisão proferida em data posterior ao ato judicial reclamado. III – O órgão reclamado não promoveu o afastamento da incidência de qualquer preceito legal permissivo de contratação de mão de obra terceirizada, mas tão somente deu ao caso concreto, com base em elementos dele extraídos, a solução jurídica que lhe pareceu mais apropriada. Inaplicabilidade, ao caso, da Súmula Vinculante n. 10. IV - Agravo regimental não provido.
A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, vencida a Ministra Cármen Lúcia e o Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 28.5.2021 a 7.6.2021.

STF - ARE 1239111 AgR-segundo / PI - PIAUÍ

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24/08/2020
14/09/2020
Segunda Turma
Min. EDSON FACHIN
Ementa: SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 07.03.2020. ADVOGADO. JORNADA DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA NÃO MONOPOLÍSTICA. LEI 8.906/94. ALEGADA AFRONTA AO ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E À SUMULA VINCULANTE 10. IMPROCEDÊNCIA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Inexistência de ofensa à cláusula da reserva de plenário, porquanto o Tribunal de origem, ao analisar o caso concreto, não declarou inconstitucional a legislação aplicada, nem afastou sua aplicação por julgá-la inconstitucional, mas apenas interpretou a norma legal. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. Mantida a decisão agravada quanto aos honorários advocatícios, eis que majorados nos limites do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC.
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, mantida a decisão agravada quanto aos honorários advocatícios, eis que já majorados nos limites do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC. nos termos do voto do Relator. Não participou deste julgamento o Ministro Celso de Mello. Segunda Turma, Sessão Virtual de 14.8.2020 a 21.8.2020.

STF - ARE 1023256 AgR / RS - RIO GRANDE DO SUL

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29/05/2020
05/06/2020
Segunda Turma
Min. EDSON FACHIN
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 04.02.2020. ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA DO MPU. ARTIGO 28, § 1º, DA LEI 11.425/2006. CONCURSO DE REMOÇÃO. PARTICIPAÇÃO. REQUISITOS. LOTAÇÃO. PRAZO MÍNIMO DE PERMANÊNCIA. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA ISONOMIA. ALEGADA AFRONTA AO ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E À SUMULA VINCULANTE 10. IMPROCEDÊNCIA. PRECEDENTES. 1. Inexistência de ofensa à cláusula da reserva de plenário, porquanto o Tribunal de origem, ao analisar o caso concreto, não declarou inconstitucional a legislação aplicada, nem afastou sua aplicação por julgá-la inconstitucional, mas apenas interpretou a norma legal. 2. Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Mantida a decisão agravada quanto aos honorários advocatícios, eis que já majorados nos limites do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC.
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, mantida a decisão agravada quanto aos honorários advocatícios, eis que já majorados nos limites do art. 85, §§ 2º e 3º, do mesmo dispositivo, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 22.5.2020 a 28.5.2020.

STF - Rcl 31975 AgR / DF - DISTRITO FEDERAL

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25/10/2019
06/11/2019
Segunda Turma
Min. GILMAR MENDES
Ementa Agravo regimental em reclamação. 2. Afronta à autoridade da decisão do Supremo Tribunal Federal ou de Súmula Vinculante. Alegação de afronta à Sumula Vinculante 29. Existência. 3. Cassação parcial do ato reclamado. 4. Ausência de argumentos ou provas que possam influenciar a convicção do julgador. 5. Agravo regimental não provido.

TST - Ag-AIRR - 10555-54.2013.5.01.0071

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25/09/2019
27/09/2019

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. REAJUSTE PELO SALÁRIO MÍNIMO. PAGAMENTO AOS APOSENTADOS. Pacificou-se, no âmbito do TST, o entendimento de que o valor do auxílio-alimentação não pode ser vinculado ao valor do salário mínimo, diante do disposto no art. 7.º, IV, da CF/88 e na Sumula Vinculante n.º 4. Ademais, como referido pelo Regional de origem (premissa fática impassível de revisão pelo óbice da Súmula n.º 126 do TST), não haveria alteração contratual lesiva porque "o valor do auxílio alimentação já era fixado através de acordos coletivos anteriormente à edição da norma na qual a parte autora fundamenta sua pretensão". Agravo conhecido e não provido.

STF - ARE 1175307 AgR / RS - RIO GRANDE DO SUL

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23/08/2019
03/09/2019
Segunda Turma
Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Ementa Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO CRIMINAL COM AGRAVO. ALEGADA OFENSA AO ART. 5°, CAPUT e XXXIX, DA CF E À SUMULA VINCULANTE 24. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. REAPRECIAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279/STF. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – O Tribunal Regional Federal da 4ª Região asseverou a existência de justa causa para a ação penal, em virtude de encontrar-se devidamente constituído o crédito tributário. O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, consignou a impossibilidade de infirmar tal fundamento sem analisar o conjunto fático-probatório dos autos. II – Para chegar-se à conclusão contrária à adotada pelo acórdão recorrido, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos. Óbice da Súmula 279/STF. III – Agravo regimental a que se nega provimento.

STF - RE 1073762 ED-ED-AgR / SC - SANTA CATARINA

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22/02/2019
28/02/2019
Segunda Turma
Min. GILMAR MENDES
Ementa Agravo regimental em segundos embargos de declaração em recurso extraordinário. 2. Direito Administrativo. 3. Concessão de serviço público. Transporte. Necessidade de prévia licitação. 4. Exame da legalidade de atos administrativos. Necessidade de reexame do acervo probatório. Súmulas 279 e 280 do STF. Inexistência de afronta ao princípio de violação dos poderes. 5 Violação à reserva de plenário. Interpretação da lei ao caso concreto. Inexistência de ofensa ao art. 97 ou à Sumula Vinculante 10, desta Corte. Precedentes. 6. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 7. Agravo regimental desprovido.

STF - Rcl 27201 AgR / RS - RIO GRANDE DO SUL

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19/11/2018
26/11/2018
Primeira Turma
Min. ALEXANDRE DE MORAES
Ementa Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. CONCESSÃO DE REAJUSTE A SERVIDORES DE FUNDAÇÃO PÚBLICA. ALEGADA QUEBRA DE ISONOMIA EM RELAÇÃO A GRUPO DE SERVIDORES CONTEMPLADO EM DECISÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE LEGISLAÇÃO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. OFENSA À SUMULA VINCULANTE 37. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

STF - Rcl 29152 AgR / SP - SÃO PAULO

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29/06/2018
01/08/2018
Primeira Turma
Min. ALEXANDRE DE MORAES
Ementa Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. LEIS MUNICIPAIS 1.000/2009 E 1.121/2011 DO MUNICÍPIO DE MOGI-GUAÇU. REAJUSTES DE 17,74% E 18,33%. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. OFENSA À SUMULA VINCULANTE 37. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

TST - AIRR - 219000-36.2009.5.15.0004

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27/02/2013
08/03/2013
2ª Turma
Desembargadora Convocada Maria das Graças Silvany Dourado Laranjeira

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - PRÊMIO INCENTIVO - NATUREZA JURÍDICA. Inviável o recurso de revista por divergência não reproduzida na minuta de agravo de instrumento. Quanto à violação do art. 97 da Constituição Federal e contrariedade à Sumula Vinculante nº 10 do STF, incide a Súmula 297 do TST, ante a falta do necessário prequestionamento. Agravo de instrumento não provido.

STJ - AgRg na Rcl 11189 / MG 2013/0006162-7

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27/02/2013
04/03/2013
S2 - SEGUNDA SEÇÃO
Ministra NANCY ANDRIGHI (1118)
RECLAMAÇÃO. DECISÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO PROFERIDA EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO. ALTERAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DESTA EGRÉGIA CORTE. SUMULA VINCULANTE 22 DO STF. - O STJ adotou entendimento no sentido de que a súmula vinculante n.º 22 do STF prevalece sobre o julgamento de conflito de competência por esta Corte. - Agravo não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da SEGUNDA Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora.
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