Jurisprudência - Lei de arbitragem

STJ - REsp 2023615 / SP 2022/0272239-0

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14/03/2023
20/03/2023
T3 - TERCEIRA TURMA
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS, COM FUNDAMENTO NOS INCISOS II E III DO ART. 381 DO CPC/2015 (DESVINCULADA, PORTANTO, DO REQUISITO DE URGÊNCIA/CAUTELARIDADE) PROMOVIDA PERANTE A JURISDIÇÃO ESTATAL ANTES DA INSTAURAÇÃO DE ARBITRAGEM. IMPOSSIBILIDADE. NÃO INSTAURAÇÃO DA COMPETÊNCIA PROVISÓRIA DA JURISDIÇÃO ESTATAL, EM COOPERAÇÃO (ANTE A AUSÊNCIA DO REQUISITO DE URGÊNCIA). RECONHECIMENTO. INTERPRETAÇÃO, SEGUNDO O NOVO TRATAMENTO DADO ÀS AÇÕES PROBATÓRIAS AUTÔNOMAS (DIREITO AUTÔNOMO À PROVA) PELO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.1. Controverte-se no presente recurso especial se, a partir da vigência do Código de Processo Civil de 2015, diante da existência de cláusula compromissória arbitral estabelecida entre as partes, a pretensão de produção antecipada de provas, desvinculada da urgência (ou seja, com fundamento nos incisos II e III do art. 381 do CPC/2015), deve ser promovida diretamente perante o Tribunal arbitral ou se subsistiria, também nesse caso, a competência (provisória e precária) do Poder Judiciário estabelecida no art. 22-A da Lei de Arbitragem.2. Uma vez estabelecida a cláusula compromissória arbitral, compete, a partir de então, ao Juízo arbitral solver todo e quaisquer conflitos de interesses, determinados ou não, advindos da relação contratual subjacente, inclusive em tutela de urgência, seja acautelatória, seja antecipatória. Todavia, com o escopo único de viabilizar o acesso à Justiça, na exclusiva hipótese de que a arbitragem, por alguma razão, ainda não tenha sido instaurada, eventual medida de urgência deverá ser intentada perante o Poder Judiciário, para preservar direito sob situação de risco da parte postulante e, principalmente, assegurar o resultado útil da futura arbitragem. Ressai evidenciada, nesse contexto, a indispensável cooperação entre as jurisdições arbitral e estatal.3. Sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, dúvidas não subsistiam quanto à competência da jurisdição estatal para conhecer, provisoriamente, da ação de produção antecipada de provas, dada a natureza cautelar que o legislador, à época, lhe atribuía.Entretanto, a partir da vigência do Código de Processo Civil de 2015 - que não reproduziu, em seu teor, o Livro III, afeto ao Processo Cautelar, então previsto no diploma processual de 1973, e estabeleceu novos institutos processuais que instrumentalizam o direito material à prova -, adveio intenso debate no âmbito acadêmico e doutrinário a respeito da competência do Poder Judiciário para, em caráter provisório, conhecer de ação de produção antecipada de prova, no específico caso em que a pretensão apresenta-se desvinculada da urgência.3.1 Diante da existência de um direito material à prova, autônomo em si - que não se confunde com os fatos que ela se destina a demonstrar (objeto da prova), tampouco com as consequências jurídicas daí advindas, podendo (ou não) subsidiar outra pretensão -, a lei adjetiva civil estabelece instrumentos processuais para o seu exercício, que pode se dar incidentalmente, no bojo de um processo já instaurado entre as partes, ou por meio de uma ação autônoma (ação probatória lato sensu).3.2 Esta ação probatória autônoma não exige, necessariamente, que a produção da prova se apresente em situação de risco, podendo ser utilizada, inclusive, para evitar o ajuizamento de uma futura ação, seja pela constatação, a partir da prova produzida, da ausência de direito passível de tutela, seja para viabilizar a composição entre as partes. A ação de produção antecipada de prova, especificamente nas hipóteses estabelecidas nos incisos II e III do art. 381 do CPC/2015, apresenta-se, desse modo, absolutamente desvinculada da natureza cautelar ou de caráter de urgência (concebida como o risco de perecimento do direito à prova).4. Afigurando-se indiscutível o caráter jurisdicional da atividade desenvolvida pela arbitragem ao julgar ações probatórias autônomas, as quais guardam, em si, efetivos conflitos de interesses em torno da própria prova, cujo direito à produção é que constitui a própria causa de pedir deduzida - e resistida pela parte adversa -, a estipulação de compromisso arbitral atrai inarredavelmente a competência do Tribunal arbitral para conhecer a ação de produção antecipada de provas. A urgência, "que dita impossibilidade prática de a pretensão aguardar a constituição da arbitragem", é a única exceção legal à competência dos árbitros. Doutrina especializada.4.1 Esta compreensão apresenta-se mais consentânea com a articulação - e mesmo com a divisão de competências legais - existente entre as jurisdições arbitral e estatal, reservando-se a esta última, em cooperação àquela, enquanto não instaurada a arbitragem, preservar o direito à prova da parte postulante que se encontra em situação de risco, com o escopo único de assegurar o resultado útil de futura arbitragem. Ausente esta situação de urgência, única capaz de autorizar a atuação provisória da Justiça estatal em cooperação, nos termos do art. 22-A da Lei de Arbitragem, toda e qualquer pretensão - até mesmo a relacionada ao direito autônomo à prova, instrumentalizada pela ação de produção antecipada de provas, fundada nos incisos II e II do art. 381 do CPC/2015 - deve ser submetida ao Tribunal arbitral, segundo a vontade externada pelas partes contratantes.4.2 Em sendo a pretensão afeta ao direito à prova indiscutivelmente relacionada à relação jurídica contratual estabelecida entre as partes, cujos litígios e controvérsias dela advindos foram, sem exceção, voluntariamente atribuídos à arbitragem para solvê-los, dúvidas não remanescem a respeito da competência exclusiva dos árbitros para conhecer a correlata ação probatória desvinculada de urgência. Não cabe, pois, ao intérprete restringi-la, se as partes contratantes não o fizeram expressamente.5. Na hipótese retratada nestes autos, a cláusula compromissória arbitral - suficiente, em si, para afastar a jurisdição estatal - não poderia, inclusive, ser mais abrangente, cuja extensão abarca toda e qualquer disputa ou controvérsia societária que possa surgir entre os acionistas e a sociedade empresária (no que se insere o conflito em torno do direito à prova), relacionada ou oriunda, em especial, da aplicação, validade, eficácia, interpretação, violação e seus efeitos, das disposições contidas na Lei das S.A., bem como em seu estatuto social.6. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido, além de fustigar o próprio fundamento da ação adotado pelos autores em sua petição inicial, estribado exclusivamente nos incisos II e III do art. 381 do CPC/2015 - os quais não guardam, em si, urgência/cautelaridade, exaurindo-se na produção da prova requerida, unicamente -, ignora ainda o fato de que a situação de urgência exigida pelos dispositivos legais em exame refere-se ao risco de perecimento do direito à prova propriamente dito.6.1 Na espécie, os demandantes promoveram a subjacente ação de produção antecipada de provas, com base nos incisos II e III do art. 381 do CPC/2015 (exclusivamente) com o expresso objetivo de tomar conhecimento, mediante análise documental e pericial, dos fatos ocorridos internamente na companhia demandada - que são objeto de investigação pelo Ministério Público Federal e pela Polícia Federal -, relacionados à atuação supostamente criminosa de seus administradores e de integrantes do bloco de controle, para, então, se for o caso, ajuizar eventual e futura ação de responsabilidade civil (perante o Tribunal arbitral, ressalta-se). Sem tecer nenhum argumento a respeito de eventual risco de perecimento do seu alegado direito à prova, o que se afigura absolutamente condizente com os fundamentos legais vertidos na inicial, os autores pugnaram pela apresentação de documentos ali indicados (relativos ao período de janeiro de 2014 a 31 de dezembro de 2018), bem como pela realização de perícia destes, inexistindo, portanto, o requisito de urgência/cautelaridade exigido no art. 22-A da Lei de Arbitragem.6.2 Peremptória, nesses termos, a reforma do acórdão recorrido. Não instaurada a jurisdição estatal, em cooperação à arbitragem, consoante o art. 22-A da Lei de Arbitragem, deve o presente processo ser extinto sem julgamento de mérito, tornando-se sem efeito toda e qualquer deliberação judicial nele exarada.7. Recurso especial provido.
Prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Nancy Andrighi e Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino (art. 162, § 4º do RISTJ).

STJ - AgInt no REsp 1975571 / MG 2021/0376384-5

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02/05/2022
11/05/2022
T3 - TERCEIRA TURMA
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REPARAÇÃO DE DANOS. AQUISIÇÃO DE UNIDADE IMOBILIÁRIA EM REDE HOTELEIRA. CONTRATO DE ADESÃO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. CABIMENTO DO JULGAMENTO PELA JUSTIÇA COMUM, A DESPEITO DA EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA ARBITRAL. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.1. O julgado atestou, com base na interpretação de cláusulas estabelecidas, que o contrato entabulado entre os litigantes se qualificaria como de adesão. Incidência das Súmulas 5 e 7/STJ, aplicáveis a ambas as alíneas do permissivo constitucional.2. No tocante à ofensa aos dispositivos da Lei de Arbitragem, o aresto firmou que o contrato não ostentaria os requisitos para a validade da convenção de arbitragem mencionada na avença relativa a contrato de adesão. Essas ponderações foram feitas com suporte na interpretação de fatos, provas e termos contratuais, atraindo a aplicação das Súmulas 5 e 7/STJ.3. É sabido que "o magistrado pode analisar a alegação de ineficácia da cláusula compromissória por descumprimento da formalidade do art. 4º, § 2º, da Lei n. 9.307/1996, independentemente do estado do procedimento arbitral" (REsp 1.602.076/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/9/2016, DJe 30/9/2016). Aplicação da Súmula 83/STJ.4. Agravo interno desprovido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 26/04/2022 a 02/05/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

STJ - AgInt no AREsp 1662996 / SP 2020/0033152-5

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02/05/2022
06/05/2022
T4 - QUARTA TURMA
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI (1145)
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO ANULATÓRIA DE SENTENÇA ARBITRAL. HIPÓTESES DOS ARTS. 32 E 33 DA LEI N° 9.307/96. NÃO VERIFICADAS. PEDIDO DE ESCLARECIMENTOS. ART. 30 DA LEI DE ARBITRAGEM. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO RECONHECIDAS. REAPRECIAÇÃO DO MÉRITO DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.1.?O controle judicial sobre a validade das sentenças arbitrais está relacionado a aspectos estritamente formais, não sendo lícito ao magistrado togado examinar o mérito do que foi decidido pelo árbitro. Incidência da Súmula 83/STJ.?(AgInt no AREsp 1566306/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 30/3/2020, DJe 1º/4/2020) 2. A pretensão de reexame do mérito dos pedidos de esclarecimento, tempestivamente deduzidos por ambas as partes, a fim de verificar se a contradição e as omissões apontadas justificariam ou não o efeito modificativo operado pela segunda decisão arbitral (tomada na fase prevista no art. 30 da Lei 9.307/96) não encontra amparo nos arts.32 e 33 da Lei 9.307/96.3. Agravo interno a que se nega provimento.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 26/04/2022 a 02/05/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

STJ - REsp 1928951 / TO 2021/0085653-8

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15/02/2022
18/02/2022
T3 - TERCEIRA TURMA
Ministra NANCY ANDRIGHI (1118)
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ARBITRAGEM. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ARBITRAL. IMPUGNAÇÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA ARBITRAL. INCIDÊNCIA DO PRAZO DECADENCIAL DE NOVENTA DIAS.1- Recurso especial interposto em 26/8/2020 e concluso ao gabinete em 26/3/2021.2- O propósito recursal consiste em dizer se: a) as hipóteses de nulidade da sentença arbitral previstas no art. 32 da Lei de Arbitragem, quando arguidas em impugnação ao cumprimento de sentença, devem respeitar o prazo decadencial de 90 (noventa) dias, previsto no § 1º, do art. 33, da referida lei; e b) se a pactuação posterior de compromisso arbitral torna válida a sentença arbitral que homologou acordo celebrado entre as partes.3- As vias predispostas para impugnar sentenças arbitrais são, sobretudo, duas, a saber: a) a impugnação ao cumprimento de sentença (art. 33, § 3º, da Lei 9.307/96); e b) a ação de nulidade (art. 33, § 1º, da Lei 9.307/96).4- Se a declaração de nulidade com fundamento nas hipóteses taxativas previstas no art. 32 da Lei de Arbitragem for pleiteada por meio de ação própria, impõe-se o respeito ao prazo decadencial de 90 (noventa) dias, contado do recebimento da notificação da respectiva sentença, parcial ou final, ou da decisão do pedido de esclarecimentos.5- A escolha entre a ação de nulidade e a impugnação ao cumprimento de sentença em nada interfere na cristalização ou não da decadência, de modo que, escoado o prazo de 90 (noventa) dias para o ajuizamento da ação de nulidade, não poderá a parte suscitar as hipóteses de nulidade previstas no art. 32 da Lei de Arbitragem pela via da impugnação, pois o poder formativo já haverá sido fulminado pela decadência, instituto que pertence ao Direito Material.6- Na hipótese, o executado tomou ciência da respectiva sentença arbitral em 7/2/2015 e a impugnação ao cumprimento de sentença foi proposta apenas em 4/5/2017, após, portanto, o transcurso do prazo decadencial de 90 (noventa) dias fixado para o ajuizamento da ação de nulidade de sentença arbitral, encontrando-se fulminado pela decadência o direito de pleitear a nulidade.7- Recurso especial provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial nos termos do voto do(a) Sr(a) Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.

STJ - REsp 1862147 / MG 2020/0036910-5

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14/09/2021
20/09/2021
T3 - TERCEIRA TURMA
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO DE TÍTULO ARBITRAL.VEICULAÇÃO DE PRETENSÃO DESTINADA A ANULAR A SENTENÇA ARBITRAL, COMBASE NAS MATÉRIAS VERTIDAS NO ART. 32 DA LEI DE ARBITRAGEM, APÓS OPRAZO NONAGESIMAL. IMPOSSIBILIDADE. DECADÊNCIA DO DIREITO.RECONHECIMENTO. PRETENSÃO DE AFASTAR A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIADAS EMPRESAS CONSORCIADAS, ESTABELECIDA NO TÍTULO ARBITRAL.IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.1. A controvérsia posta no presente recurso especial centra-se emsaber, em resumo: i) se o prazo decadencial de 90 (noventa) diasprevisto no art. 33, § 1º, da Lei de Arbitragem aplica-se ou não àimpugnação ao cumprimento de sentença arbitral, para o propósito desuscitar as matérias vertidas no art. 32 da referida lei (hipótesesde nulidade da sentença arbitral); ii) se seria possível, emimpugnação à execução da sentença arbitral que condenou as empresasconsorciadas a pagar, indistintamente, o valor ali reconhecido,buscar a individualização das obrigações contraídas, segundo aparticipação de cada uma das executadas, sob a tese de que asolidariedade deve estar expressamente prevista no contrato.2. Sob o signo da celeridade, da efetividade e da segurança jurídicaespecialmente perseguidas pelas partes signatárias de umcompromisso arbitral, a pretensão de anular a sentença arbitral deveser intentada de imediato, sob pena de a questão decidida tornar-seimutável, porquanto não mais passível de anulação pelo PoderJudiciário, a obstar, inclusive, que o Juízo arbitral profira novadecisão sobre a matéria.2.1 A Lei de Arbitragem, atenta a essa premência, estabelece, paratal desiderato, o manejo de ação anulatória (art. 33, caput) e, emhavendo o ajuizamento de execução de sentença arbitral (art. 33, §3º), de impugnação ao seu cumprimento, desde que observado, em ambosos casos, o prazo decadencial nonagesimal. Sem respaldo legal, eabsolutamente em descompasso com a inerente celeridade doprocedimento arbitral, supor que a parte sucumbente, únicainteressada em infirmar a validade da sentença arbitral, possa,apesar de não promover a ação anulatória no prazo de 90 (noventa)dias, manejar a mesma pretensão anulatória, agora em impugnação àexecução ajuizada em momento posterior a esse lapso, sobretudoporque, a essa altura, o direito potestativo (de anular) já terá seesvaído pela decadência. Precedente específico desta Terceira Turma.3. A pretensão postulada em juízo de especificar a responsabilidadeindividual de cada consorciada refoge do mérito decidido peloTribunal arbitral, que acabou por firmar a responsabilidadesolidária das consorciadas, requeridas no procedimento arbitral.3.1 A responsabilidade solidária das requeridas constou na sentençaarbitral, seja em seu intróito, em que se reportou ao contrato deconstituição do consórcio, no qual há expressa previsão desolidariedade entre as consorciadas; seja em sua parte dispositiva,sobre a qual recaem os efeitos da coisa julgada, em que há acondenação das requeridas, sem nenhuma especificação.3.2 A pretendida especificação das obrigações assumidas por cadaconsorciada, somente deduzida perante o juízo estatal, haveria deser arguida no âmbito da própria arbitragem, o que, pelo que se podedepreender dos autos, não foi levada a efeito, nem sequer porocasião do pedido de esclarecimentos subsequente à sentençaarbitral. Tal pretensão redunda na própria modificação do mérito dasentença arbitral (especificamente no conteúdo da obrigaçãoreconhecida no título arbitral, objeto de execução), providência, écerto, que o Poder Judiciário não está autorizado a proceder.3.3 Esta constatação - absolutamente autorizada pelo efeitodevolutivo do recurso especial, na extensão e na profundidade damatéria trazida ao conhecimento desta Corte de Justiça - ésuficiente para reconhecer a intangibilidade da sentença arbitral, oque esvazia o alegado malferimento do art. 278 da Lei n.6.404/1976.4. Recurso especial improvido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal deJustiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nostermos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Nancy Andrighi, Paulo de TarsoSanseverino (Presidente) e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com oSr. Ministro Relator.

STJ - CC 165678 / SP 2019/0129774-2

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14/10/2020
12/11/2020
S2 - SEGUNDA SEÇÃO
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI (1145)
CONFLITO POSITIVO. AÇÃO CAUTELAR PREPARATÓRIA DE ARBITRAGEM.SUCUMBÊNCIA. VERBA HONORÁRIA. APELAÇÃO. POSTERIOR INSTAURAÇÃO DOPROCEDIMENTO ARBITRAL. COMPETÊNCIA PROVISÓRIA DA JUSTIÇA COMUM.CESSAÇÃO IMEDIATA. SUPERVENIENTE DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA.ACESSÓRIO QUE SEGUE A SORTE DO PRINCIPAL. TRÂNSITO EM JULGADO.AUSÊNCIA. JUSTIÇA COMUM E ÓRGÃO ARBITRAL.1. O ajuizamento prévio de medidas urgentes perante a JustiçaEstatal conta com previsão expressa na Lei de Arbitragem (Lei9.307/1996), com a redação dada pela Lei 13.129/2015, cujo art. 22-Bdispõe que "Instituída a arbitragem, caberá aos árbitros manter,modificar ou revogar a medida cautelar ou de urgência concedida peloPoder Judiciário."2. Hipótese em que instaurada a arbitragem quando pendente dejulgamento apelação contra a sentença que julgara o processocautelar, de forma que cabível a remessa dos autos ao TribunalArbitral, competente para o julgamento da causa, inclusive paradispor acerca dos consectários da sucumbência.3. Os honorários de sucumbência somente se incorporam ao patrimôniodo advogado após o trânsito em julgado da decisão que os fixou, oque não ocorreu na espécie em que pendente de julgamento a apelação,cujo exame foi transferido para o Tribunal Arbitral, reconhecidocomo competente por ambas as partes para o exame do mérito da causa.4. Conflito conhecido para declarar a competência do Centro deArbitragem e Mediação da Câmara de Comércio Brasil-Canadá - CAM/CCBC.
A Segunda Segunda Seção, por unanimidade, conheceu do conflito decompetência e declarou competente o Centro de Arbitragem e Mediaçãoda Câmara de Comércio Brasil-Canadá para o julgamento da apelaçãocontra a sentença no processo cautelar, inclusive no que toca aosônus da sucumbência, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Buzzi, MarcoAurélio Bellizze, Moura Ribeiro, Nancy Andrighi, Luis FelipeSalomão, Raul Araújo e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com a Sra.Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.Sustentou oralmente pela interessada E M S o Dr. MÁRCIO ARAÚJOOPROMOLLA.

STJ - REsp 1735538 / SP 2017/0270963-0

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06/10/2020
14/10/2020
T3 - TERCEIRA TURMA
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE SENTENÇA ARBITRAL. 1. ALEGAÇÃODE JULGAMENTO EXTRA PETITA, SOB O ARGUMENTO DE QUE A POSTULAÇÃO FOIMERAMENTE DECLARATÓRIA E A SENTENÇA TEVE CONTEÚDO CONDENATÓRIO.IMPROCEDÊNCIA. 2. SENTENÇA ARBITRAL QUE, AO ANALISAR A MATÉRIA,OBJETO DO CONFLITO QUE LHE FOI SUBMETIDO, RECONHECEU ARESPONSABILIDADE PELA RESCISÃO CONTRATUAL E O DEVER DE RESTITUIRVALOR TRANSFERIDO, COMO CONSEQUÊNCIA INERENTE DE SEU PROVIMENTOJURISDICIONAL. VERIFICAÇÃO. 3. EXECUÇÃO PROMOVIDA PELA PARTE ADVERSACOM BASE NO CONTRATO ESTABELECIDO ENTRE AS PARTES, CUJA HIGIDEZ FOIRECONHECIDA POR DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO, E NÃO NA SENTENÇAARBITRAL EM ANÁLISE. VERIFICAÇÃO. 4. TESE DE INFRINGÊNCIA DO ART. 31DA LEI DE ARBITRAGEM. INSUBSISTÊNCIA. EXECUTIBILIDADE DA SENTENÇAARBITRAL, DE ACORDO COM O CONTEÚDO ESTABELECIDO NO ART. 475-N, I, DOCPC/1973 (ART. 515 DO CPC/2015). 5. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.1. A controvérsia posta no presente recurso especial centra-se emsaber se a sentença arbitral, objeto da subjacente ação anulatória,teria incorrido em julgamento extra petita, revelando-se nula depleno direito, nos termos do art. 32, IV, da Lei de Arbitragem, soba alegação de que teria exarado provimento condenatório, a despeitode ser a postulação submetida ao Tribunal arbitral meramentedeclaratória. A esse propósito, sob o particular enfoque trazidopelos recorrentes, discute-se, ainda, sobre a exequibilidade dasentença arbitral declaratória.2. De modo bem específico, discutiu-se no bojo do procedimentoarbitral instaurado pelas partes litigantes, basicamente, se osrecorrentes deveriam ou não restituir à recorrida o valorcorrespondente à parcela de 70% da Taxa de Exclusividade que lhe foitransferida, como consectário da culpa pela rescisão do contrato.2.1 Considerando-se que o objeto do procedimento arbitral instauradoentre as partes consistiu em definir a culpa pela rescisão docontrato estabelecido entre as partes, com a correlataresponsabilização e consectários daí advindos, ressai irrefreávela conclusão de que, em tal objeto, está abrangido o reconhecimentodo dever de restituir, ou não, a importância relativa à Taxa deExclusividade transferida à parte ora recorrente, a evidenciar ainsubsistência da alegação de julgamento extra petita.3. Afigura-se absolutamente possível a imediata promoção da ação deexecução de contrato que possua cláusula compromissória arbitralperante o Juízo estatal (única jurisdição, aliás, dotada decoercibilidade, passível de incursionar no patrimônio alheio), nãose exigindo, para esse propósito, a existência de prévia sentençaarbitral. Afinal, se tal contrato, por si, já possui os atributos deexecutibilidade exigidos pela lei de regência, de todo despiciendo aprolação de anterior sentença arbitral para lhe conferirexecutividade. Precedentes.3.1 Não existe, no caso, nenhuma finalidade prática aferir aexequibilidade da sentença arbitral em comento, a qual não constituipropriamente o título executivo que lastreia a execução promovidapela parte adversa.4 Sobressai evidente o propósito legislativo de a tudo equiparar,mormente em relação aos efeitos, a sentença arbitral à sentençajudicial, o que decorre, naturalmente, do reconhecimento de que aatividade desenvolvida no âmbito da arbitragem possui a naturezajurisdicional. Nessa medida, o atributo da executibilidade conferidoa determinado tipo de sentença judicial também deverá estarpresente, necessariamente, na sentença arbitral com idêntico conteúdo.4.1 O inciso I do art. 475-N, I, do CPC/1973 (com teor semelhante aodo atual art. 515, I, do CPC/2015) explicita o caráter deexecutibilidade da decisão que reconhece, de forma categórica edeterminante, a existência de obrigação de fazer, não fazer,entregar coisa ou pagar quantia, ainda que não qualificadapropriamente como condenatória.4.2 Mostra-se adequada a compreensão que reconhece a coexistênciados arts. 31 da Lei de Arbitragem com o art. 475-N, incisos I e IV,do CPC/1973 (atual art. 515, I e IV), tendo este último explicitadoo conteúdo do primeiro, para assentar, portanto, o caráter de título executivo da sentença arbitral ? notadamente aquele, tal como se dána hipótese, que reconhece, de forma categórica e determinante, aobrigação de restituir quantia certa (correspondente à denominadaTaxa de Exclusividade) -, a equipará-la, em todos os efeitos, àsentença judicial.5. Recurso especial improvido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal deJustiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nostermos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Nancy Andrighi, Paulo de TarsoSanseverino (Presidente) e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com oSr. Ministro Relator.

STJ - AgInt no AREsp 425931 / MG 2013/0369543-6

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15/10/2018
17/10/2018
T3 - TERCEIRA TURMA
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ARBITRAGEM. EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. MÉRITO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ARBITRAL. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A cláusula arbitral contratada pelas partes goza de força vinculante e caráter obrigatório, derrogando-se a jurisdição estatal. 3. O princípio basilar do Kompetenz-Kompetenz, consagrado nos artigos 8º e 20 da Lei de Arbitragem, estabelece ser o próprio árbitro quem decide, com prioridade em relação ao juiz togado, a respeito de sua competência para avaliar a existência, a validade ou a eficácia do contrato que contém cláusula compromissória. 4. A discussão dos autos trata do descumprimento do contrato em virtude da não observância da cláusula compromissória em si, bem como da revisão contratual, ante a onerosidade excessiva, decorrente da cobrança de juros compensatórios, remuneratórios e moratórios, de multa contratual, da capitalização de juros e da forma escolhida para a realização dos cálculos. 5. Agravo interno não provido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

STJ - REsp 1736646 / RJ 2013/0356043-7

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05/06/2018
07/06/2018
T3 - TERCEIRA TURMA
Ministra NANCY ANDRIGHI (1118)
RECURSO ESPECIAL. ARBITRAGEM. ANULAÇÃO DE SENTENÇA ARBITRAL. EFEITOS. CONVENÇÃO ARBITRAL. SUBMISSÃO. REVISÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IRRISÓRIO OU EXORBITANTE. 1. Ação ajuizada em 20/07/2010. Recurso especial interposto em 10/06/2013 e atribuído a este Gabinete em 06/11/2017. 2. O propósito recursal consiste em determinar se, à luz do art. 33, § 2º, da Lei 9.307/96, em sua redação original, compete ao Poder Judiciário, ao se pronunciar sobre anulação de sentença arbitral, determinar se as partes deverão se submeter ou não a novo procedimento arbitral. 3. A legislação brasileira sobre arbitragem estabelece uma precedência temporal ao procedimento arbitral, permitindo que seja franqueado o acesso ao Poder Judiciário somente após a edição de sentença arbitral. Precedentes. 4. Mesmo quando possível recorrer ao Poder Judiciário, as partes dispõem de um estreito espectro de possibilidades para a impugnação de sentença arbitral, nos termos do art. 32 da Lei de Arbitragem. 5. Quanto aos efeitos da anulação, o disposto no art. 33, § 2º, II, da Lei 9.307/96, em sua redação original, impõe que a lide entre as partes seja submetida à arbitragem, por força da convenção arbitral existente no contrato celebrado entre elas, nas hipóteses em que a causa de anulação estiver subsumida ao art. 32, III, IV e V (na redação original), da Lei de Arbitragem. 6. Na espécie, a sentença arbitral foi anulada com fundamento no inciso IV do art. 32 da Lei de Arbitragem. 7. Esta Corte admite a revisão dos honorários advocatícios quando estes se mostrarem irrisórios ou exorbitantes. Considerando as peculiaridades da hipótese em julgamento, o valor fixado para honorários advocatícios mostra-se exorbitante. 8. Recurso especial parcialmente provido, para redução do valor fixado a título de honorários advocatícios.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso especial nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.

STJ - SEC 15977 / EX 2016/0210574-9

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06/09/2017
15/09/2017
CE - CORTE ESPECIAL
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO E PROCESSUAL CIVIL. ARBITRAGEM. COMPRA E VENDA INTERNACIONAL. INADIMPLEMENTO. SENTENÇA ARBITRAL. ALEGAÇÕES DE DESCONFORMIDADE DE PROCURAÇÃO E DE PODERES DOS DIRIGENTES PARA OUTORGA. INSUBSISTENTES. DOCUMENTAÇÃO REGULAR. DEMAIS REQUISITOS LEGAIS ATENDIDOS. HOMOLOGAÇÃO DEFERIDA. 1. Pedido de homologação de sentença arbitral condenou a parte requerida por inadimplemento de pagamento em transação de compra de produtos para produção agrícola; a parte requerida alega que não poderia haver homologação, em razão da ausência de poderes dos gestores para outorgar poderes de representação judicial aos advogados brasileiros, bem como da inexistência de tradução juramentada da procuração. 2. Os documentos dos autos informam que a parte requerente juntou a tradução juramentada da procuração pela qual foram outorgados poderes de representação judicial aos advogados brasileiros (fls. 350-352), bem como que os documentos societários evidenciam possuírem os subscritores estrangeiros poderes, pois constam do rol de pessoas aptas a assinar pela empresa requerente (fls. 12-13). 3. Foram atendidos os demais requisitos, previstos na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), na Lei de Arbitragem (Lei n. 9.307/1995), no Código de Processo Civil e no RISTJ. Pedido de homologação deferido.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça por unanimidade, deferiu o pedido de homologação de sentença estrangeira, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Sérgio Kukina e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Jorge Mussi, Luis Felipe Salomão e Benedito Gonçalves. Convocados a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti e o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

STJ - AgRg no REsp 1275618 / SP 2011/0146174-5

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18/02/2016
24/02/2016
T4 - QUARTA TURMA
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI (1145)
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. LEI DE ARBITRAGEM. APLICAÇÃO. CONTRATOS ANTERIORES A SUA EDIÇÃO. SÚMULA 485/STJ. 1. "A Lei de Arbitragem aplica-se aos contratos que contenham cláusula arbitral, ainda que celebrados antes da sua edição" (Súmula 485/STJ). 2. Inviável o recurso especial se o acórdão recorrido se alinha com o posicionamento sedimentado na jurisprudência do STJ, a teor do que dispõe a Súmula 83 desta Corte Superior. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

STJ - SEC 5782 / EX 2011/0129084-7

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02/12/2015
16/12/2015
CE - CORTE ESPECIAL
Ministro JORGE MUSSI (1138)
QUESTÃO PRELIMINAR. DESPACHO QUE TORNA SEM EFEITO INTIMAÇÃO PARA JUNTADA DE DOCUMENTOS. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO PARA A PARTE. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO CABIMENTO. 1. Nos termos do artigo 504 do Código de Processo Civil não é cabível recurso contra despacho sem conteúdo decisório. 2. Na espécie, não se verifica ter o despacho embargado conteúdo decisório stricto sensu, pois simplesmente tornou sem efeito anterior intimação para juntada de documento aos autos. 3. Não há se falar em prejuízo à parte embargante na hipótese, porque, nos termos do artigo 216-D do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a chancela consular é requisito de admissibilidade para homologação da sentença estrangeira, ponto que será apreciado quando do julgamento do pedido. 3. Embargos de declaração não conhecidos. HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ARBITRAL ESTRANGEIRA CONTESTADA. ARTIGO 34 DA LEI N. 9.307/1996. INCIDÊNCIA INICIAL DOS TRATADOS INTERNACIONAIS, COM EFICÁCIA NO ORDENAMENTO JURÍDICO INTERNO. APLICAÇÃO DA LEI DE ARBITRAGEM NA AUSÊNCIA DESTES. LAUDO ARBITRAL ANULADO NO PAÍS DE ORIGEM, COM SENTENÇA JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. JUÍZO DE DELIBAÇÃO. DESCABIMENTO DO EXAME DO MÉRITO DA SENTENÇA ARBITRAL. IMPOSSIBILIDADE DA ANÁLISE DA DECISÃO JUDICIAL ESTRANGEIRA. INDEFERIMENTO DA PRETENSÃO HOMOLOGATÓRIA. 1. O artigo 34 da Lei n. 9.307/1996 determina que a sentença arbitral estrangeira será homologada no Brasil, inicialmente, de acordo com os tratados internacionais com eficácia no ordenamento interno e que, somente na ausência destes, incidirão os dispositivos da Lei de Arbitragem Brasileira. 2. No caso em exame, a sentença arbitral que se pretende homologar foi anulada judicialmente pelo Poder Judiciário Argentino, com decisão transitada em julgado. 3. A legislação aplicável à matéria  Convenção de Nova York, Artigo V(1)(e) do Decreto n. 4.311/2002; Convenção do Panamá, Artigo 5(1)(e) do Decreto n. 1.902/1996); Lei de Arbitragem Brasileira, Artigo 38, inciso VI, da Lei n. 9.307/1996; e Protocolo de Las Leñas, Artigo 20(e) do Decreto n. 2.067/1996, todos internalizados no ordenamento jurídico brasileiro  não deixa dúvidas quanto à imprescindibilidade da sentença estrangeira, arbitral ou não, ter transitado em julgado para ser homologada nesta Corte Superior, comungando a doutrina pátria do mesmo entendimento. 4. O Regimento Interno deste Sodalício prevê o atendimento do mencionado requisito para a homologação de sentença estrangeira, arbitral ou não, conforme se depreende do caput do artigo 216-D do RI/STJ. 5. O procedimento homologatório não acrescenta eficácia à sentença estrangeira, mas somente libera a eficácia nela contida, internalizando seus efeitos em nosso País, não servindo, pois, a homologação de sentença para retirar vícios ou dar interpretação diversa à decisão de Estado estrangeiro. Precedentes desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal. 6. Na hipótese sob exame, sendo nulo na Argentina o presente laudo arbitral  por causa de decisão judicial prolatada naquele País, com trânsito em julgado devidamente comprovado nos autos , nula é a sentença arbitral no Brasil que, por isso, não pode ser homologada. 7. Pedido de homologação de sentença arbitral estrangeira indeferido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer dos embargos de declaração e indeferir o pedido de homologação de sentença arbitral estrangeira, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Felix Fischer, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, a Sra. Ministra Nancy Andrighi e o Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz. Sustentaram oralmente o Dr. Marcus Vinicius Vita Ferreira, pela requerente, o Dr. Fabiano de Castro Robalinho Cavalcanti, por Endesa Latinoamérica S/A, e o Dr. Aluízio Napoleão, por YPF S/A.

STJ - SEC 9880 / EX 2013/0296479-3

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21/05/2014
27/05/2014
CE - CORTE ESPECIAL
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA. LAUDO ARBITRAL. ARBITRAGEM RELATIVA A CONTRATOS CONEXOS. SUSPENSÃO DO PROCEDIMENTO. NÃO CABIMENTO. INEXEQUIBILIDADE DO LAUDO NO PAÍS DE ORIGEM. IRRELEVÂNCIA. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL ARBITRAL. INCURSÃO NO MÉRITO DAS REGRAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO DE VALORES. PAGAMENTO EXTRAJUDICIAL. TEMAS A SEREM APRECIADOS EM SEDE DE EXECUÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. PEDIDO DEFERIDO. 1. Cuidando-se de competência internacional concorrente, como na hipótese em exame, a tramitação de ação no Brasil ou no exterior que possua o mesmo objeto da sentença estrangeira homologanda não impede o processo de homologação, sendo certo, ainda, que a suspensão do andamento deste feito ofenderia o disposto no art. 90 do Código de Processo Civil. 2. O fato de o laudo arbitral não ser exequível no país de origem não é óbice à homologação, pois dispõe a Lei de Arbitragem, em seu art. 35, que: "Para ser reconhecida ou executada no Brasil, a sentença arbitral estrangeira está sujeita, unicamente, à homologação do Supremo Tribunal Federal". 3. Concluindo o Tribunal Arbitral não ter competência para examinar as pretensões relativas aos contratos submetidos à Arbitragem em Londres, não cabe a este Superior Tribunal de Justiça, em juízo delibatório de homologação, julgar nulo o laudo arbitral, sob pena de invadir a competência do Tribunal Arbitral. Ademais, a análise dessa pretensão demanda incursão no mérito das regras contratuais estabelecidas entre as partes, o que não é permitido neste procedimento homologatório. 4. Eventual possível compensação de valores, assim como a ocorrência de pagamento extrajudicial, são temas que devem ser apreciados em sede de execução. 5. Preenchidos os requisitos exigidos pela Resolução nº 9/STJ e pela Lei de Arbitragem, impõe-se a homologação da sentença estrangeira. 6. Pedido deferido.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE Especial do Superior Tribunal de Justiça: A Corte Especial, por unanimidade, deferiu o pedido de homologação, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Ari Pargendler, Gilson Dipp, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, João Otávio de Noronha, Arnaldo Esteves Lima e Humberto Martins votaram com a Sra. Ministra Relatora. Impedido o Sr. Ministro Sidnei Beneti. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão, Napoleão Nunes Maia Filho e Jorge Mussi. Convocados os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão e Raul Araújo.

STJ - REsp 933371 / RJ 2007/0050090-8

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02/09/2010
20/10/2010
T1 - PRIMEIRA TURMA
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA (1128)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LEI 9.307/96 – LEI DE ARBITRAGEM. APLICAÇÃO IMEDIATA. CONTRATO CELEBRADO ANTES DE SUA VIGÊNCIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. CLÁUSULA CONTRATUAL DE ARBITRAGEM. QUESTÃO NÃO EXAMINADA PELO TRIBUNAL REGIONAL. SENTENÇA MANTIDA POR NOVO FUNDAMENTO, ORA REFORMADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A Corte Especial deste STJ, por ocasião do julgamento da Sentença Estrangeira 349/EX, de relatoria da Min. ELIANA CALMON (DJ 21/5/07), pacificou entendimento no sentido de que as disposições contidas na Lei 9.307/96 têm incidência imediata nos contratos em que estiver incluída cláusula arbitral, inclusive naqueles celebrados anteriormente à sua vigência, ante a natureza processual da referida norma. Naquela oportunidade, S.Exa. confirmou orientação consagrada no REsp 712.566/RJ (Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJ 5/9/05) e na SEC 5.847-1, do Supremo Tribunal Federal (Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA, DJ 17/12/99). 2. Colhe-se do voto condutor da Min. NANCY ANDRIGHI no REsp 712.566/RJ, que : "... com a alteração do art. 267, VII, do CPC pela Lei de Arbitragem, a pactuação tanto do compromisso como da cláusula arbitral passou a ser considerada hipótese de extinção do processo sem julgamento do mérito". Assim, "impõe-se a extinção do processo sem julgamento do mérito se, quando invocada a existência de cláusula arbitral, já vigorava a Lei de Arbitragem, ainda que o contrato tenha sido celebrado em data anterior à sua vigência, pois, as normas processuais têm aplicação imediata". Ademais, "pelo Protocolo de Genebra de 1923, subscrito pelo Brasil, a eleição de compromisso ou cláusula arbitral imprime às partes contratantes a obrigação de submeter eventuais conflitos à arbitragem, ficando afastada a solução judicial. Nos contratos internacionais, devem prevalecer os princípios gerais de direito internacional em detrimento da normatização específica de cada país, o que justifica a análise da cláusula arbitral sob a ótica do Protocolo de Genebra de 1923". 3. Não prosperam os argumentos expendidos pela empresa recorrida, na medida em que: a) o recurso especial não encontra óbice na Súmula 5/STJ, porquanto não se trata de interpretar as Cláusulas Contratuais 6.2 e 6.3, mas analisar os efeitos temporais da Lei de Arbitragem, impondo, ou não, sua aplicação aos contratos celebrados anteriormente à sua vigência; b) também não incidem as Súmulas 282, 283 e 356/STF, uma vez que os temas relativos à existência no contrato de cláusula de arbitragem e atinentes à prescrição foram devidamente prequestionados na instância de origem, assim como todos os fundamentos essenciais do acórdão recorrido, inerentes a essa questão, foram impugnados na petição recursal; e c) houve a correta comprovação da divergência jurisprudencial, inclusive com a juntada de acórdãos paradigmas que demonstravam a similitude fática entre os casos confrontados. 4. Lado outro, as referências superficiais constantes das notas taquigráficas em relação a efetividade das cláusulas contratuais de arbitramento à hipótese, o foram de forma meramente incidental e concisa, verdadeiro obiter dictum, não integrando o decisum, este, sim, representado pelo voto claro e preciso do relator em seu fundamento nuclear, qual seja, a não aplicação da Lei de Arbitragem ao caso por ter sido o contrato celebrado anteriormente à sua vigência. 5. Uma vez reformado o acórdão recorrido, e impossibilitado a este Tribunal Superior examinar cláusulas contratuais, por óbice da Súmula 5/STJ, devem os autos retornar ao Tribunal de origem para pronunciamento explicito quanto ao fundamento primordial adotado na sentença de procedência, afastando, assim, inclusive, eventual risco de supressão de grau jurisdicional, diante da dúvida, plausível, quanto ao exame, ou não, de tal aspecto pelo TRF2. 5. Recurso Especial parcialmente provido para afastar o fundamento da irretroatividade da Lei de Arbitragem ao contrato celebrado anteriormente à sua vigência e determinar o retorno dos autos ao TRF2 para novo julgamento do recurso de apelação, no ponto em foco. Prejudicadas demais questões.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso especial para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Hamilton Carvalhido e Teori Albino Zavascki votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedido o Sr. Ministro Luiz Fux. Dr. GUILHERME VALDETARO, pela parte RECORRENTE: ITAIPU BINACIONAL e a Dra. VERA CARLA NELSON CRUZ SILVEIRA, pela parte RECORRIDA: LOGOS ENGENHARIA S/A.

STJ - SEC 3660 / GB 2008/0218282-4

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28/05/2009
25/06/2009
CE - CORTE ESPECIAL
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA (1128)
SENTENÇA ESTRANGEIRA. JUÍZO ARBITRAL. CONTRATO INTERNACIONAL FIRMADO COM CLÁUSULA ARBITRAL. CONTRATO INADIMPLIDO. LEI 9.307/96 (LEI DE ARBITRAGEM), ARTS. 38, III E 39, PARÁGRAFO ÚNICO. SENTENÇA HOMOLOGADA. 1. Contrato internacional de fornecimento de algodão firmado entre agricultor brasileiro e empresa francesa, com cláusula arbitral expressa. Procedimento arbitral instaurado ante o inadimplemento do contrato pela parte brasileira. 2. Nos termos do art. 39, parágrafo único, da Lei de Arbitragem, é descabida a alegação, in casu, de necessidade de citação por meio de carta rogatória ou de ausência de citação, ante a comprovação de que o requerido foi comunicado acerca do início do procedimento de arbitragem, bem como dos atos ali realizados, tanto por meio das empresas de serviços de courier, como também via correio eletrônico e fax. 3. O requerido não se desincumbiu do ônus constante no art. 38, III, da mesma lei, qual seja, a comprovação de que não fora notificado do procedimento de arbitragem ou que tenha sido violado o princípio do contraditório, impossibilitando sua ampla defesa. 4. Doutrina e precedentes da Corte Especial. 5. Sentença arbitral homologada.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, deferir o pedido de homologação, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nilson Naves, Fernando Gonçalves, Felix Fischer, Aldir Passarinho Junior, Eliana Calmon, Paulo Gallotti, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, Luiz Fux e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ari Pargendler, Gilson Dipp, Hamilton Carvalhido e Francisco Falcão.

TST - AIRR - 137740-95.2007.5.18.0141

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27/05/2009
12/06/2009
4ª Turma
Ministra Maria de Assis Calsing

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. Afastada a deserção, prossegue-se no juízo de admissibilidade, nos moldes da Orientação Jurisprudencial n.º 282/SBDI-1/TST. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. COISA JULGADA. LEI DE ARBITRAGEM. RITO SUMARÍSSIMO. A admissibilidade do Recurso de Revista em processo submetido ao rito sumaríssimo depende de demonstração inequívoca de ofensa direta à Constituição da República e/ou de contrariedade a Súmula do TST, nos termos do art. 896, § 6.º, da CLT, o que não se verificou no caso concreto. Agravo de Instrumento não provido.

STJ - SEC 894 / UY 2005/0203077-2

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20/08/2008
09/10/2008
CE - CORTE ESPECIAL
Ministra NANCY ANDRIGHI (1118)
Homologação de sentença arbitral estrangeira prolatada no Uruguai. Trânsito em julgado de ação judicial que contesta a sentença arbitral. Desnecessidade. Súmula 420/STF. Inaplicabilidade. Incorporação de empresa por outra. Sujeição à arbitragem. Contraditório. Violação. Inocorrência. Questões intrínsecas à própria arbitragem. Lei de Arbitragem brasileira. Norma de caráter processual. Incidência imediata. Controle judicial. Limitação aos aspectos dos arts. 38 e 39 da Lei 9.307/96. Inexistência de motivos para que seja denegada a homologação. - Pedido de homologação de sentença arbitral estrangeira obtida perante a Corte Internacional de Arbitragem da Câmara de Comércio Internacional, na cidade de Montevidéu, Uruguai, versando sobre cumprimento de obrigações de índole contratuais. - Pede-se a homologação de sentença arbitral proferida em maio de 2003 e não sujeita a recursos. Não subsiste a necessidade de trânsito em julgado de ação judicial no Uruguai que questiona a arbitragem, especialmente na espécie, em que a ação judicial foi indeferida. - A requerida Inepar, ao incorporar duas outras empresas contratantes, assumiu todos os direitos e obrigações das cedentes, inclusive a cláusula arbitral em questão. - A Lei de Arbitragem brasileira tem incidência imediata aos contratos que contenham cláusula arbitral, ainda que firmados anteriormente à sua edição. Precedentes da Corte Especial. - A análise do STJ na homologação de sentença arbitral estrangeira está limitada aos aspectos previstos nos artigos 38 e 39 da Lei 9.307/96. Não compete a esta Corte a apreciação do mérito da relação material objeto da sentença arbitral. Sentença arbitral estrangeira homologada.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, deferir o pedido de homologação, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Luiz Fux, João Otávio de Noronha, Teori Albino Zavascki, Castro Meira, Arnaldo Esteves Lima, Massami Uyeda, Napoleão Nunes Maia Filho, Nilson Naves, Ari Pargendler, Fernando Gonçalves, Felix Fischer, Aldir Passarinho Junior, Gilson Dipp, Hamilton Carvalhido, Eliana Calmon, Paulo Gallotti e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura. A Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura foi substituída pelo Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho. Sustentaram oralmente o Dr. Alexandre Kruel Jobim, pela requerente, e o Dr. Antônio Carlos Rodrigues do Amaral, pela requerida - Inepar S/A Indústria e Construções.

STJ - SEC 831 / FR 2005/0031310-2

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03/10/2007
19/11/2007
CE - CORTE ESPECIAL
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA (1128)
SENTENÇA ESTRANGEIRA. JUÍZO ARBITRAL. CONTRATO INTERNACIONAL FIRMADO ANTERIORMENTE À EDIÇÃO DA LEI DE ARBITRAGEM (9.307/96). ACORDO DE CONSÓRCIO INADIMPLIDO. EMPRESA BRASILEIRA QUE INCORPORA A ORIGINAL CONTRATANTE. SENTENÇA HOMOLOGADA. 1. Acordo de consórcio internacional, com cláusula arbitral expressa, celebrado entre empresas francesa e brasileira. 2. A empresa requerida, ao incorporar a original contratante, assumiu todos os direitos e obrigações da cedente, inclusive a cláusula arbitral em questão, inserida no Acordo de Consórcio que restou por ela inadimplido. 3. Imediata incidência da Lei de Arbitragem aos contratos que contenham cláusula arbitral, ainda que firmados anteriormente à sua edição. Precedente da Corte Especial. 4. Sentença arbitral homologada.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, deferir o pedido de homologação, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Peçanha Martins, Cesar Asfor Rocha, Ari Pargendler, José Delgado, Fernando Gonçalves, Aldir Passarinho Junior, Gilson Dipp, Paulo Gallotti, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, Luiz Fux, Teori Albino Zavascki e Hélio Quaglia Barbosa votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, ocasionalmente, os Srs. Ministros Nilson Naves, Humberto Gomes de Barros, Felix Fischer, Hamilton Carvalhido, Eliana Calmon e João Otávio de Noronha. Sustentou oralmente o Dr. Ricardo Ramalho de Almeida, pela requerente.

STJ - SEC 839 / FR 2005/0034467-0

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16/05/2007
13/08/2007
CE - CORTE ESPECIAL
Ministro CESAR ASFOR ROCHA (1098)
SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA. CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM. LEI N. 9.307/96. REQUISITOS INDISPENSÁVEIS ATENDIDOS. O reconhecimento da arbitragem vem regulado pela Lei n. 9.307, de 23 de setembro de 1996, em plena vigência. Uma vez atendidos os requisitos exigidos pela Lei de Arbitragem e pelos artigos 5º e 6º da Resolução n. 09 do STJ, há que se deferir o pedido de homologação da sentença estrangeira. Homologação deferida.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, deferir o pedido de homologação, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ari Pargendler, Fernando Gonçalves, Carlos Alberto Menezes Direito, Felix Fischer, Gilson Dipp, Hamilton Carvalhido, Eliana Calmon, Paulo Gallotti, Francisco Falcão, Laurita Vaz, Luiz Fux, Teori Albino Zavascki, Francisco Peçanha Martins e Humberto Gomes de Barros votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, o Sr. Ministro Nilson Naves e, ocasionalmente, os Srs. Ministros Antônio de Pádua Ribeiro, José Delgado, Aldir Passarinho Junior, Nancy Andrighi e João Otávio de Noronha.

STJ - SEC 349 / JP 2005/0023892-2

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21/03/2007
21/05/2007
CE - CORTE ESPECIAL
Ministra ELIANA CALMON (1114)
SENTENÇA ESTRANGEIRA ? JUÍZO ARBITRAL ? CONTRATO INTERNACIONAL ASSINADO ANTES DA LEI DE ARBITRAGEM (9.307/96). 1. Contrato celebrado no Japão, entre empresas brasileira e japonesa, com indicação do foro do Japão para dirimir as controvérsias, é contrato internacional. 2. Cláusula arbitral expressamente inserida no contrato internacional, deixando superada a discussão sobre a distinção entre cláusula arbitral e compromisso de juízo arbitral (precedente: REsp 712.566/RJ). 3. As disposições da Lei 9.307/96 têm incidência imediata nos contratos celebrados antecedentemente, se neles estiver inserida a cláusula arbitral. 4. Sentença arbitral homologada.
Certifico que a egrégia CORTE ESPECIAL, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão: Prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Francisco Peçanha Martins ratificando o voto original, acompanhando o voto da Sra. Ministra Relatora, os votos dos Srs. Ministros Carlos Alberto Menezes Direito, Felix Fischer e Hamilton Carvalhido no mesmo sentido, e o voto divergente do Sr. Ministro Fernando Gonçalves acompanhando o dissídio, a Corte Especial, por maioria, deferiu o pedido de homologação, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Vencidos os Srs. Ministros Antônio de Pádua Ribeiro, Ari Pargendler, José Delgado e Fernando Gonçalves. Os Srs. Ministros Paulo Gallotti, Laurita Vaz, Luiz Fux, João Otávio de Noronha, Francisco Peçanha Martins, Carlos Alberto Menezes Direito, Felix Fischer e Hamilton Carvalhido votaram com a Sra. Ministra Relatora. Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Humberto Gomes de Barros, Aldir Passarinho Junior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi e Teori Albino Zavascki. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Barros Monteiro e Gilson Dipp e, ocasionalmente, o Sr. Ministro Nilson Naves.
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