STJ - REsp 1736646 / RJ 2013/0356043-7

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05/06/2018
07/06/2018
T3 - TERCEIRA TURMA
Ministra NANCY ANDRIGHI (1118)
RECURSO ESPECIAL. ARBITRAGEM. ANULAÇÃO DE SENTENÇA ARBITRAL. EFEITOS. CONVENÇÃO ARBITRAL. SUBMISSÃO. REVISÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IRRISÓRIO OU EXORBITANTE. 1. Ação ajuizada em 20/07/2010. Recurso especial interposto em 10/06/2013 e atribuído a este Gabinete em 06/11/2017. 2. O propósito recursal consiste em determinar se, à luz do art. 33, § 2º, da Lei 9.307/96, em sua redação original, compete ao Poder Judiciário, ao se pronunciar sobre anulação de sentença arbitral, determinar se as partes deverão se submeter ou não a novo procedimento arbitral. 3. A legislação brasileira sobre arbitragem estabelece uma precedência temporal ao procedimento arbitral, permitindo que seja franqueado o acesso ao Poder Judiciário somente após a edição de sentença arbitral. Precedentes. 4. Mesmo quando possível recorrer ao Poder Judiciário, as partes dispõem de um estreito espectro de possibilidades para a impugnação de sentença arbitral, nos termos do art. 32 da Lei de Arbitragem. 5. Quanto aos efeitos da anulação, o disposto no art. 33, § 2º, II, da Lei 9.307/96, em sua redação original, impõe que a lide entre as partes seja submetida à arbitragem, por força da convenção arbitral existente no contrato celebrado entre elas, nas hipóteses em que a causa de anulação estiver subsumida ao art. 32, III, IV e V (na redação original), da Lei de Arbitragem. 6. Na espécie, a sentença arbitral foi anulada com fundamento no inciso IV do art. 32 da Lei de Arbitragem. 7. Esta Corte admite a revisão dos honorários advocatícios quando estes se mostrarem irrisórios ou exorbitantes. Considerando as peculiaridades da hipótese em julgamento, o valor fixado para honorários advocatícios mostra-se exorbitante. 8. Recurso especial parcialmente provido, para redução do valor fixado a título de honorários advocatícios.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso especial nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
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