Jurisprudência - Efeito suspensivo

STF - Pet 9981 AgR / PB - PARAÍBA

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09/10/2023
31/10/2023
Tribunal Pleno
Min. NUNES MARQUES
EMENTA AGRAVO INTERNO EM PETIÇÃO. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INELEGIBILIDADE FUNCIONAL DECORRENTE DE SUBSTITUIÇÃO DA CHEFIA DO EXECUTIVO. PLAUSIBILIDADE JURÍDICA E PERIGO NA DEMORA. 1. A atribuição de efeito suspensivo reclama (i) instauração da jurisdição cautelar do Supremo Tribunal Federal; (ii) viabilidade processual do recurso extraordinário; (iii) plausibilidade jurídica da postulação de direito material; e (iv) demonstração objetiva da situação configuradora do periculum in mora. 2. O reconhecimento de repercussão geral sobre o tema da (in)elegibilidade ante a substituição, por curto período, na chefia do Poder Executivo reforça a plausibilidade jurídica da postulação e justifica a atribuição de efeito suspensivo a recurso extraordinário. 3. Em juízo de cognição sumária, caracteriza situação de perigo de dano a iminente adoção de providências para a realização de eleições suplementares. 4. Agravo interno desprovido.
Após os votos dos Ministros Nunes Marques (Relator) e Alexandre de Moraes, que conheciam do agravo e negavam-lhe provimento, pediu vista dos autos o Ministro Roberto Barroso. Plenário, Sessão Virtual de 9.6.2023 a 16.6.2023. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu do agravo e negou-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. O Ministro André Mendonça acompanhou o Relator com ressalvas. Afirmou suspeição o Ministro Dias Toffoli. Plenário, Sessão Virtual de 29.9.2023 a 6.10.2023.

STF - Pet 11038 AgR / SP - SÃO PAULO

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15/08/2023
06/09/2023
Segunda Turma
Min. EDSON FACHIN
EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO. CASSAÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO ENTÃO CONCEDIDO NA ORIGEM: NÃO CABIMENTO, NA ESPÉCIE. CONFIRMAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE FUMUS BONI IURIS E DE PERICULUM IN MORA, PARA MANUTENÇÃO DA DECISÃO SUSPENSIVA PROFERIDA NA ORIGEM. 1. Não se identifica urgência que justifique a cassação do efeito suspensivo concedido pelo Tribunal de origem ao recurso extraordinário. Não há risco de perecimento do direito do agravado. 2. Outrossim, a decisão que concedeu a suspensão não está eivada de ilegalidade patente ou teratologia, verificando-se a devida fundamentação e, em tese, a presença de fumus boni iuris e periculum in mora. Risco, em tese, de perda de objeto do recurso extraordinário, tendo em vista o caráter satisfativo do cumprimento provisório de sentença. 3. Prudente a manutenção do efeito suspensivo até a apreciação do recurso extraordinário pela Corte. 4. Agravo regimental provido.
A Turma, por maioria, deu provimento ao agravo regimental, desconstituindo a decisão agravada, com intuito de restabelecer o efeito suspensivo concedido na origem ao recurso extraordinário e impedir que se promova busca e apreensão do Procedimento Disciplinar Eclesiástico na Sede do Tribunal Eclesiástico Interdiocesano de São Paulo até o julgamento do reclamo, nos termos do voto do Ministro André Mendonça, Redator para o acórdão, vencido o Ministro Edson Fachin (Relator). Segunda Turma, Sessão Virtual de 4.8.2023 a 14.8.2023.

STF - Pet 11078 AgR / SC - SANTA CATARINA

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03/05/2023
10/05/2023
Segunda Turma
Min. EDSON FACHIN
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM PETIÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO INADMITIDO NA ORIGEM. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 279/STF. ÓBICE À ADMISSIBILIDADE RECURSAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O pedido de atribuição de efeito suspensivo a recurso extraordinário previsto no art. 1.029, § 5º, I, do CPC/2015, deve ser dirigido a esta Corte, após decisão de admissibilidade do recurso extraordinário, que pressupõe juízo positivo na origem. 2. Não há plausibilidade jurídica do pedido de efeito suspensivo, uma vez que o Tribunal de origem julgou a causa tendo como esteio os fatos e provas dos autos. 3. Ausentes os requisitos autorizadores da concessão do excepcional efeito suspensivo ao recurso extraordinário, o pleito cautelar deve ser indeferido. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 21.4.2023 a 2.5.2023.

STF - Pet 10569 AgR / RS - RIO GRANDE DO SUL

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22/02/2023
01/03/2023
Primeira Turma
Min. ROBERTO BARROSO
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM PETIÇÃO QUE PRETENDE ATRIBUIR EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RECURSO ESPECIAL SIMULTANEAMENTE INTERPOSTO PENDENTE DE JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE PLAUSIBILIDADE DO DIREITO INVOCADO. 1. No caso, encontra-se ainda pendente a conclusão da análise do recurso especial simultaneamente interposto com recurso extraordinário ao qual se pretende atribuir efeito suspensivo. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que atribuição de efeito suspensivo pressupõe, em regra, que já tenha sido inaugurada a sua competência para apreciar o respectivo recurso, momento em que se instaura a jurisdição cautelar do Supremo Tribunal Federal. Inteligência dos arts. 1.029, § 5º, c/c o art. 1.031, do CPC. 2. É inviável a atribuição de efeito suspensivo a recurso extraordinário quando não demonstrada a probabilidade do provimento do recurso. 3. Agravo interno desprovido.
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 10.2.2023 a 17.2.2023.

STJ - AgInt na Pet 14739 / SP 2021/0364571-4

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13/02/2023
16/02/2023
T4 - QUARTA TURMA
PROCESSO CIVIL. FALÊNCIA. AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACORDO FIRMADO PELO ADMINISTRADOR JUDICIAL DA MASSA FALIDA E A UNIÃO. ALEGAÇÃO DE PREJUÍZO AOS CREDORES. NÃO OCORRÊNCIA. ACORDO HOMOLOGADO PELO JUÍZO FALIMENTAR. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA PROBABILIDADE DE ÊXITO DO RECURSO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. A concessão de efeito suspensivo nos recursos destinados ao STJ se dá de forma excepcional, mediante concreta demonstração do periculum in mora e do fumus boni juris, consistentes na plausibilidade do direito alegado e na probabilidade de provimento do recurso ao qual se pretende dar efeito suspensivo.2. Evidenciado, em juízo perfunctório, a incidência de óbice sumular apto a justificar a inadmissão do recurso especial, não há falar em concessão de efeito suspensivo ao agravo em recurso especial.3. Agravo interno desprovido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/02/2023 a 13/02/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

TST - ES - 1000071-91.2022.5.00.0000

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16/12/2022
14/02/2023
Seção Especializada em Dissídios Coletivos
Ministro LELIO BENTES CORREA
I – AGRAVO INTERNO. EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ORDINÁRIO. DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA. SUPERVENIÊNCIA DE PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO RECURSO ORDINÁRIO. PERDA DO OBJETO. 1. No caso dos autos, a requerente busca a concessão de efeito suspensivo ao Recurso Ordinário interposto nos autos do Dissídio Coletivo nº 0020850-10.2021.5.04.0000. No entanto, houve pedido de desistência do aludido recurso naqueles autos, devidamente homologado pelo ministro relator, o que acarreta, por corolário, a perda do objeto do presente pedido de efeito suspensivo. 2. Ante o exposto, julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. 3. Agravo Interno a que se julga prejudicado.

TST - Ag-ED-Ag-ARR - 1000423-20.2017.5.02.0501

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15/06/2022
20/06/2022
8ª Turma
Ministra DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES
AGRAVO DA RECLAMADA. TUTELA PROVISÓRIA CAUTELAR. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO DEMONSTRADA. Recurso que não logra demonstrar o desacerto da decisão agravada que indeferiu efeito suspensivo ao agravo de instrumento em recurso de revista, porquanto não demonstrado, ao menos em sede de cognição sumária, a probabilidade de êxito do recurso que se pretende atribuir o efeito suspensivo (art. 300 c/c art. 995, parágrafo único, do CPC). Agravo não provido.

STJ - AgInt no TP 3702 / RJ 2021/0375986-0

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30/05/2022
01/06/2022
T3 - TERCEIRA TURMA
AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. REVOGAÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO CONCEDIDO POR TRIBUNAL. PERDA DO OBJETO.1. Ante a inadmissão do recurso especial, deixa de subsistir o efeito suspensivo que havia sido concedido pelo Tribunal de origem.Assim, a presente tutela provisória, que buscava a revogação do efeito suspensivo, perdeu o objeto.2. Agravo interno não provido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/05/2022 a 30/05/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

STJ - AgInt no TP 686 / PE 2017/0165553-1

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16/05/2022
19/05/2022
T4 - QUARTA TURMA
AGRAVO INTERNO. PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. POSTERIOR DECISÃO NO RECURSO A QUE SE BUSCAVA CONFERIR EFEITO SUSPENSIVO. PERDA DE OBJETO CARACTERIZADA.1. Proferida decisão no agravo em recurso especial ao qual se pretendia conferir efeito suspensivo, deve ser reconhecida a perda de objeto do pedido de tutela provisória e do agravo interno nela interposto.2. Agravo interno prejudicado.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/05/2022 a 16/05/2022, por unanimidade, julgar prejudicado o recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

STF - Pet 9559 AgR / MG - MINAS GERAIS

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02/05/2022
17/05/2022
Segunda Turma
Min. NUNES MARQUES
EMENTA AGRAVO INTERNO EM PETIÇÃO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO INADMITIDO NA ORIGEM. DECISÃO AGRAVADA EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO. 1. Não demonstrada a probabilidade de êxito a justificar excepcional concessão do efeito suspensivo pretendido, ante o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário, é impróprio o acionamento da jurisdição cautelar do Supremo. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido.
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 22.4.2022 a 29.4.2022.

STJ - AgRg no HC 735175 / PR 2022/0105054-9

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03/05/2022
10/05/2022
T5 - QUINTA TURMA
Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A AGRAVO EM EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.1. Consoante entendimento pacificado nesta Corte Superior, pode ser conferido efeito suspensivo a qualquer recurso que não o tenha, desde que de forma fundamentada, como feito na Corte de origem.Precedentes.2. Agravo regimental não provido.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

STJ - AgInt na Pet 14043 / SP 2021/0027888-2

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07/06/2021
09/06/2021
T4 - QUARTA TURMA
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI (1145)
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. EFEITO SUSPENSIVO. RECURSO ESPECIAL.TRATAMENTO DE SAÚDE. FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA NÃOCONFIGURADOS.1. A concessão de efeito suspensivo a recurso especial estácondicionada à configuração dos requisitos próprios da tutela deurgência, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora, nãocaracterizados nos autos.2. A alteração das conclusões a que chegou o órgão julgador implicao reexame do conjunto fático e probatório dos autos e de cláusulascontratuais, o que é vedado na via do recurso especial, em razão dasSúmulas 7 e 5/STJ, afastando a fumaça do bom direito, requisitoindispensável para o deferimento do efeito suspensivo pleiteado.3. Sem a caracterização, conjunta, do fumus boni iuris e dopericulum in mora não há que se pretender a atribuição, excepcional,de efeito suspensivo a recurso especial.4. Agravo interno a que se nega provimento.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal deJustiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos dovoto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Antonio CarlosFerreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.

STF - Pet 8861 AgR / RS - RIO GRANDE DO SUL

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12/05/2021
21/05/2021
Primeira Turma
Min. MARCO AURÉLIO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO – EFEITO SUSPENSIVO – INDEFERIMENTO. Ausente demonstração de plausibilidade jurídica na tese sustentada, não cabe implementar efeito suspensivo a recurso extraordinário.
A Turma, por unanimidade, conheceu do agravo e negou-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 30.4.2021 a 11.5.2021.

STJ - AgInt no AREsp 1689171 / SP 2020/0083958-3

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17/05/2021
20/05/2021
T4 - QUARTA TURMA
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS ÀEXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. GARANTIA DO JUÍZO. DECISÃO MANTIDA.1. Conforme entendimento desta Corte, a garantia do juízo é condiçãonecessária para a concessão de efeito suspensivo aos embargos àexecução. Precedentes.2. Agravo interno a que se nega provimento.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal deJustiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos dovoto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria IsabelGallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.

STJ - AgInt nos EDcl na TutPrv no REsp 1839576 / PE 2019/0283499-9

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29/03/2021
06/04/2021
T3 - TERCEIRA TURMA
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
AGRAVO INTERNO NA TUTELA PROVISÓRIA NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DERESCISÃO CONTRATUAL. JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL AO QUAL SEPRETENDIA CONFERIR EFEITO SUSPENSIVO. EXAURIMENTO DE SEUS EFEITOS.PERDA DE OBJETO DA TUTELA DE URGÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. O julgamento do recurso especial prejudica o pedido de tutelaprovisória que buscava conferir-lhe efeito suspensivo, por perda deobjeto.2. Agravo interno desprovido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal deJustiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos dovoto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. MinistroRelator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.

STJ - AgInt na PET na Pet 13678 / SE 2020/0227158-0

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01/03/2021
03/03/2021
T3 - TERCEIRA TURMA
Ministra NANCY ANDRIGHI (1118)
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NA PET. AÇÃO RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO.PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL.PLAUSIBILIDADE DO DIREITO ALEGADO. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS EPROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.1. A concessão de efeito suspensivo ao recurso especial depende dademonstração da plausibilidade do direito alegado e do perigo de dano.2. A ausência de fumus boni iuris, consistente na probabilidade deêxito recursal, desautoriza a concessão do efeito suspensivo aorecurso.3. Agravo interno desprovido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal deJustiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos dovoto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas BôasCueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra.Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.

STF - TPA 23 AgR / BA - BAHIA

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16/11/2020
23/11/2020
Primeira Turma
Min. MARCO AURÉLIO
COMPETÊNCIA – RECURSO EXTRAORDINÁRIO – EFEITO SUSPENSIVO – ARTIGO 1.029, § 5º, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. A competência do Supremo para apreciação de efeito suspensivo a recurso extraordinário pressupõe juízo positivo de admissibilidade na origem ou, se negativo, interposição de agravo visando a sequência.
A Turma, por unanimidade, conheceu do agravo e negou-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 6.11.2020 a 13.11.2020.

STJ - AgRg na MC 25108 / SC 2015/0276831-2 Inteiro Teor

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09/06/2020
23/06/2020
T1 - PRIMEIRA TURMA
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NA MC. ACP POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MEDIDA DE INDISPONIBILIDADE DE BENS DOS RÉUS DEFERIDA NO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU, MAS REVOGADA PELO TJ/SC EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO PELA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE ORIGEM AO RECURSO ESPECIAL DO PARQUET ESTADUAL. PRETENSÃO DE UMA DAS DEMANDADAS, NA MEDIDA CAUTELAR AJUIZADA NESTA CORTE SUPERIOR, DE QUE SEJA ATRIBUÍDO EFEITO SUSPENSIVO, NO AFÃ DE RETIRAR O EFEITO SUSPENSIVO DO APELO RARO INTERPOSTO PELO ÓRGÃO ACUSADOR: O MANEJO DO PLEITO CAUTELAR SE JUSTIFICA EM CASOS EXCEPCIONAIS, PARA CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO, NÃO PARA SUA RETIRADA. AGRAVO REGIMENTAL DO PARTICULAR DESPROVIDO. 1. O Recurso Especial não dispõe de efeito suspensivo, admitindo-se, portanto, a execução provisória do acórdão impugnado; por isso, este Superior Tribunal de Justiça tem admitido, em circunstâncias excepcionais, a concessão de efeito suspensivo aos recursos de sua competência, por meio de Tutela Provisória, desde que satisfeitos os requisitos da alta plausibilidade da alegação e do perigo da demora. 2. Pelo que se apura dos autos, a parte agravante pretende a concessão de efeito suspensivo a Recurso Especial interposto pela parte adversa, o que não tem amparo na jurisprudência desta Corte. 3. Embora os fatos narrados demonstrem a possibilidade de insucesso do recurso interposto no feito principal, tal análise só será possível quando esta Corte Superior efetuar o julgamento da pretensão especial, já que não existe previsão legal a justificar a retirada do efeito suspensivo concedido na origem por meio de Medida Cautelar. 4. Registre-se, ainda, que o Presidente da Corte local tem competência para conceder efeito suspensivo a Recurso Especial quando verificar a presença de dano iminente; no entanto, tal efeito pode e deve ser afastado nesta Corte, no julgamento de mérito do recurso pendente e não por medida cautelar, que não tem este propósito, já que o seu manejo se justifica para casos de concessão de efeito suspensivo e não para a sua retirada. 5. Agravo Regimental do Particular desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao Agravo Regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

STJ - HC 577558 / RS 2020/0100046-8 Inteiro Teor

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26/05/2020
09/06/2020
T5 - QUINTA TURMA
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK (1183)
HABEAS CORPUS. RETORNO DE PRESO DE PRESÍDIO FEDERAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. DEFERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO EM MEDIDA CAUTELAR. POSSIBILIDADE. PODER GERAL DE CAUTELA DO MAGISTRADO. ORDEM DENEGADA. 1. Pode ser conferido efeito suspensivo a qualquer recurso que não o tenha, desde que de forma fundamentada, como feito na Corte de origem ao acolher Medida Cautelar para dar efeito suspensivo a Agravo em Execução, no qual o Parquet busca a manutenção de preso em Presídio Federal. Precedentes desta Turma: HC 309.390/RR, Rel. Min. FELIX FISCHER, DJe 10/5/2016 e HC 397.665/AM, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, DJe 1º/12/2017. 2. Ordem denegada.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, denegar a ordem. Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.

STJ - AgRg na Pet 13038 / BA 2019/0302318-9

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22/10/2019
30/10/2019
T5 - QUINTA TURMA
Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. RECURSO ESPECIAL AINDA PENDENTE DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. EXCEPCIONALIDADE NÃO CARACTERIZADA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Nos termos das Súmulas 634 e 635/STF e do art. 1.029, § 5º, I, do CPC/2015, esse Superior Tribunal de Justiça apreciará o pedido de efeito suspensivo a recurso após a admissibilidade deste pelo Tribunal a quo. Excepcionalmente, pode-se analisar a atribuição de efeito suspensivo a recurso especial pendente de admissibilidade, desde que evidenciada a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora. 2. Para o deferimento do pedido de efeito suspensivo do recurso especial é necessário vislumbrar a plausibilidade jurídica do direito e o perigo da demora, o que não ocorreu na espécie. 3. Agravo regimental desprovido.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE), Jorge Mussi e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
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