Jurisprudência - Pena restritiva de direito

STF - HC 185711 / RJ - RIO DE JANEIRO

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03/08/2021
28/10/2021
Primeira Turma
Min. MARCO AURÉLIO
Ementa: HABEAS CORPUS. APROPRIAÇÃO INDÉBITA COM CAUSA DE AUMENTO DE PENA EM RAZÃO DO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO (ART. 168, § 1º, III, DO CÓDIGO PENAL). PENA RESTRITIVA DE DIREITO. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA (ART. 45, § 1º, DO CP). AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS (ÂMBITO CIVIL). ALEGADA SOBREPOSIÇÃO. INOCORRÊNCIA. INDEPENDÊNCIA DAS RESPONSABILIDADES PENAL E CIVIL (ART. 935 DO CÓDIGO CIVIL). HABEAS CORPUS INDEFERIDO.
A Turma, por maioria, indeferiu a ordem, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Luís Roberto Barroso. Redigirá o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes (art. 38, IV, b, do RISTF). Primeira Turma, Sessão Virtual de 25.6.2021 a 2.8.2021.

STF - HC 193846 / SP - SÃO PAULO

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29/03/2021
04/05/2021
Primeira Turma
Min. DIAS TOFFOLI
EMENTA Habeas corpus. Direito Penal. Direito Processual Penal. Furto qualificado. Impetração dirigida contra decisão monocrática em que se indeferiu liminarmente habeas corpus requerido ao Superior Tribunal de Justiça. Não exaurimento da instância antecedente. Apreciação per saltum. Impossibilidade. Precedentes. Regime semiaberto. Viabilidade. Circunstância judicial desfavorável. Pena restritiva de direito. Inadequação (art. 44, III, do CP). Inobservância à Recomendação nº 62 do CNJ. Questão não analisada pelas instâncias ordinárias. Writ do qual não se conhece.
A Turma, por unanimidade, não conheceu do Habeas Corpus, nos termos do voto do Relator, com ressalvas do Ministro Marco Aurélio. Primeira Turma, Sessão Virtual de 19.3.2021 a 26.3.2021.

STF - ARE 1268181 AgR / PR - PARANÁ

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08/03/2021
19/03/2021
Segunda Turma
Min. EDSON FACHIN
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MATÉRIA CRIMINAL. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PREJUDICADO. RAZÕES DO AGRAVO REGIMENTAL DISSOCIADAS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO STF. 1. As razões recursais apresentadas no agravo regimental, no sentido da impossibilidade de execução da pena restritiva de direito antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, estão dissociadas dos fundamentos da decisão agravada. Incidência, na hipótese, da Súmula 284 do STF. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 26.2.2021 a 5.3.2021.

STF - HC 141354 / MG - MINAS GERAIS

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16/11/2020
10/02/2021
Primeira Turma
Min. MARCO AURÉLIO
PENA – RESTRITIVA DE DIREITO – PRIVATIVA DE LIBERDADE – CONVERSÃO. Evidenciada ciência do título condenatório, não sendo encontrada a condenada, por estar em lugar incerto e não sabido, cabível é a conversão de pena restritiva de direito em privativa de liberdade, independente de intimação por edital.
A Turma, por unanimidade, indeferiu a ordem, nos termos do voto do Relator, com ressalvas da Ministra Rosa Weber. Primeira Turma, Sessão Virtual de 6.11.2020 a 13.11.2020.

STJ - AgRg no HC 460603 / RJ 2018/0182646-9

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25/08/2020
31/08/2020
T5 - QUINTA TURMA
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK (1183)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENARESTRITIVA DE DIREITOS. SUPERVENIENTE TRÂNSITO EM JULGADO DACONDENAÇÃO. EXECUÇÃO DEFINITIVA. QUESTÃO SUPERADA. PERDA DO OBJETODO WRIT. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 147 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL- LEP. CONTROLE CONSTITUCIONAL A SER FEITO EM AÇÃO PRÓPRIA. AGRAVOPREJUDICADO.1. Nos autos da ação penal em comento, verificou-se que a condenaçãodo paciente transitou em julgado em 9/11/2018, sendo determinada aexecução definitiva da pena restritiva de direito fixada. Dessaforma, vislumbra-se a perda de objeto do presente agravo.2. Conforme jurisprudência uníssona da Suprema Corte, o habeascorpus não pode ser utilizado como substitutivo para ações decontrole de constitucionalidade. Precedentes.3. Agravo Regimental prejudicado.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acimaindicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunalde Justiça, por unanimidade, julgar prejudicado o agravo regimental. Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Reynaldo Soares daFonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.

STJ - AgRg no REsp 1862231 / SC 2020/0008416-0 Inteiro Teor

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23/06/2020
29/06/2020
T5 - QUINTA TURMA
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK (1183)
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME DE TRÂNSITO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. ART. 306, CAPUT, DA LEI N. 9.503/1997. SUBSTITUIÇÃO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITO DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA POR PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE, NOS TERMOS DO ART. 312-A DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO - CTB. LEI ESPECIAL QUE PREVALECE SOBRE A GERAL. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O v. aresto recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte, a qual entende que a lei especial prepondera sobre a lei geral, em razão da aplicação do princípio da especialidade. 2. Subsistentes os fundamentos do decisório agravado, nega-se provimento ao agravo regimental.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Felix Fischer.

STJ - HC 455706 / SP 2018/0152688-7

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26/03/2019
09/04/2019
T6 - SEXTA TURMA
Ministra LAURITA VAZ (1120)
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. ESTELIONATO. SUBSTITUIÇÃO DE PENA RESTRITIVA DE DIREITO DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA POR MULTA. INVIÁVEL. ACÓRDÃO IMPUGNADO FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. 1. De acordo com a jurisprudência do STJ, "se ao tipo penal é cominada pena de multa cumulativa com a pena privativa de liberdade substituída, não se mostra socialmente recomendável a aplicação da multa substitutiva prevista no art. 44, § 2.º, 2.ª parte, do Código Penal" (AgRg no HC 415.618/SC, Quinta Turma, Rel. Ministro Jorge Mussi, DJe 04/06/2018). 2. Na hipótese, o Tribunal estadual fundamentou, de forma idônea na gravidade concreta da conduta, a necessidade de reformar a sentença condenatória, para aplicar ao Paciente, tão somente, a pena restritiva de direito consubstanciada na prestação pecuniária, afastando, assim, sua possibilidade de substituição por multa. 3. Ordem de habeas corpus denegada.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e Antonio Saldanha Palheiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

STJ - AgRg no RHC 101692 / SP 2018/0202445-5

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21/03/2019
29/03/2019
T5 - QUINTA TURMA
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK (1183)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO CONSISTENTE EM PAGAMENTO DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS. PARCELAMENTO REALIZADO PELA VARA DE EXECUÇÃO PENAL. VALOR DAS PARCELAS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NA VIA ESTREITA DO RECURSO EM HABEAS CORPUS QUE NÃO ADMITE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Paciente condenado à pena de 1 ano de detenção, em regime aberto, substituída por uma pena restritiva de direito consistente em prestação pecuniária no valor de R$ 14.310,00 (quatorze mil e trezentos e dez reais), pela prática do crime previsto no art. 1º, XIV, do Decreto-Lei n. 201/67 (responsabilidade de prefeitos e vereadores). 2. Diferentemente da multa, que possui natureza extrapenal e é executada pela Procuradoria da Fazenda Pública, a pena restritiva de direito é executada pelo Juízo das Execuções Penais. Inteligência do art. 66, inc. V, alíneas "a" e "b", da Lei n. 7.210/84 - LEP. 3. O valor das parcelas estabelecidas pelo Juízo das Execuções Criminais não pode ser revisto por este Tribunal Superior de Justiça, porquanto importa em revolvimento fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do recurso ordinário em habeas corpus. Precedentes. 4. Agravo regimental desprovido.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.

STJ - AgRg no HC 469082 / MG 2018/0238110-1

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12/02/2019
20/02/2019
T5 - QUINTA TURMA
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. UNIFICAÇÃO DE PENAS. RESTRITIVA DE DIREITO CONVERTIDA EM PRIVATIVA DE LIBERDADE. INCOMPATIBILIDADE DE CUMPRIMENTO SIMULTÂNEO. 1. Sobrevindo nova condenação, incumbe ao Juízo das Execuções Criminais proceder à unificação das penas, adequando o regime prisional ao resultado da soma, observadas, quando for o caso, a detração ou remição. 2. Na esteira do disposto no § 5º do art. 44 do CP, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, sobrevindo nova condenação, somente é possível a manutenção da pena restritiva de direitos na hipótese em que exista compatibilidade no cumprimento simultâneo das reprimendas, o que não ocorre na hipótese dos autos. 3. No caso, o recorrente cumpria pena restritiva de direito quando sobreveio condenação à pena privativa de liberdade em regime fechado. Assim, verificada a incompatibilidade no simultâneo cumprimento das reprimendas, deve ser mantido o acórdão que converteu em privativa de liberdade a pena restritiva de direito. Precedentes. 4. Agravo regimental improvido.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

STJ - AgRg no REsp 1760446 / PR 2018/0209858-5

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27/11/2018
03/12/2018
T5 - QUINTA TURMA
Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE VIGÊNCIA AOS ARTS. 43 E 45, § 1º, AMBOS DO CP. PLEITO DE RESTABELECIMENTO DO VALOR MAIOR FIXADO NA SENTENÇA A TÍTULO DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA A SER PAGA ÀS FAMÍLIAS DAS VÍTIMAS. PENA RESTRITIVA DE DIREITO QUE NÃO SE DISSOCIA DA ANÁLISE DA CONDIÇÃO ECONÔMICA DO RÉU. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A fixação da prestação pecuniária, pena restritiva de direito, embora não esteja vinculada aos mesmos critérios formadores da pena privativa de liberdade, não está dissociada de uma análise acerca da condição econômica do réu. 2. A Corte de origem entendeu que o valor estabelecido na sentença, a ser pago para cada família, comprometeria o sustento do recorrido, não possuindo este condições econômicas de arcar com o referido valor. Assim, a alteração do julgado, demandaria necessariamente nova análise do material fático-probatório, providência inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 desta Corte. 3. Agravo regimental desprovido.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Jorge Mussi e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

STJ - AgRg no REsp 1723284 / PR 2018/0029305-6

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17/05/2018
25/05/2018
T5 - QUINTA TURMA
Ministro JORGE MUSSI (1138)
REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE PENA RESTRITIVA DE DIREITO. ARTIGO 147 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO IMPROVIDO. 1. Embora o Supremo Tribunal Federal tenha decidido pela viabilidade da imediata execução da pena imposta ou confirmada pelos tribunais locais após esgotadas as respectivas jurisdições, esta Corte Superior de Justiça tem se posicionado no sentido de que tal possibilidade não se estende às penas restritivas de direitos, tendo em vista a norma contida no artigo 147 da Lei de Execução Penal. Entendimento firmado pela Terceira Seção do STJ. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.

STJ - AgRg no HC 437796 / SP 2018/0039188-9

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17/05/2018
24/05/2018
T5 - QUINTA TURMA
Ministro JORGE MUSSI (1138)
REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE PENA RESTRITIVA DE DIREITO. ARTIGO 147 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO IMPROVIDO. 1. Embora o Supremo Tribunal Federal tenha decidido pela viabilidade da imediata execução da pena imposta ou confirmada pelos tribunais locais após esgotadas as respectivas jurisdições, esta Corte Superior de Justiça tem se posicionado no sentido de que tal possibilidade não se estende às penas restritivas de direitos, tendo em vista a norma contida no artigo 147 da Lei de Execução Penal. Entendimento firmado pela Terceira Seção do STJ. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.

STJ - AgRg no HC 434712 / SP 2018/0018236-9

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17/05/2018
24/05/2018
T5 - QUINTA TURMA
Ministro JORGE MUSSI (1138)
REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA RESTRITIVA DE DIREITO. ARTIGO 147 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO IMPROVIDO. 1. Embora o Supremo Tribunal Federal tenha decidido pela viabilidade da imediata execução da pena imposta ou confirmada pelos tribunais locais após esgotadas as respectivas jurisdições, esta Corte Superior de Justiça tem se posicionado no sentido de que tal possibilidade não se estende às penas restritivas de direitos, tendo em vista a norma contida no artigo 147 da Lei de Execução Penal. Entendimento firmado pela Terceira Seção do STJ. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.

STJ - AgRg no HC 427476 / SP 2017/0314860-3

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17/05/2018
24/05/2018
T5 - QUINTA TURMA
Ministro JORGE MUSSI (1138)
REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE PENA RESTRITIVA DE DIREITO. ARTIGO 147 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO IMPROVIDO. 1. Embora o Supremo Tribunal Federal tenha decidido pela viabilidade da imediata execução da pena imposta ou confirmada pelos tribunais locais após esgotadas as respectivas jurisdições, esta Corte Superior de Justiça tem se posicionado no sentido de que tal possibilidade não se estende às penas restritivas de direitos, tendo em vista a norma contida no artigo 147 da Lei de Execução Penal. Entendimento firmado pela Terceira Seção do STJ. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.

STJ - HC 406517 / SP 2017/0160355-2

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10/10/2017
19/10/2017
T5 - QUINTA TURMA
Ministro FELIX FISCHER (1109)
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. DECRETO N. 8.615/2015. ABANDONO DO CUMPRIMENTO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITO CONSISTENTE EM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. FALTA GRAVE. ART. 51, I, DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA PERMANENTE. TERMO INICIAL. DATA DO ABANDONO. JULHO DE 2014. POSSIBILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO DA FALTA GRAVE EM PERÍODO POSTERIOR AO FIXADO NO DECRETO. PRECEDENTES. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. II - Verifica-se dos autos que o paciente abandonou o cumprimento da pena restritiva de direito consistente em prestação de serviços à comunidade desde julho de 2014, o que caracteriza, em tese, a falta grave prevista no art. 51, I, da Lei de Execução Penal. III - Ao contrário do que alega a defesa do paciente, o abandono de cumprimento da pena restritiva de direito constitui infração disciplinar de natureza permanente, perdurando até a retomada do resgate da pena imposta ou até a recaptura do apenado, quando convertida a pena alternativa em pena privativa de liberdade. IV - Desta forma, a falta grave iniciou-se em julho de 2014 e perdura até os dias atuais, dada a ausência de retomada do cumprimento da pena ou a recaptura do paciente, razão pela qual também foi cometida no ano de 2015, ou seja, dentro do período fixado no art. 5° do Decreto n. 8.615/2015, não restando implementado o requisito subjetivo para a obtenção do indulto. V - A col. Terceira Seção deste Tribunal Superior, em sessão realizada em 14/9/2016, no julgamento do EREsp n. 1.549.544/RS, consolidou o entendimento no sentido de ser possível o indeferimento da comutação de pena ou do indulto em razão de falta grave que tenha sido praticada nos 12 (doze) meses anteriores ao Decreto Presidencial, ainda que sua homologação tenha ocorrido após a publicação do decreto presidencial. Habeas Corpus não conhecido.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.

STJ - AgRg no RHC 75336 / MG 2016/0229309-7

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27/04/2017
10/05/2017
T5 - QUINTA TURMA
Ministro JORGE MUSSI (1138)
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. DESCUMPRIMENTO INJUSTIFICADO. CONVERSÃO EM PRIVATIVA DE LIBERDADE. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Revela-se lícita a conversão da pena restritiva de direito em pena privativa de liberdade, nos termos do § 4º do artigo 44 do Código Penal e 181 da Lei de Execução Penal, ante o descumprimento injustificado das obrigações impostas. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.

STJ - AgRg na PetExe no REsp 1632433 / MG 2016/0273168-2

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21/03/2017
27/03/2017
T5 - QUINTA TURMA
Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO INTERPOSTA NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE PENA RESTRITIVAS DE DIREITO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Segundo entendimento assente na Quinta Turma desta Corte, é inadmissível a execução provisória da pena restritiva de direito, nos termos do art. 147 da LEP (Precedentes). 2. Agravo regimental não provido.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Jorge Mussi e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

STJ - HC 251312 / SP 2012/0168770-8

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18/02/2014
21/02/2014
T5 - QUINTA TURMA
Ministro MOURA RIBEIRO (1156)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DO RECURSO ORDINÁRIO. DESCABIMENTO. CIÊNCIA DAS CONSEQUÊNCIAS DO NÃO CUMPRIMENTO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. DESCUMPRIMENTO. IMPRESCINDÍVEL PRÉVIA INTIMAÇÃO PARA A CONVERSÃO DA PENA RESTRITIVA EM PRIVATIVA DE LIBERDADE. NULIDADE CARACTERIZADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. 1. O entendimento desta Corte é firme no sentido de ser imprescindível a intimação do reeducando para esclarecer as razões do descumprimento das medidas restritivas de direito antes da conversão delas em pena privativa de liberdade, em homenagem aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 2. É nula a decisão que converte a pena restritiva de direito em privativa de liberdade, sem a prévia intimação do réu. Constrangimento ilegal evidenciado. 3. Ordem concedida, de ofício, para o fim de cassar o acórdão e anular a decisão que converteu a pena restritiva de direito em privativa de liberdade, sem a prévia oitiva do reeducando, determinando a expedição de alvará de soltura, se por outro motivo não estiver preso.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Senhores Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em conceder a ordem de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Laurita Vaz, Jorge Mussi e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.

STJ - HC 81032 / SC 2007/0079690-5

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11/03/2008
04/08/2008
T6 - SEXTA TURMA
Ministro HAMILTON CARVALHIDO (1112)
HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. ARTIGO 306 DA LEI Nº 9.503/97. RÉU REINCIDENTE. REGIME ABERTO. INCABIMENTO. REINCIDÊNCIA GENÉRICA. PENA RESTRITIVA DE DIREITO. CABIMENTO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. A reincidência, por si só, exclui o cabimento do regime aberto, qualquer que seja a pena aplicada (Inteligência do parágrafo 2º do artigo 33 do Código Penal). 2. A reincidência que impede, de modo absoluto, a imposição da pena restritiva de direito é a específica e, não, a genérica, que deve ser deferida, desde que, a mais, seja socialmente recomendável a resposta penal diversa da prisão. 3. Ordem parcialmente concedida.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conceder parcialmente a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Gallotti, Maria Thereza de Assis Moura, Jane Silva (Desembargadora convocada do TJ/MG) e Nilson Naves votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Nilson Naves.

STJ - AgRg no HC 42481 / RS 2005/0040942-7

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07/02/2006
14/08/2006
T6 - SEXTA TURMA
Ministro HAMILTON CARVALHIDO (1112)
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PENA RESTRITIVA DE DIREITO. EXECUÇÃO . TRÂNSITO EM JULGADO. INOCORRÊNCIA. ILEGALIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. O trânsito em julgado da sentença é condição necessária à execução da pena restritiva de direito, como é da letra do artigo 147 da Lei de Execução Penal, que bem se ajusta à presunção de não-culpabilidade, insculpida na Constituição da República (artigo 5º, inciso LVII). 2. Agravo regimental provido.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Gallotti, Paulo Medina, Hélio Quaglia Barbosa e Nilson Naves votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Gallotti.
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