RECURSO DE REVISTA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CARACTERIZAÇÃO. EMBARGOS DECLARATORIOS PROTELATÓRIOS. MULTA - O art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988 revela como princípio básico para o pleno exercício da cidadania o livre acesso ao Poder Judiciário, vedando inclusive que a lei possa impedir que se discutam direitos ameaçados ou já lesionados. O reclamante nada mais fez senão fazer valer esse direito, até porque os temas objeto dos embargos declaratórios traziam incrustrada matéria de cunho factual, e é compreensível o desejo do reclamante de ver tais temas completamente examinados e decididos, por receio das diretrizes das Súmulas 126 e 297 desta Corte. Recurso de Revista parcialmente conhecido e provido.
Jurisprudência - Embargos declaratórios
TST - ED-RR - 128900-87.1996.5.02.0251
TST - ED-RR - 276100-05.2003.5.01.0341
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO VIA FAC-SÍMILE PREMATUROS. INTEMPESTIVIDADE. O início do prazo recursal se dá a partir do primeiro dia útil após a intimação, o que, tratando-se de Embargos de Declaração, ocorre no primeiro dia útil após a publicação no órgão oficial (arts. 184, § 2º, e 506 do CPC, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho) da r. decisão embargada. Apresentados os Embargos Declaratórios via fac-símile antes da publicação do acórdão, resta intempestivo o Recurso, ainda que os seus originais tenham sido apresentados após a publicação. Embargos Declaratórios não conhecidos.
TST - E-ED-RR - 3618600-97.2003.5.11.0012
embargos declaratorios. esclarecimentos. Não há no v. acórdão embargado nenhum vício que justifique aplicação de efeito modificativo. Contudo, dá-se provimento aos presentes Embargos declaratórios, "ad cautelam", para aprimoramento da tutela jurisdicional ofertada. Embargos Declaratórios providos tão-somente para prestar esclarecimentos.
TST - E-ED-RR - 786600-52.2005.5.11.0009
embargos declaratorios - esclarecimentos. Não há no v. acórdão embargado qualquer vício que justifique aplicação de efeito modificativo. Contudo, dá-se provimento aos presentes Embargos declaratórios, "ad cautelam", para aprimoramento da tutela jurisdicional ofertada. Embargos Declaratórios providos tão-somente para prestar esclarecimentos.
TST - RR - 62100-80.2002.5.22.0002
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OPOSIÇÃO ANTES DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO PROLATADO EM RECURSO ORDINÁRIO. Os Embargos Declaratórios foram opostos antes da publicação do acórdão embargado, logo, são intempestivos. Este é o entendimento desta Corte, que por meio do Pleno, em 04/05/2006, considerou intempestivos recursos interpostos antes da publicação do acórdão impugnado (Processo ED-ROAR-11607/2002-000-02-00). Na mesma linha está a jurisprudência do Excelso Supremo Tribunal Federal, que entende extemporâneas as impugnações recursais prematuras. Embargos de Declaração não conhecidos.
TST - ED-RR - 9132100-38.2003.5.04.0900
embargos declaratorios. omissão. esclarecimentos. Não há no v. acórdão embargado qualquer vício que justifique aplicação de efeito modificativo. Contudo, dá-se provimento parcial aos presentes Embargos Declaratórios, para aprimoramento da tutela jurisdicional ofertada, sanando a omissão apontada e prestando esclarecimentos adicionais.
TST - RR - 136000-53.1999.5.01.0401
RECURSO DE REVISTA. SUCESSÃO TRABALHISTA. I - Compulsando o acórdão, verifica-se que a tese do recorrente relativa ao fato da outra reclamatória ultrapassar a questão da sucessão, na qual ele insiste na prejudicialidade, não foi abordada pelo Regional, nem tampouco interpôs o recorrente embargos declaratorios a fim de exortar o seu pronunciamento. Dessa forma, defronta-se com a ausência de prequestionamento da matéria a que alude a Súmula nº 297 do TST. II - Analisando os termos da decisão regional, constata-se que ali ficara consignado que na reclamatória nº 265/98 a discussão tratada cinge-se à ocorrência de sucessão entre os réus, ao passo que nesta a sucessão fora admitida por eles. Dessa forma, qualquer entendimento contrário ao contido no acórdão regional ensejaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta Instância recursal, conforme disposto na Súmula nº 126 do TST. Em razão dessa Súmula, não se visualiza a higidez da violação legal apontada. III - Recurso não conhecido.
TST - RR - 186800-61.2002.5.04.0251
RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. O matiz absolutamente fático da controvérsia induz à idéia de inadmissibilidade da revista, em virtude de o exame de fatos e provas lhe ser refratário, a teor da Súmula nº 126/TST, o que afasta a pretendida violação constitucional, a contrariedade apontada e a divergência jurisprudencial, pois o aresto trazido à colação só é inteligível dentro do contexto probatório de que emanou. De outra parte, não é preciso desusada perspicácia para se inferir ter o Regional se orientado pelo princípio da persuasão racional do art. 131 do CPC, por conta do qual a decisão de origem é sabidamente soberana. Recurso não conhecido. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. CARACTERIZAÇÃO. HORAS EXTRAS. JULGAMENTO EXTRA PETITA. A prevalência da realidade fática dos autos, deduzida pelo julgador com respaldo no art. 131 do CPC, torna inviável a indagação da inexistência de prestação de serviços em turnos ininterruptos de revezamento, porque implicaria incursão inadmitida pelo contexto probatório, nos termos da Súmula nº 126 do TST, alçada a pressuposto negativo de admissibilidade. De outra sorte, é irrelevante a argüição da interrupção do labor nos finais de semana e feriados a descaracterizar a continuidade do serviço, uma vez que a ininterrupção a que se refere o art. 7º, inciso XIV, da Constituição Federal é referente à não-suspensão da atividade empresarial, e não à interrupção do labor. Recurso não conhecido. PRÊMIO-PRODUÇÃO. PRESCRIÇÃO TOTAL. SÚMULA Nº 294/TST. Verifica-se da decisão recorrida que, além de a parcela discutida não ser garantida por lei, "inexiste alteração contratual proveniente de ato lesivo ao trabalhador", sendo, portanto, inaplicável o disposto na Súmula n° 294 desta Corte. Quanto à propalada contrariedade às orientações jurisprudenciais, tem-se que o recurso, neste ponto, encontra óbice na Súmula nº 297 do TST, já que a Instância Ordinária não tratou dessa questão, nem foi instada a fazê-lo, mediante a oposição de embargos declaratorios. Por fim, o aresto colacionado às fls. 345 é inservível ao fim colimado, pois originário do mesmo Regional prolator da decisão, a teor da alínea "a" do art. 896 da CLT. Recurso não conhecido.