Jurisprudência - Embargos declaratórios

TST - ED-RR - 128900-87.1996.5.02.0251

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23/09/2009
09/10/2009
3ª Turma
Ministro Horácio Raymundo de Senna Pires

RECURSO DE REVISTA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CARACTERIZAÇÃO. EMBARGOS DECLARATORIOS PROTELATÓRIOS. MULTA - O art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988 revela como princípio básico para o pleno exercício da cidadania o livre acesso ao Poder Judiciário, vedando inclusive que a lei possa impedir que se discutam direitos ameaçados ou já lesionados. O reclamante nada mais fez senão fazer valer esse direito, até porque os temas objeto dos embargos declaratórios traziam incrustrada matéria de cunho factual, e é compreensível o desejo do reclamante de ver tais temas completamente examinados e decididos, por receio das diretrizes das Súmulas 126 e 297 desta Corte. Recurso de Revista parcialmente conhecido e provido.

TST - ED-RR - 276100-05.2003.5.01.0341

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02/04/2008
25/04/2008
2ª Turma
Ministro José Simpliciano Fontes de F. Fernandes

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO VIA FAC-SÍMILE PREMATUROS. INTEMPESTIVIDADE.  O início do prazo recursal se dá a partir do primeiro dia útil após a intimação, o que, tratando-se de Embargos de Declaração, ocorre no primeiro dia útil após a publicação no órgão oficial (arts. 184, § 2º, e 506 do CPC, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho) da r. decisão embargada. Apresentados os Embargos Declaratórios via fac-símile antes da publicação do acórdão, resta intempestivo o Recurso, ainda que os seus originais tenham sido apresentados após a publicação. Embargos Declaratórios não conhecidos.

TST - E-ED-RR - 3618600-97.2003.5.11.0012

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05/12/2007
08/02/2008
2ª Turma
Ministro José Simpliciano Fontes de F. Fernandes

embargos declaratorios. esclarecimentos. Não há no v. acórdão embargado nenhum vício que justifique aplicação de efeito modificativo. Contudo, dá-se provimento aos presentes Embargos declaratórios, "ad cautelam", para aprimoramento da tutela jurisdicional ofertada. Embargos Declaratórios providos tão-somente para prestar esclarecimentos.

TST - E-ED-RR - 786600-52.2005.5.11.0009

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28/11/2007
14/12/2007
2ª Turma
Ministro José Simpliciano Fontes de F. Fernandes

embargos declaratorios - esclarecimentos. Não há no v. acórdão embargado qualquer vício que justifique aplicação de efeito modificativo. Contudo, dá-se provimento aos presentes Embargos declaratórios, "ad cautelam", para aprimoramento da tutela jurisdicional ofertada. Embargos Declaratórios providos tão-somente para prestar esclarecimentos.

TST - RR - 62100-80.2002.5.22.0002

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28/11/2007
14/12/2007
2ª Turma
Ministro José Simpliciano Fontes de F. Fernandes

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OPOSIÇÃO ANTES DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO PROLATADO EM RECURSO ORDINÁRIO. Os Embargos Declaratórios foram opostos antes da publicação do acórdão embargado, logo, são intempestivos. Este é o entendimento desta Corte, que por meio do Pleno, em 04/05/2006, considerou intempestivos recursos interpostos antes da publicação do acórdão impugnado (Processo ED-ROAR-11607/2002-000-02-00). Na mesma linha está a jurisprudência do Excelso Supremo Tribunal Federal, que entende extemporâneas as impugnações recursais prematuras. Embargos de Declaração não conhecidos.

TST - ED-RR - 9132100-38.2003.5.04.0900

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27/06/2007
03/08/2007
2ª Turma
Ministro José Simpliciano Fontes de F. Fernandes

embargos declaratorios. omissão. esclarecimentos. Não há no v. acórdão embargado qualquer vício que justifique aplicação de efeito modificativo. Contudo, dá-se provimento parcial aos presentes Embargos Declaratórios, para aprimoramento da tutela jurisdicional ofertada, sanando a omissão apontada e prestando esclarecimentos adicionais.

TST - RR - 136000-53.1999.5.01.0401

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02/08/2006
18/08/2006
4ª Turma
Ministro Antônio José de Barros Levenhagen

RECURSO DE REVISTA. SUCESSÃO TRABALHISTA. I - Compulsando o acórdão, verifica-se que a tese do recorrente relativa ao fato da outra reclamatória ultrapassar a questão da sucessão, na qual ele insiste na prejudicialidade, não foi abordada pelo Regional, nem tampouco interpôs o recorrente embargos declaratorios a fim de exortar o seu pronunciamento. Dessa forma, defronta-se com a ausência de prequestionamento da matéria a que alude a Súmula nº 297 do TST. II - Analisando os termos da decisão regional, constata-se que ali ficara consignado que na reclamatória nº 265/98 a discussão tratada cinge-se à ocorrência de sucessão entre os réus, ao passo que nesta a sucessão fora admitida por eles. Dessa forma, qualquer entendimento contrário ao contido no acórdão regional ensejaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta Instância recursal, conforme disposto na Súmula nº 126 do TST. Em razão dessa Súmula, não se visualiza a higidez da violação legal apontada. III - Recurso não conhecido.

TST - RR - 186800-61.2002.5.04.0251

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15/02/2006
10/03/2006
4ª Turma
Ministro Antônio José de Barros Levenhagen

RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. O matiz absolutamente fático da controvérsia induz à idéia de inadmissibilidade da revista, em virtude de o exame de fatos e provas lhe ser refratário, a teor da Súmula nº 126/TST, o que afasta a pretendida violação constitucional, a contrariedade apontada e a divergência jurisprudencial, pois o aresto trazido à colação só é inteligível dentro do contexto probatório de que emanou. De outra parte, não é preciso desusada perspicácia para se inferir ter o Regional se orientado pelo princípio da persuasão racional do art. 131 do CPC, por conta do qual a decisão de origem é sabidamente soberana. Recurso não conhecido. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. CARACTERIZAÇÃO. HORAS EXTRAS. JULGAMENTO EXTRA PETITA. A prevalência da realidade fática dos autos, deduzida pelo julgador com respaldo no art. 131 do CPC, torna inviável a indagação da inexistência de prestação de serviços em turnos ininterruptos de revezamento, porque implicaria incursão inadmitida pelo contexto probatório, nos termos da Súmula nº 126 do TST, alçada a pressuposto negativo de admissibilidade. De outra sorte, é irrelevante a argüição da interrupção do labor nos finais de semana e feriados a descaracterizar a continuidade do serviço, uma vez que a ininterrupção a que se refere o art. 7º, inciso XIV, da Constituição Federal é referente à não-suspensão da atividade empresarial, e não à interrupção do labor. Recurso não conhecido. PRÊMIO-PRODUÇÃO. PRESCRIÇÃO TOTAL. SÚMULA Nº 294/TST. Verifica-se da decisão recorrida que, além de a parcela discutida não ser garantida por lei, "inexiste alteração contratual proveniente de ato lesivo ao trabalhador", sendo, portanto, inaplicável o disposto na Súmula n° 294 desta Corte. Quanto à propalada contrariedade às orientações jurisprudenciais, tem-se que o recurso, neste ponto, encontra óbice na Súmula nº 297 do TST, já que a Instância Ordinária não tratou dessa questão, nem foi instada a fazê-lo, mediante a oposição de embargos declaratorios. Por fim, o aresto colacionado às fls. 345 é inservível ao fim colimado, pois originário do mesmo Regional prolator da decisão, a teor da alínea "a" do art. 896 da CLT. Recurso não conhecido.

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