RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 11.496/2007 - PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISIDICIONAL DO ACÓRDÃO EMBARGADO - AUSÊNCIA DE TESE MERITÓRIA A SER CONFRONTADA COM OS ARESTOS PARADIGMAS COTEJADOS NOS EMBARGOS - INDICAÇÃO DE OFENSA A DISPOSITIVOS LEGAIS E CONSTITUCIONAIS - PRESSUPOSTO INTRÍNSECO NÃO CAPITULADO NO INCISO II DO ART. 894 DA CLT. De acordo com a nova redação do inciso II do art. 894 da CLT, conferida pela Lei nº 11.496, de 22/6/2007, vigente a partir do dia 24/9/2007, somente são cabíveis embargos quando demonstrada divergência jurisprudencial entre Turmas do Tribunal Superior do Trabalho ou entre essas e a Seção de Dissídios Individuais. Conseqüentemente, a violação dos arts. 5º, incisos XXXV e LV, e 93, inciso IX, da Constituição Federal, invocada pelo ora embargante, não impulsiona o conhecimento do recurso de embargos, pois escapa do alcance da nova redação do inciso II do art. 894 da CLT. Cumpre ressaltar, ainda, que, em se tratando de negativa de prestação jurisdicional, não há como se verificar a apontada divergência jurisprudencial, na medida em que inexiste tese jurídica no acórdão turmário a ser confrontada com os arestos paradigmas cotejados nas razões destes embargos.
Recurso de embargos não conhecido.