STJ - REsp 1862147 / MG 2020/0036910-5

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14/09/2021
20/09/2021
T3 - TERCEIRA TURMA
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO DE TÍTULO ARBITRAL.VEICULAÇÃO DE PRETENSÃO DESTINADA A ANULAR A SENTENÇA ARBITRAL, COMBASE NAS MATÉRIAS VERTIDAS NO ART. 32 DA LEI DE ARBITRAGEM, APÓS OPRAZO NONAGESIMAL. IMPOSSIBILIDADE. DECADÊNCIA DO DIREITO.RECONHECIMENTO. PRETENSÃO DE AFASTAR A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIADAS EMPRESAS CONSORCIADAS, ESTABELECIDA NO TÍTULO ARBITRAL.IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.1. A controvérsia posta no presente recurso especial centra-se emsaber, em resumo: i) se o prazo decadencial de 90 (noventa) diasprevisto no art. 33, § 1º, da Lei de Arbitragem aplica-se ou não àimpugnação ao cumprimento de sentença arbitral, para o propósito desuscitar as matérias vertidas no art. 32 da referida lei (hipótesesde nulidade da sentença arbitral); ii) se seria possível, emimpugnação à execução da sentença arbitral que condenou as empresasconsorciadas a pagar, indistintamente, o valor ali reconhecido,buscar a individualização das obrigações contraídas, segundo aparticipação de cada uma das executadas, sob a tese de que asolidariedade deve estar expressamente prevista no contrato.2. Sob o signo da celeridade, da efetividade e da segurança jurídicaespecialmente perseguidas pelas partes signatárias de umcompromisso arbitral, a pretensão de anular a sentença arbitral deveser intentada de imediato, sob pena de a questão decidida tornar-seimutável, porquanto não mais passível de anulação pelo PoderJudiciário, a obstar, inclusive, que o Juízo arbitral profira novadecisão sobre a matéria.2.1 A Lei de Arbitragem, atenta a essa premência, estabelece, paratal desiderato, o manejo de ação anulatória (art. 33, caput) e, emhavendo o ajuizamento de execução de sentença arbitral (art. 33, §3º), de impugnação ao seu cumprimento, desde que observado, em ambosos casos, o prazo decadencial nonagesimal. Sem respaldo legal, eabsolutamente em descompasso com a inerente celeridade doprocedimento arbitral, supor que a parte sucumbente, únicainteressada em infirmar a validade da sentença arbitral, possa,apesar de não promover a ação anulatória no prazo de 90 (noventa)dias, manejar a mesma pretensão anulatória, agora em impugnação àexecução ajuizada em momento posterior a esse lapso, sobretudoporque, a essa altura, o direito potestativo (de anular) já terá seesvaído pela decadência. Precedente específico desta Terceira Turma.3. A pretensão postulada em juízo de especificar a responsabilidadeindividual de cada consorciada refoge do mérito decidido peloTribunal arbitral, que acabou por firmar a responsabilidadesolidária das consorciadas, requeridas no procedimento arbitral.3.1 A responsabilidade solidária das requeridas constou na sentençaarbitral, seja em seu intróito, em que se reportou ao contrato deconstituição do consórcio, no qual há expressa previsão desolidariedade entre as consorciadas; seja em sua parte dispositiva,sobre a qual recaem os efeitos da coisa julgada, em que há acondenação das requeridas, sem nenhuma especificação.3.2 A pretendida especificação das obrigações assumidas por cadaconsorciada, somente deduzida perante o juízo estatal, haveria deser arguida no âmbito da própria arbitragem, o que, pelo que se podedepreender dos autos, não foi levada a efeito, nem sequer porocasião do pedido de esclarecimentos subsequente à sentençaarbitral. Tal pretensão redunda na própria modificação do mérito dasentença arbitral (especificamente no conteúdo da obrigaçãoreconhecida no título arbitral, objeto de execução), providência, écerto, que o Poder Judiciário não está autorizado a proceder.3.3 Esta constatação - absolutamente autorizada pelo efeitodevolutivo do recurso especial, na extensão e na profundidade damatéria trazida ao conhecimento desta Corte de Justiça - ésuficiente para reconhecer a intangibilidade da sentença arbitral, oque esvazia o alegado malferimento do art. 278 da Lei n.6.404/1976.4. Recurso especial improvido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal deJustiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nostermos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Nancy Andrighi, Paulo de TarsoSanseverino (Presidente) e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com oSr. Ministro Relator.
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