Jurisprudência - Cadastro de Reserva

STF - RE 1319254 AgR / AC - ACRE

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09/10/2021
10/01/2022
Segunda Turma
Min. NUNES MARQUES
EMENTA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. DESISTÊNCIA DE CANDIDATOS LISTADOS ENTRE AS VAGAS OFERTADAS. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO DAQUELE QUE, ANTERIORMENTE RELACIONADO NO CADASTRO DE RESERVA, PASSA A CONSTAR ENTRE O QUANTITATIVO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL. PRECEDENTES. 1. O Supremo assentou ter direito à nomeação o candidato que, embora figurando no cadastro de reserva, passa a constar no quantitativo de vagas previsto no edital em decorrência da desistência ou do impedimento daqueles anteriormente listados entre as vagas ofertadas. Precedentes. 2. Não se aplica o disposto no § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, tendo em vista tratar-se de recurso interposto em autos de mandado de segurança, o que atrai a incidência do enunciado n. 512 da Súmula do Supremo. 3. Agravo interno desprovido.
A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Edson Fachin. Segunda Turma, Sessão Virtual de 1.10.2021 a 8.10.2021.

STJ - RMS 65757 / RJ 2021/0041998-0

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04/05/2021
10/05/2021
T2 - SEGUNDA TURMA
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA AFORMAÇÃO DE CADASTRO DE RESERVA. DIREITO À NOMEAÇÃO. PRETERIÇÃO PORCONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE TERCEIROS. DESCARACTERIZAÇÃO. CONTRATAÇÃODECORRENTE DA SITUAÇÃO DE PANDEMIA CAUSADA PELO VÍRUS SARS-COV-2.CUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL.1. A contratação temporária de terceiros para o desempenho defunções do cargo de enfermeiro, em decorrência da pandemia causadapelo vírus Sars-CoV-2, e determinada por decisão judicial, nãoconfigura preterição ilegal e arbitrária nem enseja, portanto,direito a provimento em cargo público em favor de candidato aprovadoem cadastro de reserva.2. Recurso ordinário em mandado de segurança não provido.
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes asacima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do SuperiorTribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notastaquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso ordinário,nos termos do voto do Sr. Ministro Relator."A Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros FranciscoFalcão, Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr. MinistroRelator.

STF - Rcl 39813 AgR / RJ - RIO DE JANEIRO

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08/06/2020
17/06/2020
Segunda Turma
Min. GILMAR MENDES
Agravo regimental na reclamação. 2. Direito Administrativo. 3. Concurso público. 4. Mera expectativa de direito à nomeação de candidato aprovado em concurso que se presta apenas à formação de cadastro de reserva. Não comprovação de preterição. Tema 784, da sistemática de repercussão geral. 5. Consonância do acórdão reclamado à jurisprudência da Suprema Corte. 6. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 7. Negado provimento ao agravo regimental.
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 29.5.2020 a 5.6.2020.

STJ - AgInt no RMS 60868 / SE 2019/0142139-0

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21/11/2019
27/11/2019
T2 - SEGUNDA TURMA
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO DO PROGRAMA ESTADUAL DE EDUCAÇÃO EM TEMPO INTEGRAL. APROVAÇÃO EM CADASTRO DE RESERVA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO. ALEGADA PRETERIÇÃO NÃO DEMONSTRADA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE NA VIA RECURSAL ELEITA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. No caso em concreto, o acórdão recorrido consignou que "a própria impetrante afirmou que fora convocada para a sua primeira opção no processo seletivo, tendo assumido a função de Professora de Lingua Portuguesa na Escola Leandro Maciel". Em relação à segunda opção, nos termos do edital, passou a compor o respectivo cadastro de reserva. 2. Assim, não há falar que houve preterição em relação à segunda opção, pois, nos termos da orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal de Justiça, a aprovação do candidato em cadastro de reserva não implica no reconhecimento do direito líquido e certo à nomeação. 3. É necessária instrução probatória a fim de se averiguar se, de fato, houve irregularidade na aprovação de outro candidato inscrito no processo seletivo. Essa tarefa é inviável na via do mandado de segurança, que, como se sabe, demanda a demonstração inequívoca de direito líquido e certo. 4. Agravo interno não provido.
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." A Sra. Ministra Assusete Magalhães e os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.

STJ - AgInt no MS 22089 / DF 2015/0246332-4

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10/10/2018
25/10/2018
S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Ministro BENEDITO GONÇALVES (1142)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO REGIDO PELO EDITAL N.º 1/2013 BCB/DEPES, DE 15/8/2013. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. VACÂNCIA DE CARGOS. FINDO O PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO. PEDIDO DE NOMEAÇÃO. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO MPOG. LIMITAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS. DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA. AUTORIZAÇÃO DO MPOG PARA NOMEAÇÃO APENAS DE 50 DOS CANDIDATOS APROVADOS EM CADASTRO DE RESERVA. AUSÊNCIA DE ARBITRARIEDADE. 1. Hipótese em que foi monocraticamente denegada a ordem pretendida pelos impetrantes, de que fossem nomeados para o cargos para o qual foram aprovados em concurso público apenas em cadastro de reserva, sob os fundamentos de que: (a) para a caracterízação de direito subjetivo à nomeação seria necessário que os impetrantes comprovassem que a Administração Pública, ao deixar de nomeá-los, agiu arbitrária e imotivadamente; (b) os impetrantes não efetuaram tal prova; (c) ao contrário, a autoridade impetrada apresentou plausíveis justificativas no sentido de que a nomeação dos candidatos aprovados apenas em cadastro de reserva não ocorreu em virtude de limitações orçamentárias ao longo do prazo de validade do concurso; (d) a necessidade do Banco Central em ter mais servidores não autoriza por si só a conclusão de que a falta de autorização para a contratação pelo MPOG fosse arbitrária e imotivada, afinal ao MPOG incumbia precisamente a eleição de prioridades na destinação dos limitados recursos federais; (e) também a convocação dos candidatos aprovados em cadastro de reserva para a realização de curso de formação não implica o advento de direito subjetivo à nomeação. 2. No agravo interno os agravantes sustentam que (i) o Banco Central tinha necessidade de contratação de servidores, (ii) havia dotação orçamentária para suportar a contratação dos impetrantes e (iii) a realização do curso de formação sem que os impetrantes viessem a ser contratados não se coaduna com o princípio da eficiência. 3. Não obstante, a suposta existência de dotação orçamentária para a contratação de até 22.463 cargos vagos em todo o Executivo federal, com o limite financeiro total de R$ 1.413.715,10, não autoriza a conclusão de que os impetrantes tivessem direito subjetivo à nomeação. Ao Ministério do Planejamento incumbia escolher de que forma haveriam de ser distribuídos os até 22.463 cargos e funções em todo o funcionalismo público federal, não apenas no Banco Central. 4. O Ministro do Planejamento atendeu parcialmente o pleito de nomeação feito pelo Banco Central, autorizando apenas a nomeação de 50 analistas e de 50 técnicos (em todo o país) dentre aqueles aprovados no cadastro de reserva, sob a motivação de que a análise "leva em conta, dentre outros aspectos, a situação atual e projetada da força de trabalho de todos os órgãos e entidades demandantes em face das prioridades do serviço público federal e o limite orçamentário-financeiro estabelecido". 5. O juízo legal, motivado e não arbitrário de discricionariedade administrativa não está sujeito a reforma em sede judicial. 6. O fato de a Administração Pública haver promovido curso de formação para candidatos aprovados em cadastro de reserva, ainda que contrarie a eficiência administrativa, não é capaz de convolar a mera expectativa em direito subjetivo à nomeação. 7. Agravo interno não provido. Ordem denegada.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça Prosseguindo no julgamento, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Assusete Magalhães e os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Francisco Falcão e Napoleão Nunes Maia Filho. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Herman Benjamin.

STJ - AgInt no RMS 55588 / PR 2017/0272924-3

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25/09/2018
24/10/2018
T1 - PRIMEIRA TURMA
Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO EM CADASTRO DE RESERVA. CANDIDATO MAIS BEM POSICIONADO E ANTERIORMENTE CONVOCADO. EXCLUSÃO. NOMEAÇÃO DO SEGUINTE NA ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO. DIREITO. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem perfilhado o posicionamento do STF adotado em sede de repercussão geral, reconhecendo que, em regra, existe mera expectativa de direito à nomeação quando o candidato é classificado em concurso público fora do número de vagas previstas no edital ou em cadastro de reserva. 2. A expectativa de direito convola-se em direito subjetivo à nomeação nas situações em que o candidato passa a figurar dentro do número de vagas quando há a desistência de candidato classificado em colocação superior. Precedentes. 3. Hipótese em que, apesar de o impetrante ter sido aprovado na 2ª posição em cadastro de reserva, a candidata 1ª colocada foi efetivamente convocada, sendo, entretanto, excluída do certame por não ter atendido ao chamamento para a avaliação médica, havendo a configuração do confessado interesse da Administração na nomeação em questão. 4. Agravo interno desprovido.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Regina Helena Costa.

STJ - RMS 49950 / MG 2015/0319004-9

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19/10/2017
23/11/2017
T1 - PRIMEIRA TURMA
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO EM CADASTRO DE RESERVA. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. PRETERIÇÃO NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO NÃO PROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por maioria, vencido o Sr. Ministro Relator, negar provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança, nos termos do voto do Sr. Ministro Benedito Gonçalves, que lavrará o acórdão. Votaram com o Sr. Ministro Benedito Gonçalves os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa (Presidente) e Gurgel de Faria.

STJ - RMS 54063 / RO 2017/0110261-6

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17/08/2017
13/09/2017
T2 - SEGUNDA TURMA
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO EM CADASTRO DE RESERVA. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRETERIÇÃO NÃO COMPROVADA. 1. Cuida-se de inconformismo com a decisão do Tribunal de origem que denegou a segurança pretendida pelo impetrante, qual seja, sua nomeação para cargo público, para o qual foi classificado no concurso em cadastro de reserva. 2. Os aprovados em concurso público fora do número de vagas têm mera expectativa de direito à nomeação. Ademais, o surgimento superveniente de vagas durante o prazo de validade do concurso não acarreta o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em cadastro de reserva. 3. O impetrante, ora recorrente, não conseguiu comprovar a existência de preterição arbitrária à nomeação dos candidatos aprovados em cadastro de reserva ou comprovar qualquer inobservância editalícia do concurso, por conseguinte, não se evidenciou seu direito líquido e certo à vaga, de sorte que a Administração não teria a obrigatoriedade de nomeá-lo. 4. Acrescente-se que a contratação temporária de terceiros não constitui pura e simplesmente ato ilegal nem tampouco é indicativo necessário da existência de cargo vago, pois, para a primeira hipótese, deve ser comprovado o não atendimento às prescrições do RE 658.026/MG, rel. Min. Dias Toffoli. 5. Recurso Ordinário a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator."

STJ - RMS 51022 / MG 2016/0120289-5

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07/02/2017
06/03/2017
T2 - SEGUNDA TURMA
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA A FORMAÇÃO DE CADASTRO DE RESERVA. CARGO DE OFICIAL DE APOIO JUDICIAL (CLASSE D). 1. A impetrante, ora recorrente, participou do Concurso Público para cadastro de reserva para o cargo de Oficial de Apoio Judicial (Classe D) do Estado de Minas Gerais. 2. Hipótese em que o Tribunal a quo consignou: "na espécie, a impetrante prestou concurso público para a formação do Cadastro de Reserva do Quadro de Pessoal da Justiça de Primeira Instância. E nesses casos, pacífica é a jurisprudência deste eg. Tribunal, no sentido de que o candidato aprovado em certame para formação de cadastro de reserva possui mera expectativa de direito à nomeação (...) Assim, e sem olvidar que não há comprovação inequívoca de existência de vaga para o cargo da impetrante, durante o prazo de validade do concurso, impõe-se a denegação da ordem, eis que ausente direito líquido e certo à nomeação. Por fim, consigno que o fato de existirem designações precárias para atendimento de necessidade temporária do serviço, em razão do afastamento dos titulares os cargos efetivos, por si só, não permite presumir a existência de cargo vago, não havendo que se falar de convolação em direito subjetivo. Com essas considerações, DENEGO A SEGURANÇA" (fls. 350-353, e-STJ, grifos no original). 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, inexistindo a demonstração dos cargos vagos e disponíveis para o provimento do candidato aprovado fora das vagas previstas no Edital, não é possível falar em convolação da expectativa de direito em liquidez e certeza, por insuficiência do acervo probatório dos autos. Precedentes: RMS 49.456/MG, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 13.4.2016 e AgRg no RMS 49.610/MG, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 22.4./2016. 4. A recorrente não trouxe argumento capaz de infirmar os fundamentos da decisão recorrida e demonstrar a ofensa ao direito líquido e certo. 5. Recurso Ordinário não provido.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator."

STJ - AgRg no RMS 49610 / MG 2015/0270736-0

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15/03/2016
22/04/2016
T1 - PRIMEIRA TURMA
Ministro SÉRGIO KUKINA (1155)
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA OFICIAL DE APOIO JUDICIAL DO TJMG. FORMAÇÃO DE CADASTRO DE RESERVA. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA DE TEMPORÁRIOS. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. RECURSO ORDINÁRIO NÃO PROVIDO. 1. Esta Corte tem firmado o entendimento de que "candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital ou em concurso para cadastro de reserva não possuem direito líquido e certo à nomeação, mesmo que novas vagas surjam no período de validade do concurso - por criação de lei ou por força de vacância -, cujo preenchimento está sujeito a juízo de conveniência e oportunidade da Administração. Precedentes do STJ" (RMS 47.861/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 05/08/2015). 2. A paralela contratação de servidores temporários, só por si, não caracteriza preterição na convocação e nomeação de candidatos, ou autoriza a conclusão de que tenham automaticamente surgido vagas correlatas no quadro efetivo, a ensejar o chamamento dos aprovados em cadastro de reserva. É que os temporários, admitidos mediante processo seletivo fundado no art. 37, IX, da Constituição Federal, atendem necessidades transitórias da Administração, enquanto os servidores efetivos são recrutados mediante concurso público (Art. 37, II e III da CF) e suprem necessidades permanentes do serviço. Cuida-se, pois, de institutos diversos, com fundamentos fáticos e jurídicos que não se confundem. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por maioria, vencido o Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

STJ - AgRg no RMS 48715 / MA 2015/0161224-0

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15/03/2016
20/04/2016
T1 - PRIMEIRA TURMA
Ministro SÉRGIO KUKINA (1155)
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA OFICIAL DE APOIO JUDICIAL DO TJMA. FORMAÇÃO DE CADASTRO DE RESERVA. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA DE TEMPORÁRIOS. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. RECURSO ORDINÁRIO NÃO PROVIDO. 1. Esta Corte tem firmado o entendimento de que "candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital ou em concurso para cadastro de reserva não possuem direito líquido e certo à nomeação, mesmo que novas vagas surjam no período de validade do concurso - por criação de lei ou por força de vacância -, cujo preenchimento está sujeito a juízo de conveniência e oportunidade da Administração. Precedentes do STJ" (RMS 47.861/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 05/08/2015). 2. A paralela contratação de servidores temporários, só por si, não caracteriza preterição na convocação e nomeação de candidatos, ou autoriza a conclusão de que tenham surgido vagas correlatas no quadro efetivo, a ensejar o chamamento de candidatos aprovados em cadastro de reserva. É que os temporários, admitidos mediante processo seletivo fundado no art. 37, IX, da Constituição Federal, atendem necessidades transitórias da Administração, enquanto os servidores efetivos são recrutados mediante concurso público (Art. 37, II e III da CF) e suprem necessidades permanentes do serviço. Cuida-se, pois, de institutos diversos, com fundamentos fáticos e jurídicos que não se confundem. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por maioria, vencido o Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

STJ - MS 17413 / DF 2011/0165620-0

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24/06/2015
18/12/2015
S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Ministra ELIANA CALMON (1114)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CLÁUSULA EDITALÍCIA. PREENCHIMENTO DE VAGAS PREVISTAS EM EDITAL. FORMAÇÃO DE CADASTRO DE RESERVA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO. VERIFICAÇÃO DE PRETERIÇÃO. AUTORIZAÇÃO DE CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. 1. O edital de concurso vincula tanto a Administração quanto o candidato ao cargo público ofertado em edital, fazendo jus o aprovado a ser nomeado dentro do limite de vagas previsto e, durante o prazo de validade do certame, nas vagas que eventualmente surgirem para os incluídos em cadastro de reserva. 2. No caso concreto, o candidato concorreu às vagas ofertadas mas ficou de fora do limite previsto inicialmente, embora inserido, por expressa disposição editalícia, em cadastro de reserva, tendo, no entanto, comprovado o surgimento de tantas vagas quanto fossem necessárias para alcançá-lo no patamar em que se classificou. 3. Reforça também o acolhimento da pretensão a constatação de que a necessidade de pessoal no referido órgão público vem sendo suprida mediante a autorização da contratação temporária de servidores, o que tem o condão de configurar a preterição do direito do candidato aprovado em concurso. Nesse sentido: MS 18.881/DF (Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, DJe 05.12.2012) e MS 19.227/DF (Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, julgado em 13.03.2013, DJe 30.04.2013). 4. Mandado de segurança concedido.
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:, "Prosseguindo no julgamento, a Seção, por maioria, vencidos a Sra. Ministra Relatora e o Sr. Ministro Sérgio Kukina, concedeu a segurança, nos termos do voto do Sr. Ministro Mauro Campbell Marques." Votaram com o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Arnaldo Esteves Lima, Herman Benjamin e Napoleão Nunes Maia Filho. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

STJ - RMS 30276 / DF 2009/0168623-3

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10/02/2015
20/02/2015
T5 - QUINTA TURMA
Ministro FELIX FISCHER (1109)
ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO. CADASTRO DE RESERVA. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. CESSÃO DE SERVIDORES ESTADUAIS E MUNICIPAIS. ADEQUAÇÃO. NECESSIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. I - Os recorrentes foram aprovados no concurso público n. 004/2006 do eg. Tribunal Regional Federal da 1ª Região para os cargos de Analista Judiciário - Área Judiciária da Subseção Judiciária de Feira de Santana/BA, classificados dentro do cadastro de reserva para preenchimento de vagas que surgissem no prazo de validade do certame. II - O estabelecimento de convênio para cessão de servidores pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região com o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia e com o Município de Feira de Santana/BA, durante o prazo de validade do concurso público, não garante, por si só, o direito à nomeação àqueles que foram aprovados em cadastro de reserva, por se tratar de ato discricionário da Administração, não havendo falar em direito adquirido, mas tão-somente em expectativa de direito. Precedentes. III - Não é possível concluir, sem resquício de dúvidas, que os servidores cedidos estejam praticando, de forma exclusiva, atos que são próprios do cargo de analista judiciário/área judiciária, pois para o reconhecimento da alegação de desvio de função, deveriam os recorrentes demonstrar, de forma indubitável, tal circunstância, o que não se verificou no caso concreto. Recurso ordinário desprovido.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Gurgel de Faria, Newton Trisotto (Desembargador convocado do TJ/SC) e Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE) votaram com o Sr. Ministro Relator.

STJ - MS 17886 / DF 2011/0291162-1

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11/09/2013
14/10/2013
S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Ministra ELIANA CALMON (1114)
MANDADO DE SEGURANÇA - DIREITO ADMINISTRATIVO - CONCURSO PÚBLICO - CANDIDATOS INSERIDOS EM CADASTRO DE RESERVA - NOVAS VAGAS - MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO - JUÍZO DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DA ADMINISTRAÇÃO - PRECEDENTES DO STF - CESSÃO DE SERVIDORES MUNICIPAIS - TERMO DE COOPERAÇÃO - PRETERIÇÃO NÃO MATERIALIZADA - AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA - ILEGITIMIDADE PASSIVA. 1. Os candidatos aprovados em concurso público mas inseridos em cadastro de reserva têm expectativa de direito à nomeação. 2. O STF tem entendido caber à Administração, com relação aos cargos que surjam durante o período de validade do certame, decidir sobre a forma de gestão, podendo, inclusive extingui-las conforme juízo de conveniência e oportunidade. Proposta de alinhamento da jurisprudência desta Corte à posição do STF. 3. Não restou devidamente materializada preterição de candidato aprovado, com expectativa de nomeação, em espera no cadastro de reserva. 4. A cessão de servidores municipais não é de autoria da autoridade impetrada, sendo o responsável estranho à impetração. 5. Segurança denegada.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA Seção do Superior Tribunal de Justiça "Prosseguindo no julgamento, a Seção por unanimidade, denegou a segurança, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora." Os Srs. Ministros Castro Meira, Arnaldo Esteves Lima, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Mauro Campbell Marques (voto-vista), Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Ari Pargendler votaram com a Sra. Ministra Relatora.

STJ - AgRg no AREsp 259185 / PR 2012/0244797-6

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26/02/2013
13/06/2013
T2 - SEGUNDA TURMA
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. CADASTRO DE RESERVA. PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS. VINCULAÇÃO AO EDITAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DISCUSSÃO ACERCA DO OBJETIVO DO CONCURSO. CADASTRO DE RESERVA OU PREVISÃO EXPRESSA DE VAGA. REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. 1. Hipótese em que o ora agravante foi aprovado em primeiro lugar entre os portadores de necessidades especiais em concurso público promovido pelo agravado. Alega que, apesar de não ter obtido o primeiro lugar na classificação geral, havia previsão de uma vaga para pessoas portadoras de deficiência, e, com base nisso, o objetivo de cadastro de reserva era somente para as vagas universais, e não para os portadores de necessidades especiais. 2. É inadmissível Recurso Especial quanto à questão (arts. 2º da Lei 9.784/1999; 37, §1º, do Decreto 3.298/1999; 3º; 41 da Lei 8.666/1993; e 2º, III, "c", da Lei 7.853/1989), que, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios, não foi apreciada explícita ou implicitamente pelo Tribunal de origem. Incidência da Súmula 211/STJ. 3. A pretensão de revisão do entendimento proferido na origem acerca do objetivo do concurso público (cadastro de reserva), no caso, demanda reexame de matéria fático-probatória dos autos, o que é vedado em Recurso Especial, conforme Súmula 7/STJ. 4. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fático-jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 5. Agravo Regimental não provido.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a), sem destaque e em bloco." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Castro Meira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.

STJ - AgRg no RMS 38736 / RJ 2012/0154361-0

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07/05/2013
16/05/2013
T2 - SEGUNDA TURMA
Ministro CASTRO MEIRA (1125)
ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. CONCURSO PÚBLICO. CADASTRO DE RESERVA. EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. PREENCHIMENTO DAS VAGAS POR SERVIDORES PÚBLICOS E POLICIAIS MILITARES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O candidato inscrito em cadastro de reserva possui mera expectativa à nomeação, apenas adquirindo esse direito caso haja a comprovação do surgimento de novas vagas durante o prazo de validade do concurso público. 2. O mandado de segurança sob exame não foi instruído com acervo probatório apto a comprovar as alegadas contratações que implicariam a preterição por parte da Administração Pública de nomear a impetrante para o cargo para o qual fora aprovada em concurso público. 3. Agravo regimental não provido.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin (Presidente), Mauro Campbell Marques e Eliana Calmon votaram com o Sr. Ministro Relator.

STJ - RMS 37842 / AC 2012/0091774-8

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18/04/2013
24/04/2013
T2 - SEGUNDA TURMA
Ministro CASTRO MEIRA (1125)
ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CADASTRO DE RESERVA. VAGAS SUPERVENIENTES DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. CANDIDATO NÃO ATINGIDO PELAS NOVAS VAGAS. 1. A aprovação do candidato dentro do cadastro de reserva, ainda que fora do número de vagas inicialmente previstas no edital do concurso público, confere-lhe o direito subjetivo à nomeação para o respectivo cargo se, durante o prazo de validade do concurso, demonstrado o interesse da Administração Pública, surgirem novas vagas, seja em virtude da criação de novos cargos mediante lei, seja em virtude de vacância decorrente de exoneração, demissão, aposentadoria, posse em outro cargo inacumulável ou falecimento. Precedentes. 2. Em caso análogo envolvendo o mesmo concurso ora impugnado, qual seja, RMS nº 38.443/AC, de Relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, foi dado provimento ao recurso, pois chegou-se à conclusão de que o recorrente, classificado em 42º lugar do cadastro de reserva, teria direito líquido e certo à nomeação 3. Adotando-se os mesmos fundamentos do precedente semelhante, verifica-se que o ora recorrente, aprovado em 47ª lugar do cadastro de reserva, não foi atingido pelas vagas remanescentes, porquanto o último a ser chamado foi o 41º classificado e somente existem 2 (duas) vagas a serem preenchidas. Assim, obedecendo à ordem de classificação, o ora recorrente não possui direito líquido e certo à nomeação ao cargo de Auditor da Receita Estadual. 4. Recurso em mandado de segurança não provido.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin (Presidente), Mauro Campbell Marques e Eliana Calmon votaram com o Sr. Ministro Relator.

STJ - RMS 38011 / BA 2012/0101901-0

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12/03/2013
21/03/2013
T2 - SEGUNDA TURMA
Ministro CASTRO MEIRA (1125)
ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CADASTRO DE RESERVA. VAGAS SUPERVENIENTES. DIREITO SUBJETIVO À CONVOCAÇÃO. RECONHECIMENTO. 1. A aprovação do candidato dentro do cadastro de reserva, ainda que fora do número de vagas inicialmente previstas no edital do concurso público, confere-lhe o direito subjetivo à nomeação para o respectivo cargo se, durante o prazo de validade do concurso, demonstrado o interesse da Administração Pública, surgirem novas vagas, seja em virtude da criação de novos cargos mediante lei, seja em razão de vacância decorrente de exoneração, demissão, aposentadoria, posse em outro cargo inacumulável ou falecimento. Precedentes. 2. No caso, a Administração Pública, por meio do Edital nº 002-CG/2011, convocou mais 585 candidatos, habilitados em cadastro de reserva, para a opção regional do recorrente. O surgimento de 113 vagas decorrente da desclassificação de candidatos implica a convocação do recorrente para submeter-se às etapas seguintes do certame, atendidos os requisitos exigidos dos demais candidatos convocados. 3. Recurso ordinário provido.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça , por unanimidade, dar provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin (Presidente), Mauro Campbell Marques e Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.

STJ - AgRg no RMS 29283 / MG 2009/0065632-5

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08/11/2011
21/11/2011
T5 - QUINTA TURMA
Ministra LAURITA VAZ (1120)
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO DESTINADO À FORMAÇÃO DE CADASTRO DE RESERVA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO. INEXISTENTE. PRECEDENTES. 1. Destinado o concurso público à formação de cadastro de reserva, o candidato aprovado não detém direito líquido e certo à nomeação, mas tão somente expectativa quanto a essa pretensão. 2. Agravo regimental desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Jorge Mussi e Adilson Vieira Macabu (Desembargador convocado do TJ/RJ) votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Gilson Dipp e Marco Aurélio Bellizze.

STJ - AgRg no RMS 32094 / TO 2010/0083480-8

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03/02/2011
14/02/2011
T2 - SEGUNDA TURMA
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CONCURSO PÚBLICO. CADASTRO DE RESERVA. PESSOAL TERCEIRIZADO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ABERTURA DE VAGAS. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. O mandado de segurança originário pleiteia a nomeação de candidatos aprovados para o cadastro de reserva, porquanto existiriam funcionários terceirizados realizando tarefas concernentes aos pretendidos cargos. 2. O direito líquido e certo à nomeação abarca somente os candidatos aprovados dentro do limite de vagas, tal como previsto inicialmente no edital; aos abrangidos pelo cadastro de reserva resiste uma expectativa de direito e a vedação à preterição. 3. No caso concreto, não ficou demonstrada a abertura de novas vagas para o provimento, ou a vacância daquelas já existentes. A ocorrência de pessoal precário - a desempenhar funções - não abre a possibilidade legal de nomeação, porquanto não cria vagas, nem as desocupa. Precedente: RMS 31.785/MT, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe 28.10.2010. Agravo regimental improvido.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Cesar Asfor Rocha e Castro Meira votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Herman Benjamin.
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