Jurisprudência - Livramento condicional

STF - HC 224935 AgR / SP - SÃO PAULO

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03/07/2023
21/08/2023
Segunda Turma
Min. NUNES MARQUES
EMENTA AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DO REQUISITO SUBJETIVO PARA O LIVRAMENTO CONDICIONAL. NECESSÁRIO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. HABEAS CORPUS INDEFERIDO. 1. É inadmissível, na via estreita do habeas corpus, a qual não comporta dilação probatória, o reexame, com vistas ao acolhimento da tese defensiva – preenchimento do requisito subjetivo para o livramento condicional –, do conjunto fático-probatório produzido nas instâncias ordinárias. 2. Agravo interno desprovido.
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 23.6.2023 a 30.6.2023.

STJ - AgRg no REsp 1941336 / MG 2021/0165728-5

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14/06/2022
17/06/2022
T5 - QUINTA TURMA
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITO SUBJETIVO. NÃO CUMPRIMENTO. SUFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. ENTENDIMENTO DO STJ. DECISÃO MANTIDA.1. Para obter a progressão de regime e o livramento condicional, além de preencher o requisito objetivo, consistente no cumprimento de pena por certo lapso temporal, o reeducando deve satisfazer o requisito subjetivo, demonstrando possuir condições pessoais favoráveis para tanto.2. A falta grave praticada pelo apenado durante o cumprimento da pena, embora não interrompa a contagem do prazo para o livramento condicional, justifica o indeferimento do benefício por ausência do requisito subjetivo.3. Por não estar previsto nenhum limite temporal no art. 83, III, do Código Penal para a análise do requisito objetivo para a concessão do benefício do livramento condicional, o magistrado deverá verificar todo o período de cumprimento de pena.4. Mantém-se integralmente a decisão agravada cujos fundamentos estão em conformidade com o entendimento do STJ sobre a matéria suscitada.5. Agravo regimental desprovido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.

STF - RHC 207463 AgR / MS - MATO GROSSO DO SUL

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30/05/2022
02/06/2022
Segunda Turma
Min. GILMAR MENDES
Agravo regimental no recurso ordinário em habeas corpus. 2. Pretendido livramento condicional. 3. Decisão do juízo de execuções criminais que expressamente motivou o histórico carcerário negativo do recorrente. Legítimo indeferimento do livramento condicional decorrente do não atendimento do requisito subjetivo, com base nas peculiaridades do caso concreto devidamente demonstradas. 4. Manutenção da decisão agravada diante da ausência de argumentos suficientes a infirmar o decisum. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 20.5.2022 a 27.5.2022.

STJ - AgRg no HC 732205 / SP 2022/0089412-9

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17/05/2022
23/05/2022
T6 - SEXTA TURMA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. COMETIMENTO DE NOVO DELITO DURANTE O LIVRAMENTO CONDICIONAL. REVOGAÇÃO OBRIGATÓRIA. ART. 86, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. PRECEDENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO.1. O art. 86, I, do Código Penal estabelece a revogação obrigatória do livramento condicional na hipótese de condenação irrecorrível à pena privativa de liberdade por crime cometido durante a sua vigência, fazendo-se mister a suspensão cautelar do benefício, providência adotada na presente hipótese.2. No caso concreto, o Apenado, beneficiado com livramento condicional, cometeu novo crime durante o período de prova, tendo o Juízo da Execução Penal revogado o benefício, após a sua suspensão, ouvida a defesa técnica e antes do término do período de prova, o que encontra respaldo da jurisprudência desta Corte.3. Agravo regimental desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

STJ - AgRg no HC 681559 / SP 2021/0227998-2

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10/05/2022
16/05/2022
T6 - SEXTA TURMA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. ART. 83 DO CÓDIGO PENAL COM REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 13.964/2019. AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO. EXAME CRIMINOLÓGICO DESFAVORÁVEL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.1. Na hipótese, as instâncias ordinárias negaram ao Agravante a concessão do livramento condicional com lastro nos pareceres psicológico, psiquiátrico e social do exame criminológico, os quais concluíram que o Sentenciado não apresenta o requisito subjetivo, sendo certo que os técnicos entendem ser desaconselhável, no momento, o deferimento do benefício pleiteado.2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite que o Juiz das Execuções Criminais lastreie sua conclusão sobre a falta do requisito subjetivo para o livramento condicional em resultado desfavorável de exame criminológico.3. O habeas corpus não é a via adequada para reavaliar o exame criminológico para a aferição do requisito subjetivo com o intuito de concessão do benefício do livramento condicional.4. Agravo regimental desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

STJ - AgRg no HC 729286 / RS 2022/0072645-6

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26/04/2022
29/04/2022
T5 - QUINTA TURMA
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. IMPUGNAÇÃO DEFENSIVA. TRABALHO EXTERNO REALIZADO NO CUMPRIMENTO DE REGIME ABERTO E EM LIVRAMENTO CONDICIONAL. IMPOSSIBILIDADE. MOTORISTA CARRETEIRO. DIFICULDADE DE FISCALIZAÇÃO ESTATAL. RECURSO IMPROVIDO.1- A jurisprudència desta Corte tem entendido que a realização do trabalho externo deve ser compatível com a fiscalização do cumprimento da pena exigida pela Lei de Execução Penal.Precedentes: AgRg no REsp 1.658.784/RO, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 15/05/2018, DJe 25/05/2018; AgRg no HC 653.082/TO, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 19/10/2021, DJe 26/10/2021; AgRg no HC 643.580/RS, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 11/05/2021, DJe 21/05/2021.2- Nesse sentido, embora se reconheça o valor do trabalho na ressocialização e na recuperação da dignidade do apenado, a permissão do trabalho externo aos que cumprem pena no regime aberto e em livramento condicional deve observar, também, a disponibilidade de vigilância do Poder Público, que é claro, tem seus limites.3- No caso, o recorrente cumpre pena em regime aberto e também está em livramento condicional. Pleiteou trabalho externo de motorista de cargas. Ocorre que o emprego ofertado ao agravante caracteriza-se pela movimentação do agente pelo território nacional, o que dificulta, para não dizer que inviabiliza, a fiscalização. Se por um lado, há o direito e dever do trabalho do preso em regime aberto e em livramento condicional; por outro, ele tem o dever de se submeter às regras estatais; afinal, o livramento condicional não significa, ainda, a liberdade.4- Agravo Regimental não provido.
Visto, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.

STJ - AgRg no AREsp 2053123 / MG 2022/0021893-4

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19/04/2022
25/04/2022
T5 - QUINTA TURMA
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO TENTADO. LIVRAMENTO CONDICIONAL. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO.1. O acórdão recorrido consignou que o instituto da detração no processo de conhecimento visa a modificação do regime prisional, já o livramento condicional exige análise de requisitos que são de competência do Juízo da Execução. Referido fundamento não foi impugnado no recurso especial. Incidência da Súmula n. 283/STF.2. Esta Cote já decidiu que a concessão de progressão de regime e/ou de livramento condicional se condicionam ao cumprimento de requisitos objetivos e subjetivos, matéria de competência do Juízo da Execução Penal, não cabendo ao Superior Tribunal de Justiça apreciar originariamente o pedido, sob pena de supressão das instâncias ordinárias (ut, HC 86.470/RJ, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJe 23/06/2008) 3. Agravo regimental desprovido.
Visto, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.

STJ - AgRg no HC 672134 / RS 2021/0175091-8

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29/03/2022
04/04/2022
T6 - SEXTA TURMA
Ministra LAURITA VAZ (1120)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. ART. 83 DO CÓDIGO PENAL. REQUISITO SUBJETIVO. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO.1. O pedido de livramento condicional pode ser indeferido com lastro no cometimento de infrações disciplinares há mais de 12 (doze) meses, em razão da existência do requisito cumulativo contido na alínea a do art. 83, do inciso III, do Código Penal, o qual determina que será concedido livramento condicional apenas aos que demonstrarem bom comportamento durante a execução da pena.2. Na hipótese em análise, todavia, o Juízo da Execução concluiu pelo preenchimento do requisito subjetivo para a concessão do livramento condicional, na medida em que o Reeducando apresentava bom comportamento carcerário e que a falta grave (fuga cometida em 10/12/2018, pela qual foi recapturado em 03/01/2019) não impedia o reconhecimento do direito.3. Agravo regimental desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

STJ - REsp 1922012 / RS 2021/0041189-6

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05/10/2021
08/10/2021
T5 - QUINTA TURMA
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK (1183)
PENAL. EXECUÇÃO PENAL. LEI DE EXECUÇÃO PENAL – LEP. RECURSO ESPECIALDO MINISTÉRIO PÚBLICO. 1) VIOLAÇÃO AO ART. 75 DO CÓDIGO PENAL – CP.INOCORRÊNCIA. PERÍODO DE PROVA DO LIVRAMENTO CONDICIONAL QUE DEVESE ENCERRAR E SER COMPUTADO COMO CUMPRIMENTO DE PENA PRIVATIVA DELIBERDADE CASO ATINGIDO O LIMITE TEMPORAL DO ART. 75 DO CP.PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA RAZOABILIDADE. 1.1.) ANÁLISETOPOGRÁFICA. 2) DURAÇÃO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL QUE NÃO SECONFUNDE COM REQUISITO OBJETIVO PARA CONCESSÃO DO REFERIDOINSTITUTO. 3) RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.1. Com o norte dos princípios da isonomia e da razoabilidade,pode-se afirmar que o instituto do livramento condicional deveproduzir os mesmos efeitos para quaisquer dos apenados que neleingressem e tais efeitos ao apenado não devem ser alterados nodecorrer do período de prova, ressalvado o regramento legal arespeito da revogação, devendo o término do prazo do livramentocondicional coincidir com o alcance do limite do art. 75 do CP. Umdia em livramento condicional corresponde a um dia em cumprimento depena privativa de liberdade, exceto em hipótese de revogação,observado o disposto no art. 88 do CP e 141 da LEP.1.1. Uma análise topográfica da LEP ampara uma interpretação nosentido de que o livramento condicional configura forma decumprimento das penas privativas de liberdade, embora ascondicionantes sejam restritivas de liberdade.2. Cumpre ressaltar que a consideração do período de prova paraalcance do limite do art. 75 do CP não se confunde com o requisitoobjetivo para obtenção do direito ao livramento condicional. Emtermos práticos, o Juiz da Execução Penal, para conceder olivramento condicional, observará a pena privativa de liberdaderesultante de sentença(s) condenatória(s) (Súmula n. 715 do SUPREMOTRIBUNAL FEDERAL – STF). Alcançado o requisito objetivo para fins deconcessão do livramento condicional, a duração dele (o período deprova) será correspondente ao restante de pena privativa deliberdade a cumprir, limitada ao disposto no art. 75 do CP.3. Recurso especial desprovido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acimaindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunalde Justiça, prosseguindo no julgamento, por unanimidade, negarprovimento ao recurso especial.Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado doTJDFT), João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da Fonseca e RibeiroDantas votaram com o Sr. Ministro Relator.

STJ - AgRg no AgRg no HC 678393 / RJ 2021/0210132-3

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28/09/2021
04/10/2021
T5 - QUINTA TURMA
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARAO TRÁFICO. LIVRAMENTO CONDICIONAL. VEDAÇÃO LEGAL À CONCESSÃODA BENESSE AOS REINCIDENTES ESPECÍFICOS NOS DELITOS DOS ARTS.33, CAPUT, E §1º, E 34 A 37 DA LEI N. 11.343/2006. DESNECESSIDADEDE COMETIMENTO DO DELITO ANTERIOR NA VIGÊNCIA DA LEI N.11.464/2006, PARA FINS DE CONFIGURAÇÃO DA REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA.LEI 13.934/2019. NÃO REVOGAÇÃO DOS ARTS. 83, V, DO CÓDIGO PENAL, E44, § ÚNICO, DA LEI 11.343/2006. CRIAÇÃO DE NOVA HIPÓTESE DEVEDAÇÃO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL. RECURSO NÃO PROVIDO.1. Na espécie, o Tribunal a quo entendeu que, embora se reconheçaque o crime de associação para o tráfico de drogas (art. 35da Lei n. 11.343/2006) não seja considerado hediondo, no quetange à concessão do livramento condicional, em razão do princípioda especialidade, deve ser observado o estabelecido no art. 44,parágrafo único, da Lei n. 11.343/2006, que afasta a concessão dobenefício ao reincidente específico.2. [...] Ainda que o crime de associação para o tráfico não seja considerado hediondo ou equiparado, o art. 44, parágrafoúnico, da Lei n. 11.343/2006, além de estabelecer prazo maisrigoroso para o livramento condicional, veda a sua concessão aoreincidente específico. 2. Para fins de reincidência específica nãoé necessário que o crime anterior, gerador da reincidência, tenha sido praticado na vigência da Lei n. 11.464/2007 3. Conquanto o delito de associação para o tráfico não seja hediondo,a nova lei vedou a concessão do livramento condicional aoreincidente específico nos crimes nela relacionados - arts. 33,caput e § 1º, e 34 a 37 da Lei n. 11.343/2006 -, diferentementedo regramento aplicado aos delitos cometidos antes de suavigência, até então, regidos pelo disposto no art. 83, V, do CP,que negava o benefício ao apenado reincidente específico emcrimes hediondos, prática de tortura, tráfico ilícito deentorpecentes e drogas afins, e terrorismo. 4. Tratando-se deapenados reincidentes específicos, assim considerados os condenadosem quaisquer dos delitos previstos no caput do art. 44 da Lei n.11.343/2006, quais sejam: os dos arts. 33, caput e §1º, e 34 a 37 daLei n. 11.343/2006, não há como lhe ser concedido obenefício do livramento condicional, por expressa vedação legal.(HC 282.733/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em2/6/2016, DJe 16/6/2016)3. A Lei n. 13.934/2019, que deu nova redação ao art. 112, VIII, daLei de Execução Penal, não revogou os arts. 83, V, do Código Penal,e 44, § único, da Lei n. 11.343/2006, apenas criou nova hipótese devedação do livramento condicional. Na mesma linha de argumentação:STJ - HC 666598, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QuintaTurma, Data da publicação 7/6/2021; HC 668545, Relator MinistroJOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data da Publicação 16/6/2021.4. Agravo regimental não provido.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acimaindicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunalde Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, JesuínoRissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e João Otávio de Noronhavotaram com o Sr. Ministro Relator.

STF - HC 161963 / RO - RONDÔNIA

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21/12/2020
04/02/2021
Primeira Turma
Min. MARCO AURÉLIO
HABEAS CORPUS – RECURSO EXTRAORDINÁRIO – ÓBICE – INEXISTÊNCIA. O fato de, em tese, ser cabível recurso extraordinário contra o ato impugnado não inviabiliza o habeas corpus. EXECUÇÃO PENAL – LIVRAMENTO CONDICIONAL – CONDENADO REINCIDENTE. Para fins de exame do livramento condicional, a reincidência, por ser condição pessoal, e não do fato criminoso, repercute sobre a totalidade da pena, considerada a unificação da pena.
A Turma, por unanimidade, indeferiu a ordem, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 11.12.2020 a 18.12.2020.

STF - HC 176792 / SP - SÃO PAULO

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20/10/2020
25/11/2020
Primeira Turma
Min. MARCO AURÉLIO
HABEAS CORPUS – ATO INDIVIDUAL – ADEQUAÇÃO. O habeas corpus é adequado em se tratando de impugnação a ato de colegiado ou individual. LIVRAMENTO CONDICIONAL – REQUISITOS. Ausente demonstração do requisito subjetivo, descabe implementar livramento condicional.
A Turma, por unanimidade, indeferiu a ordem, nos termos do voto do Relator, com ressalvas dos Ministros Dias Toffoli, Rosa Weber e Luís Roberto Barroso. Primeira Turma, Sessão Virtual de 9.10.2020 a 19.10.2020.

STJ - HC 508784 / SP 2019/0128013-0

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06/08/2019
22/08/2019
T5 - QUINTA TURMA
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. INDEFERIMENTO. REQUISITO SUBJETIVO. LONGA PENA A CUMPRIR. GRAVIDADE DOS DELITOS PRATICADOS. FALTA GRAVE ANTIGA E JÁ REABILITADA. DESNECESSIDADE DE ADAPTAÇÃO A UM REGIME MAIS LIBERAL PARA A CONCESSÃO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. A Terceira Seção desta Corte, nos termos do entendimento firmado pela Primeira Turma da col. Suprema Corte, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. 2. Para a concessão do benefício do livramento condicional, nos termos do art. 83 do CP e arts. 112 e 131 da LEP, deve o reeducando preencher os requisitos de natureza objetiva (fração de cumprimento da pena) e subjetiva (comportamento satisfatório durante a execução da pena, bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído e aptidão para prover o próprio sustento de maneira lícita). 3. A gravidade dos delitos pelos quais o paciente foi condenado (roubo), bem como a longa pena a cumprir não são fundamentos idôneos para indeferir os benefícios da execução penal. Precedentes. 4. Esta Corte Superior tem se manifestado no sentido de que faltas graves antigas e já reabilitadas não configuram fundamento idôneo para indeferir o pedido de progressão de regime. Por aplicação da mesma ratio decidendi, também não devem ser consideradas como motivo bastante para o indeferimento do livramento condicional. 5. Por fim, a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que não há obrigatoriedade de o(a) apenado(a) passar por regime intermediário para que obtenha o benefício do livramento condicional, ante a inexistência de previsão no art. 83 do Código Penal. 6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para determinar que o Juízo das Execuções novamente analise o pedido de livramento condicional, afastada a fundamentação anteriormente adotada.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder "Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Felix Fischer.

STJ - HC 468874 / PR 2018/0236655-0

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06/12/2018
01/02/2019
T6 - SEXTA TURMA
Ministra LAURITA VAZ (1120)
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE REQUISITO SUBJETIVO. FALTA GRAVE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ORDEM DENEGADA. 1. O indeferimento do benefício do livramento condicional está devidamente fundamentado pela ausência do requisito subjetivo previsto no art. 83, inciso III, do Código Penal. Precedentes. 2. No caso, assentou-se que o Paciente empreendeu fuga da Cadeia Pública local em 30/01/2017 e 31/12/2017, fatos que revelam sua inaptidão ao livramento condicional. 3. Ordem denegada.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e Antonio Saldanha Palheiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.

STJ - HC 468851 / RS 2018/0236287-4

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13/11/2018
04/12/2018
T6 - SEXTA TURMA
Ministra LAURITA VAZ (1120)
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. MAU COMPORTAMENTO CARCERÁRIO. FALTAS GRAVES. AUSÊNCIA DE REQUISITO SUBJETIVO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA. 1. Espécie em que o Paciente cumpre, desde 20/10/2000, pena privativa de liberdade no total de 24 (vinte e quatro) anos, 7 (sete) meses e 23 (vinte e três dias) de reclusão. 2. Em 23/10/2017, o Juízo das Execuções Penais deferiu, ao Paciente, os pedidos de progressão ao regime semiaberto e livramento condicional. O decisum foi reformado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, pois o Apenado empreendeu diversas fugas durante o cumprimento da pena, tendo permanecido 147 dias foragido, além de ter cometido novos delitos. 3. A verificação de mau comportamento carcerário ante a prática de faltas graves durante a execução da pena pode afastar o preenchimento do requisito subjetivo para o livramento condicional, obstando a concessão do benefício. Precedentes. 4. A ausência do requisito subjetivo está reforçada pela circunstância de que "o Apenado teve deferido o livramento condicional em 23/10/2017 e em 28/12/2017, foi preso em flagrante pela prática de roubo majorado" (fl. 174). Em apenas dois meses após ser beneficiado com livramento condicional, o Paciente voltou a cometer novo crime, cuja ação penal foi julgada procedente pelo Juízo da 10.ª Vara Criminal do Foro Central de Porto Alegre no dia 18/07/2018 (Processo n.º 001/2.17.0112631-0). 5. Ordem denegada.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e Antonio Saldanha Palheiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Dr. RAFAEL RAPHAELLI - DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, pela parte PACIENTE: LUCIANO SANTOS MONTEIRO Exma. Sr. Dra. SPGR LUIZA CRISTINA FONSECA FRISCHEISEN, pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

STF - HC 157631 AgR / RO - RONDÔNIA

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06/11/2018
16/11/2018
Primeira Turma
Min. ALEXANDRE DE MORAES
Ementa Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DA PENA. CONDENADO REINCIDENTE EM CRIME DOLOSO. CONCESSÃO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL. CUMPRIMENTO DE MAIS DA METADE DA PENA (ART. 83, II, DO CÓDIGO PENAL). 1. O condenado reincidente em crime doloso, para a concessão do livramento condicional, é necessário preencher o requisito objetivo previsto no art. 83, II, do Código Penal, consistente no cumprimento de metade da pena. 2. Em havendo pluralidade de condenações, as penas devem ser unificadas, realizando-se o cálculo do livramento condicional sobre o montante obtido, nos termos do art. 84 do Código Penal. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.

STJ - HC 465559 / SP 2018/0214008-5

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16/10/2018
07/11/2018
T6 - SEXTA TURMA
Ministra LAURITA VAZ (1120)
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. INDEFERIMENTO. JUSTIFICAÇÃO UNICAMENTE NA NECESSIDADE DE CUMPRIR A PENA PRIMEIRAMENTE NO REGIME INTERMEDIÁRIO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA. 1. No caso, foi cassada a decisão que concedeu o livramento condicional, ao argumento de que o Paciente deveria, primeiramente, passar pelo regime intermediário. 2. Contudo, a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que não há obrigatoriedade de que o Apenado passe pelo regime semiaberto para obter o benefício do livramento condicional, tendo em vista a falta de previsão no art. 83 do Código Penal. Precedentes. 3. Ordem de habeas corpus concedida.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conceder a ordem, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e Antonio Saldanha Palheiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.

STJ - AgRg no REsp 1720780 / RO 2018/0018102-0

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21/06/2018
29/06/2018
T5 - QUINTA TURMA
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK (1183)
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. NOVA CONDENAÇÃO. UNIFICAÇÃO DAS PENAS. REINCIDÊNCIA PRESENTE. UTILIZAÇÃO DA FRAÇÃO DE ½ DO CUMPRIMENTO DA PENA PARA FINS DE LIVRAMENTO CONDICIONAL. FIRME JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "É assente neste Tribunal o entendimento de que havendo várias condenações deve se proceder a soma das penas, realizando-se o cálculo do requisito objetivo exigido ao livramento condicional sobre o montante obtido (art. 84 do Código Penal)" [...](AgRg no HC 383231, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 01/08/2017), com a aplicação da fração de ½ do cumprimento da pena para fins de livramento condicional. 2. Agravo regimental desprovido.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.

STJ - AgRg no HC 335426 / RJ 2015/0222307-9

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17/08/2017
28/08/2017
T5 - QUINTA TURMA
Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. ACÓRDÃO QUE RATIFICA A RECONSIDERAÇÃO DA CONCESSÃO DO LIVRAMENTO. AUSÊNCIA DE REQUISITO OBJETIVO. POSTERIOR VERIFICAÇÃO. ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O art. 122, § 2º, da Lei de Execução Penal dispõe que, para a concessão do livramento condicional, é necessário o preenchimento dos requisitos de natureza objetiva (lapso temporal) e subjetiva (bom comportamento carcerário). 2. In casu, verifica-se que o apenado implementará o lapso temporal necessário ao deferimento do livramento condicional apenas em 28/8/2018, conforme certidão de cálculo de pena. 3. Diante da ausência de requisito objetivo para concessão do livramento, proferido com acerto o decisum do Juízo das Execuções, que reconsiderou sua decisão de concessão do livramento condicional ao acusado, e o acórdão da Corte estadual que a ratificou. 4. Agravo regimental não provido.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Jorge Mussi e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

STJ - HC 380048 / SP 2016/0310591-0

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07/03/2017
22/03/2017
T6 - SEXTA TURMA
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. FALTA GRAVE. VIOLAÇÃO DA SÚMULA N. 441 DO STJ. MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO SUBJETIVO. HISTÓRICO CARCERÁRIO CONTURBADO. ORDEM CONCEDIDA APENAS PARA AFASTAR A INTERRUPÇÃO DO LAPSO OBJETIVO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL. 1. A prática de falta grave não resulta em novo marco interruptivo para concessão de livramento condicional. Inteligência da Súmula n. 441 do STJ 2. No entanto, o histórico carcerário conturbado do reeducando pode ser utilizado para evidenciar o não preenchimento do requisito previsto no art 83, III, do CP. 3. Mesmo afastada a interrupção do lapso objetivo para a concessão do livramento condicional, não há ilegalidade no acórdão recorrido, no ponto em que reconheceu não possuir o paciente mérito para a obtenção de benefício tão amplo, haja vista possuir registro de faltas disciplinares grave e média devidamente consideradas para avaliar o requisito subjetivo. 4. Ordem concedida para afastar a interrupção prazo para obtenção do livramento condicional.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, conceder parcialmente a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
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