STJ - AgRg no RMS 29627 / AC 2009/0098220-9

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26/06/2012
09/08/2012
T5 - QUINTA TURMA
Ministro ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ) (8205)
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PERDA DE OBJETO DO WRIT. INOCORRÊNCIA. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. EXCLUSÃO DO CANDIDATO UNICAMENTE EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE REGISTRO POLICIAL. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO DE SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. 1. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a homologação do resultado final de concurso publico não enseja a perda de objeto de writ que discute as suas fases anteriores. 2. Não se mostra admissível a exclusão de candidato, mesmo na fase de investigação social, se inexistir condenação transitada em julgado, sendo certo que o princípio constitucional da presunção de inocência não incide exclusivamente na esfera penal mas, também, na administrativa. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Senhores Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Jorge Mussi e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Gilson Dipp.
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