Jurisprudência - Concurso Público

STJ - REsp 1660398 / PE 2017/0020267-8

CompartilharCitação
27/06/2017
30/06/2017
T2 - SEGUNDA TURMA
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 11 DA LEI 8.429/1992. PREFEITO MUNICIPAL. AUSÊNCIA DO ELEMENTO SUBJETIVO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME FÁTICO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 283 E 284/STF. HISTÓRICO DA DEMANDA 1. Cuida-se, na origem, de Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa movida pelo Ministério Público do Estado de Pernambuco contra José Queiroz de Lima, então prefeito do Município de Caruaru/PE, em razão da suposta prática de atos contrários aos princípios da administração pública, consistentes na burla da regra constitucional do concurso publico para contratação de pessoal. Sustenta o Parquet que o gestor municipal burlou recomendação do Tribunal de Contas do Estado - TCE, que determinou a exoneração dos ocupantes de cargos em comissão chamados CCEs e a extinção deles. Afirma que o prefeito municipal exonerou os servidores ocupantes dos chamados CCEs, no entanto, em seguida promoveu a contratação temporária dos mesmos servidores. 2. A sentença julgou a ação procedente (fls. 1363-1378, e-STJ). 3. O Tribunal estadual reformou a sentença para julgar totalmente improcedente a demanda (fls. 1515-1537, e-STJ). PRESENÇA DO ELEMENTO SUBJETIVO 4. O entendimento do STJ é de que, para que seja reconhecida a tipificação da conduta do réu como incurso nas prescriçoes da Lei de Improbidade Administrativa, é necessária a demonstração do elemento subjetivo, consubstanciado pelo dolo para os tipos previstos nos artigos 9º e 11 e, ao menos, pela culpa, nas hipóteses do artigo 10. 5. É pacífico no STJ que o ato de improbidade administrativa previsto no art. 11 da Lei 8.429/1992 exige a demonstração de dolo, o qual, contudo, não precisa ser específico, sendo suficiente o dolo genérico. 6. Assim, para a correta fundamentação da condenação por improbidade administrativa, é imprescindível, além da subsunção do fato à norma, caracterizar a presença do elemento subjetivo. A razão para tanto é que a Lei de Improbidade Administrativa não visa punir o inábil, mas sim o desonesto, o corrupto, aquele desprovido de lealdade e boa-fé. 7. Precedentes: AgRg no REsp 1.500.812/SE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28.5.2015; REsp 1.512.047/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30.6.2015; AgRg no REsp 1.397.590/CE, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 5.3.2015; AgRg no AREsp 532.421/PE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 28.8.2014. 8. Quanto ao elemento subjetivo, o Tribunal de origem foi categórico em afastar sua presença, ao destacar enfaticamente que o réu, após receber a decisão do TCE, empenhou-se nas providências legais para a criação de diversos cargos municipais, e deflagrou 3 (três) concursos públicos distintos para o preenchimento de mais de 1.000 (mil) cargos, envidando todos os esforços para evitar a paralisação de serviços públicos essenciais, não estando demonstrado nos autos que o gestor municipal tenha agido com a intuito de burlar o concurso público, hipótese em que estaria ferindo os princípios da administração pública, in verbis: "Em primeiro lugar, não me parece razoável atribuir a nota de improbidade ao fato, isoladamente considerado, de o Prefeito Municipal ter contratado servidores temporários para atuarem em diversas áreas, tendo em vista a exoneração em massa de centenas de comissionados, realizada em obediência à decisão do TCE. Isso porque, mesmo se considerarmos, por hipótese, suficiente o prazo de 180 (cento e oitenta) dias fixado pelo TCE para o provimento de cargos mediante concurso público, pelo menos durante esse lapso de tempo alguma solução de ordem administrativa tinha mesmo de ser tomada para impedir uma paralisação abruta na prestação de serviços públicos. Olhando por esse ponto de vista, não me parece demonstrada nenhuma evidência de que o Prefeito assim agindo tenha atuado com recalcitrãncia, má-fé, ou de maneira desleal, elemento subjetivo que qualifica a ação/omissão com a nota de ímproba. (...) Compulsando os autos, observo que, em verdade, o Município de Caruaru deflagrou três concursos distintos para o preenchimento de mais de mil cargos, a saber: 802 (oitocentas e duas) vagas para cargos de nível médio, técnico e fundamental, cf. o Edital às fls. 1.094 e ss.; 163 (cento e sessenta e três) vagas para cargos de nível superior, cf. o Edital às fls. 1.119 e ss.; e 263 (duzentas e sessenta e três) vagas para cargos de médicos, cf. o Edital às fls. 1.144 e ss. Faço esse registro para explicitar a dimensão da reestruturação administrativa que estava sendo implementada no Município, tarefa cujas proporções demandam cautela e não se pode executar em curto espaço de tempo. No caso, como antevisto, o Prefeito José Queiroz de Lima, após receber a decisão do TCE em 08/10/2010, promoveu, em 31/12/2010, a exoneração de servidores comissionados (providência que, aliás, já vinha sendo tomada antes mesmo da prolação da decisão da Corte de Contas, circunstância admitida pelo próprio MP), consoante se extrai da Portaria n° 493/2010 (cf. fls. 295 e ss.). Por outra parte, em 15/12/2011, o Prefeito enviou à Câmara de Vereadores o projeto de lei para a criação dos diversos cargos acima mencionados, resultando na sanção da Lei Municipal n° 5.174, de 04/01/2012 (fls. 1.209 e ss.). Os Editais dos concursos acima referenciados datam de 28/02/2012. Diante de todo esse panorama, não se vê nenhum indício de que o réu/apelante tenha agido dolosamente contra os princípios da administração pública, circunstância que afasta a incidência da Lei de Improbidade Administrativa" (fls. 1529-1530, e-STJ, grifei). E complementou no julgamento dos aclaratórios: "Desse contexto, saliento o fato de que o Prefeito demandado empenhou-se na edição de lei para a criação de diversos cargos, após o que sobreveio a realização de concursos para o preenchimento de mais de 1.000 (mil) vagas. De outra parte, a circunstância de alguns dos servidores comissionados/contratados terem sido (re)contratados depois da determinação expedida pelo TCE não macula, por si só, a conduta do Gestor, notadamente porque a preservação temporária daqueles que já integravam o quadro de pessoal do Município pode mesmo ter sido a solução administrativa que melhor atendeu ao interesse público" (fl. 1565, e-STJ, grifei). 9. Modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a acolher a tese do recorrente, demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ. Nesse sentido: AgRg no AREsp 473.878/SP, Rel. Ministra Marga Tessler (Juíza convocada do TRF 4ª Região), Primeira Turma, DJe 9.3.2015, e REsp 1.285.160/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 12.6.2013. 10. Ademais, o acórdão recorrido consignou expressamente que, em momento posterior, o próprio TCE-PE julgou legais as contratações temporárias, objeto destes autos, realizadas pelo gestor municipal, ora recorrido, in verbis: Vejamos: "Observo que, em 24/03/2015, as contratações temporárias questionadas nestes autos foram submetidas à apreciação do TCE, que decidiu julgá-las legais (aspecto que deve ser tomado em consideração neste julgamento, conforme a diretriz veiculada pelo art. 462 do CPC). (...) VOTO pela legalidade das contratações por prazo determinado em exame, concedendo, consequentemente, o registro dos respectivos atos dos servidores relacionados no Anexo Único. (...) O CONSELHEIRO DIRCEU RODOLFO DE MELO JÚNIOR VOTOU DE ACORDO COM O RELATOR. O CONSELHEIRO PRESIDENTE, TAMBÉM, ACOMPANHOU O VOTO DO RELATOR. PRESENTE O PROCURADOR DR. GUSTAVO MASSA. (...)" Destaquei em negrito" (fls. 1527-1529, e-STJ, grifei). Todavia, o recorrente não impugnou esse relevante fundamento. 11. A fundamentação utilizada pelo Tribunal a quo para firmar seu convencimento não foi inteiramente atacada pela parte recorrente e, sendo apta, por si só, para manter o decisum combatido, permite aplicar na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 284 e 283 do STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo. 12. Recurso Especial não conhecido.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão."

STJ - MS 19227 / DF 2012/0205561-8

CompartilharCitação
13/03/2013
30/04/2013
S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA (1128)
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CONTADOR DO QUADRO DE PESSOAL DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. EXISTÊNCIA. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS OFERTADAS NO EDITAL. SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS EM NÚMERO SUFICIENTE PARA ALCANÇAR A CLASSIFICAÇÃO DO IMPETRANTE. PRAZO PARA IMPETRAÇÃO. FIM DA VALIDADE DO CERTAME. NOTIFICAÇÃO DOS DEMAIS CANDIDATOS MELHORES CLASSIFICADOS QUE O IMPETRANTE. DESNECESSIDADE. CONTRATAÇÃO DE NOVOS SERVIDORES. NECESSIDADE DA ADMINISTRAÇÃO. COMPROVAÇÃO. REQUISIÇÃO DE SERVIDORES/EMPREGADOS PÚBLICOS. ABUSO. EXISTÊNCIA. RETROAÇÃO DOS EFEITOS DA NOMEAÇÃO À DATA DE EXPIRAÇÃO DA VALIDADE DO CONCURSO (29/6/12). IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. MANDAMUS UTILIZADO COMO SUCEDÂNEO DE AÇÃO DE COBRANÇA. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. REQUISITOS. PRESENÇA. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. Para fins de impetração de mandado de segurança, entende-se por Autoridade "a pessoa física investida de poder de decisão dentro da esfera de competência que lhe é atribuída pela norma legal" (MEIRELLES, Hely Lopes et al. Mandado de Segurança e ações constitucionais. 34ª ed. São Paulo: Malheiros, 2012, p. 33). 2. O "término da validade do concurso marca o termo a quo da contagem do prazo decadencial para a impetração de mandado de segurança dirigido contra ato omissivo da autoridade coatora, que se furtou em nomear o candidato no cargo para o qual fora aprovado" (AgRg no RMS 36.299/SP, Rel. Min. CASTRO MEIRA, Segunda Turma, DJe 21/8/12). 3. Nos termos do art. 131, caput, da CRFB/88 c.c. 4º, I e XVII, e 49, § 2º, da Lei Complementar 73/93, é do Advogado-Geral da União a competência para promover a investidura de servidores em cargos públicos do quadro de pessoal da Advocacia-Geral da União, sendo irrelevante que a tenha delegado ao Secretário-Geral de Administração daquele órgão público pois, por estar autorizada pela referida lei complementar, torna-se inaplicável a regra contida no art. 14, § 1º, da Lei Ordinária 9.784/99. 4. A legitimidade passiva da Ministra de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão também encontra-se devidamente configurada, uma vez que, nos termos do art. 10 do Decreto 6.944, de 21/8/09, c.c. a Portaria/MPOG 350, de 4/8/10, cabe ao titular daquela Pasta autorizar o provimento dos cargos relativos ao concurso público ora sob análise. 5. Segundo o art. 3º, caput, da Lei 12.016/09, "O titular de direito líquido e certo decorrente de direito, em condições idênticas, de terceiro poderá impetrar mandado de segurança a favor do direito originário, se o seu titular não o fizer, no prazo de 30 (trinta) dias, quando notificado judicialmente" (Grifo nosso). 6. A regra contida no referido dispositivo é inaplicável à hipótese dos autos, uma vez que o eventual direito à nomeação do Impetrante não decorre do direito de terceiros. O direito dos candidatos à nomeação decorre do fato de terem sido aprovados no concurso público, na forma do art. art. 37, II, da Constituição Federal (redação da EC 19/98). 6. A ordem classificatória dos candidatos aprovados no concurso publico corresponde a um critério utilizado pela Administração para organizar as nomeações, de modo a privilegiar aqueles em melhor posição relativa. Isso não significa que o direito à nomeação do candidato pior classificado dependa do direito daquele melhor classificado, o que significaria dizer, por exemplo, que, se o primeiro colocado não tomar posse por não ter a formação acadêmica exigida para o cargo público, ficariam impedidos os demais candidatos, o que não ocorre, como se sabe. 7. A regra contida no art. 3º da Lei 12.016/09 cuida de situações como aquelas narradas por FIRLY NASCIMENTO FILHO (In "Mandado de Segurança Individual e Coletivo: A Lei nº 12.016/2009 Comentada". Org. Aluísio Gonçalves de Castro Mendes. Niterói, RJ: Impetus, 2010, p. 23), citando exemplos trazidos por Hugo de Brito Machado e Nelson e Rosa Nery, envolvendo ações judiciais movidas por contribuintes de fato questionando uma dada exação, tida como ilegal ou inconstitucional, ou do locatário a postular a ilegalidade ou inconstitucionalidade do IPTU, diante da inércia do locador. 8. Destarte, mostra-se irrelevante que o Impetrante ocupe a 7ª posição na lista de candidatos aprovados que aguardam nomeação para o cargo de Contador do quadro de pessoal da Advocacia-Geral da União, mormente se considerado que o número de vagas para o referido cargo público é superior aos sete candidatos. 9. É firme a jurisprudência desta Corte, respaldada pelo Supremo Tribunal Federal, "no sentido de que os candidatos classificados em concurso público fora do número de vagas previstas no edital possuem mera expectativa de direito à nomeação, apenas adquirindo esse direito caso haja comprovação do surgimento de novas vagas durante o prazo de validade do concurso público, bem como o interesse da Administração Pública em preenche-la" (RMS 37.598/DF, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, Primeira Turma, DJe 24/9/12 - Grifo nosso). 10. Hipótese em que restou comprovado nos autos que, durante a validade do concurso público, surgiram 18 (dezoito) novas vagas do cargo de Contador no quadro de pessoal da Advocacia-Geral da União e, ainda, que a deficiência de pessoal naquele órgão, confessada pelo próprio Advogado-Geral da União, tem sido suprida, de forma abusiva e, portanto, ilegal, mediante a requisição de 37 (trinta e sete) Contadores oriundos de outros órgãos, dos quais pelo menos 10 (dez) ocorreram após a realização do mencionado certame. Nesse sentido, mutatis mutandis: (MS 18.881/DF, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Seção, DJe 5/12/12. 11. "Os servidores públicos não têm direito adquirido à manutenção da forma de cálculo da remuneração, dado que não há direito adquirido a regime jurídico. Tampouco cabe falar em ofensa à garantia da irredutibilidade de vencimentos se preservado o valor nominal do total da remuneração do servidor" (AI 632.930 AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, STF, Primeira Turma, DJe 20/2/13). Por conseguinte, se o próprio servidor público, apesar de investido em seu cargo, não pode amparar-se em um suposto direito líquido e certo a regime jurídico, muito menos aquele que sequer foi nomeado e empossado no cargo efetivo. 12. Nos termos da Súmula 269/STF, é vedada a utilização do mandado de segurança como sucedâneo de ação de cobrança. 13. Consoante entendimento jurisprudencial compartilhado pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça, nas hipóteses de nomeação de candidatos aprovados em concurso público por força de decisão judicial, mostra-se inviável a retroação dos efeitos quanto ao período compreendido entre a data em que deveriam ter sido nomeados e a efetiva investidura no serviço público, para fins de pagamento de vencimentos atrasados ou, mesmo, de indenização. Nesse sentido: EREsp 1.117.974/RS, Rel. p/ Ac. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, Corte Especial, DJe 19/12/11; REsp 508.477/PR, Rel. Min. LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJ 6/8/07. 14. A vedação contida nos arts. 1º, § 3º, da Lei 8.437/92 e 1º da Lei 9.494/97, quanto à concessão de antecipação de tutela contra a Fazenda Pública nos casos de aumento ou extensão de vantagens a servidor público, não se aplica nas hipóteses em que o autor busca sua nomeação e posse em cargo efetivo, em razão da sua aprovação no concurso público. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.234.859/AM, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, Primeira Turma, DJe 10/2/12. 15. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a vedação de execução provisória de sentença contra a Fazenda Pública restringe-se às hipóteses previstas no art. 2º-B da Lei 9.494/97, o que não é o caso dos autos, pois não há determinação de pagamentos pretéritos, mas apenas o pagamento pelo efetivo serviço prestado" (AgRg no REsp 1.259.941/DF, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJe 19/12/12). 16. Hipótese em que se mostra possível a antecipação dos efeitos da tutela, uma vez que os requisitos do art. 273 do CPC encontram-se atendidos na espécie, a saber: (i) demonstração da verossimilhança do direito pleiteado, nos termos da fundamentação; (ii) a demora na nomeação do Impetrante impõe-lhe danos de difícil reparação, em virtude de não poder trabalhar e, por conseguinte, receber a devida contraprestação remuneratória pelo exercício do cargo; (iii) inexiste perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, porquanto o exercício provisório do cargo público, por força de antecipação dos efeitos da tutela, não assegura o direito à nomeação definitiva caso o pedido principal seja julgado improcedente. 17. Segurança parcialmente concedida a fim de reconhecer o direito do Impetrante de ser nomeado no cargo de Contador do quadro de pessoal da Advocacia-Geral da União, com todos os efeitos funcionais, pecuniários e previdenciários contados a partir da respectiva posse. Pedido de antecipação dos efeitos da tutela deferido, a fim de determinar às Autoridades Impetradas que, no âmbito de suas respectivas competências, promovam todas as medidas necessárias à imediata nomeação e posse do Impetrante, uma vez atendidas por este último as exigências legais para investidura do mencionado cargo público. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos da Súmula 105/STJ.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça,por maioria, vencido o Sr. Ministro Benedito Gonçalves, rejeitar a preliminar de ilegitimidade. No mérito, também por maioria, conceder parcialmente a segurança deferindo o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Votou vencido o Sr. Ministro Ari Pargendler que concedia a segurança em maior extensão"Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho. Sustentou, oralmente, a Dra. EMILIANA ALVES LARA, pela União.

STJ - RMS 33875 / MT 2011/0036926-8

CompartilharCitação
19/06/2012
22/06/2012
T1 - PRIMEIRA TURMA
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA (1128)
ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. MERA EXPECTATIVA DE NOMEAÇÃO. CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES A TÍTULO PRECÁRIO. QUEBRA DA ORDEM CLASSIFICATÓRIA. COMPROVAÇÃO. RECURSO PROVIDO. 1. O candidato aprovado em concurso publico fora do número de vagas previsto no edital tem mera expectativa de direito à nomeação. Com isso, compete à Administração, dentro do seu poder discricionário e atendendo aos seus interesses, nomear candidatos aprovados de acordo com a sua conveniência, respeitando-se, contudo, a ordem de classificação, a fim de evitar arbítrios e preterições. 2. Não é a simples contratação temporária de terceiros no prazo de validade do certame que gera direito subjetivo do candidato aprovado à nomeação. Impõe-se que se comprove que essas contratações ocorreram, não obstante existissem cargos de provimento efetivo desocupados. 3. O acervo documental explicita que a contratação do impetrante para o exercício da docência se deu de forma reiterada, não obstante a Administração, em suas informações, tenha asseverado a inexistência de vaga durante o período de prorrogação do certame. Com efeito, a prática de contratação temporária por três anos seguidos, havendo candidato aguardando em lista de cadastro de reserva, evidencia o surgimento de necessidade permanente de preenchimento de vaga. Sem olvidar que a publicação de novo edital após expirado o prazo de validade do concurso, reforça o entendimento de assiste razão ao impetrante. 4. Recurso ordinário provido para conceder a segurança a fim de determinar a imediata nomeação e posse do impetrante no quadro da Secretaria de Educação do Estado do Mato Grosso, no cargo de professor de Educação Física do polo regional de Juara.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança para conceder a segurança a fim de determinar a imediata nomeação e posse do impetrante no quadro da Secretaria de Educação do Estado do Mato Grosso, no cargo de professor de Educação Física do polo regional de Juara, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão e Teori Albino Zavascki.

STJ - RMS 34848 / RJ 2011/0143183-2

CompartilharCitação
20/10/2011
02/02/2012
T1 - PRIMEIRA TURMA
Ministro BENEDITO GONÇALVES (1142)
ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PUBLICO. SERVIDORES MUNICIPAIS. PREFEITURA DE DUQUE DE CAXIAS. PROGRAMA DE SAÚDE DA FAMÍLIA. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE VENCIMENTO-BASE PREVISTO NO EDITAL DO CONCURSO. IMPOSSIBILIDADE. DESCONFORMIDADE COM O DISPOSTO EM LEI LOCAL. 1. Recurso ordinário contra acórdão que denegou a ordem em mandado de segurança, o qual, por sua vez, objetivava o reconhecimento do direito ao recebimento de vencimento-base no valor previsto no edital do concurso. 2. Embora o edital de concurso para provimento de vagas para cargos públicos vincule a Administração ao cumprimento de seus exatos termos, não é menos verdade que tais regras não podem se desvincular das normas legais e tampouco pode a Administração, sem infringir normas e princípios constitucionais, alterar a remuneração dos servidores públicos. 3. Partindo desse raciocínio, não obstante o edital seja expresso quanto ao vencimento-base de R$ 4.816,62, sugerindo a atuação junto ao Programa de Saúde da Família como inerente ao cargo pretendido, tal disposição não pode vingar, tendo em vista que não há base legal para a existência de cargos diferenciados para exercício junto ao PSF. 4. A Lei Municipal n. 1.561/2001, que criou o Regime Especial de Trabalho para atendimento ao Programa de Saúde da Família, para a categoria funcional de médico (posteriormente ampliado para outras carreiras), instituiu tão somente a concessão de uma gratificação aos servidores interessados a participarem do programa. 5. Assim, ao conferir ao exercício do trabalho junto ao PSF tratamento específico, diverso dos cargos de médicos, dentistas e enfermeiros submetidos ao regime normal de trabalho, de fato, incorreu o edital em erro material, pois fez constar vencimento-base superior ao estipulado na legislação que rege a carreira dos impetrantes, o que não se pode admitir. 6. Portanto, consoante bem asseverou o acórdão recorrido, "se os valores pagos mensalmente aos impetrantes correspondem ao valor previsto em lei para os padrões iniciais da carreira, não há como se majorar o vencimento-base na forma pleiteada" (fls. 343). 7. Recurso ordinário não provido.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Arnaldo Esteves Lima e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com o Sr. Ministro Relator. Licenciado o Sr. Ministro Francisco Falcão.

STJ - RMS 17990 / RS 2004/0033933-0

CompartilharCitação
02/12/2010
14/12/2010
T1 - PRIMEIRA TURMA
Ministro LUIZ FUX (1122)
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. CONCURSO DE REMOÇÃO E INGRESSO. EDITAL. CONSUMAÇÃO DO CERTAME. SUPERVENIENTE CARÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR. EFETIVAÇÃO DO OFICIAL SUBSTITUTO COMO TITULAR DE SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. VACÂNCIA DECLARADA NA VIGÊNCIA DA CF/88. NECESSIDADE DE APROVAÇÃO EM CONCURSO PUBLICO. 1. O concurso público concluído no curso do iter procedimental do Mandado de Segurança, posto malograda tentativa de paralisá-lo via deferimento de pleito liminar, enseja a extinção do writ por falta de interesse de agir superveniente (art. 267, VI, do CPC). Precedentes do STJ: REsp 1187139/MT, SEGUNDA TURMA, DJe 01/07/2010; MS 8.142/DF, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 01/07/2008; RMS 22.801/SP, SEGUNDA TURMA, DJ 18/05/2007; e AgRg no RMS 14.105/RJ, QUINTA TURMA, DJ 11/09/2006. 2. Mandado de Segurança que visa desconstituir delegações realizadas mediante concursos finalizados há mais de um quinquênio, por candidato reprovado em certame, além de refletir a ausência de direito líquido e certo, conduz também à extinção do writ, posto abarcar pretensão melhor examinada em ação de cognição exauriente. 3. Mandado de Segurança impetrado por candidato contra ato do Corregedor-Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, consubstanciado na publicação Edital n. 02/03 (fls. 34), em 15.05.2003, que a despeito de ter retificado o Edital n. 01/03 (fl. 37), manteve a equivocada referência ao Ofício Sede do Município de Vera Cruz, mercê do desmembramento desse ofício, mediante Resolução 284/99-CM (fl. 33), com a criação do Tabelionato de Notas e Protesto de Títulos de Vera Cruz e do Tabelionato de Registros Públicos de Vera Cruz, cuja equivocada referência repercutiu na determinação da espécie de concurso estabelecida para o provimento das duas serventias surgidas com o desmembramento desse ofício. 4. In casu, a Secretaria da Comissão Permanente de Concursos de Ingresso e Remoção nos Serviços Notarial e Registral do Estado do Rio Grande do Sul-CPCIRSNR, em Certidão emitida em 15.08.2006 (fl. 338), atesta que: (a) no Concurso de Remoção aberto pelo Edital 03/2003 -CPCIRSNR, realizado pelo Estado do Rio Grande do Sul, restaram classificados 179 (cento e setenta e nove) candidatos, resultando na efetiva remoção de 47 (quarenta e sete) candidatos, conforme Boletins nºs 16.859, 16.961/04; 17.274/04; e 17.676/04, publicados no Diário da Justiça, respectivamente, em 18.03.2004; 16.04.2004; 14.07.2004; e 15.10.2004; e (b) o Concurso de Ingresso, aberto pelo Edital 02/2004-CPCIRSNR, está em fase de finalização oferecendo, aproximadamente, 160 vagas para provimento por ingresso; (c) as vagas ofertadas em ambos os concursos foram publicadas mediante edital de nº 01/2003-CPCIRSNR, publicado no Diário da Justiça de 15 de maio de 2003, que estabeleceu a definição do critério de preenchimento das vagas - se por ingresso ou remoção, respeitado o critério legal previsto no art. 16 da Lei 8.935/94 (reiterado no art. 23 da Lei Estadual 11.183/98). 5. O exercente de cargo a título precário não pode pretender a investidura, sem concurso, em serventia extrajudicial vaga. Precedentes do STJ: Precedentes do STJ: AgRg no Ag 1284279/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Tturma, DJe 10/09/2010; RMS 24840/GO, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 15/12/2008; AgRg na Pet 4.810/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Corte Especial, DJ de 20/10/2008; RMS 19.123/MT, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJ de 18/09/2008; AR 3.378/SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJ de 08/09/2008 e RMS 26.503/PI, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJ de 15/05/2008. 6. No caso em exame o Juiz de Direito Substituto da Comarca de Vera Cruz, mediante expedição de Portaria nº 18, de 04 de agosto de 1999, resolveu designar o Bel. Rui José Duarte, ora recorrente, para responder como substituto pelo Serviço de Tabelionato de Notas e de Protestos da Comarca de Vera Cruz, consoante se colhe da cópia acostada à fl. 25. 7. Ademais, a carência de ação da parte, ora Recorrente, é corroborada pela reprovação do impetrante, candidato inscrito sob o número 03118F, na primeira fase do concurso de ingresso para a Área Notarial e de Registro, aberto pelo Edital nº 02/2004 - CPCIRSNR, publicado no Diário da Justiça de 14.01.2004, consoante se infere da Certidão nº 02/2006 - CPCIRSNR (fl. 337) . 8. A título de argumento obiter dictum, ainda que superada a ausência de interesse do impetrante, ora Recorrente, no mérito, a pretensão não revela plausibilidade apta a ensejar o provimento do presente recurso, consoante se colhe de julgado desta Corte em hipótese análoga: "ADMINISTRATIVO. CARTÓRIO. CONCURSO DE REMOÇÃO E INGRESSO. AUSÊNCIA DE INTERESSE. 1. Os arts. 16, parágrafo único, da Lei 8.935/94 e 23 da Lei Estadual 11.183/98 estabelecem que as serventias vagas serão preenchidas alternadamente, duas terças partes por concurso público de provas e títulos e uma terça parte por meio de remoção, mediante concurso de títulos, tomando-se por base a data de vacância da titularidade ou, quando vagadas na mesma data, aquela da criação do serviço. 2. A existência de decisão que exclua a posteriori algum dos cartórios não deve alterar a situação das demais serventias do rol, sob pena de inviabilizar o provimento das mesmas. 3. Não há interesse jurídico do ocupante da titularidade de serventia, de modo precário, já que, aberto certame para ambas as espécies – concurso de ingresso e remoção –, estará em vias de perder sua titularidade qualquer que seja o resultado do mandamus. Restar-lhe-ia mero interesse econômico de protelar a realização do certame, o que é incompatível com o princípio constitucional que estabelece a prévia aprovação em concurso público como forma regular de provimento de cargo e emprego público (art. 37, II, da Constituição Federal). 4. Recurso ordinário em mandado de segurança não provido." (RMS 26428/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/08/2008, DJe 19/08/2008) 9. Recurso ordinário desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Arnaldo Esteves Lima, Benedito Gonçalves e Hamilton Carvalhido votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Teori Albino Zavascki. Assistiu ao julgamento o Dr. PAULO RICARDO DORNELLES DA SILVA, pela parte LITIS. PAS: JORGE LUÍS HILGERT

STJ - REsp 924774 / PE 2007/0038674-8

CompartilharCitação
27/05/2008
04/11/2008
T2 - SEGUNDA TURMA
Ministro CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ FEDERAL CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (8135)
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS. HABILITAÇÃO ASSISTENTE LITISCONSORCIAL. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. ALTERAÇÃO EDITAL. CONCURSO. POSSIBILIDADE. ART. 236 CONSTITUIÇÃO 1988. NORMA DE EFICÁCIA PLENA. AUTO APLICÁVEL. CONCURSO DE REMOÇÃO. PROVIMENTO. LEI ESTADUAL VIGENTE. COMPATIBILIDADE LEI FEDERAL. 1. Nos termos do artigo 50, do Código de Processo Civil, havendo uma causa entre duas ou mais pessoas, o terceiro, que tiver interesse jurídico em que a sentença seja favorável a uma delas, poderá intervir no processo para assisti-la. Habilitação de assistente litisconsorcial deferida. 2. A simples rejeição dos embargos de declaração, pela Corte a quo, não tem o condão de violar o inciso I do artigo 535 do Código de Processo Civil. 3. Para a caracterização do dissídio jurisprudencial urge que o recorrente promova o confronto analítico e demonstre a similitude fática entre as hipóteses comparadas, condição exigida para o conhecimento do recurso especial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional. 4. "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo." (Súmula 211/STJ) 5. "[...] Conforme lições doutrinárias e entendimento jurisprudencial, é lícito à Administração alterar condições e/ou requisitos estabelecidos pelo Edital de concurso público, desde que o faça em respeito aos princípios básicos administrativos e legislação em vigor, visando melhor atender ao interesse público."(RMS 24869 / MG, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, DJ 01.02.2008 p. 1). 6. A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de que o artigo 236 da Carta Magna, que dispõe sobre os serviços notariais e de registro, é norma de eficácia plena e de aplicação imediata, impondo o provimento das serventias vagas mediante a realização de prévio concurso publico no interregno máximo de seis meses. Precedentes. 7. "O preenchimento das serventias notariais e de registro mediante concurso de remoção deve ser efetuada nos moldes da legislação estadual vigente na data da vacância ou da criação do serviço, se compatível com lei federal ordinária superveniente.[...]." (c.f. RMS 10992 / RS, Rel. Ministro VICENTE LEAL, DJ 22.11.1999 p. 194). 8. Recurso conhecido em parte e, nessa, não provido.
"A Turma, por unanimidade, conheceu parcialmente do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Eliana Calmon, Castro Meira, Humberto Martins e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.

STJ - RMS 22291 / AC 2006/0150717-2

CompartilharCitação
18/03/2008
19/05/2008
T5 - QUINTA TURMA
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA (1128)
ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DO CARGO DE PROCURADOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESPECIAL JUNTO AO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO ACRE. VAGA SURGIDA NO PRAZO DE VALIDADE. INEXISTÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. O mandado de segurança exige prova pré-constituída como condição essencial à verificação do direito líquido e certo, de modo que a dilação probatória mostra-se incompatível com a natureza dessa ação constitucional. Precedentes. 2. Hipótese em que o recorrente, aprovado em 3º (terceiro) lugar no concurso público para provimento do cargo de Procurador do Ministério Público Especial junto ao Tribunal de Contas do Estado do Acre, não demonstrou, por meio de prova pré-constituída, que teria surgido, no prazo de validade do certame, uma terceira vaga, considerando que a vaga deixada em decorrência da exoneração do Procurador-Chefe do Ministério Público Especial não é de provimento efetivo. 3. Além disso, embora aprovado em concurso publico, tem o candidato mera expectativa de direito à nomeação. Com isso, compete à Administração, dentro do seu poder discricionário e atendendo aos seus interesses, nomear candidatos aprovados de acordo com a sua conveniência, respeitando-se a ordem de classificação. 4. Recurso ordinário improvido.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Felix Fischer e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho.

STJ - RMS 24869 / MG 2007/0191972-1

CompartilharCitação
06/12/2007
01/02/2008
T1 - PRIMEIRA TURMA
Ministro JOSÉ DELGADO (1105)
RECURSO ORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO DE REMOÇÃO. SERVIÇOS DE TABELIONATO E REGISTRO. PROVA DE TÍTULOS. ALTERAÇÃO DO EDITAL. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE, LEGALIDADE E MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. ADIN 3580/MG. STF. EFEITO VINCULANTE. RECURSO ORDINÁRIO NÃO-PROVIDO. 1. Em exame recurso ordinário interposto por Ana Maria Rezende de Campos Almeida contra acórdão assim sumariado: MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO DE REMOÇÃO PARA DELEGAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TABELIONATO E DE REGISTRO. EDITAL. ALTERAÇÃO. PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS RESPEITADOS. POSSIBILIDADE. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Conforme lições doutrinárias e entendimento jurisprudencial, é lícito à Administração alterar condições e/ou requisitos estabelecidos pelo Edital de concurso público, desde que o faça em respeito aos princípios básicos administrativos e legislação em vigor, visando melhor atender ao interesse público. 2. Denega-se a ordem. Rejeitados embargos declaratórios opostos posteriormente. A recorrente alega em suma a) violação dos princípios da publicidade, legalidade e motivação do ato administrativo; b) impossibilidade de a Administração alterar o edital com o certame já em andamento; c) a decisão do Supremo Tribunal Federal que julgou procedente a ADI n. 3522/RS não justifica a mudança das regras do edital referentes ao concurso de remoção que já havia se iniciado e não possui efeito vinculante. 2. O julgamento prolatado pelo Plenário do STF, ao deferir medida cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI 3580/MG - que foi proposta pela Procuradoria Geral da República contra a Lei mineira de n. 12.919 d 1998 STF, gera efeito vinculante para o concurso em andamento, pois não foram apreciados os títulos dos candidatos, não havendo ainda homologação do referido certame. 3. "É lícito à Administração, tendo em vista a conveniência e o interesse público, alterar, a qualquer tempo, unilateralmente, as regras estabelecidas para uma das fases do concurso publico, sem qualquer ofensa ao direito (adquirido) dos candidatos.. (RMS 1128/PR, DJ 29.03.93)" (RMS nº 10.326/DF, Rel. Min. JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, DJ de 31.05.99, p. 164).
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Teori Albino Zavascki (Presidente) e Denise Arruda votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Luiz Fux.
Confira as vantagens

Cadastrados no Portal Justiça podem ter seu perfil profissional. Com um endereço exclusivo jurista.me/seunome. Seu perfil servirá para você ser encontrado por possíveis clientes através do Portal Justiça. Nele é possível informar suas áreas de atuação, mostrar sua trajetória, adicionar informações de contato e muita coisa ainda está por vir!

Para quem não é jurista, pode retirar suas dúvidas com os juristas do Portal Justiça na seção de perguntas.

Além disso, juristas terão acesso a notificações em Diários da Justiça sem nenhum custo. Para mais informações clique aqui

Temos muitas novidades ainda por vir, cadastre-se para receber notificações dos nossos lançamentos.

Abaixo um exemplo de como pode ficar seu perfil profissional no portal justiça:

Clique aqui para fazer o seu cadastro