AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. COISA JULGADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Conforme declarou a Corte de origem, o título executivo condenou o segundo executado como responsável subsidiário pelos créditos trabalhistas deferidos ao exequente, e, assim, sua pretensão não poderia ser acolhida neste momento processual, pois acarretaria afronta à coisa julgada. Logo, constata-se que o segundo executado pretendeu, na verdade, renovar a discussão acerca de sua responsabilidade subsidiária reconhecida na fase de cognição. Nesse contexto, incólume o art. 5º, XXXVI, da CF porquanto o entendimento adotado pelo Tribunal a quo não revela dissonância com o comando exequendo, mas, sim, observância ao nele contido, ou seja, à coisa julgada. Da mesma forma, o processamento do recurso de revista não se viabiliza por ofensa aos artigos 37, II, §6º, 97, 102, §2º, e 103-A da CF, porque o Tribunal a quo apenas observou a coisa julgada. Agravo de instrumento conhecido e não provido.