TST - RR - 1001083-62.2018.5.02.0021

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30/08/2022
02/09/2022
4ª Turma
Ministro ALEXANDRE LUIZ RAMOS
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nºs 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. COISA JULGADA MATERIAL. LIMITES OBJETIVOS. SEXTA PARTE E REFLEXOS. PEDIDO FORMULADO EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA ANTERIOR E NÃO APRECIADO NA SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. JULGAMENTO CITRA PETITA . TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. O Tribunal Regional manteve a sentença, em que se declarou a coisa julgada e se julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, quanto ao pedido de pagamento da parcela sexta parte e reflexos, sob o fundamento de que era incontroverso que, dentre os pedidos deduzidos no processo anterior, a Autora reclamou o pagamento da parcela sexta-parte e reflexos, calcado na mesma causa de pedir, e na mesma relação jurídica mantida entre as partes . II. Nesse contexto, verifica-se que a versão defendida pela Reclamante, de inexistência de coisa julgada, a partir da alegação de que a pretensão autoral não foi expressamente analisada no bojo daquele processo, sequer objeto de menção pelo juízo singular na sentença, seja no relatório, seja na fundamentação e/ou dispositivo, encontra-se na esteira do comando dos arts. 502 e 503 do CPC/2015, uma vez que a coisa julgada material restringe-se aos pedidos deduzidos e julgados no comando decisório. III. Dessa forma, a Corte de origem, ao não analisar o pedido de sexta parte e reflexos no presente feito, sob o fundamento de que o pleito estava sujeito aos efeitos da coisa julgada material, violou o artigo 5º, XXXVI, da CF/88, pois o pedido formulado na presente ação não foi objeto de pronunciamento jurisdicional na reclamação anterior, o que impede a declaração de existência de coisa julgada, sobretudo por conta do que estabelece o art. 337, §§ 2º e 4º, do CPC/2015. Demonstrada a transcendência jurídica. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento, para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. COISA JULGADA MATERIAL. LIMITES OBJETIVOS. SEXTA PARTE E REFLEXOS. PEDIDO FORMULADO EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA ANTERIOR E NÃO APRECIADO NA SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. JULGAMENTO CITRA PETITA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Cinge-se a controvérsia a definir se o pedido não analisado por sentença transitada em julgado pode ser objeto de nova ação judicial ou se foi alcançado pelos efeitos da coisa julgada. Sabe-se que, para a configuração da coisa julgada é necessária a identidade das partes, da causa de pedir e do pedido entre duas ou mais ações, consoante o disposto no art. 337, §§ 2º e 4º, do CPC/2015. II. A questão, todavia, atrai a discussão dos limites objetivos da coisa julgada porque trata de sentença citra petita já transitada julgado, na qual houve omissão de pronunciamento judicial quanto a pedido constante da inicial. Os limites objetivos da coisa julgada são extraídos da conjugação entre o pedido e o que constou no dispositivo da sentença e se forma a partir dos limites da lide e das questões lá decididas, conforme se vê da norma do art. 503 do CPC/2015 . De acordo com preceito legal em epígrafe, a coisa julgada alcança tão somente o que foi deduzido no processo, ou melhor, o que foi objeto de cognição judicial, de modo que não faz coisa julgada o pedido que não tenha sido julgado na sentença , tanto que o art. 504 do CPC/2015 é expresso ao estabelecer que não faz coisa julgada os motivos, e a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença. III. Nesse contexto, permite-se a renovação de pedido não apreciado em processo anterior, uma vez que a sentença citra petita não forma coisa julgada material em relação ao pedido não examinado, possibilitando a reiteração da pretensão em nova ação. IV. Conforme se vê do acórdão regional transcrito alhures, o pedido atinente à parcela sexta parte e reflexos, ainda que formulado na ação anterior, não foi enfrentado na sentença e nem no acórdão do referido processo , que só dirimiu o pleito de adicional de insalubridade, até porque a parte não opôs os competentes embargos declaratórios, tampouco apresentou recurso ordinário naquele momento processual. V. Assim, constatada a ocorrência de sentença citra petita , após o trânsito em julgado, ainda que incontestável a identidade entre as ações quanto ao pedido da parcela sexta parte e reflexos, afigura-se viável o ajuizamento de outra reclamatória trabalhista buscando a complementação da prestação jurisdicional, visto que não houve apreciação do aludido pedido na reclamação trabalhista subjacente, e, tampouco, a ocorrência de coisa julgada material, nos moldes do art. 502 do CPC/2015 . Julgados de Turma do TST e do STJ. VI. Demonstrada transcendência jurídica da causa e violação do art. 5º, XXXVI, da CF/88. VII. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
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