STF - RE 1446251 AgR / RS - RIO GRANDE DO SUL

STF - RE 1446251 AgR / RS - RIO GRANDE DO SUL

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04/12/2023
18/12/2023
Segunda Turma
Min. NUNES MARQUES
EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AÇÃO COLETIVA. EXEQUENTES NÃO ABRANGIDOS PELO TÍTULO EXECUTIVO. ILEGITIMIDADE ATIVA. LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 848/RG. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ENUNCIADO N. 279 DA SÚMULA DO SUPREMO. 1. O Plenário do Supremo, ao apreciar o ARE 901.963/RG (Tema n. 848), ministro Teori Zavascki, DJe de 16 de setembro de 2015, assentou a inexistência de repercussão geral da questão relativa ao alcance subjetivo da coisa julgada formada em ação civil pública ajuizada por associação. 2. Dissentir da conclusão alcançada pelo Colegiado de origem – quanto à natureza jurídica da autora da ação coletiva e aos limites subjetivos da coisa julgada – demandaria revolvimento de elementos fático-probatórios. Incidência do enunciado n. 279 da Súmula do Supremo. 3. Agravo interno desprovido.
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e entendeu indevida a incidência de honorários recursais, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 24.11.2023 a 1.12.2023.
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