Jurisprudência - Coisa julgada

TST - AIRR - 160100-22.2009.5.03.0060

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14/06/2023
16/06/2023
7ª Turma
Ministro ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO . CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O Tribunal Regional foi categórico em afirmar que a perita apurou os cálculos pela análise das fichas financeiras, tal como determinado no acórdão exequendo . Ora, se os cálculos foram elaborados com observância do comando exequendo, não há que se falar em violação da coisa julgada. Nesse contexto, decerto que não se vislumbra a violação do artigo 5º, XXXVI, da CF. Com efeito, a ofensa à coisa julgada supõe dissonância patente entre o título executivo e a decisão proferida na execução, o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada. Inteligência da Orientação Jurisprudencial nº 123 da SBDI-II. Por fim, observa-se que os demais dispositivos indicados (artigo 5º, II, LIV e LV, da CF) não abordam o tema aqui em debate (violação à coisa julgada), motivo pelo qual também se reputam incólumes. Ante o exposto, não demonstrada, no particular, a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.

TST - Ag-AIRR - 163700-82.2009.5.10.0019

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07/06/2023
13/06/2023
6ª Turma
Ministra KATIA MAGALHAES ARRUDA
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI. EXECUÇÃO. CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. TETO ESTATUTÁRIO. ALEGAÇÃO DE OFENSA À COISA JULGADA 1 - A decisão monocrática reconheceu a transcendência e negou provimento ao agravo de instrumento . 2 - A violação da coisa julgada pressupõe dissenso patente entre a decisão proferida na fase de execução e a decisão exequenda, o que não se verifica no caso concreto. 3 - O TRT negou provimento ao agravo de petição da parte executada, afastando a alegação de inobservância à coisa julgada no tocante ao cálculo da complementação do benefício da aposentadoria . Para tanto, interpretando os termos do comando exequendo, o Tribunal Regional manteve a sentença que determinou a observância da integralidade das verbas de natureza salarial recebidas pela parte autora para o cálculo do benefício previdenciário, asseverando que " a decisão não fixou teto ou qualquer limite no cálculo do benefício, sendo expresso que a limitação pretendida pela executada não encontra guarida no estatuto, apenas se referindo às contribuições e não aos benefícios. (...). Desse modo, não havendo no comando exequendo qualquer limitação ao cálculo do benefício, corretos os cálculos. Estando os cálculos devidamente de acordo com os limites da coisa julgada, não há que se falar em excesso de execução e retificação da conta." 4 - Nessa perspectiva, verifica-se que a questão foi equacionada a partir do exame do título judicial transitado em julgado, não se verificando, portanto, afronta à coisa julgada. 5 - A Orientação Jurisprudencial nº 123 da SBDI-2 desta Corte, aplicável por analogia, consagra que a ofensa à coisa julgada pressupõe evidente contrariedade entre o comando do título executivo judicial e da decisão proferida no processo de execução. 6 - Agravo a que se nega provimento.

TST - RR - 1002041-84.2017.5.02.0473

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07/06/2023
09/06/2023
3ª Turma
Ministro JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. DETERMINAÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DO AUTOR AO PLANO DE SAÚDE. DIREITO RECONHECIDO NA FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. OMISSÃO NA PARTE DISPOSITIVA. PREVALÊNCIA DA COISA JULGADA SUBSTANCIAL. Agravo de instrumento provido para determinar o processamento do recurso de revista, em face da possível ofensa ao artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.467/2017. DETERMINAÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DO AUTOR AO PLANO DE SAÚDE. DIREITO RECONHECIDO NA FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. OMISSÃO NA PARTE DISPOSITIVA. PREVALÊNCIA DA COISA JULGADA SUBSTANCIAL. No caso dos autos, o Regional deu provimento ao agravo de petição da executada para excluir a obrigação de reintegração do exequente no plano de saúde, diante da ausência de previsão expressa na parte dispositiva do título executivo judicial. Todavia, estabelece o artigo 503 do CPC/2015 que "a decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida". Dessa forma, quanto aos limites da coisa julgada, a jurisprudência deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que deve prevalecer a coisa julgada substancial, motivo pelo qual transita em julgado não apenas a parte dispositiva, mas também a conclusão constante da fundamentação da decisão exequenda, que não se confunde necessariamente com as razões de decidir. Portanto, a coisa julgada abrange todo o conteúdo decisório relacionado ao enfrentamento das questões de mérito consignadas na fundamentação. Nesse contexto, em virtude da prevalência da coisa julgada substancial, não há como afastar a obrigação de reintegração ao plano de saúde imposta ao devedor na fundamentação da decisão transitada em julgado, a despeito da ausência de previsão expressa na parte dispositiva. O eventual erro material na parte dispositiva (aspecto formal) não pode prevalecer sobre o que foi efetivamente decidido (aspecto material). Precedentes do TST. Recurso de revista conhecido e provido.

TST - Ag-AIRR - 100464-68.2020.5.01.0037

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26/04/2023
02/05/2023
8ª Turma
Ministra DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PETROS NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. 1. ILEGITIMIDADE ATIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. TÍTULO EXECUTIVO. COISA JULGADA LIMITADA APENAS PELA BASE TERRITORIAL DO SINDICATO-AUTOR DA AÇÃO PRINCIPAL. LIMITAÇÃO SUBJETIVA PELA APRESENTAÇÃO DE ROL DE SUBSTITUÍDOS (SÚMULA 126 DO TST). 2. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. FONTE DE CUSTEIO. RESPONSABILIDADE. ISENÇÃO DA RECLAMANTE NO TÍTULO EXECUTIVO. COISA JULGADA (AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL). TRANSCENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA . 1. Em que pese jurisprudência desta Corte no sentido de que o art. 8º, III, da Constituição Federal confere legitimidade ativa ao sindicato para atuar na defesa de direitos coletivos e individuais homogêneos de todos os integrantes da categoria, entende-se que deve ser observado os limites subjetivos da coisa julgada delimitada na ação coletiva, nos termos do art. 506 do CPC/2015. No caso dos autos, o TRT destacou que, não obstante a fixação da tese abstrata quanto à desnecessidade da indicação do rol de substituídos, a limitação imposta no título executivo gira em torno " da base territorial do ente sindical representante e àqueles integrantes da categoria não vinculados ao Plano Petros I ". Considerando a controvérsia acerca do momento processual de apresentação do rol de substituídos pelo sindicato na ação originária, a apuração da influência deste na extensão subjetiva da coisa julgada desafia o reexame do contexto fático-probatório, ao arrepio da Súmula 126 do TST. 2. Por sua vez, relativamente à fonte de custeio, a Corte de origem assentou que a pretensão da parte investe contra a coisa julgada formada na ação coletiva, no sentido de que "o reclamante não será responsável pela reserva de custeio, em razão dos haveres concedidos nesta reclamação". Nesse cenário, não se vislumbra a alegada ofensa à coisa julgada, e sim, sua observância. Incólume, portanto, o art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Agravo não provido.

TST - Ag-AIRR - 12118-70.2014.5.18.0008

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22/03/2023
25/04/2023
8ª Turma
Ministro ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/17. COISA JULGADA. PRETENSÃO DE REINTERPRETAÇÃO DO COMANDO EXEQUENDO. IMPOSSIBILIDADE. Impossível verificar ofensa à coisa julgada na hipótese presente, porque far-se-ia necessária a reinterpretação do título executivo judicial. O apelo revisional não resistiria à aplicação analógica do entendimento jurisprudencial consolidado na OJ da SBDI-2 nº 123. Agravo conhecido e desprovido.

TST - RR - 433-44.2017.5.23.0001

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08/03/2023
17/03/2023
2ª Turma
Ministra MARIA HELENA MALLMANN
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. PEDIDOS DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO E DE OBSERVÂNCIA DO PERCENTUAL MÍNIMO DE CONTRATAÇÃO DE APRENDIZES. EMPRESA DE SEGURANÇA E VIGILÂNCIA PRIVADA. COISA JULGADA PROVENIENTE DE MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO PELO SINDICATO DA CATEGORIA ECONÔMICA DA RÉ. EXTENSÃO SUBJETIVA DA COISA JULGADA. EFEITO POSITIVO DA COISA JULGADA. 1. Trata-se deação civil públicaajuizada pelo Ministério Público do Trabalho com a finalidade de condenar a empresa ré na obrigação de fazer (consistente na contratação deaprendizes, na proporção de 5%, no mínimo, e de 15%, no máximo, dos empregados existentes em cada estabelecimento, considerando-se, para efeito de base de cálculo, todos os trabalhadores que exerçam funções que demandem formação profissional, consoante a Classificação Brasileira de Ocupações (CBO), inclusive todos aqueles que prestam atividades a empresas tomadoras de serviço e independentemente de as funções serem proibidas para menores de dezoito anos), bem como na obrigação de pagar indenização por danos morais coletivos; 2. O Tribunal Regional manteve a sentença que acolhera a preliminar de coisa julgada e declarara extinto o feito, sem resolução de mérito, com o que não concorda o Parquet . 3. Portanto, cinge-se a controvérsia em definir se configura, ou não, coisa julgada a sentença proferida nos autos do mandado de segurança ajuizado pelo sindicato da categoria econômica da ré em face da União. 4. O Mandado de Segurança nº 0145.20019.2010.5.23.0003 foi ajuizado pelo sindicato patronal (SINDESP/MT), na qualidade de substituto processual, em face da União, em que restou concedida a segurança pleiteada no sentido de "excluir da base de cálculo da cota de contratação dos aprendizes os postos de trabalho de vigilância e segurança". 5 . O tradicional escólio de Enrico Tullio Liebman, que inspirou o hoje revogado Código de Processo Civil de 1973, já era no sentido de que "o princípio tradicional, segundo o qual se produz a coisa julgada entre as partes e só entre as partes, não pode bastar a exaurir o tema da extensão subjetiva da sentença". Notadamente ao tratar do efeito declaratório da decisão judicial, o sempre lembrado doutrinador italiano já advertia que "não existe [...] uma declaração para as partes e outra para os terceiros [...], mas um só ato, que produz determinado efeito declaratório único em sua natureza e em sua essência, quer quando se produz para as partes, quer quando se produz para os terceiros". 6. Constata-se que, ainda sob a égide do CPC de 1973, a coisa julgada que qualifica as implicações de determinada decisão judicial em relação a terceiros produz dois efeitos: o negativo, que se materializa na imutabilidade do provimento jurisdicional (naquele ou em outro processo), e o positivo, segundo o qual o Judiciário deve respeitar o "decisum", ainda que a controvérsia volte a ser deduzida como questão principal ou prejudicial em outra demanda. Desse modo, não há como supor que uma mesma relação jurídica seja decidida de forma díspar pelo Poder Judiciário. Há de se observar o efeito positivo da coisa julgada, inclusive no tocante a terceiros "nos limites em que o for possível", conforme já exortava Liebman. 7. Assim, a matéria que for apreciada, transitando-se em julgado, não poderá mais ser objeto de discussão em outro processo, sob pena de ofensa à coisa julgada material. Esse é oefeito negativo da coisa julgada. Por outro lado, oefeito positivonão impede que o magistrado julgue o mérito da segunda demanda proposta. Todavia, o limita a decidir de acordo com o que já foi decidido na demanda anterior. Portanto, a coisa julgada proveniente do mandado de segurança em questão deve ser observada como fundamento, mas não como obstáculo à apreciação do mérito da presente ação civil pública. Recurso de revista conhecido e provido.

TST - Ag-AIRR - 10100-12.2005.5.09.0665

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09/08/2022
12/08/2022
2ª Turma
Ministra MARIA HELENA MALLMANN
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. EXECUÇÃO. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. DISCUSSÃO ACERCA DA NÃO INCLUSÃO DE PARCELAS VINCENDAS. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. A ofensa à coisa julgada supõe dissonância patente entre as decisões exequenda e rescindenda, o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada, tal como na hipótese dos autos. Agravo a que se nega provimento.

TST - Ag-ED-AIRR - 1554-58.2011.5.09.0664

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29/06/2022
01/07/2022
2ª Turma
Ministra MARIA HELENA MALLMANN
AGRAVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO RECONHECIDA NA FASE DE CONHECIMENTO . COISA JULGADA . A responsabilidade subsidiária atribuída na fase de conhecimento à executada, ora agravante, é insuscetível de revisão na fase de execução, uma vez que a condenação está alcançada pelo manto da coisa julgada, nos termos do art. 5º, XXXVI, da Constituição da República. A alteração do título executivo judicial pretendida implicaria violação da coisa julgada, pelo que a insurgência não merece prosperar . Agravo não provido .

STJ - AgInt no REsp 1833058 / MS 2019/0248128-7

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30/05/2022
02/06/2022
T3 - TERCEIRA TURMA
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE ATO ILÍCITO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO. CAPITALIZAÇÃO ANUAL DOS JUROS MORATÓRIOS. OFENSA À COISA JULGADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. A inclusão, na fase de liquidação de sentença, da incidência da capitalização anual dos juros de mora não se afigura possível, por configurar ofensa à coisa julgada.2. Agravo interno desprovido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/05/2022 a 30/05/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

TST - Ag-AIRR - 10656-75.2014.5.18.0009

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11/05/2022
20/05/2022
3ª Turma
Ministro ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - LEI Nº 13.467/17 - COISA JULGADA. FGTS. MULTA DE 40%. Da análise do título executivo judicial não se pode afirmar que a multa de 40% sobre os depósitos de FGTS não foi contemplada, não se verificando a alegada ofensa à coisa julgada. Agravo não provido.

STJ - AgInt no AREsp 1640417 / SC 2019/0377636-2

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14/09/2021
17/09/2021
T1 - PRIMEIRA TURMA
Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
PROCESSUAL CIVIL. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. INTERPRETAÇÃO.POSSIBILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.IMPOSSIBILIDADE.1. De acordo com a jurisprudência do STJ, no sentido de que "nãoviola a coisa julgada a interpretação do título judicial conferidapelo magistrado, para definir seu alcance e extensão, observados oslimites da lide" (AgInt no AREsp 1696395/RJ, Relator Ministro MARCOAURÉLIO BELLIZZE, Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA, DJe 18/12/2020.2. Hipótese em que o acolhimento da pretensão recursal, a fim dereconhecer a eventual ofensa à coisa julgada na interpretação dotítulo judicial pelas instâncias de origem, demandaria a incursão noconjunto fático-probatório, providência que esbarra no óbice daSúmula 7 do STJ.3. Agravo interno desprovido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal deJustiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos dovoto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina HelenaCosta e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

TST - Ag-AIRR - 1208-17.2019.5.12.0059

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08/09/2021
10/09/2021
3ª Turma
Ministro ALBERTO LUIZ BRESCIANI DE FONTAN PEREIRA
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. RESTITUIÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA . O Regional concluiu que, em razão da coisa julgada, não há que se falar em restituição de custas processuais, ainda que o autor seja beneficiário da justiça gratuita. A matéria foi decidida conforme a coisa julgada que reveste o título executivo, nos termos dos arts. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e 879, § 1º, da CLT. Óbice do art. 896, § 2º, da CLT. Agravo conhecido e desprovido.

TST - Ag-AIRR - 1111-97.2011.5.01.0028

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08/09/2021
10/09/2021
2ª Turma
Ministra MARIA HELENA MALLMANN
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º13.015/2014. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. DISCUSSÃO ACERCA DA NÃO INCLUSÃO DE PARCELAS VINCENDAS. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. A ofensa à coisa julgada supõe dissonância patente entre as decisões exequenda e rescindenda, o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada, tal como na hipótese dos autos. Agravo de instrumento a que se nega provimento .

STJ - AgInt no AREsp 1833206 / PR 2021/0031961-9

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23/08/2021
27/08/2021
T1 - PRIMEIRA TURMA
Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5) (8410)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AFASTADA. IMPOSSIBILIDADEDE REDISCUSSÃO. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. SÚMULA 83/STJ.AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO.1. Consoante entendimento deste egrégio Superior Tribunal deJustiça, uma vez que tenha ocorrido o trânsito em julgado, atua aeficácia preclusiva da coisa julgada, a apanhar todos os argumentosrelevantes que poderiam ter sido deduzidos no decorrer da demanda,prestando-se a garantir a intangibilidade da coisa julgada nosexatos limites em que se formou.2. Agravo interno da Empresa a que se nega provimento.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal deJustiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos dovoto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina HelenaCosta e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

TST - AIRR - 100474-72.2017.5.01.0343

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10/03/2021
12/03/2021
3ª Turma
Ministro ALBERTO LUIZ BRESCIANI DE FONTAN PEREIRA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. EXECUÇÃO. COISA JULGADA. ENTE PÚBLICO. DIFERENÇAS SALARIAIS. VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO. A vulneração dos limites fixados pela coisa julgada há de ser expressa, manifesta, evidente. Há de recusar - como de hábito - a necessidade de consulta a peças outras que não o acórdão regional. Dependendo a sua verificação de pesquisa em torno de critérios utilizados para a liquidação, para a composição dos títulos dela decorrentes, não se terá a obviedade exigível. A exemplo do que pontua a OJ 123 da SBDI-2 desta Corte, a violação da coisa julgada "supõe dissonância patente entre as decisões", "o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada". Agravo de instrumento conhecido e desprovido.

STJ - AgInt no REsp 1896104 / RS 2020/0242471-0

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08/03/2021
11/03/2021
T1 - PRIMEIRA TURMA
Ministro SÉRGIO KUKINA (1155)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSOESPECIAL. REAJUSTE DA TABELA DO SUS. ALÍQUOTA. MARCO TEMPORAL FIXADONA SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. MODIFICAÇÃO NO CUMPRIMENTO DESENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA. PRECEDENTES.1. O cumprimento de sentença deve observar o limite temporalestabelecido no título executivo, sob pena de ofensa à coisa julgada.2. Ao decidir pela inexistência de violação à coisa julgada naespécie, o Tribunal de origem dissentiu da jurisprudência desteSodalício sobre o tema, a qual se firmou no sentido de que, "Tendohavido o debate no título executivo judicial que transitou emjulgado, a respeito do termo ad quem do referido reajuste, não épossível modificar a questão decidida no âmbito dos embargos àexecução, devendo-se privilegiar a coisa julgada" (AgInt no REsp1.660.287/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em24/10/2017, DJe 7/11/2017).3. Agravo interno a que se nega provimento.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal deJustiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos dovoto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa e Gurgelde Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.

TST - AIRR - 109900-53.2002.5.02.0005

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03/03/2021
05/03/2021
3ª Turma
Ministro ALBERTO LUIZ BRESCIANI DE FONTAN PEREIRA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. EXECUÇÃO. 1. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Decisão contrária aos interesses da parte não importa negativa de prestação jurisdicional, não havendo que se falar em ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal. 2. COISA JULGADA. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. A vulneração dos limites fixados pela coisa julgada há de ser expressa, manifesta, evidente. Há de recusar - como de hábito - a necessidade de consulta a peças outras que não o acórdão regional. Dependendo a sua verificação de pesquisa em torno de critérios utilizados para a liquidação, para a composição dos títulos dela decorrentes, não se terá a obviedade exigível. A exemplo do que pontua a OJ 123 da SBDI-2 desta Corte, a violação da coisa julgada "supõe dissonância patente entre as decisões", "o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada". Agravo de instrumento conhecido e desprovido.

TST - AIRR - 11980-81.2016.5.09.0009

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11/12/2019
13/12/2019

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. COISA JULGADA. Pela exata dimensão do artigo 337, § 4º, do CPC, verifica-se a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, sendo uma ação idêntica à outra quando possuírem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e os mesmos pedidos (art. 337, § 2º, do CPC). Revelada a paridade absoluta entre as ações, há coisa julgada. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.

STJ - AgInt no RMS 61906 / AL 2019/0289141-9

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05/12/2019
12/12/2019
T2 - SEGUNDA TURMA
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA. IDENTIDADE DOS ELEMENTOS DA DEMANDA. CONFIGURAÇÃO DA COISA JULGADA. JULGAMENTO POR FALTA PROVAS. 1. A identidade nos elementos de duas demandas configura a coisa julgada e obsta a propositura da segunda. 2. Não afasta a coisa julgada ter a ação mandamental sido denegada por falta de prova do alegado direito líquido e certo. 3. Agravo interno não provido.
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." A Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin (Presidente) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.

TST - AIRR - 46200-67.2008.5.05.0019

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25/06/2014
01/07/2014
2ª Turma
Ministro Renato de Lacerda Paiva

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. DIVISOR 220 - COISA JULGADA. PERÍODO EM QUE LABOROU COMO ANALISTA DE PREÇOS - COISA JULGADA. HORAS EXTRAS - EVENTOS - COISA JULGADA. INTERVALO INTERJORNADA - QUANTIDADE - COISA JULGADA. HORA EXTRA INTERJORNADA - COISA JULGADA. HORAS EXTRAS - COISA JULGADA. DIFERENÇAS DE FÉRIAS - REFLEXOS - COISA JULGADA. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO - REFLEXOS - COISA JULGADA. A admissibilidade do recurso de revista contra acórdão proferido em agravo de petição depende de demonstração inequívoca de afronta direta à Constituição da República. Aplicabilidade da Súmula nº 266/TST e do art. 896, § 2º, da CLT. Agravo desprovido.

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