Jurisprudência - Efeito suspensivo

TST - Ag-AIRR - 124100-66.2007.5.17.0007

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15/03/2023
17/03/2023
6ª Turma
Ministro LELIO BENTES CORREA
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TUTELA PROVISÓRIA INCIDENTAL. EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INDEFERIMENTO. 1. Não merece provimento o Agravo Interno quando as razões apresentadas não conseguem invalidar os fundamentos expendidos na decisão mediante a qual se indeferiu a tutela provisória incidental, que objetivava a concessão de efeito suspensivo ao Recurso de Revista interposto ao acórdão prolatado pelo Tribunal Regional, mediante o qual foi confirmada a tutela antecipada deferida em sentença, " no sentido de proibir a cobrança de honorários de advogado aprovados pelos integrantes da categoria ". 2. Agravo interno a que se nega provimento.

STJ - AgRg no HC 734521 / PR 2022/0101848-1

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10/05/2022
16/05/2022
T6 - SEXTA TURMA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO MINISTERIAL. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTADO O RISCO INERENTE À APLICAÇÃO IMEDIATA DO DECISUM. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ?[p]ode ser conferido efeito suspensivo a qualquer recurso que não o tenha, desde que de forma fundamentada, como feito na Corte de origem ao acolher Medida Cautelar para dar efeito suspensivo a Agravo em Execução, no qual o Parquet busca a manutenção de preso em Presídio Federal. Precedentes desta Turma: HC 309.390/RR, Rel. Min. FELIX FISCHER, DJe 10/5/2016 e HC 397.665/AM, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, DJe 1º/12/2017? (HC n. 577.558/RS, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª T., DJe 9/6/2020).2. Na hipótese, apontou a Corte de origem que, ?[r]ecebido o recurso e mantido seus fundamentos em juízo de retratação, o nobre Magistrado a quo concedeu, em caráter excepcional, efeito suspensivo ao recurso. Isso, de forma clara e FUNDAMENTADA, considerando que a matéria não apenas possui entendimento ainda não sedimentado, mas que a decisão criaria precedentes autorizadores progressão de regime de dezenas de sentenciados, ocasionando possível instabilidade do sistema prisional?.3. Agravo regimental não provido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

STJ - AgInt no REsp 1919280 / RJ 2021/0028256-4

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28/06/2021
01/07/2021
T4 - QUARTA TURMA
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS ÀEXECUÇÃO. ART. 919, § 1º, DO CPC. EFEITO SUSPENSIVO. SUSPENSÃO DOSEFEITOS DA EXECUÇÃO BASEADO NA AUSÊNCIA DE CERTEZA DO TÍTULO.ARGUMENTO AUTÔNOMO E SUFICIENTE NÃO INFIRMADO. ENUNCIADO 283/STF.EVIDÊNCIA DO DIREITO JUSTIFICADA COM BASE NO EXAME DO TÍTULOEXECUTADO. CLÁUSULA CONTRATUAL. ENUNCIADOS 5 E 7/STJ. DIVERGÊNCIAJURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. AGRAVO INTERNO NÃOPROVIDO.1. A atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução combase na incerteza do título executivo configura fundamento autônomoe suficiente para atribuir efeito suspensivo aos embargos àexecução. Se é cabível a exceção de pré-executividade para discutirvício do título executivo referente à matéria cognoscível de ofíciopelo julgador, quando não for necessário dilação probatória; não hárazão para obstar o efeito suspensivo pela oposição de embargos àexecução em que se discute a mesma matéria. Desse modo, a limitaçãodas razões recursais à literalidade do § 1º do art. 919 do CPC éinsuficiente para modificar o acórdão recorrido. Incidência doEnunciado 283/STF.2. Caso em que a evidência do direito pretenso pressupõe ainda aanálise de fatos e provas, bem como do exame das cláusulascontratuais do título executado; obstando o exame do recursoespecial também em razão do óbice dos Enunciados 5 e 7 da Súmula doSTJ.3. A incidência do enunciado sumular n. 7 desta Corte obsta o examedo recurso especial com base na divergência jurisprudencial,considerada a ausência de similitude fática entre os acórdãosconfrontados.4. Agravo interno não provido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal deJustiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos dovoto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira eMarco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.Não participou do julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.

TST - RO - 1000750-42.2019.5.02.0000

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25/05/2021
28/05/2021
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Ministro RENATO DE LACERDA PAIVA
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A EMBARGOS DE TERCEIROS - INADEQUAÇAÕ DA VIA ELEITA - INADMISSIBILDADE DO MANDAMUS . O mandado de segurança não pode ser utilizado para o fim de obter efeito suspensivo a recurso, mormente quando tal pretensão deve ser formulada por meio processual específico, nos termos da segunda parte do item I da Súmula nº 414 desta Corte, de aplicação subsidiária, segundo a qual "É admissível a obtenção de efeito suspensivo ao recurso ordinário mediante requerimento dirigido ao tribunal, ao relator ou ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, por aplicação subsidiária ao processo do trabalho do artigo 1.029, § 5º, do CPC de 2015". Além disso, o Colegiado Regional deixou assentado que o "pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso deve ser veiculado por meio de petição autônoma, apresentada na classe "Petição" (código 241) ao Tribunal", conforme previsto no Ato GP/CR 2/2018. Assim, a ausência de interesse processual, por inadequação, inviabiliza a admissibilidade do mandamus . Recurso ordinário conhecido e desprovido .

STF - Pet 9342 AgR / GO - GOIÁS

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19/04/2021
26/04/2021
Primeira Turma
Min. ROSA WEBER
EMENTA AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO. PEDIDO DE TUTELA CAUTELAR. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SUPERVENIENTE SOBRESTAMENTO, PELA VICE-PRESIDÊNCIA DA CORTE DE ORIGEM, EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO GERAL. COMPETÊNCIA DA CORTE A QUO. PRECEDENTES. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 995 DO CPC. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PROBABILIDADE DE ÊXITO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO OU DE DEMONSTRAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE RISCO DE DANO GRAVE, DE DIFÍCIL OU IMPOSSÍVEL REPARAÇÃO. INDEFERIMENTO. CONSONÂNCIA DA DECISÃO AGRAVADA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA SUPREMA CORTE. 1. A excepcional concessão de efeito suspensivo a apelo extremo inadmitido na origem depende da inequívoca conjugação dos requisitos previstos no art. 995, parágrafo único, do CPC, a saber: i) probabilidade de êxito do agravo em recurso extraordinário; e ii) risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. 2. No caso, não comprovada a probabilidade de êxito do recurso extraordinário manejado na origem, tampouco demonstrada a existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, considerado o tempo necessário ao normal processamento do apelo extremo. Afastada, pela Corte de origem, a determinação ao pagamento imediato dos valores devidos, não há falar na existência de perigo de dano autorizador da concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário. 3. A jurisprudência desta Suprema Corte é firme no sentido de ser do Tribunal a quo a competência para apreciar o pedido de atribuição de efeito suspensivo a recurso extraordinário sobrestado na origem em razão do reconhecimento da repercussão geral da questão constitucional discutida. Precedentes. 4. Agravo interno conhecido e não provido.
A Turma, por unanimidade, conheceu do agravo e negou-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Primeira Turma, Sessão Virtual de 9.4.2021 a 16.4.2021.

STJ - AgInt na PET na Pet 14017 / SP 2021/0017674-1

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12/04/2021
15/04/2021
T3 - TERCEIRA TURMA
Ministra NANCY ANDRIGHI (1118)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO ARECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE PERICULUM IN MORA E DEFUMUS BONI IURIS.1. A concessão de efeito suspensivo é medida excepcional e somente épossível se preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:demonstração do periculum in mora e a caracterização do fumus boniiuris.2. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que aexecução provisória, não constitui, isoladamente, o periculum inmora exigido para a concessão de efeito suspensivo ao recursoespecial, até mesmo porque esse procedimento possui mecanismospróprios para evitar prejuízos ao executado.3. Conforme reiteradamente destacado no âmbito deste Tribunal, "nãohá prejudicialidade externa que justifique a suspensão da demandapossessória até que se julgue a ação de usucapião? (AgRg no REsp1483832/SP).4. Agravo interno não provido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal deJustiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos dovoto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas BôasCueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra.Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.

STJ - AgInt na Pet 13354 / RS 2020/0084864-6

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18/08/2020
06/10/2020
T2 - SEGUNDA TURMA
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXPORTAÇÃO FICTA. IMUNIDADETRIBUTÁRIA. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. PLAUSIBILIDADE DEÊXITO DO RECURSO ESPECIAL. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDA.1. A atribuição de efeito suspensivo depende da demonstração daplausibilidade de êxito no julgamento do Recurso Especial.2. No caso concreto, a pretensão deduzida em juízo visa à "extensãoda imunidade tributária prevista no art. 155, §2º, inciso X, alínea'a', da Constituição da República, em vistas do que prevê o artigo6º, inciso I, da Lei 9.826/99", o que foi obstado no Tribunal deorigem porque busca-se, in casu, "verdadeira isenção heterônoma,vedada por nosso ordenamento jurídico" (fl. 1.158, e-STJ).3. Nota-se, em juízo preliminar, que a principal questão de fundodemanda incursão na exegese de normas constitucionais relativas àimunidade tributária nas operações de exportação ficta, o queinviabiliza, em tese, a adequação do Recurso Especial para o fimalmejado e, consequentemente, a atribuição do efeito suspensivo queagravante busca.4. Agravo Interno não provido.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acimaindicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do SuperiorTribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimentoao agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a).Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, MauroCampbell Marques, Assusete Magalhães e Francisco Falcão votaram como Sr. Ministro Relator."

STJ - AgInt no TP 2752 / GO 2020/0124362-9 Inteiro Teor

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24/08/2020
27/08/2020
T3 - TERCEIRA TURMA
Ministra NANCY ANDRIGHI (1118)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. EFEITO SUSPENSIVO CONCEDIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA. REQUISITOS NÃO EVIDENCIADOS. 1. Para que haja a concessão de efeito suspensivo a recurso especial, é necessário que sejam demonstrados os requisitos do fumus boni iuris, consistente na plausibilidade do direito alegado, e do periculum in mora, que se traduz na urgência da prestação jurisdicional. 2. Hipótese dos autos em que, contudo, referidos requisitos não se encontram evidenciados, ante a reduzida possibilidade de acolhimento da insurgência recursal, aliado à inexistência de perigo na demora na apreciação do pleito. 3. A execução provisória do julgado, por si só, não constitui, isoladamente, a urgência da prestação jurisdicional exigida para a concessão de efeito suspensivo ao recurso especial, haja vista que esse procedimento possui mecanismos próprios para evitar prejuízos às partes, conforme as rígidas regras dos arts. 520 e 521 do CPC/15. 4. Agravo interno não provido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

STJ - AgInt nos EDcl no AgRg na MC 21280 / SP 2013/0219037-4 Inteiro Teor

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01/06/2020
09/06/2020
T1 - PRIMEIRA TURMA
Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR. EFEITO SUSPENSIVO. RECURSO JULGADO. PERDA DE OBJETO. 1. "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC" (Enunciado Administrativo n. 3/STJ). 2. Uma vez julgado o recurso especial, fica prejudicada a medida cautelar que visava atribuir-lhe efeito suspensivo. 3. Medida cautelar prejudicada e, consequentemente, o agravo interno.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, julgar prejudicado o recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedida a Sra. Ministra Regina Helena Costa. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.

TST - RO - 303-77.2018.5.21.0000

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27/05/2020
01/06/2020

RECURSO ORDINÁRIO. REQUERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO EM RECURSO ORDINÁRIO. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. Tendo em vista o julgamento do recurso ordinário interposto no processo principal e, consequentemente, a impossibilidade de se reverter o efeito suspensivo atribuído a recurso que já foi definitivamente julgado, tem-se que houve a perda superveniente do objeto do presente recurso ordinário, restando prejudicada a análise do apelo.

STJ - AgRg na Pet 12372 / SP 2018/0254523-4

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07/05/2019
13/05/2019
T5 - QUINTA TURMA
Ministro FELIX FISCHER (1109)
AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO. PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. SUPERVENIENTE JULGAMENTO DO RECURSO. PERDA DE OBJETO. Tendo em vista o superveniente julgamento do recurso especial, bem como do respectivo agravo regimental, ao qual se pretendia conferir efeito suspensivo, deve ser reconhecida a perda de objeto do pedido de tutela provisória. Agravo regimental desprovido.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.

STJ - AgRg no HC 483290 / SP 2018/0329445-4

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26/02/2019
08/03/2019
T5 - QUINTA TURMA
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK (1183)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. EFEITO SUSPENSIVO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O entendimento da Terceira Seção desta Corte é firmado no sentido de que não há que se falar em efeito suspensivo a impedir a imediata execução da medida socioeducativa de internação. Precedentes. 2. Agravo regimental desprovido.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.

STJ - AgInt nos EDcl no AREsp 920310 / SP 2016/0129953-4

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30/08/2018
11/09/2018
T4 - QUARTA TURMA
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI (1145)
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO SOBRE EFEITO SUSPENSIVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO CONTRA DECISÃO DO RELATOR NÃO CABÍVEL. 1. Não cabe agravo contra decisão do relator que indefere ou não efeito suspensivo em agravo de instrumento, nos termos do art. 527 do CPC. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento.
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira (Presidente), Marco Buzzi, Lázaro Guimarães (Desembargador convocado do TRF 5ª Região) e Luis Felipe Salomão votaram com a Sra. Ministra Relatora.

STJ - HC 439005 / SP 2018/0047263-8

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22/05/2018
30/05/2018
T5 - QUINTA TURMA
Ministro JORGE MUSSI (1138)
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE. LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDA PELO JUÍZO SINGULAR. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. CONCOMITANTE IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA VISANDO A ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. DESCABIMENTO. SÚMULA 604/STJ. 1. Concedida liberdade provisória e interposto pelo Ministério Público o competente Recurso em Sentido Estrito, descabe a concomitante impetração de mandado de segurança, visando atribuir-lhe efeito suspensivo, consoante o enunciado n. 604 da Súmula deste Superior Tribunal de Justiça. 2. Ordem concedida para afastar o efeito suspensivo atribuído ao Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conceder a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Felix Fischer.

TST - RO - 2545-13.2016.5.09.0000

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25/04/2018
04/05/2018

RECURO ORDINÁRIO. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. REINTEGRAÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. Tendo em vista o julgamento do agravo de petição cujo efeito suspensivo se discutia, o presente apelo perdeu seu objeto. Processo extinto, por perda superveniente do objeto, com base no artigo 485, IV, do CPC.

TST - Ag-RO - 11430-72.2015.5.01.0000

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11/04/2018
13/04/2018

AGRAVO. RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO CAUTELAR. PRETENSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ORDINÁRIO. PERDA DE OBJETO. Ante o julgamento do recurso ordinário ao qual se pretendeu a concessão de efeito suspensivo, verifica-se a perda de objeto da presente ação cautelar.

Processo cautelar extinto, sem resolução do mérito, restando prejudicado o exame do agravo.

STJ - EDcl nos EDcl na Pet 11498 / SP 2016/0162505-5

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06/03/2018
12/03/2018
T2 - SEGUNDA TURMA
Ministro FRANCISCO FALCÃO (1116)
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MEDIDA CAUTELAR PARA ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. PERDA DO OBJETO COM O JULGAMENTO DO RECURSO A QUE SE PRETENDIA CONFERIR EFEITO SUSPENSIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO/CONTRADIÇÃO. ACOLHIMENTO. I - Acórdão recorrido que considerou prejudicada a medida cautelar para conferir efeito suspensivo ante o julgamento do recurso a que se pretendia atribuir efeito suspensivo. II - Há contradição nos dispositivos da ementa e do voto, em que constou o não conhecimento do agravo interno. III - Embargos de declaração acolhidos para correção da contradição. Assim, onde se lê na ementa do acórdão recorrido (fl. 215): "III - Agravo interno não conhecido", leia-se: "Medida cautelar e agravo interno prejudicados". Também, no dispositivo do voto condutor (fl. 219) onde se lê: "Ante o exposto, não conheço do agravo interno" leia-se "Ante o exposto, considera-se prejudicados tanto a medida cautelar como o agravo interno" IV - Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, acolheu em parte os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.

STJ - AgInt na TutPrv no AREsp 932343 / SP 2016/0133821-2

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05/10/2017
09/10/2017
T4 - QUARTA TURMA
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NA TUTELA PROVISÓRIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EFEITO SUSPENSIVO. EXCEPCIONALIDADE NÃO DEMONSTRADA. RECURSO DESPROVIDO. PERDA DE OBJETO. DECISÃO MANTIDA. 1. A atribuição de efeito suspensivo a recurso especial só se justifica diante de inequívoco risco de dano irreparável e sob o pálio de relevantes argumentos jurídicos, circunstâncias não verificadas no caso concreto. 2. O desprovimento do agravo em recurso especial prejudica a tutela provisória requerida para conferir-lhe efeito suspensivo. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Buzzi, Lázaro Guimarães (Desembargador convocado do TRF 5ª Região) e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

STJ - AgRg na MC 25526 / SP 2016/0032410-4

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21/09/2017
04/10/2017
T1 - PRIMEIRA TURMA
Ministro BENEDITO GONÇALVES (1142)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR. EFEITO SUSPENSIVO A AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO. JULGAMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PERDA DE OBJETO. 1. Cuida-se de agravo regimental contra decisão que indeferiu liminarmente o efeito suspensivo a agravo em recurso especial interposto pela parte autora. O agravo já foi julgado por decisão de minha lavra, em que não se conheceu do recurso. Assim, exaurida está a finalidade do presente recurso. 2. A jurisprudência desta Corte sedimentou-se no sentido de que, uma vez apreciado o recurso cujo efeito suspensivo se visa atribuir, ainda que não tenha transitado em julgado, fica prejudicada a medida cautelar. 3. Agravo regimental não provido.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa (Presidente), Gurgel de Faria e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com o Sr. Ministro Relator.

STJ - AgRg no HC 380419 / SP 2016/0313153-0

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28/03/2017
25/04/2017
T5 - QUINTA TURMA
Ministro FELIX FISCHER (1109)
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO PELO PARQUET ESTADUAL, COM O FITO DE ATRIBUIR EFEITO SUSPENSIVO A AGRAVO EM EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. ILEGITIMIDADE ATIVA. AGRAVO DESPROVIDO. I - "O manejo do mandado de segurança como sucedâneo recursal, notadamente com o fito de obter medida não prevista em lei, revela-se de todo inviável, sendo, ademais, impossível falar em direito líquido e certo na ação mandamental quando a pretensão carece de amparo legal" (HC n. 368.491/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Pacionik, DJe de 14/10/2016). II - Não cabe mandado de segurança com o escopo de dar efeito suspensivo ao agravo em execução. Ora, nos termos do art. 197 da LEP ("Das decisões proferidas pelo juiz caberá recurso de agravo, sem efeito suspensivo"), o recurso de agravo em execução não comporta efeito suspensivo, salvo no caso de decisão que determina a desinternação ou liberação de quem cumpre medida de segurança (precedentes). Agravo regimental desprovido.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
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