STJ - EDcl nos EDcl na Pet 11498 / SP 2016/0162505-5

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06/03/2018
12/03/2018
T2 - SEGUNDA TURMA
Ministro FRANCISCO FALCÃO (1116)
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MEDIDA CAUTELAR PARA ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. PERDA DO OBJETO COM O JULGAMENTO DO RECURSO A QUE SE PRETENDIA CONFERIR EFEITO SUSPENSIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO/CONTRADIÇÃO. ACOLHIMENTO. I - Acórdão recorrido que considerou prejudicada a medida cautelar para conferir efeito suspensivo ante o julgamento do recurso a que se pretendia atribuir efeito suspensivo. II - Há contradição nos dispositivos da ementa e do voto, em que constou o não conhecimento do agravo interno. III - Embargos de declaração acolhidos para correção da contradição. Assim, onde se lê na ementa do acórdão recorrido (fl. 215): "III - Agravo interno não conhecido", leia-se: "Medida cautelar e agravo interno prejudicados". Também, no dispositivo do voto condutor (fl. 219) onde se lê: "Ante o exposto, não conheço do agravo interno" leia-se "Ante o exposto, considera-se prejudicados tanto a medida cautelar como o agravo interno" IV - Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, acolheu em parte os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
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