Jurisprudência - Efeito suspensivo

TST - CauInom-Pet - 25559-46.2014.5.00.0000

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09/08/2022
12/08/2022
2ª Turma
Ministro JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA
AÇÃO CAUTELAR. PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO INTERPOSTO. JULGAMENTO SUPERVENIENTE DO RECURSO DE REVISTA, COM A CONSEQUENTE PERDA DO OBJETO. Em virtude do julgamento do recurso de revista interposto pela ora requerente, nos autos do Processo principal nº TST-AIRR-193-04.2014.5.17.0009, em relação ao qual se pretendia atribuir efeito suspensivo com esta ação cautelar, impõe-se o reconhecimento da perda superveniente do objeto, com a consequente extinção do processo , sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC/1973 (atual art. 485, VI, do CPC/2015) .

TST - CauInom-Pet - 6901-37.2015.5.00.0000

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14/06/2022
17/06/2022
2ª Turma
Ministro JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA
AÇÃO CAUTELAR. PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO INTERPOSTO. JULGAMENTO SUPERVENIENTE DO RECURSO DE REVISTA, COM A CONSEQUENTE PERDA DO OBJETO. Em virtude do julgamento do recurso de revista interposto pela ora requerente, nos autos do Processo principal nº TST-RR-10335-28.2013.5.15.0019, em relação ao qual se pretendia atribuir efeito suspensivo com esta ação cautelar, impõe-se o reconhecimento da perda superveniente do objeto, com a consequente extinção do processo , sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC/1973 (atual art. 485, VI, do CPC/2015) .

STJ - AgRg no HC 740043 / PR 2022/0132046-9

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17/05/2022
20/05/2022
T5 - QUINTA TURMA
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A AGRAVO EM EXECUÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. POSSIBILIDADE. PODER GERAL DE CAUTELA DO MAGISTRADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.1. Pode ser conferido efeito suspensivo a qualquer recurso que não o tenha, desde que de forma fundamentada, como feito na Corte de origem ao acolher Medida Cautelar para dar efeito suspensivo a Agravo em Execução, no qual o Parquet busca a manutenção de preso em Presídio Federal. [...] (HC 577.558/RS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 26/05/2020, DJe 09/06/2020).2- Realmente, a regra é a de que não cabe efeito suspensivo a recurso de agravo em execução interposto, conforme art. 197 da LEP.Contudo, se a decisão do Tribunal coator estiver bem fundamentada, a jurisprudência desta Corte admite exceção.3- No caso concreto, o Juízo das Execuções, ao justificar a atribuição de efeito suspensivo ao agravo em execução ministerial, ponderou que a aplicação imediata da decisão de sua lavra que afastara o caráter hediondo do crime de tráfico de drogas, para fins de progressão de regime, geraria indevida instabilidade no sistema prisional, diante da possibilidade de liberação de diversos reeducandos com a sua subsequente recondução às unidades prisionais, caso a decisão de 1º grau venha a ser reformada, o que, ademais, configuraria risco à saúde pública diante do perigo de maior proliferação da covid19 no ambiente carcerário.4- Em situação em tudo semelhante à posta nos autos, as seguintes decisões monocráticas entenderam justificada a atribuição de efeito suspensivo ao agravo em execução ministerial: HC 738.466/PR, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, DJe de 03/05/2022; HC 737.084/PR, Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, DJe de 27/04/2022; HC 735.076/PR, Rela. Mina. LAURITA VAZ, DJe de 19/04/2022; HC 730.511/PR, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, DJe de 28/03/2022; HC 730.525/PR, Rela. Mina.LAURITA VAZ, DJe de 28/03/2022; HC 729.558/PR, Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, DJe de 23/03/2022; HC 728.895/PR, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, DJe de 22/03/2022; HC 728.527/SC, Rel. Min. JESUÍNO RISSATO (Desembargador convocado do TJDFT), DJe de 15/03/2022.5- Agravo Regimental não provido.
Visto, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.

TST - ROT - 444-97.2021.5.10.0000

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06/04/2022
13/05/2022
3ª Turma
Ministro MAURICIO GODINHO DELGADO
RECURSO ORDINÁRIO EM AGRAVO REGIMENTAL EM TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. PERDA DO OBJETO - JULGAMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO PELO TRT DE ORIGEM . 1. O recurso ordinário no processo nº 0000105-35.2021.5.10.0002 já foi julgado. Desse modo, a cautelar, que tem por objeto a concessão de efeito suspensivo ao recurso, perdeu o objeto, o que resulta na extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. 2. Tutela cautelar antecedente que se julga extinta sem resolução de mérito.

STJ - AgInt no AREsp 1991302 / RS 2021/0308018-1

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09/05/2022
11/05/2022
T3 - TERCEIRA TURMA
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. HIPOTECA. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO NOS TERMOS DA LEI. ANÁLISE DOS REQUISITOS LEGAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. A garantia hipotecária não supre a exigência legal de que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes, conforme disposto no § 1º, do art. 919, do CPC/2015.2. A análise acerca de eventual preenchimento dos requisitos para se conceder o efeito suspensivo aos embargos à execução não pode ser realizada por se tratar de reexame fático-probatório, vedado no âmbito do recurso especial por força da Súmula 7/STJ.3. Agravo interno desprovido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/05/2022 a 09/05/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

TST - RO - 257-45.2015.5.12.0000

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20/04/2022
29/04/2022
7ª Turma
Ministro RENATO DE LACERDA PAIVA
RECURSO ORDINÁRIO - AÇÃO CAUTELAR INOMINADA - OBTENÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO - JULGAMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO - PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. Conforme se depreende do acórdão recorrido, o recurso ordinário interporto pela reclamada, ora recorrente, já foi apreciado pelo TRT, ocasião em que foi negado provimento ao apelo. Assim, considerando que a presente medida cautelar tinha por escopo obter o efeito suspensivo àquele recurso, inexorável o reconhecimento da perda superveniente do objeto desta ação, na forma do artigo 267, IV, do CPC/73 (art. 485, IV, do CPC/15). Recurso ordinário desprovido.

STJ - AgInt no AREsp 1730793 / RS 2020/0177350-8

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07/12/2020
01/02/2021
T4 - QUARTA TURMA
Ministro RAUL ARAÚJO (1143)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DAPRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULOEXTRAJUDICIAL. EFEITO SUSPENSIVO. REQUISITOS. ART. 919, § 1º, DOCPC/2015 NÃO DEMONSTRADOS. PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA. AGRAVO INTERNOPROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSOESPECIAL.1. Agravo interno contra decisão da Presidência que conheceu doagravo para não conhecer do recurso especial. Reconsideração.2. O art. 919, § 1º, do CPC/2015 prevê que o magistrado poderáatribuir efeito suspensivo aos embargos à execução quando presentesos requisitos para a concessão da tutela provisória, ou seja,cumulativamente: (a) requerimento do embargante; (b) relevância daargumentação; (c) risco de dano grave de difícil ou incertareparação; e (d) garantia do juízo.3. Hipótese em que, nos termos do consignado pelo Tribunal a quo,não se encontram presentes os requisitos necessários à concessão doexcepcional efeito suspensivo aos embargos à execução, tendo emvista que inexistem as supostas iliquidez e incerteza do títuloexecutivo, pois não foi demonstrada a existência de cláusulasabusivas, e que não há elementos nos autos a comprovar o perigo dedano ou risco ao resultado útil do processo, pois não se temconhecimento da prática de nenhum ato expropriatório.4. A decisão que defere ou indefere o efeito suspensivo aos embargosà execução, por se tratar de decisão liminar, de natureza precária,pode ser modificada a qualquer tempo, devendo ser confirmada ourevogada pela sentença de mérito.5. Agravo interno provido para, reconsiderando a decisão agravada,conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal deJustiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos dovoto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti,Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. MinistroRelator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.

STJ - AgInt no AREsp 1677447 / GO 2020/0057202-0

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19/10/2020
16/11/2020
T4 - QUARTA TURMA
Ministro RAUL ARAÚJO (1143)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. NÃOINCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. EMBARGOS ÀEXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EFEITO SUSPENSIVO. REQUISITOS. ART.919, § 1º, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO.IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.1. O art. 919, § 1º, do CPC/2015 prevê que o magistrado poderáatribuir efeito suspensivo aos embargos à execução quando presentesos requisitos para a concessão da tutela provisória, ou seja,cumulativamente: (a) requerimento do embargante; (b) relevância daargumentação; (c) risco de dano grave de difícil ou incertareparação; e (d) garantia do juízo.2. Hipótese em que, nos termos do consignado pelo Tribunal a quo,não se encontram presentes os requisitos necessários à concessão doexcepcional efeito suspensivo aos embargos à execução, tendo emvista a ausência de garantia do juízo da execução e a inexistênciade dano irreparável.3. Nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte: "É condiçãosine qua non para a concessão do efeito suspensivo aos embargos dodevedor a garantia do juízo por penhora, depósito ou cauçãosuficientes" (REsp 1.803.247/MG, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO,TERCEIRA TURMA, julgado em 12/11/2019, DJe de 21/11/2019).4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimentoao recurso especial.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal deJustiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos dovoto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti,Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. MinistroRelator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.

STJ - AgInt no AREsp 1672219 / GO 2020/0049177-6

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28/09/2020
21/10/2020
T4 - QUARTA TURMA
Ministro RAUL ARAÚJO (1143)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DAPRESIDÊNCIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. ART. 919, § 1º,DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO E DO FUMUS BONI IURIS.DESCABIMENTO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃOPROVIDO.1. O art. 919, § 1º, do CPC/2015 prevê que o magistrado poderáatribuir efeito suspensivo aos embargos à execução quando presentes,cumulativamente, os seguintes requisitos: (a) requerimento doembargante; (b) relevância da argumentação; (c) risco de dano gravede difícil ou incerta reparação; e (d) garantia do juízo.2. Na hipótese, Tribunal a quo, após o exame acurado dos autos e doacervo fático-probatório, concluiu que não se encontram presentes osrequisitos necessários à concessão do excepcional efeito suspensivoaos embargos à execução, tendo em vista a inexistência de qualquergarantia do juízo da execução, bem como da presença do fumus boniiuris.3. Nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte, "É condiçãosine qua non para a concessão do efeito suspensivo aos embargos dodevedor a garantia do juízo por penhora, depósito ou cauçãosuficientes" (REsp 1.803.247/MG, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO,TERCEIRA TURMA, julgado em 12/11/2019, DJe de 21/11/2019).4. A modificação da conclusão do Tribunal de origem sobre a presençados requisitos para atribuição de efeito suspensivo esbarra no óbiceda Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.5. Agravo interno a que se nega provimento.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal deJustiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos dovoto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti,Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. MinistroRelator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.

STJ - RCD na PET na Pet 12412 / SC 2018/0280111-7

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21/09/2020
25/09/2020
T2 - SEGUNDA TURMA
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO EM PETIÇÃO. RECEBIMENTOCOMO AGRAVO INTERNO. PRETENSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSOESPECIAL PENDENTE, À ÉPOCA, DE ADMISSIBILIDADE PELO TRIBUNAL DEORIGEM. RECURSO ESPECIAL POSTERIORMENTE INADMITIDO. ARESP1.485.761/SC QUE, NO STJ, NÃO FOI CONHECIDO. TRÂNSITO EM JULGADO.SUPERVENIENTE PERDA DO OBJETO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.I. Pedido de Reconsideração de decisão que não conheceu do pedido deconcessão de efeito suspensivo ativo a Recuso Especial, pendente deadmissibilidade, na época, pelo Tribunal de Justiça do Estado deSanta Catarina.II. É pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça nosentido de que "o pedido de reconsideração pode ser recebido comoagravo regimental quando: a) atender aos requisitos mínimos paraaquele exigível; b) for apresentado tempestivamente; e c) nãorepresentar erro grosseiro ou má-fé do recorrente" (STJ, RCD no AREno RE no AgRg no AREsp 729.803/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS,CORTE ESPECIAL, DJe de 14/10/2016). Pedido de reconsideraçãorecebido como Agravo interno.III. Nesta Corte, o AREsp 1.485.761/SC, interposto contra decisãoque, na origem, inadmitira o processamento do Recurso Especial aoqual se pretendia atribuir efeito suspensivo, não foi conhecido, comtrânsito em julgado.IV. No caso, "tendo em vista o superveniente julgamento do agravo emrecurso especial ao qual se pretendia conferir efeito suspensivo,deve ser reconhecida a perda de objeto do pedido de tutelaprovisória" (STJ, AgInt no TP 304/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES,SEGUNDA TURMA, DJe de 23/06/2017). Nesse mesmo sentido: STJ, AgRg noTP 91/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA,DJe de 11/05/2017.V. Agravo interno prejudicado.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal deJustiça, por unanimidade, julgar prejudicado o recurso, nos termosdo voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes eMauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.

STJ - AgInt no AgInt no TP 384 / PE 2017/0067807-8

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08/10/2019
22/10/2019
T4 - QUARTA TURMA
Ministro RAUL ARAÚJO (1143)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. EFEITO SUSPENSIVO A AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUPERVENIENTE JULGAMENTO DO RECURSO. PERDA DE OBJETO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Tendo em vista o superveniente julgamento do agravo em recurso especial ao qual se pretendia conferir efeito suspensivo, deve ser reconhecida a perda de objeto do pedido de tutela provisória. 2. Agravo interno a que se nega provimento.
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi (Presidente) e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

STJ - AgRg no TP 2247 / SC 2019/0229001-9

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08/10/2019
11/10/2019
T6 - SEXTA TURMA
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
AGRAVO REGIMENTAL NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O Tribunal de origem, ao julgar os embargos de declaração, reconheceu que a tese discutida já havia sido diretamente examinada, não se dando qualquer omissão mas simples inconformismo da parte. 2. Não se vislumbra, em exame perfuntório, requisitos para o deferimento de efeito suspensivo ativo ao recurso especial, sob alegada violação do art. 619 do CPP. 3. Agravo regimental improvido.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

STJ - MC 25219 / SP 2015/0299835-4

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27/08/2019
06/09/2019
T2 - SEGUNDA TURMA
Ministro OG FERNANDES (1139)
PROCESSO CIVIL. MEDIDA CAUTELAR PARA ATRIBUIR EFEITO SUSPENSIVO A AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO DO FEITO PRINCIPAL. PERDA DE OBJETO. CAUTELAR EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1. O julgamento do processo principal, no caso, o AREsp 1.088.798/SP, torna prejudicada a medida cautelar ajuizada para atribuir-lhe efeito suspensivo, por ausência superveniente do interesse processual. Precedentes. 2. Medida cautelar extinta sem resolução do mérito. Agravo interno prejudicado.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, julgou extinta a medida cautelar sem resolução do mérito; julgar prejudicado o agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães, Francisco Falcão e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.

STJ - AgInt no TP 947 / SP 2017/0244795-0

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27/02/2018
09/03/2018
T4 - QUARTA TURMA
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI (1145)
AGRAVO INTERNO. PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE APARÊNCIA DO BOM DIREITO E PERIGO DA DEMORA. 1. Não se defere pedido de tutela provisória para atribuir efeito suspensivo a recurso especial se ausentes a aparência do bom direito e o perigo da demora. 2. Agravo interno a que se nega provimento.
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira (Presidente), Marco Buzzi, Lázaro Guimarães (Desembargador convocado do TRF 5ª Região) e Luis Felipe Salomão votaram com a Sra. Ministra Relatora.

STJ - AgRg na MC 24203 / GO 2015/0091099-2

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20/02/2018
07/03/2018
T2 - SEGUNDA TURMA
Ministro OG FERNANDES (1139)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA MEDIDA CAUTELAR. EFEITO SUSPENSIVO. INDEFERIMENTO. JULGAMENTO DO RECURSO PRINCIPAL. PERDA DE OBJETO. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, tendo sido apreciado recurso cujo efeito suspensivo se buscou garantir, ocorre a superveniente perda do objeto da medida cautelar em virtude da ausência do fumus boni iuris, autorizador da pretensão. 2. Agravo interno e medida cautelar prejudicados.
Vistos, relatados e discutidos aos autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, julgar prejudicados a medida cautelar e o agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães, Francisco Falcão (Presidente) e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.

STJ - AgRg no HC 416779 / RS 2017/0238701-8

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08/02/2018
19/02/2018
T6 - SEXTA TURMA
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. OPERAÇÃO "CLIVIUM". WRIT NÃO CONHECIDO. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL CRIMINAL. POSSIBILIDADE. EXCESSO DE PRAZO PARA O ENCERRAMENTO DO FEITO. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO CONSTATADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar a possibilidade de atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial que trate de matéria criminal. Precedentes. 2. A situação indicada pela defesa - impetração de mandado de segurança para garantir efeito suspensivo a recurso em sentido estrito - é diversa da examinada neste caso e, por isso mesmo, não é cabível a aplicação daquele entendimento a este pleito. 3. Ao deferir o pedido de efeito suspensivo ao recurso especial, a Corte local destacou que a ação penal de origem aguardava apenas a realização de audiência de interrogatório dos réus, único ato pendente para o encerramento da instrução. 4. A atuação do Juízo de primeiro grau no impulsionamento do feito e a eventual delonga injustificada na tramitação processual serão detidamente apreciadas no julgamento do recurso especial interposto pelo Ministério Público estadual, ao qual foi atribuído efeito suspensivo. 5. Agravo regimental não provido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.

STJ - AgRg na MC 24760 / DF 2015/0200157-0

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16/02/2017
08/03/2017
T2 - SEGUNDA TURMA
Ministro FRANCISCO FALCÃO (1116)
PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR. PEDIDO DE LIMINAR PARA ATRIBUIR EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO ORDINÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA O INDEFERIMENTO DA LIMINAR. JULGAMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO, POR ESTA CORTE. PREJUDICIALIDADE DA MEDIDA CAUTELAR E DO REGIMENTAL. I - Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminar que visava a concessão de efeito suspensivo ao recurso ordinário, publicada na vigência do Código de Processo Civil de 1973. II - O julgamento, por esta Corte, do recurso ordinário 48747, implica na perda de objeto da medida cautelar, bem como do agravo regimental, em relação aos quais se pretendia a concessão de medida liminar, para atribuir efeito suspensivo ao recurso ordinário. III - Agravo regimental não conhecido.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conheceu do agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

STJ - AgInt na Pet 11734 / MS 2016/0267381-0

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16/02/2017
22/02/2017
T4 - QUARTA TURMA
Ministro MARCO BUZZI (1149)
AGRAVO INTERNO NA TUTELA DE URGÊNCIA QUE VISA A CASSAÇÃO DO EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO ESPECIAL CONCEDIDO NA ORIGEM - AÇÃO ANULATÓRIA. 1. No caso, o Vice-Presidente do Tribunal de origem, nos termos do artigo 1029, § 5º, inciso III, do NCPC, antes do exercício do juízo de admissibilidade recursal, concedeu o efeito suspensivo ao recurso especial em virtude de vislumbrar a presença dos requisitos para a concessão da medida. 2. Esta Corte Superior tem admitido, em situações excepcionais, a apreciação de medida cautelar/tutela de urgência que vise à cassação do aludido efeito suspensivo a recurso especial (contracautela), condicionando sua procedência à demonstração da inexistência de perigo da demora (periculum in mora) e a inviabilidade do apelo (fumus bonis iuris), o que não restou demonstrado, a denotar a manutenção do efeito suspensivo conferido ao recurso especial. 3. Agravo interno desprovido.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti (Presidente) e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.

STJ - HC 366592 / RJ 2016/0211808-1

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25/10/2016
08/11/2016
T5 - QUINTA TURMA
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDA NA AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO RECEBIDO COM EFEITO DEVOLUTIVO. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO PARA ATRIBUIR EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO INTERPOSTO. INADMISSIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA. 1. Hipótese na qual o Tribunal a quo deferiu liminar em mandado de segurança para conferir efeito suspensivo a recurso em sentido estrito interposto contra a decisão que concedeu a liberdade provisória à paciente e ao corréu. 2. Nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte Superior, é incabível a impetração de mandado de segurança pelo Ministério Público para atribuir efeito suspensivo a recurso em sentido estrito interposto pela acusação (Precedentes). 3. Ordem concedida para, ratificando a liminar, afastar o efeito suspensivo conferido ao recurso em sentido estrito, com extensão ao corréu, nos termos do art. 580 do CPP.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conceder a ordem, com extensão ao corréu LUCAS SILVEIRA DA COSTA,nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

STJ - AgRg na MC 25168 / SP 2015/0289884-0

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03/12/2015
11/12/2015
T3 - TERCEIRA TURMA
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE SENTENÇA ARBITRAL. FUMUS BONI IURIS. PROGNÓSTICO DESFAVORÁVEL AO RECURSO ESPECIAL AO QUAL SE DESEJA AGREGAR EFEITO SUSPENSIVO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente), Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
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