Jurisprudência - Lucros cessantes

TST - RR - 21007-29.2017.5.04.0030

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03/08/2022
09/08/2022
8ª Turma
Ministro ALOYSIO CORREA DA VEIGA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI 13.467/2017. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. COMPENSAÇÃO COM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Reconhecida a transcendência da causa e demonstrada provável violação ao artigo 7º, XXVIII, da CF/88, deve ser processado o recurso de revista para melhor exame da matéria. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. COMPENSAÇÃO COM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE . A decisão do eg. TRT que entende que os valores recebidos pelo trabalhador, enquanto afastado pela Previdência Social, percebendo benefício previdenciário, são compensáveis com a indenização por lucros cessantes, viola o artigo 7º, XXVIII, da CF/88 e contraria jurisprudência pacificada desta corte, que firmou entendimento no sentido de ser possível a cumulação de benefício previdenciário com lucros cessantes, por se tratarem de parcelas de naturezas diversas. Recurso de revista conhecido e provido.

STJ - AgInt no REsp 1963702 / SP 2021/0289299-0

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06/06/2022
10/06/2022
T3 - TERCEIRA TURMA
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. IMÓVEL. ENTREGA. ATRASO. OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. VEDAÇÃO. PROMITENTE COMPRADOR. LUCROS CESSANTES. PRESUNÇÃO DE PREJUÍZO. ADMISSIBILIDADE.1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).2. Na hipótese, rever o entendimento do tribunal de origem, para concluir pela ocorrência ou não de atraso na entrega da unidade, demandaria o reexame do conteúdo fático-probatório dos autos e a interpretação de cláusulas contratuais, procedimentos inviáveis em recurso especial, haja vista os óbices das Súmulas nºs 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.3. O descumprimento do prazo para entrega do imóvel objeto de compromisso de compra e venda viabiliza a condenação por lucros cessantes, havendo presunção de prejuízo do promitente comprador.4. Agravo interno não provido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 31/05/2022 a 06/06/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

STJ - AgInt no REsp 1940290 / SP 2021/0160796-1

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30/05/2022
02/06/2022
T3 - TERCEIRA TURMA
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM LUCROS CESSANTES. CABIMENTO. LEGITIMIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o atraso na entrega do imóvel enseja pagamento de indenização por lucros cessantes durante o período de mora do promitente vendedor, sendo essa cabível mesmo em caso de rescisão contratual.Precedentes.3. Na hipótese, rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias acerca da legitimidade demandaria a análise do contrato e dos fatos e provas da causa, procedimentos vedados diante da incidência das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.4. Agravo interno não provido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/05/2022 a 30/05/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

STJ - AgInt nos EDcl no REsp 1960712 / RJ 2021/0206142-1

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23/05/2022
25/05/2022
T3 - TERCEIRA TURMA
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. LUCROS CESSANTES PRESUMIDOS.1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas de forma coerente e fundamentada pelo Tribunal estadual, não consubstanciando qualquer eiva aos arts. 489 e 1.022 do CPC a tomada de posição contrária ao interesse da parte.2. O acórdão recorrido está em sintonia com o entendimento firmado por este Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual a ausência da entrega do imóvel na data acordada acarreta o pagamento de indenização por lucros cessantes, havendo presunção do prejuízo do comprador.3. Agravo interno não provido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 17/05/2022 a 23/05/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

TST - RR - 370-16.2017.5.12.0004

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02/06/2021
07/06/2021
3ª Turma
Ministro ALBERTO LUIZ BRESCIANI DE FONTAN PEREIRA
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE . RECURSO DE REVISTA - PROVIMENTO. 1. DANOS MATERIAIS. LUCROS CESSANTES. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. CUMULAÇÃO COM O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE. Diante de potencial violação do art. 121 da Lei 8.213/91, merece processamento o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. 2. DANOS MATERIAIS. DANOS EMERGENTES. DESPESAS MÉDICAS. PARCELAS VINCENDAS. Agravo de instrumento a que se dá provimento ante a possível afronta aos arts. 949 e 950, "caput", do Código Civil. Agravo de instrumento conhecido e provido . II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE . 1. DANOS MATERIAIS. LUCROS CESSANTES. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. CUMULAÇÃO COM O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE. 1.1. Nos termos do art. 950 do CCB, "se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu". 1.2. Por outro lado, a indenização por danos materiais e o benefício previdenciário não se confundem e possuem naturezas distintas, estando a cargo de titulares diversos. Não há óbice à sua cumulação. Recurso de revista conhecido e provido. 2. DANOS MATERIAIS. DANOS EMERGENTES. DESPESAS MÉDICAS. PARCELAS VINCENDAS. O pagamento das despesas médicas relacionadas à doença ocupacional da reclamante, como modalidade de dano emergente, inclui as parcelas vincendas até o fim da convalescença. Inteligência dos arts. 949 e 950, "caput", do Código Civil. Recurso de revista conhecido e provido.

TST - RR - 517-44.2015.5.12.0026

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12/05/2021
14/05/2021
2ª Turma
Ministra MARIA HELENA MALLMANN
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO APÓS A LEI N° 13.015/2014. ADICIONAL NOTURNO. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA POR MEIO DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO. INSTRUÇÃO NORMATIVA 40 DO TST . A decisão de admissibilidade do presente recurso de revista é posterior a 15/4/2016, portanto, segue a nova sistemática processual estabelecida por esta Corte Superior a partir do cancelamento da Súmula 285/TST e da edição da Instrução Normativa 40/TST. Nessa senda, tem-se que é ônus da parte impugnar, mediante a interposição de agravo de instrumento, os temas constantes do recurso de revista que não foram admitidos, sob pena de preclusão. No caso, verifica-se que a parte deixou de interpor agravo de instrumento em face da decisão do Tribunal Regional que não admitiu o seu recurso de revista em relação ao tema "adicional noturno", razão por que fica inviabilizada a análise do apelo em relação a tal matéria, ante a preclusão . Recurso de revista não conhecido. DOENÇA OCUPACIONAL. LUCROS CESSANTES. CUMULAÇÃO COM A COMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO ESTIPULADO NA CCT. POSSIBILIDADE. O Tribunal Regional manteve o deferimento de pensão (lucros cessantes), contudo determinou a dedução da importância já paga referente à complementação do benefício previdenciário estipulado no artigo 28 da CCT, que foi deferida em sede de tutela antecipada. No caso, uma vez constatada a incapacidade laboral decorrente de acidente de trabalho, nasce a obrigação de pagar as despesas com tratamento, os lucros cessantes até o fim da convalescença e a pensão mensal no montante da depreciação sofrida, total ou parcial, a partir da convalescença. Nesse sentido, os lucros cessantes, o benefício previdenciário do INSS e seu complemento oriundo da previdência privada podem ser cumulados, uma vez que possuem naturezas e fontes distintas. Nestes termos, observa-se que o Tribunal Regional decidiu a questão em dissonância com legislação e a jurisprudência desta Corte. Dessa forma, a decisão violou o artigo 950 do Código Civil. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.

STJ - REsp 1689746 / PR 2017/0191483-6

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04/05/2021
10/05/2021
T3 - TERCEIRA TURMA
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIADE RESOLUÇÃO DE CONTRATO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR PERDAS EDANOS, LUCROS CESSANTES E DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE PELARESOLUÇÃO CONTRATUAL. LIQUIDAÇÃO POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO.REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS N.º 5E 7/STJ.1. Litígio estabelecido entre as partes, redundando no ajuizamentode ação cautelar de busca e apreensão e, posteriormente, de ação deresolução de contrato pela empresa MANA DO BRASIL RESTAURANTE LTDA,ora recorrida, resultante da contratação da demandante pelademandada DAF CAMINHOES BRASIL INDUSTRIA LTDA, ora recorrente, parao fornecimento de alimentação coletiva aos trabalhadores da obra deconstrução da planta industrial localizada em Ponta Grossa (PR) peloprazo de seis meses (maio a outubro de 2013), tendo sido executadopor dezessete (17) dias até o seu rompimento unilateral pelarequerida.2. Os pontos controvertidos devolvidos ao conhecimento desta Cortesituam-se em torno da: (a) responsabilidade exclusiva da recorrentepara a resolução do contrato de prestação de serviços; (b)necessidade de fixação, em sede de liquidação de sentença, dosparâmetros para o cálculo da indenização a título de lucros cessantes.3. A verificação da inexistência de responsabilidade exclusiva pelaresolução contratual exigiria derruir as conclusões a que chegou oórgão julgador, o que, forçosamente, implicaria em interpretação decláusulas contratuais e em revolvimento de matériafático-probatória, atraindo os óbices das súmulas n.º 5 e 7/STJ.4. A reparação de danos patrimoniais tem por finalidade fazer comque o lesado não fique numa situação nem melhor nem pior do queaquela que estaria se não tivesse ocorrido o evento danoso, evitandoo enriquecimento sem causa.5. O Código Civil de 2002, em seu art. 402, estabelece arazoabilidade como critério para aferição dos lucros cessantes ("oque razoavelmente deixou de lucrar").6. A aplicação concreta do critério da razoabilidade exige cautela ebom senso para que a reparação do dano seja integral, mas sempermitir que o ressarcimento dos lucros cessantes constitua motivopara o enriquecimento indevido da parte lesada pelo inadimplemento.7. No cálculo da indenização dos lucros cessantes, deve ser apuradoo lucro líquido, descontadas as despesas operacionais, inclusiveeventuais tributos, o que somente é possível mediante o procedimentoda liquidação de sentença (art. 509 do CPC/2015).8. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acimaindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do SuperiorTribunal de Justiça, por unanimidade, dar parcial provimento aorecurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze,Moura Ribeiro e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.

STJ - AgInt no AREsp 1284545 / RJ 2018/0097307-0

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25/11/2019
02/12/2019
T3 - TERCEIRA TURMA
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. LUCROS CESSANTES. PRESUMIDO. PRECEDENTES. LONGO PERÍODO DE ESPERA PELO BEM. DANO MORAL CARACTERIZADO. AGRAVO DESPROVIDO.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

STJ - AgInt no REsp 1614343 / AM 2016/0183551-2

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20/02/2018
06/03/2018
T1 - PRIMEIRA TURMA
Ministro SÉRGIO KUKINA (1155)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. RESCISÃO. LUCROS CESSANTES. COMPROVAÇÃO. ACÓRDÃO ANCORADO EM PREMISSAS FÁTICAS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Verifica-se que o Tribunal de origem, com base no acervo probatório dos autos, concluiu pela existência de comprovação dos lucros cessantes alegados pela parte autora, de modo que a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, o reexame de matéria fática, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 2. Agravo interno desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa (Presidente), Gurgel de Faria, Napoleão Nunes Maia Filho e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.

STJ - AgInt no REsp 1347653 / PE 2011/0144134-7

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20/02/2018
27/02/2018
T4 - QUARTA TURMA
Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO) (8400)
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CULPA EXCLUSIVA DO BANCO NA EMISSÃO DE TALÃO DE CHEQUES. DANO PATRIMONIAL E LUCROS CESSANTES COMPROVADOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem, mediante o exame dos elementos informativos da demanda, entendeu que foi comprovado o dano patrimonial sofrido, correspondente à soma dos valores contidos nas cártulas e lucros cessantes. 2. Infirmar as conclusões do julgado demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que encontra vedação na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo interno não provido.
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira (Presidente) e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.

STJ - AgInt no REsp 1610303 / SE 2016/0169620-7

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08/02/2018
16/02/2018
T4 - QUARTA TURMA
Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO) (8400)
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. LUCROS CESSANTES PELO PERÍODO DE MORA. CABIMENTO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. É entendimento do STJ que, havendo descumprimento do prazo para entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, é perfeitamente possível cumular a cláusula penal decorrente da mora com indenização por lucros cessantes pela não fruição do imóvel, pois apresentam natureza diversa, uma moratória e a outra compensatória, razão pela qual não há que se falar em bis in idem. 2. Agravo interno a que se nega provimento.
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira (Presidente) e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.

STJ - AgInt no AREsp 1020223 / AM 2016/0308046-6

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14/11/2017
23/11/2017
T4 - QUARTA TURMA
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI (1145)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. LUCROS CESSANTES CONFIGURADOS. SÚMULA 83 DO STJ. DANO MORAL. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, o atraso na entrega do imóvel enseja pagamento de indenização por lucros cessantes durante o período de mora do promitente vendedor, sendo presumido o prejuízo do promitente comprador. 2. O simples inadimplemento contratual, em regra, não configura dano indenizável, devendo haver consequências fáticas capazes de ensejar o sofrimento psicológico. Precedentes. 3. Agravo interno a que se dá parcial provimento.
A Quarta Turma, por unanimidade, deu parcial provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira (Presidente), Marco Buzzi, Lázaro Guimarães (Desembargador convocado do TRF 5ª Região) e Luis Felipe Salomão votaram com a Sra. Ministra Relatora.

STJ - REsp 1253909 / ES 2011/0108202-2

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17/08/2017
29/08/2017
T4 - QUARTA TURMA
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI (1145)
RECURSO ESPECIAL. TRÂNSITO. ACIDENTE. LUCROS CESSANTES. ARTIGO 1.059, DO CC/16. LIQUIDAÇÃO. ARBITRAMENTO. NULIDADE DA DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE LAUDO PERICIAL NÃO FUNDAMENTADA. FATURAMENTO BRUTO DO CONTRATO. CUSTOS DA ATIVIDADE ECONÔMICA. TERMO FINAL. VIDA ÚTIL DO BEM. PROVIMENTO. 1. Ofende o art. 165 do CPC/73 a decisão que sequer sumariamente examina alegações relevantes deduzidas pelo executado na impugnação ao laudo pericial. 2. Ausência de definição, na fase de liquidação, do número de meses dos lucros cessantes, conforme ressaltado pelo contador judicial. Embora a sentença no processo de conhecimento tenha estipulado que seriam devidos até o dia do efetivo pagamento, certamente assim foi decidido por se presumir que o pagamento se daria ainda no prazo de duração do contrato cuja execução foi prejudicada pelo acidente, observando o prazo de vida útil do caminhão acidentado. Hipótese em que o atraso no pagamento não se deve à renitência da executada, mas à circunstância de que ainda não se ultimou a imprescindível liquidação, demora esta que não poderia ser suposta pela sentença exequenda. 3. No cálculo dos lucros cessantes, não pode deixar de ser considerado que, para o exercício de qualquer atividade econômica, é necessário incorrer em custos. Assim, o faturamento bruto do contrato não corresponde aos lucros cessantes, porque dele deve ser abatido o custo necessário para a execução do contrato. 4. Recurso especial provido.
Prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Ministro Antonio Carlos Ferreira dando provimento ao recurso especial, acompanhando a relatora, a Quarta Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso especial, nos termos do voto da relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira (Presidente) (voto-vista), Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.

STJ - AgInt no AREsp 964233 / SP 2016/0207896-3

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04/04/2017
23/05/2017
T4 - QUARTA TURMA
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. LIQUIDAÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. LUCROS CESSANTES RESULTANTES DE COGITADO EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO FRUSTRADO. DANOS HIPOTÉTICOS. ARTS. 402 E 403 DO CC/2002. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. AUSÊNCIA DE CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA DO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/1973 AFASTADA. 1. Cumprimento de título executivo judicial que, de forma lacônica, determinou a indenização por perdas e danos em face do descumprimento de contrato de opção de compra, a ser apurada em liquidação de sentença. 2. Decisão que ordenou a realização de perícia para apurar lucros cessantes com base no melhor empreendimento imobiliário que a parte autora poderia efetuar no imóvel cuja compra foi frustrada pelo descumprimento do pacto, confirmada mediante o entendimento da Corte de origem de que a apuração do prejuízo independe da comprovação de que o empreendimento seria efetivamente implementado ou seu projeto seria aprovado pelos órgãos competentes. 3. Os artigos 402 e 403 do Código Civil estabelecem que o cálculo dos lucros cessantes deve ser efetuado com razoabilidade, devendo corresponder à perda do lucro que resulte direta e imediatamente da inexecução do pacto. 4. A jurisprudência do STJ não admite a indenização de lucros cessantes sem comprovação, rejeitando os lucros hipotéticos, remotos ou presumidos, incluídos nessa categoria os lucros que supostamente seriam gerados pela rentabilidade de atividade empresarial que sequer foi iniciada. Precedentes. 5. Não identificado o caráter protelatório dos embargos de declaração ou o abuso da recorrente pela sua oposição, impõe-se o afastamento da multa processual, nos termos do enunciado 98 da Súmula do STJ. 6. Recurso especial provido para reformar o acórdão estadual, a fim de excluir do cálculo da indenização os lucros cessantes decorrentes do aventado empreendimento imobiliário, e para afastar a multa imposta pelo juízo singular nos embargos declaratórios.
Prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Ministro Antonio Carlos Ferreira dando provimento ao agravo interno para conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial, exclusivamente para afastar a multa, e o voto do Ministro Marco Buzzi acompanhando o voto divergente da Ministra Maria Isabel Gallotti, a Quarta Turma, por maioria, deu provimento ao agravo interno para conhecer do agravo a dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto divergente da Ministra Maria Isabel Gallotti, que lavrará o acórdão. Vencido, em parte, o Ministro Antonio Carlos Ferreira que dava parcial provimento ao recurso especial apenas para afastar a multa e o Ministro Luis Felipe Salomão, relator, que negava provimento ao agravo interno. Votaram com a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti (Presidente) o Sr. Ministro Raul Araújo e Marco Buzzi.

TST - AgR-E-ED-RR - 190570-31.2010.5.05.0000

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23/03/2017
31/03/2017
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Ministro Augusto César Leite de Carvalho

AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS. DOENÇA OCUPACIONAL. LER/DORT. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PENSÃO, BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO E LUCROS CESSANTES. CUMULAÇÃO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL E CONTRARIEDADE ÀS SÚMULAS 126 E 297 NÃO CONFIGURADAS. Na parte em que a Turma deste Tribunal não conheceu do recurso de revista da reclamante, com fundamento na Súmula 297 do TST, ficou consignado que a controvérsia dizia respeito à percepção de forma cumulada de benefício previdenciário e indenização por lucros cessantes. Não se falou de cumulação de pensão mensal com lucros cessantes como sustenta a reclamante nas razões dos embargos e do agravo. A matéria referente à dedução do benefício previdenciário do valor da indenização por lucros cessantes, de fato, não foi examinada no acórdão do Tribunal Regional, razão pela qual não há como reconhecer contrariada a Súmula 297 do TST, por má aplicação. Não havendo premissa fática sobre a questão em debate, entende-se igualmente impertinente a alegação de contrariedade à Súmula 126 do TST. De igual modo, a falta de tese jurídica a ser confrontada impede constatar possível divergência jurisprudencial com arestos que tratam do meritum causae. Também insiste a agravante no processamento do recurso de embargos por divergência jurisprudencial, sob o argumento de que é possível a cumulação de pensão mensal com lucros cessantes. O motivo determinante que impossibilitou o acolhimento dessa pretensão foi a observância aos limites da lide, em razão do postulado na petição inicial. Como todos os arestos paradigmas tratam especificamente sobre a cumulação de pensão mensal com outras parcelas, sem a particularidade explicitada no acórdão recorrido, não há como entender demonstrado o dissenso jurisprudencial, nos moldes recomendados na Súmula 296, I, do TST. Agravo desprovido.

TST - RR - 36600-07.2007.5.01.0039

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22/02/2017
03/03/2017
4ª Turma
Ministro João Oreste Dalazen

RECURSO DE REVISTA. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. LUCROS CESSANTES. DOENÇA. AGRAVAMENTO. OMISSÃO DA RECLAMADA. CONSTATAÇÃO. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. INCIDÊNCIA

1. A redução temporária da capacidade laboral decorrente de lesão ou ofensa à saúde rege-se pelo art. 949 do Código Civil de 2002, que impõe ao ofensor a obrigação de indenizar "o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido".

2. Hipótese em que a obrigação de indenizar os lucros cessantes não decorre da comprovação de nexo causal, mas da constatação de agravamento da doença em razão da omissão da Reclamada em observar as normas de saúde, higiene e segurança do trabalho.

3. Recurso de revista da Reclamada de que não se conhece.

STJ - AgRg no REsp 1496089 / SP 2014/0290464-3

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01/12/2016
19/12/2016
T3 - TERCEIRA TURMA
Ministro MOURA RIBEIRO (1156)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO MANEJADA NA ÉGIDE DO CPC/73. LUCROS CESSANTES DECORRENTES DO ATRASO NA ENTREGA DE MAQUINÁRIO. BENS ARREMATADOS POR PESSOA FÍSICA. LEGITIMIDADE ATIVA VINCULADA, NO CASO, À TITULARIDADE DO DIREITO DE PROPRIEDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Aquele que adquire determinado bem de produção detém legitimidade ativa para pleitear lucros cessantes decorrentes do atraso na entrega. 2. Mesmo que referido equipamento tenha sido comprado para ser utilizado por pessoa diversa, é possível, em tese, cogitar de prejuízo para o adquirente. 3. A legitimidade ativa para a demanda deve ser verificada, em abstrato, a partir da causa de pedir indicada na petição inicial, nos termos do que preconizado pela teoria da substanciação. 4. A existência ou inexistência de prejuízo (lucros cessantes) pela não disponibilização do bem no prazo adequado é questão que diz respeito ao mérito e não à legitimidade ativa. 5. A verificação dos lucros cessantes deve ser aferida em cada caso concreto, mediante dilação probatória. 6. Agravo regimental não provido.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Senhores Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao agravo, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

TST - Ag-E-RR - 822-61.2010.5.09.0325

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20/10/2016
28/10/2016
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Ministro João Oreste Dalazen

AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. DANO MATERIAL. LUCROS CESSANTES. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ESPECIFICIDADE

1. Não se prestam à demonstração de divergência jurisprudencial arestos que, invocando as disposições dos arts. 949 e 950 do Código Civil, adotam entendimento convergente com o teor do acórdão impugnado, no sentido de que prevalece o pagamento dos lucros cessantes resultantes de dano material enquanto perdurar a convalescença.

2. Agravo regimental da Reclamada a que se nega provimento.

STJ - AgRg no AREsp 715313 / RS 2015/0120480-1

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20/10/2015
29/10/2015
T3 - TERCEIRA TURMA
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. LUCROS CESSANTES. APURAÇÃO. CRITÉRIO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Para rever o critério de apuração dos lucros cessantes, que considerou a situação financeira da empresa, seria necessário realizar o reexame de provas, o que é vedado em recurso especial, consoante a Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Agravo regimental não provido.
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator.

STJ - REsp 1338826 / CE 2012/0101251-8

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04/12/2012
19/12/2012
T2 - SEGUNDA TURMA
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO EXTRA-PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. DANOS MATERIAIS. PERDAS E DANOS. CONCEITO QUE INCLUI LUCROS CESSANTES. 1. Cuida-se, na origem, de demanda indenizatória por danos materiais e morais proposta contra o Estado do Ceará. A controvérsia trazida no Recurso Especial é eminentemente processual e consiste em definir se houve julgamento extra-petita. 2. O reconhecimento do direito aos lucros cessantes em ação ajuizada com a finalidade de obter a reparação integral das perdas e danos não importa julgamento extra-petita. 3. Nos termos do art. 402 do CC, as perdas e danos abrangem os lucros cessantes, de modo que não há falar na aludida nulidade processual. 4. Ainda que os lucros cessantes não estivessem incluídos, por lei, no conceito de perdas e danos, depreende-se da causa de pedir inicial que a autora efetivamente pleiteou indenização por aquilo que deixou de lucrar (fls. 11-12). 5. Recurso Especial não provido.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a), sem destaque e em bloco." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3a. Região), Castro Meira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
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