STJ - AgRg no REsp 1496089 / SP 2014/0290464-3

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01/12/2016
19/12/2016
T3 - TERCEIRA TURMA
Ministro MOURA RIBEIRO (1156)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO MANEJADA NA ÉGIDE DO CPC/73. LUCROS CESSANTES DECORRENTES DO ATRASO NA ENTREGA DE MAQUINÁRIO. BENS ARREMATADOS POR PESSOA FÍSICA. LEGITIMIDADE ATIVA VINCULADA, NO CASO, À TITULARIDADE DO DIREITO DE PROPRIEDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Aquele que adquire determinado bem de produção detém legitimidade ativa para pleitear lucros cessantes decorrentes do atraso na entrega. 2. Mesmo que referido equipamento tenha sido comprado para ser utilizado por pessoa diversa, é possível, em tese, cogitar de prejuízo para o adquirente. 3. A legitimidade ativa para a demanda deve ser verificada, em abstrato, a partir da causa de pedir indicada na petição inicial, nos termos do que preconizado pela teoria da substanciação. 4. A existência ou inexistência de prejuízo (lucros cessantes) pela não disponibilização do bem no prazo adequado é questão que diz respeito ao mérito e não à legitimidade ativa. 5. A verificação dos lucros cessantes deve ser aferida em cada caso concreto, mediante dilação probatória. 6. Agravo regimental não provido.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Senhores Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao agravo, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
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