STJ - REsp 1689746 / PR 2017/0191483-6

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04/05/2021
10/05/2021
T3 - TERCEIRA TURMA
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIADE RESOLUÇÃO DE CONTRATO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR PERDAS EDANOS, LUCROS CESSANTES E DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE PELARESOLUÇÃO CONTRATUAL. LIQUIDAÇÃO POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO.REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS N.º 5E 7/STJ.1. Litígio estabelecido entre as partes, redundando no ajuizamentode ação cautelar de busca e apreensão e, posteriormente, de ação deresolução de contrato pela empresa MANA DO BRASIL RESTAURANTE LTDA,ora recorrida, resultante da contratação da demandante pelademandada DAF CAMINHOES BRASIL INDUSTRIA LTDA, ora recorrente, parao fornecimento de alimentação coletiva aos trabalhadores da obra deconstrução da planta industrial localizada em Ponta Grossa (PR) peloprazo de seis meses (maio a outubro de 2013), tendo sido executadopor dezessete (17) dias até o seu rompimento unilateral pelarequerida.2. Os pontos controvertidos devolvidos ao conhecimento desta Cortesituam-se em torno da: (a) responsabilidade exclusiva da recorrentepara a resolução do contrato de prestação de serviços; (b)necessidade de fixação, em sede de liquidação de sentença, dosparâmetros para o cálculo da indenização a título de lucros cessantes.3. A verificação da inexistência de responsabilidade exclusiva pelaresolução contratual exigiria derruir as conclusões a que chegou oórgão julgador, o que, forçosamente, implicaria em interpretação decláusulas contratuais e em revolvimento de matériafático-probatória, atraindo os óbices das súmulas n.º 5 e 7/STJ.4. A reparação de danos patrimoniais tem por finalidade fazer comque o lesado não fique numa situação nem melhor nem pior do queaquela que estaria se não tivesse ocorrido o evento danoso, evitandoo enriquecimento sem causa.5. O Código Civil de 2002, em seu art. 402, estabelece arazoabilidade como critério para aferição dos lucros cessantes ("oque razoavelmente deixou de lucrar").6. A aplicação concreta do critério da razoabilidade exige cautela ebom senso para que a reparação do dano seja integral, mas sempermitir que o ressarcimento dos lucros cessantes constitua motivopara o enriquecimento indevido da parte lesada pelo inadimplemento.7. No cálculo da indenização dos lucros cessantes, deve ser apuradoo lucro líquido, descontadas as despesas operacionais, inclusiveeventuais tributos, o que somente é possível mediante o procedimentoda liquidação de sentença (art. 509 do CPC/2015).8. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acimaindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do SuperiorTribunal de Justiça, por unanimidade, dar parcial provimento aorecurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze,Moura Ribeiro e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
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