Jurisprudência - Lucros cessantes
TST - Ag-E-RR - 21117-84.2017.5.04.0561
STJ - AgInt no AREsp 1777112 / PR 2020/0272785-1
STJ - AgInt no AREsp 2054980 / MG 2022/0013113-8
STJ - AgInt nos EDcl no REsp 1869555 / SP 2020/0077647-9
STJ - AgInt na Rcl 39777 / SP 2020/0040484-0 Inteiro Teor
STJ - AgInt no REsp 1862504 / SP 2020/0038669-6 Inteiro Teor
STJ - AgInt no REsp 1794104 / RO 2019/0022147-0
STJ - AgInt nos EDcl no REsp 1763633 / RJ 2018/0224712-9
STJ - AgInt no AREsp 1367519 / SP 2018/0244724-6
STJ - AgInt no REsp 1646736 / PE 2016/0338030-3
STJ - AgInt no REsp 1687982 / SP 2017/0183388-5
STJ - AgInt no REsp 1723050 / RJ 2018/0028205-0
STJ - AgInt no REsp 1719574 / SP 2018/0013611-4
STJ - AgInt no AREsp 1227431 / SP 2017/0320224-5
STJ - REsp 1317372 / TO 2012/0079288-0
STJ - AgInt no AREsp 941690 / AM 2016/0165328-8
STJ - REsp 1553790 / PE 2015/0222835-9
TST - RR - 430000-39.2009.5.12.0002
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI Nº 13.015/2014.
DANO MATERIAL. LUCROS CESSANTES CUMULADOS COM PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. O TRT consignou que a indenização deferida pela sentença a título de danos materiais no valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais) somada à pensão vitalícia concedida possuíram como fato gerador os lucros cessantes decorrentes da redução da capacidade laboral do autor. Com esse entendimento, reformou a decisão de primeira instância, mantendo o pensionamento, mas excluindo a indenização por danos materiais, em razão de bis in idem. O dano material decorrente de morte, incapacidade total ou parcial, provisória ou permanente, da vítima inclui as despesas com tratamento, danos emergentes e lucros cessantes, nos termos dos artigos 949 e 950 do Código Civil. Os lucros cessantes tem por finalidade repor os valores que o acidentado deixou de receber durante o período de convalescença. Já a pensão corresponde à importância do trabalho para o qual o reclamante sofreu depreciação. Portanto, o pagamento de pensão não visa à recomposição de rendimentos antes auferidos pela vítima, diferentemente dos lucros cessantes, mas tão somente o ressarcimento pela incapacidade laborativa permanente em virtude da lesão sofrida. Nesse contexto, à luz do princípio da simplicidade e considerados os pedidos constantes da inicial assim como os termos do art. 950, caput, do Código Civil, que prevê o pagamento além das despesas dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, também do pagamento da pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou o trabalhador, tem-se que não se há falar em bis in idem. Ademais, no caso concreto, a quantia de R$ 70.000,00 (setenta mil reais) acrescida do pensionamento deferido não constitui montante desproporcional aos danos materiais experimentados pelo reclamante, razão porque entendo inviável o seu redimensionamento à luz dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Recurso de revista conhecido e provido.