Jurisprudência - Lucros cessantes

TST - Ag-E-RR - 21117-84.2017.5.04.0561

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15/09/2022
23/09/2022
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Ministro ALEXANDRE LUIZ RAMOS
AGRAVO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. LUCROS CESSANTES. INESPECIFICIDADE DOS ARESTOS. SÚMULA 296, I, DO TST. Na hipótese, a Eg. 8ª Turma não conheceu do recurso de revista interposto pela Autora. Consignou que durante o período de afastamento da Reclamante, em gozo de auxílio-doença acidentário, houve o recebimento de parcelas estipuladas em regulamento interno, a título de "Suplementação Acidente de Trabalho" e "acidente de trabalho", que mantiveram a remuneração no mesmo patamar do período anterior ao afastamento. Com efeito, os paradigmas trazidos para cotejo de teses carecem de identidade fática, visto que discorrem sobre a possibilidade de cumulação entre dano material, lucros cessantes ou pensão vitalícia e a percepção de benefício pago pela Previdência Social, em razão da natureza distinta das parcelas. No presente caso, a situação versa sobre o recebimento de parcela suplementar, assegurada por regulamento interno da Empresa, que garante ao empregado em gozo de auxílio-doença acidentário uma complementação remuneratória equivalente aos lucros cessantes. Com efeito, a divergência jurisprudencial, hábil a impulsionar o recurso de embargos, nos termos do artigo 894, II, da CLT, exige que os arestos postos a cotejo reúnam as mesmas premissas de fato e de direito ostentadas no caso concreto. Assim, a existência de circunstância diversa tornam inespecíficos os julgados, na recomendação das Súmulas 296, I, e 23, ambas do TST. Agravo conhecido e não provido.

STJ - AgInt no AREsp 1777112 / PR 2020/0272785-1

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23/05/2022
27/05/2022
T4 - QUARTA TURMA
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES. DECISÃO AGRAVADA QUE AFASTOU A PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO QUANTO AOS LUCROS CESSANTES E DANOS MORAIS. TERMO INICIAL. NÃO DEVOLUÇÃO DOS VEÍCULOS. PARTE DOS LUCROS CESSANTES. PRESCRIÇÃO. EXTINÇÃO PARCIAL DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PRETENSÃO RECURSAL. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DE LEI FEDERAL. ACÕRDÃO EM HARMONIA COM JURISPRUDÊNCIA PREVALECENTE NO STJ. SÚMULA 83 DO STJ. INCIDÊNCIA. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO E PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. Não há que falar em violação ao art. 1.022 Código de Processo Civil/15 quando a matéria foi objeto de exame em decisão exarada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente.2. A continuada violação do direito de propriedade dos agravados por atos sucessivos do agravante importa em que se conte o prazo prescricional do último ato praticado. No ponto, as razões recursais encontram óbice na Súmula 83 do STJ, que determina a pronta rejeição dos recursos a ele dirigidos quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem estiver em conformidade com a jurisprudência consolidada do STJ.3. O exame da pretensão recursal de reforma do acórdão recorrido exigiria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão, o que é vedado em sede de recurso especial nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ.4. Agravo interno não provido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 17/05/2022 a 23/05/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

STJ - AgInt no AREsp 2054980 / MG 2022/0013113-8

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23/05/2022
26/05/2022
T4 - QUARTA TURMA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE OBRA. INADIMPLEMENTO DA VENDEDORA. AFASTAMENTO. REEXAME DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. LUCROS CESSANTES. MORA DA EMPRESA. TERMO FINAL. HABITE-SE. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. LUCROS CESSANTES. PRESUNÇÃO DOS PREJUÍZOS. MARCO FINAL DA INDENIZAÇÃO. DISPONIBILIZAÇÃO DAS CHAVES. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem análise de cláusulas contratuais e revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 2. No caso, a Corte de origem assentou que existiu mora da agravante na entrega das chaves, e não inadimplemento dos recorridos quanto ao pagamento do saldo devedor. Para rever tal entendimento, seria imprescindível nova análise da matéria fática, inviável em recurso especial. 3. Pelos mesmos motivos, não há como averiguar em recurso especial se, no caso concreto, as obrigações contratuais da empresa cessariam com a expedição do habite-se, e não no momento da entrega das chaves. 4. De acordo com a jurisprudência do STJ, "há presunção de prejuízo ao adquirente, em virtude da privação do uso do imóvel a partir da data contratualmente prevista para a entrega das chaves, sendo devida a condenação da empresa ao pagamento de indenização por lucros cessantes até à data da disponibilização das chaves" (AgInt no REsp n. 1.792.742/SP, Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/8/2019, DJe 30/8/2019), o que foi observado pela Corte local. 5. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 6. Descabe cogitar de arbitramento de lucros cessantes até a data do habite-se, pois a jurisprudência da Segunda Seção do STJ, firmada na sistemática dos recursos repetitivos, é de que o atraso injustificado na entrega do imóvel faz surgir o dever da vendedora de pagar aluguel mensal aos compradores, a título de lucros cessantes, "com base no valor locatício de imóvel assemelhado, com termo final na data da disponibilização da posse direta ao adquirente da unidade autônoma" (REsp n. 1.729.593/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/9/2019, DJe 27/9/2019), entendimento aplicado pelo Tribunal a quo. Caso de aplicação da Súmula n. 83/STJ. 7. Agravo interno a que se nega provimento.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 17/05/2022 a 23/05/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

STJ - AgInt nos EDcl no REsp 1869555 / SP 2020/0077647-9

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14/03/2022
18/03/2022
T3 - TERCEIRA TURMA
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. QUESTÕES PACIFICADAS PELO STJ. LUCROS CESSANTES. DANO MATERIAL PRESUMIDO.AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.

STJ - AgInt na Rcl 39777 / SP 2020/0040484-0 Inteiro Teor

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18/08/2020
28/08/2020
S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. SUCEDÂNEO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. 1. A agravante defende o cabimento da demanda, que reputa não ostentar natureza de sucedâneo recursal. Argumenta que o Tribunal de origem, ao rejulgar os Embargos de Declaração, concluiu ser indevida a indenização por lucros cessantes, o que representa afronta à autoridade da decisão proferida no REsp 1.714.282/SP. 2. A decisão monocrática proferida no REsp 1.714.282/SP foi de provimento para reconhecer a existência de violação ao art. 535 do CPC/1973. Consignou-se que a jurisprudência do STJ permite a indenização pelos lucros cessantes, em caso de rescisão unilateral do contrato administrativo, por parte da Administração, devendo os autos retornar para novo julgamento dos Aclaratórios no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ao qual caberia se manifestar a respeito da devida comprovação, pela parte interessada, a respeito dos lucros cessantes. 3. A leitura do acórdão proferido na Corte local evidencia que, no rejulgamento dos Embargos de Declaração, aquele órgão expressamente se submeteu ao entendimento do STJ, registrando ser devida a indenização pelos lucros cessantes. Afastou-a, no entanto, por entender ter inexistido prova adequada (fls. 51-52, e-STJ, destacou-se em negrito): "Esclareceu-se que, acolhido o entendimento do STJ quanto ao cabimento de indenização por lucros cessantes, de rigor frisar-se que o serviço não foi prestado e que, embora tenha a autora anexado aos autos documentos suficientes ao julgamento da lide, não havendo que se falar em cerceamento de defesa, não logrou demonstrar que 8% é o percentual de lucro estimado do contrato. Tratando-se de dinheiro público, a consequência da rescisão feita no interesse da Administração não deve ter a mesma consequência que teria a execução do contrato. A turma julgadora entendeu que somente os prejuízos efetivamente demonstrados podem ser indenizados, não se podendo acolher alegação de dano hipotético amparado em simples estimativa de lucro (...)". 4. Como se vê, não há necessidade de preservar a autoridade da decisão proferida no REsp 1.714.282/SP, pois o Tribunal de origem, ao reexaminar os Embargos de Declaração e registrar seu entendimento a respeito da comprovação do direito à indenização pelos lucros cessantes, a cumpriu rigorosamente. 5. A irresignação da agravante quanto ao resultado desfavorável dos Aclaratórios, no que toca ao tema do ônus probatório, deve ser discutida na via recursal adequada, e não em Reclamação. 6. Agravo Interno não provido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Napoleão Nunes Maia Filho, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

STJ - AgInt no REsp 1862504 / SP 2020/0038669-6 Inteiro Teor

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29/06/2020
03/08/2020
T4 - QUARTA TURMA
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI (1145)
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. RESCISÃO. VERIFICAÇÃO DE CULPA. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. LUCROS CESSANTES. DANO MATERIAL PRESUMIDO. SÚMULA 83/STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). 2. Nos termos da pacífica jurisprudência do STJ, o atraso na entrega do imóvel enseja pagamento de indenização por lucros cessantes durante o período de mora do promitente vendedor, havendo presunção de prejuízo do promitente comprador. Incidência da Súmula 83 do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.

STJ - AgInt no REsp 1794104 / RO 2019/0022147-0

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30/09/2019
03/10/2019
T3 - TERCEIRA TURMA
Ministra NANCY ANDRIGHI (1118)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C PEDIDO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATRASO NA ENTREGA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA. LUCROS CESSANTES DEVIDOS. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. VIOLAÇÃO À LEI 12.424/2011. INOVAÇÃO RECURSAL. 1. A Lei 12.424/2011 não foi aventada por ocasião do recurso especial, configurando-se, pois, inovação recursal, de forma que não há como conhecer do tema subjacente à citada lei. 2. A ausência da entrega do imóvel na data acordada no contrato, acarreta o pagamento de indenização por lucros cessantes, havendo presunção do prejuízo. 3. Agravo interno não provido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

STJ - AgInt nos EDcl no REsp 1763633 / RJ 2018/0224712-9

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25/06/2019
01/07/2019
T4 - QUARTA TURMA
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI (1145)
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. LUCROS CESSANTES. PREJUÍZO PRESUMIDO. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, o atraso na entrega do imóvel enseja pagamento de indenização por lucros cessantes durante o período de mora do promitente vendedor, sendo presumido o prejuízo do promitente comprador. 2. O acolhimento de apenas um dos quatro pedidos formulados pela parte autora enseja sua condenação no pagamento das custas do processo, na proporção em que vencida. 3. Agravo interno parcialmente provido.
A Quarta Turma, por unanimidade, conheceu e deu parcial provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira (Presidente), Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.

STJ - AgInt no AREsp 1367519 / SP 2018/0244724-6

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26/03/2019
01/04/2019
T4 - QUARTA TURMA
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CUMULADA COM DEVOLUÇÃO DE QUANTIA PAGA E INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES. LUCROS CESSANTES QUE NÃO SÃO DEVIDOS. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que "os lucros cessantes devem corresponder a tudo aquilo que o lesado deixou de lucrar, de forma razoável, em decorrência do dano causado pelo devedor. Todavia, esse dano deve ser efetivo, certo, atual e subsistente. Não pode depender de uma grande carga de probabilidade, de meras presunções, de fatores indiretos e hipotéticos" (REsp 1.438.408/DF, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Rel. p/ Acórdão Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/10/2014, DJe 19/12/2014). 2. No caso dos autos, o Tribunal de origem entendeu que a nulidade da venda de loteamento não registrado pela recorrida não gera o pagamento de lucros cessantes à recorrente. Rever o acórdão recorrido, para concluir pelo cabimento dos lucros cessantes ante a frustração do negócio jurídico firmado entre as partes, demandaria a análise de circunstâncias fático-probatórias dos autos, o que é inviável no recurso especial pelo óbice da Súmula nº 7/STJ. 3. Ademais, nos termos dos artigos 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, inviável o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, quando não demonstrada, como no caso em apreço, a similitude fática entre as hipóteses confrontadas, inviabilizando a análise da divergência de interpretação da lei federal invocada. 4. Agravo interno não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira (Presidente) e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.

STJ - AgInt no REsp 1646736 / PE 2016/0338030-3

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04/10/2018
10/10/2018
T1 - PRIMEIRA TURMA
Ministro SÉRGIO KUKINA (1155)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. ATRASO NA ENTREGA DE CORRESPONDÊNCIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES. ACÓRDÃO ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBLIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. O Tribunal de origem, com base nas provas carreadas aos autos, julgou improcedente ação rescisória na qual se pleiteou a rescisão da sentença de piso, a qual condenou a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos pelos danos materiais decorrentes da demora na entrega de correspondência, que conteria documentos para habilitação em procedimento licitatório, tendo rejeitado o pleito de indenização por danos morais e lucros cessantes. 2. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de reconhecer a ocorrência de dano moral e a existência de lucros cessantes, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria (Presidente), Napoleão Nunes Maia Filho e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator. Licenciada a Sra. Ministra Regina Helena Costa.

STJ - AgInt no REsp 1687982 / SP 2017/0183388-5

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20/09/2018
27/09/2018
T4 - QUARTA TURMA
Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO) (8400)
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. TERMO INICIAL DOS LUCROS CESSANTES. CORREÇÃO DE ERRO QUANTO A DATA. CABIMENTO. ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DOS LUCROS CESSANTES. JUROS DE MORA. SE NÃO HOUVER PEDIDO NA INICIAL NÃO CARACTERIZA JULGAMENTO EXTRA PETITA. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO EFETIVA DE OFENSA A DIGNIDADE DO CONSUMIDOR. EXCLUSÃO. READEQUAÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO. DECISÃO RECONSIDERADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O acórdão proferido na origem foi contraditório ao consignar a exclusão do prazo de tolerância e logo abaixo fixar os lucros cessantes desde dezembro de 2010, data do início do prazo de tolerância. Provimento do recurso especial para que a data de início dos lucros cessantes seja julho de 2011, e não dezembro de 2010. 2. "Os juros de mora constituem matéria de ordem pública, de modo que aplicar, alterar ou modificar seu termo inicial, de ofício, não configura julgamento extra petita" (AgInt nos EDcl no REsp 1.652.981/MG, QUARTA TURMA, DJe de 13/06/2018). 3. No caso, a fundamentação do dano moral teve como justificativa a frustração da expectativa da parte autora, que se privou do uso do imóvel, sem tecer fundamentação adicional a justificar a angústia ou abalo psicológico de modo a configurar dano moral. Desse modo, devida a exclusão do dano moral. 4. Agravo interno a que se dá parcial provimento, reconsiderando a decisão agravada, para dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de: (i) alterar a data de início dos lucros cessantes; (ii) excluir o dano moral; e (iii) adequar os ônus sucumbenciais.
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo interno, reconsiderando a decisão agravada, para dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de alterar a data de início dos lucros cessantes, excluir o dano moral e adequar os ônus sucumbenciais, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira (Presidente) e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.

STJ - AgInt no REsp 1723050 / RJ 2018/0028205-0

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20/09/2018
26/09/2018
T4 - QUARTA TURMA
Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO) (8400)
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. PRESUNÇÃO DE LUCROS CESSANTES CORRESPONDENTES AO VALOR MÉDIO DE ALUGUEL DO IMÓVEL OBJETO DO CONTRATO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA RECONSIDERAR PARCIALMENTE A DECISÃO AGRAVADA E, EM NOVA ANÁLISE, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. A jurisprudência deste Sodalício firmou-se no sentido de que, reconhecida a culpa do promitente vendedor no atraso da entrega de imóvel, os lucros cessantes são presumidos e devem corresponder à média do aluguel que o comprador deixaria de pagar. 2. Na espécie, a decisão agravada deve ser parcialmente reformada, para condenar os ora agravados ao pagamento de lucros cessantes à parte ora agravante correspondentes ao valor médio de aluguel do imóvel objeto deste processo desde junho de 2013 até a efetiva entrega das chaves. 3. Agravo interno provido para reconsiderar parcialmente a decisão agravada e, em nova análise, dar parcial provimento ao recurso especial.
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, dar provimento ao agravo interno, para reconsiderar parcialmente a decisão agravada e, em nova análise, dar parcial provimento ao recurso especial, nos termos do voto Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira (Presidente) e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.

STJ - AgInt no REsp 1719574 / SP 2018/0013611-4

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30/08/2018
11/09/2018
T4 - QUARTA TURMA
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI (1145)
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. LUCROS CESSANTES. PREJUÍZO PRESUMIDO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, o atraso na entrega do imóvel enseja pagamento de indenização por lucros cessantes durante o período de mora do promitente vendedor, sendo presumido o prejuízo do promitente comprador. 2. Os juros de mora incidem desde a citação nos casos de responsabilidade contratual. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira (Presidente), Marco Buzzi, Lázaro Guimarães (Desembargador convocado do TRF 5ª Região) e Luis Felipe Salomão votaram com a Sra. Ministra Relatora.

STJ - AgInt no AREsp 1227431 / SP 2017/0320224-5

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24/04/2018
30/04/2018
T3 - TERCEIRA TURMA
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA CONJUGADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. LUCROS CESSANTES. VALORIZAÇÃO DO IMÓVEL. PREJUÍZO INCERTO. NÃO CABIMENTO. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. O pagamento dos lucros cessantes é cabível para reparar aquilo que o lesado deixou de lucrar de forma efetiva, ou seja, quando se tratar de dano certo e atual, e não quando a pretensão for embasada em prejuízo presumido. 3. Rever o acórdão recorrido, para entender ser cabível o pagamento dos lucros cessantes, demandaria a análise das circunstâncias fático-probatórias dos autos, o que é inviável no recurso especial em virtude do óbice da Súmula nº 7/STJ. 4. É inadmissível o inconformismo quando o acórdão recorrido não possui similitude fática com os precedentes trazidos à colação. 5. Agravo interno não provido.
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze (Presidente), Moura Ribeiro, Nancy Andrighi e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator.

STJ - REsp 1317372 / TO 2012/0079288-0

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20/02/2018
26/02/2018
T2 - SEGUNDA TURMA
Ministro OG FERNANDES (1139)
ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. INDENIZAÇÃO. LUCROS CESSANTES. JUROS COMPENSATÓRIOS. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO FEDERAL VIOLADO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 284/STF. INCIDÊNCIA. 1. É inviável a cumulação de juros compensatórios e lucros cessantes em ação expropriatória. 2. A ausência de indicação do dispositivo legal tido como violado impede o conhecimento do recurso especial, mesmo na interposição por divergência jurisprudencial. Incidência da Súmula 284/STF. 3. Recurso especial de Investco S.A. provido. Recurso especial da União não conhecido.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso de Investco S/A; não conhecer do recurso da União, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães, Francisco Falcão (Presidente) e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.

STJ - AgInt no AREsp 941690 / AM 2016/0165328-8

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13/06/2017
22/06/2017
T3 - TERCEIRA TURMA
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. ATRASO INJUSTIFICADO NA ENTREGA DO IMÓVEL. INDENIZAÇÃO COM BASE EM LUCROS CESSANTES. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DANOS MORAIS E DE LUCROS CESSANTES. DESCABIMENTO DE APLICAÇÃO DE MULTA INVERSA E DE CONGELAMENTO DO SALDO DEVEDOR. REQUERIMENTO DE REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze (Presidente), Moura Ribeiro e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.

STJ - REsp 1553790 / PE 2015/0222835-9

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25/10/2016
09/11/2016
T3 - TERCEIRA TURMA
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147)
RECURSO ESPECIAL. REPARAÇÃO CIVIL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. LUCROS CESSANTES. DELIMITAÇÃO. TERMO FINAL. POSTULADO DE RAZOABILIDADE. ART. 402 DO CÓDIGO CIVIL. EXPERIÊNCIA PRETÉRITA SOMADA ÀS CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS. EFEITO DIRETO E IMEDIATO DO DANO. BASE DE CÁLCULO. LUCRO LÍQUIDO. 1. Trata-se de liquidação de sentença de julgado que condenou a instituição financeira ao pagamento de lucros cessantes em virtude de inscrições indevidas da empresa em cadastros de inadimplentes, o que contribuiu para o encerramento de suas atividades. A controvérsia cinge-se a examinar se é possível, à luz do caso concreto e do postulado da razoabilidade, projetar os lucros cessantes para período posterior ao fim da empresa, prolongando-se até a data do efetivo pagamento, e definir a base de cálculo dos lucros cessantes. 2. Nas instâncias de origem, a instituição financeira foi condenada ao pagamento de danos emergentes e de lucros cessantes a partir dos efeitos do ato ilícito (resultados negativos da empresa) - Janeiro/1992 - até o efetivo pagamento da indenização, mesmo tendo a empresa encerrado suas atividades em Junho/1996. 3. A configuração dos lucros cessantes exige mais do que a simples possibilidade de realização do lucro, requer probabilidade objetiva e circunstâncias concretas de que estes teriam se verificado sem a interferência do evento danoso. 4. O postulado da razoabilidade, extraído do art. 402 do Código Civil, impõe a consideração da regular performance da empresa para os fins de análise da extensão dos lucros cessantes, porém a necessária observação da experiência pretérita, por si só, não é suficiente para ensejar a reparação dos lucros cessantes, especialmente considerando-se as peculiaridades da presente demanda em que o ato ilícito foi somente um dos diversos fatores que levaram o negócio à falência. 5. A mensuração dos lucros impõe a observância do disposto no art. 403 do CC, que estabelece, como regra inflexível, que o devedor só responde pelos danos diretos e imediatos. 6. O termo final dos lucros cessantes é determinado pelas evidências concretas disponíveis acerca do último período em que houve condição de previsibilidade do lucro frustado. Na espécie, sendo incontroverso que o insucesso da empresa não decorreu diretamente do evento danoso, inscrição indevida, e ausentes indícios objetivos de que o lucro poderia ser razoavelmente esperado até os dias atuais caso o ato ilícito não tivesse ocorrido, os lucros cessantes devem ser delimitados entre Janeiro/1992, início da diminuição dos lucros da empresa, e o fim de suas atividades em Junho/1996. 7. A reparação de danos patrimoniais tem por finalidade fazer com que o lesado não fique numa situação nem melhor nem pior do que aquela que estaria se não fosse o evento danoso. Então, no cálculo da indenização dos lucros cessantes, devem ser computados não apenas as despesas operacionais e os tributos, mas também outros gastos que o prejudicado teria em regular situação. 8. Recurso especial provido.
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze (Presidente), Moura Ribeiro, Nancy Andrighi e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator.

TST - RR - 430000-39.2009.5.12.0002

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17/08/2016
02/09/2016
2ª Turma
Ministra Maria Helena Mallmann

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI Nº 13.015/2014.

DANO MATERIAL. LUCROS CESSANTES CUMULADOS COM PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. O TRT consignou que a indenização deferida pela sentença a título de danos materiais no valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais) somada à pensão vitalícia concedida possuíram como fato gerador os lucros cessantes decorrentes da redução da capacidade laboral do autor. Com esse entendimento, reformou a decisão de primeira instância, mantendo o pensionamento, mas excluindo a indenização por danos materiais, em razão de bis in idem. O dano material decorrente de morte, incapacidade total ou parcial, provisória ou permanente, da vítima inclui as despesas com tratamento, danos emergentes e lucros cessantes, nos termos dos artigos 949 e 950 do Código Civil. Os lucros cessantes tem por finalidade repor os valores que o acidentado deixou de receber durante o período de convalescença. Já a pensão corresponde à importância do trabalho para o qual o reclamante sofreu depreciação. Portanto, o pagamento de pensão não visa à recomposição de rendimentos antes auferidos pela vítima, diferentemente dos lucros cessantes, mas tão somente o ressarcimento pela incapacidade laborativa permanente em virtude da lesão sofrida. Nesse contexto, à luz do princípio da simplicidade e considerados os pedidos constantes da inicial assim como os termos do art. 950, caput, do Código Civil, que prevê o pagamento além das despesas dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, também do pagamento da pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou o trabalhador, tem-se que não se há falar em bis in idem. Ademais, no caso concreto, a quantia de R$ 70.000,00 (setenta mil reais) acrescida do pensionamento deferido não constitui montante desproporcional aos danos materiais experimentados pelo reclamante, razão porque entendo inviável o seu redimensionamento à luz dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Recurso de revista conhecido e provido.

STJ - REsp 1420711 / SP 2013/0314553-9

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24/11/2015
09/12/2015
T3 - TERCEIRA TURMA
Ministro MOURA RIBEIRO (1156)
DIREITO CIVIL. LUCROS CESSANTES NO CC/1916. PREVISIBILIDADE COMO REQUISITO. NÃO VERIFICAÇÃO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Na hipótese, houve rompimento imotivado e extemporâneo de contrato de cosseguro pela recorrente que insiste na tese de que não poderia ser condenada aos lucros cessantes porque o art. 1.059, parágrafo único, do CC/1916, exige, para tanto, a previsibilidade do lucro no momento da contratação. 2. A análise da doutrina clássica permite afirmar não haver unanimidade no estudo do tema, mas sob qualquer perspectiva que se queira adotar, no caso concreto os lucros cessantes seriam sempre devidos, porque a obtenção de ganhos estava ínsita ao contrato de cosseguro. 3. Recurso especial não provido.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Senhores Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente) e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Dr(a). PEDRO DA SILVA DINAMARCO, pela parte RECORRENTE: UNIMED SEGURADORA S/A Dr(a). GUILHERME GUERRA SARTI, pela parte RECORRIDA: NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S/A

STJ - AgRg no Ag 1398895 / PR 2011/0042783-9

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01/09/2015
08/09/2015
T4 - QUARTA TURMA
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI (1145)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. LUCROS CESSANTES. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. CITAÇÃO. PRECEDENTE DA TURMA. 1. O termo inicial dos juros de mora na indenização por lucros cessantes decorrente de atraso na entrega de imóvel deve ser fixado na citação. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
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