Jurisprudência - Erro grosseiro

TST - Ag-Ag-RRAg - 681-51.2016.5.05.0193

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29/03/2023
03/04/2023
1ª Turma
Ministro HUGO CARLOS SCHEUERMANN
AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. NÃO CABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. Nos termos da OJ 412 da SDI-I/TST: " É incabível agravo interno (art. 1.021 do CPC de 2015, art. 557, §1º, do CPC de 1973) ou agravo regimental (art. 235 do RITST) contra decisão proferida por Órgão colegiado. Tais recursos destinam-se, exclusivamente, a impugnar decisão monocrática nas hipóteses previstas. Inaplicável, no caso, o princípio da fungibilidade ante a configuração de erro grosseiro ". Agravo não conhecido.

TST - Ag-Ag-AIRR - 101900-21.2017.5.01.0020

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29/03/2023
31/03/2023
5ª Turma
Ministra MORGANA DE ALMEIDA RICHA
AGRAVO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. APELO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. ERRO GROSSEIRO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Na compreensão da OJ 412 da SBDI-1/TST, "é incabível agravo interno (art. 1.021 do CPC de 2015, art. 557, § 1º, do CPC de 1973) ou agravo regimental (art. 235 do RITST) contra decisão proferida por Órgão colegiado. Tais recursos destinam-se, exclusivamente, a impugnar decisão monocrática nas hipóteses previstas. Inaplicável, no caso, o princípio da fungibilidade ante a configuração de erro grosseiro". Na hipótese, a decisão agravada emana de Turma do TST. Tratando-se de apelo com erro grosseiro, impõe-se à parte agravante multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, com esteio no art. 1.021, § 4º, do CPC. Agravo não conhecido.

STJ - PET nos EDcl no AgRg no AREsp 2178710 / DF 2022/0234364-1

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23/03/2023
30/03/2023
T6 - SEXTA TURMA
"AGRAVO" NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INA PLICÁVEL. "AGRAVO" NÃO CONHECIDO.1. É manifestamente incabível a interposição do agravo de instrumento previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil contra decisão colegiada desta Corte Superior de Justiça.Tratando-se de erro grosseiro, inaplicável o princípio da fungibilidade.2. "Agravo" não conhecido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

TST - ROT - 9-89.2022.5.10.0000

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14/03/2023
17/03/2023
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Ministro AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO UNIPESSOAL PROFERIDA EM RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. É incabível a interposição de recurso de revista, com fundamento no art. 896, "a", da CLT contra decisão proferida em recurso ordinário em ação rescisória, configurando erro grosseiro e, consequentemente, tornando inaplicável o princípio da fungibilidade recursal. Recurso de revista de que não se conhece.

TST - Ag-RRAg - 59-68.2018.5.23.0041

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15/02/2023
17/02/2023
3ª Turma
Ministro ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017 . DECISÃO COLEGIADA. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO. RECURSO INCABÍVEL. ERRO GROSSEIRO. A interposição de agravo interno ou de agravo regimental contra decisão colegiada constitui erro grosseiro, de modo que não se aplica o princípio da fungibilidade recursal, nos termos da OJ 412 da SbDI-1 do TST. Agravo não conhecido, com imposição de multa.

TST - Ag-E-Ag-ED-RR - 1000242-77.2019.5.02.0362

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10/11/2022
18/11/2022
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Ministro HUGO CARLOS SCHEUERMANN
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO NEGATIVA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE EMBARGOS. NÃO CABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. Configura erro grosseiro a interposição de agravo de instrumento para atacar decisão monocrática de Ministro Presidente de Turma, no exercício do exame prévio de admissibilidade do recurso de embargos. O recurso cabível para a hipótese é o agravo (art. 894, § 4º, da CLT), de maneira que, havendo recurso específico para a hipótese, não se pode aplicar o princípio da fungibilidade recursal. Precedentes. Agravo de instrumento não conhecido.

TST - AIRR - 0020551-66.2017.5.04.0002

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19/10/2022
03/11/2022
8ª Turma
Ministro ALOYSIO CORREA DA VEIGA
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO EM FACE DE DECISÃO COLEGIADA. NÃO CABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. É incabível agravo interno (art. 1.021 do CPC de 2015, art. 557, §1º, do CPC de 1973) contra decisão proferida por Órgão Colegiado. Tais recursos destinam-se, exclusivamente, a impugnar decisão monocrática nas hipóteses previstas. Inaplicável, no caso, o princípio da fungibilidade ante a configuração de erro grosseiro. Agravo não conhecido.

TST - Ag-Ag-AIRR - 77-53.2018.5.09.0567

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05/10/2022
07/10/2022
5ª Turma
Ministro BRENO MEDEIROS
AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DE TURMA DO TST. INADEQUAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. NÃO CONHECIMENTO. Conforme entendimento consolidado na Orientação Jurisprudencial nº 412 da SBDI-1 desta Corte Superior, é incabível agravo inominado ou agravo regimental contra decisão proferida por órgão colegiado. Inaplicável o princípio da fungibilidade ante a configuração de erro grosseiro. Considerando a natureza manifestamente inadmissível do recurso, aplica-se à parte agravante a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Agravo não conhecido, com aplicação de multa .

TST - Ag-Ag-RRAg - 101071-61.2018.5.01.0034

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05/10/2022
07/10/2022
5ª Turma
Ministro BRENO MEDEIROS
AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DE TURMA DO TST. INADEQUAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. NÃO CONHECIMENTO. Conforme entendimento consolidado na Orientação Jurisprudencial nº 412 da SBDI-1 desta Corte Superior, é incabível agravo inominado ou agravo regimental contra decisão proferida por órgão colegiado. Inaplicável o princípio da fungibilidade ante a configuração de erro grosseiro. Considerando a natureza manifestamente inadmissível do recurso, aplica-se à parte agravante a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Agravo não conhecido, com aplicação de multa .

TST - Ag-ED-Ag-RR - 896-19.2019.5.14.0404

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05/10/2022
07/10/2022
5ª Turma
Ministro BRENO MEDEIROS
AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DE TURMA DO TST. INADEQUAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. NÃO CONHECIMENTO. Conforme entendimento consolidado na Orientação Jurisprudencial nº 412 da SBDI-1 desta Corte Superior, é incabível agravo inominado ou agravo regimental contra decisão proferida por órgão colegiado. Inaplicável o princípio da fungibilidade ante a configuração de erro grosseiro. Considerando a natureza manifestamente inadmissível do recurso, aplica-se à parte agravante a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Agravo não conhecido, com aplicação de multa .

STF - AR 2821 AgR-AgR / DF - DISTRITO FEDERAL

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08/08/2022
02/09/2022
Tribunal Pleno
Min. ANDRÉ MENDONÇA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO GROSSEIRO. IMEDIATA CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO. ARQUIVAMENTO. 1. Nos termos da orientação firmada no Supremo Tribunal Federal, não cabe agravo regimental contra acórdão de Turma ou do Pleno, tratando-se, essa interposição, de erro grosseiro. O recurso é manifestamente incabível, sendo inaplicável o princípio da fungibilidade recursal. 2. Agravo regimental não conhecido, com determinação de imediata certificação do trânsito em julgado e envio do feito ao arquivo.
O Tribunal, por unanimidade, não conheceu do agravo regimental e determinou à Secretaria Judiciária a imediata certificação do trânsito em julgado do acórdão ora recorrido e o envio dos autos ao arquivo, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 1.7.2022 a 5.8.2022.

TST - Ag-AIRR - 10389-17.2020.5.03.0040

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10/08/2022
19/08/2022
5ª Turma
Ministro BRENO MEDEIROS
AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DE TURMA DO TST. INADEQUAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. NÃO CONHECIMENTO. Conforme entendimento consolidado na Orientação Jurisprudencial nº 412 da SBDI-1 desta Corte Superior, é incabível agravo inominado ou agravo regimental contra decisão proferida por órgão colegiado. Inaplicável o princípio da fungibilidade ante a configuração de erro grosseiro. Considerando a natureza manifestamente inadmissível do recurso, aplica-se à parte agravante a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Agravo não conhecido, com aplicação de multa .

TST - AIRR - 1001358-31.2017.5.02.0446

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17/08/2022
19/08/2022
5ª Turma
Ministro BRENO MEDEIROS
AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DE TURMA DO TST. INADEQUAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. NÃO CONHECIMENTO. Conforme entendimento consolidado na Orientação Jurisprudencial nº 412 da SBDI-1 desta Corte Superior, é incabível agravo inominado ou agravo regimental contra decisão proferida por órgão colegiado. Inaplicável o princípio da fungibilidade ante a configuração de erro grosseiro. Considerando a natureza manifestamente inadmissível do recurso, aplica-se à parte agravante a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Agravo não conhecido, com aplicação de multa.

TST - Ag-Ag-AIRR - 20989-54.2016.5.04.0123

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29/06/2022
01/07/2022
5ª Turma
Ministro BRENO MEDEIROS
AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DE TURMA DO TST. INADEQUAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. NÃO CONHECIMENTO. Conforme entendimento consolidado na Orientação Jurisprudencial nº 412 da SBDI-1 desta Corte Superior, é incabível agravo inominado ou agravo regimental contra decisão proferida por órgão colegiado. Inaplicável o princípio da fungibilidade ante a configuração de erro grosseiro. Considerando a natureza manifestamente inadmissível do recurso, aplica-se à parte agravante a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Agravo não conhecido, com aplicação de multa .

TST - Ag-Ag-AIRR - 190900-46.2007.5.02.0055

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29/06/2022
01/07/2022
5ª Turma
Ministro BRENO MEDEIROS
AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DE TURMA DO TST. INADEQUAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. NÃO CONHECIMENTO. Conforme entendimento consolidado na Orientação Jurisprudencial nº 412 da SBDI-1 desta Corte Superior, é incabível agravo inominado ou agravo regimental contra decisão proferida por órgão colegiado. Inaplicável o princípio da fungibilidade ante a configuração de erro grosseiro. Considerando a natureza manifestamente inadmissível do recurso, aplica-se à parte agravante a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Agravo não conhecido, com aplicação de multa .

TST - Ag-ED-ROT - 6083-92.2020.5.15.0000

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28/06/2022
01/07/2022
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Ministro AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
RECURSO DE EMBARGOS. INTERPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO PELA SBDI-2 DO TST. DESCABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. É incabível a interposição de recurso de embargos, com fundamento no art. 258 do Regimento Interno do TST contra acórdão proferido por esta Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, configurando erro grosseiro e, consequentemente, tornando inaplicável o princípio da fungibilidade recursal. Recurso de embargos de que não se conhece.

TST - Ag-AIRR - 11422-53.2016.5.15.0006

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04/05/2022
06/05/2022
5ª Turma
Ministro BRENO MEDEIROS
AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DE TURMA DO TST. INADEQUAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. NÃO CONHECIMENTO. Conforme entendimento consolidado na Orientação Jurisprudencial nº 412 da SBDI-1 desta Corte Superior, é incabível agravo inominado ou agravo regimental contra decisão proferida por órgão colegiado. Inaplicável o princípio da fungibilidade ante a configuração de erro grosseiro. Considerando a natureza manifestamente inadmissível do recurso, aplica-se à parte agravante a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Agravo não conhecido, com aplicação de multa.

TST - Ag-AIRR - 20579-96.2016.5.04.0122

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23/02/2022
29/04/2022
2ª Turma
Ministra MORGANA DE ALMEIDA RICHA
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. ERRO GROSSEIRO. Na compreensão da OJ 412 da SBDI-1/TST, "é incabível agravo interno (art. 1.021 do CPC de 2015, art. 557, § 1º, do CPC de 1973) ou agravo regimental (art. 235 do RITST) contra decisão proferida por Órgão colegiado. Tais recursos destinam-se, exclusivamente, a impugnar decisão monocrática nas hipóteses previstas. Inaplicável, no caso, o princípio da fungibilidade ante a configuração de erro grosseiro". Agravo não conhecido.

STJ - AgRg nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 1632272 / RS 2019/0368497-4

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09/12/2020
14/12/2020
T5 - QUINTA TURMA
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (1123)
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO.DESCABIMENTO. ARTS. 258 E 259 DO RISTJ. ERRO GROSSEIRO E INESCUSÁVEL.1. O agravo interno é modalidade de recurso cabível contra decisõesmonocráticas (arts. 258 e 259 do RISTJ), para provocar opronunciamento do órgão colegiado sobre as questões suscitadas pelorecorrente.2. Constitui erro grosseiro e inescusável a interposição de agravoregimental contra acórdão.3. Agravo regimental não conhecido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal deJustiça, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, JoelIlan Paciornik e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.

STJ - AgInt nos EDcl no AREsp 1676414 / DF 2020/0055834-1

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16/11/2020
20/11/2020
T4 - QUARTA TURMA
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI (1145)
AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA JUÍZO DEINADMISSIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO. SUSPENSÃO E INTERRUPÇÃO DE PRAZO.IMPOSSIBILIDADE. FUNGIBILIDADE RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. NÃOPROVIMENTO.1. Caracterizado o erro grosseiro, pela interposição de recursoincabível, não se suspende ou interrompe o prazo para a interposiçãode outro recurso e, tampouco, permitida a aplicação do princípio dafungibilidade.2. Agravo interno a que se nega provimento.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal deJustiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos dovoto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Antonio CarlosFerreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.
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