STJ - AgRg nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 1632272 / RS 2019/0368497-4

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09/12/2020
14/12/2020
T5 - QUINTA TURMA
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (1123)
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO.DESCABIMENTO. ARTS. 258 E 259 DO RISTJ. ERRO GROSSEIRO E INESCUSÁVEL.1. O agravo interno é modalidade de recurso cabível contra decisõesmonocráticas (arts. 258 e 259 do RISTJ), para provocar opronunciamento do órgão colegiado sobre as questões suscitadas pelorecorrente.2. Constitui erro grosseiro e inescusável a interposição de agravoregimental contra acórdão.3. Agravo regimental não conhecido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal deJustiça, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, JoelIlan Paciornik e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.
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