TST - Ag-AIRR - 163700-82.2009.5.10.0019

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07/06/2023
13/06/2023
6ª Turma
Ministra KATIA MAGALHAES ARRUDA
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI. EXECUÇÃO. CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. TETO ESTATUTÁRIO. ALEGAÇÃO DE OFENSA À COISA JULGADA 1 - A decisão monocrática reconheceu a transcendência e negou provimento ao agravo de instrumento . 2 - A violação da coisa julgada pressupõe dissenso patente entre a decisão proferida na fase de execução e a decisão exequenda, o que não se verifica no caso concreto. 3 - O TRT negou provimento ao agravo de petição da parte executada, afastando a alegação de inobservância à coisa julgada no tocante ao cálculo da complementação do benefício da aposentadoria . Para tanto, interpretando os termos do comando exequendo, o Tribunal Regional manteve a sentença que determinou a observância da integralidade das verbas de natureza salarial recebidas pela parte autora para o cálculo do benefício previdenciário, asseverando que " a decisão não fixou teto ou qualquer limite no cálculo do benefício, sendo expresso que a limitação pretendida pela executada não encontra guarida no estatuto, apenas se referindo às contribuições e não aos benefícios. (...). Desse modo, não havendo no comando exequendo qualquer limitação ao cálculo do benefício, corretos os cálculos. Estando os cálculos devidamente de acordo com os limites da coisa julgada, não há que se falar em excesso de execução e retificação da conta." 4 - Nessa perspectiva, verifica-se que a questão foi equacionada a partir do exame do título judicial transitado em julgado, não se verificando, portanto, afronta à coisa julgada. 5 - A Orientação Jurisprudencial nº 123 da SBDI-2 desta Corte, aplicável por analogia, consagra que a ofensa à coisa julgada pressupõe evidente contrariedade entre o comando do título executivo judicial e da decisão proferida no processo de execução. 6 - Agravo a que se nega provimento.
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