TST - ED-ED-ARR - 91600-62.2004.5.02.0461

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12/05/2021
17/05/2021
1ª Turma
Ministro LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Conquanto se admita a oposição de novos Embargos de Declaração, a pretensão recursal se legitima apenas quando o vício suscitado se dirigir ao acórdão que julgou os primeiros Embargos de Declaração. In casu, o que se verifica é que a reclamada, ora embargante, a despeito de alegar a necessidade de prequestionar matéria constitucional relevante para o deslinde do feito, inova debate jurídico, se descurando, por completo, da finalidade a que se prestam os presentes Embargos Declaratórios. Ademais, e apenas para fundamentar o total descaso da parte com os princípios da lealdade e boa-fé processual, registre-se que a matéria ora suscitada nem sequer foi analisada pelo Regional. Ou seja, a questão não poderia nem mesmo ser objeto de questionamento nesta Corte Superior, em razão do óbice da Súmula n.º 297 do TST, quiçá em segundos Embargos de Declaração. Assim, ante o nítido caráter protelatório dos presentes Embargos de Declaração, com a interposição abusiva de sucessivos recursos em inequívoca ofensa à dignidade da Justiça do Trabalho e ao princípio da razoável duração do processo, impõe-se a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2.º, do CPC/2015. Embargos de Declaração conhecidos e não providos, com aplicação de multa.
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