TST - Ag-AIRR - 20197-26.2013.5.04.0020

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25/11/2020
27/11/2020
1ª Turma
Ministro HUGO CARLOS SCHEUERMANN
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, II, DO CPC. RETRATAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DOS SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. TEMA 246 DE REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE PROVA DA FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO POR PARTE DO TOMADOR DOS SERVIÇOS. CULPA IN VIGILANDO . ÔNUS DA PROVA. 1. Ao julgamento do Tema 246 de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou tese no sentido de que " O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 ". Tendo em vista o quanto ficou fixado pelo STF, constata-se não ser possível à condenação automática do ente público, pautada na mera inadimplência das verbas trabalhistas. 2. Na hipótese, contudo, a responsabilidade subsidiária imputada ao ente público não decorreu do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela prestadora de serviços - hipótese rechaçada pelo STF. Com efeito, ao exame do caso concreto, o Tribunal Regional concluiu pela responsabilidade subsidiária do tomador de serviços face à ausência de prova da fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais por parte da empresa contratada - caracterizadora da culpa in vigilando - , ao registro de que: " (...) os 2° e 3° reclamados não juntaram aos autos sequer um documento que demonstre o controle quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da prestadora de serviços. Não se trata, portanto, de hipótese de fiscalização insatisfatória, mas de absoluta ausência de fiscalização (...) ". 3. Citada decisão vai ao encontro da jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual o ônus da prova da fiscalização dos contratos administrativos de prestação de serviços para efeito de caracterização de eventual culpa in vigilando é do tomador dos serviços. Nesse sentido decidiu a SDI-I desta Corte, ao julgamento do E-RR-925-07.2016.5.05.0281. 4. Logo, considerando que o excelso STF nada dispôs acerca da referida distribuição do ônus da prova e depreendendo-se da decisão recorrida que o ente público não fez prova da fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais por parte da empresa contratada, a caracterizar sua culpa in vigilando , imperiosa a manutenção da responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, a qual não decorre de condenação automática pela mera inadimplência dos encargos trabalhistas dos empregados terceirizados. 5. Nesse contexto, não há retratação a ser feita nos moldes do art. 1.039 do CPC/2015 (art. 543-B, § 3º, CPC/73). Acórdão mantido.
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