Jurisprudência do STJ

STJ - EDcl no REsp 1282335 / RS 2011/0226898-4

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13/12/2011
03/02/2012
T3 - TERCEIRA TURMA
Ministro SIDNEI BENETI (1137)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INVALIDEZ. REEXAME DE PROVAS. DESCABIMENTO. SÚMULA STJ/7. 1.- Consoante dispõe a Súmula STJ/405, "a ação de cobrança do seguro obrigatório (DPVAT) prescreve em três anos", iniciando-se a contagem da data em que o segurado tiver ciência inequívoca de sua invalidez, o que, em regra, ocorre com a emissão do laudo pericial. 2.- Todavia, se analisando o conjunto fático-probatório da causa, concluir o Tribunal de origem que a lesão incapacitante do autor restou consolidada em data anterior, por não ter o autor comprovado que estava em tratamento, não poderá a questão ser revista em âmbito de Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7 desta Corte. 3.- A fixação do termo inicial da contagem do prazo prescricional não pode depender, exclusivamente, da vontade da vítima. 4.- Embargos de Declaração recebidos como Agravo Regimental, a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, receber os embargos de declaração como agravo regimental e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Nancy Andrighi e Massami Uyeda (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

STJ - HC 123383 / DF 2008/0273320-5

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06/12/2011
03/02/2012
T5 - QUINTA TURMA
Ministro ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ) (8205)
HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. ADITAMENTO DA DENÚNCIA. FATO JÁ EXISTENTE. PRAZO PARA MANIFESTAÇÃO DA DEFESA. INDEFERIMENTO DE NOVO INTERROGATÓRIO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Depreende-se dos autos que o juízo a quo, em conformidade com o disposto no art. 384, determinou abertura de vista à defesa, em razão de ter sido recebido o aditamento. 2. Não se vislumbra a nulidade do processo, uma vez que a Lei Processual Penal ampara a possibilidade de aditamento, antes da sentença final, frente a eventuais omissões ocorridas na denúncia, a teor do art. 569 do CPP. 3. No caso concreto, não se trata de fato novo, uma vez que a qualificadora já constava dos autos desde o procedimento investigatório. 4. Se o paciente foi interrogado a respeito da qualificadora, tendo, inclusive confessado o uso do material que o qualificou, não há que se falar em ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 5. Ordem denegada.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Senhores Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em denegar a ordem. Os Srs. Ministros Gilson Dipp, Laurita Vaz, Jorge Mussi e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.

STJ - HC 114461 / SP 2008/0191000-1

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01/12/2011
03/02/2012
T5 - QUINTA TURMA
Ministro ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ) (8205)
HABEAS CORPUS. FURTO. PRETENSÃO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. REINCIDÊNCIA COMPROVADA. IMPOSIÇÃO DO ART. 44, § 3º, DO CÓDIGO PENAL. 1. Consoante entendimento firmado por esta Corte, a reincidência afasta a possibilidade da substituição da pena privativa de liberdade, por expressa imposição legal do artigo 44, parágrafo 3º, do Código Penal. 2. No caso concreto, a reincidência restou demonstrada na sentença e confirmada no acórdão. 3. Ordem denegada.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Senhores Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em denegar a ordem. Os Srs. Ministros Jorge Mussi e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Gilson Dipp e Laurita Vaz.

STJ - HC 118584 / SP 2008/0228393-1

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01/12/2011
03/02/2012
T5 - QUINTA TURMA
Ministro ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ) (8205)
HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A PERSECUÇÃO PENAL. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. EXCEPCIONALIDADE. CONEXÃO DE CRIMES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO WRIT. ORDEM DENEGADA. 1. A denúncia descreve, de forma satisfatória e objetiva, os elementos necessários à instauração da ação penal, em atenção ao que dispõe o art. 41, do Código de Processo Penal. 2. No caso concreto, não é possível o trancamento da ação penal na via estreita do habeas corpus, mormente, porque a alegação de falta de justa causa demandaria o reexame do material cognitivo constante nos autos. 3. O trancamento da ação penal, frise-se, por ausência de justa causa em habeas corpus, pela excepcionalidade que encerra, somente deve ocorrer quando for possível verificar, de plano, ou seja, sem a necessidade de valoração do acervo fático ou probatório dos autos, que: a) trata-se de imputação de fato penalmente atípico; b) há incidência de causa extintiva da punibilidade; ou, c) inexiste qualquer elemento indiciário demonstrativo da autoria do delito. 4. Depreende-se que não foi provada, nos autos, a acusação de tráfico de entorpecentes pela qual o paciente afirma responder perante a justiça federal, tampouco demonstrada a conexão entre ela e o presente caso. Para a análise do alegado necessitaria de revolvimento de provas, o que se mostra impossível pela via estreita do writ. 5. Ordem denegada.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Senhores Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em denegar a ordem. Os Srs. Ministros Jorge Mussi e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Gilson Dipp e Laurita Vaz.

STJ - REsp 1099342 / PR 2008/0230760-4

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02/06/2011
02/02/2012
T5 - QUINTA TURMA
Ministro ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ) (8205)
RECURSO ESPECIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INTERPOSIÇÃO EM MOMENTO ANTERIOR AO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. APELO ESPECIAL INTERPOSTO PELO 5º RECORRENTE, ANTES DO JULGAMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL POR ELE OFERECIDO. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. BANCO. HABILITAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INTERESSE PROCESSUAL. CONCURSO FORMAL ENTRE ARTS. 4º E 5º. DA LEI Nº 7.492/86. INVIABILIDADE DA INCIDÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA CONSUNÇÃO OU ESPECIALIDADE. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PENA DE MULTA. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO. SITUAÇÃO ECONÔMICA DO RÉU. OFENSA AO ART. 619 DO CPP NÃO CONFIGURADA. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. CRIME CONTINUADO. VIOLAÇÃO INEXISTENTE. 1. Não se conhece do recurso especial interposto antes do julgamento dos embargos de declaração conhecidos e acolhidos. Incidência do Enunciado nº 418 da Súmula do STJ. 2. Recurso intempestivamente interposto não comporta conhecimento, devendo-se aguardar o julgamento do agravo de instrumento contra a decisão do TRF da Quarta Região. 3. A habilitação aos autos como assistente de acusação demanda, da instituição financeira, prova do interesse no processo, não obstante ter ela demonstrado a qualidade de sucessora do ofendido. 4. Não há que se falar em consunção entre os crimes de gestão fraudulenta e de desvio de dinheiro de instituição financeira de que o agente tenha posse, mas, sim, em concurso formal, no qual um mesmo comportamento acarretou vários resultados, ofendendo objetos jurídicos diversos. Inviável cogitar-se da incidência dos princípios da consunção ou especialidade, porquanto incorreram os agentes nas sanções previstas nos arts. 4º e 5º da Lei nº 7.492, por meio de diversas condutas não vinculadas umas às outras, sem que haja qualquer relação de instrumentalidade entre elas, configurando, na hipótese, crimes diferentes. 5. Inocorrendo o afastamento da aplicação do art. 4o, da Lei nº 7.492/86, e considerando que este delito e o do art. 5o da aludida legislação foram praticados em concurso formal entre si e em concurso material com o crime do art. 288 do CP, prejudicada está a questão de ser o injusto de quadrilha ou bando considerado conduta atípica. 6. Para a configuração da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d", do CP), é necessário o preenchimento dos requisitos legais, sendo imprescindível a admissão da autoria. Não é o bastante, contudo, a demonstração de que o réu, na qualidade de diretor da instituição financeira, exerceu atos que lhe foram imputados, inerentes à sua função, pois o que pretende o dispositivo legal é beneficiar o agente que coopera espontaneamente com o esclarecimento dos fatos. 7. O parâmetro a ser adotado para a fixação da pena pecuniária deve ser a situação econômica do réu, em conjunto com o preceito do art. 59, do CP. As prestações pecuniárias devem ser reduzidas a montantes suficientes para a prevenção e reparação do delito e condizentes com a situação econômica do recorrente, bem como, nessa parte, estendidas aos demais. 8. A contrariedade ao art. 619 do Código de Processo Penal não subsiste, porquanto o acórdão hostilizado solucionou a quaestio juris de maneira clara e coerente, apresentando todas as razões que firmaram o seu convencimento, devendo ser afastada a alegação de violação ao artigo em referência. 9. O critério para fixação da reprimenda, nos delitos continuados, deve ser o que considera o número de crimes praticados. Não há falar em fixação da pena-base de cada delito cometido individualmente, aplicando-se, portanto, a pena de um só deles, aumentando de um sexto a dois terços. 10. Não se conhece do recurso do Ministério Público. 11. Dou parcial provimento ao recurso do 3º recorrente (Sérgio), para redimensionar o valor da pena de multa, estendendo seus efeitos aos corréus. 12. Nego provimento aos demais recursos especiais.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Senhores Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em não conhecer do recurso interposto pelo Ministério Público Federal e, por maioria, em conhecer do recurso de S.V.P. e lhe dar parcial provimento, com extensão aos corréus, assim como conhecer dos recursos dos demais recorrentes e lhes negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Gilson Dipp e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator. Votaram vencidos os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho e Jorge Mussi, que reconheciam a confissão espontânea e mitigavam a pena. SUSTENTARAM ORALMENTE: DR. AMIR JOSÉ FINOCCHIARO SARTI (P/ RECTE: G. R. DA C. P.), DR. CÉZAR ROBERTO BITENCOURT (P/ RECTE: S. V. P.) DR. RODRIGO SANCHEZ RIOS (P/ RECTES: L. F. N. L. E. A. Z.) E MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.

STJ - HC 201104 / PI 2011/0062139-9

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01/12/2011
01/02/2012
T5 - QUINTA TURMA
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. 1. PRISÃO PREVENTIVA. LIBERDADE PROVISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO LEGAL DO ART. 44 DA LEI Nº 11.343/2006. DESNECESSIDADE DA MEDIDA EXTREMA NÃO EVIDENCIADA NO CASO CONCRETO. 2. PEDIDO DE EXTENSÃO DO BENEFÍCIO DE LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDO A CORRÉU. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-PROCESSUAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 580 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. 4. ORDEM DENEGADA. 1. A concessão de liberdade provisória nos crimes de tráfico ilícito de entorpecentes encontra óbice no art. 44 da Lei n.º 11.343/2006, de forma que não há falar em constrangimento ilegal na manutenção da custódia nesses casos. 2. A Lei n.º 11.464/2007, que alterou o art. 2º da Lei n.º 8.072/1990, não derrogou o obstáculo ao deferimento do benefício ora em análise, pois a Lei n.º 11.343/2006, legislação especial, possui dispositivo expresso no sentido da vedação da liberdade provisória aos delitos de tráfico de drogas. 3. Em síntese, tratando-se de crime hediondo, previsto na Lei n.º 11.343/06, a prisão cautelar é a regra, sem qualquer nuance de ilegalidade, regra que pode ser afastada excepcionalmente pelo julgador, no caso concreto, se evidenciada situação de desnecessidade da medida extrema. 4. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem indeferiu o pleito de liberdade não só com base na vedação prevista no art. 44 da Lei n.º 11.343/06, como também na gravidade concreta da conduta do paciente, que integra organização criminosa especializada no tráfico de drogas. 5. Encontrando-se os corréus em diferentes situações, não cabe, a teor do art. 580 do Código de Processo Penal, deferir pedido de extensão de julgado benéfico obtido por um deles. Precedentes. 6. Habeas corpus denegado.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, denegar a ordem. Os Srs. Ministros Adilson Vieira Macabu (Desembargador convocado do TJ/RJ), Gilson Dipp e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Laurita Vaz.

STJ - AgRg no REsp 914993 / ES 2006/0283643-6

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13/12/2011
01/02/2012
T4 - QUARTA TURMA
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. CONDUTA CULPOSA DO VIGILANTE DE INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. AFERIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. 1. As instâncias ordinárias consignaram a conduta desrespeitosa do vigilante da instituição bancária recorrente, de modo que a revisão do acórdão recorrido impõe o reexame do conjunto fático exposto nos autos, o que é defeso ao Superior Tribunal de Justiça, em face do óbice erigido pela Súmula 07/STJ. 2. Agravo regimental não provido.
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.

STJ - AgRg no Ag 1092093 / RS 2008/0200687-1

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15/12/2011
01/02/2012
T4 - QUARTA TURMA
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CALCULADOS SOBRE O VALOR DA AVALIAÇÃO DA PENHORA. AUSENCIA DE IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA PENHORA. RECONHECIMENTO DA DESÍDIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A matéria referente aos arts. 122 do CPC não foi objeto de discussão no acórdão recorrido e o recorrente não interpôs embargos de declaração objetivando suprir eventual omissão. Portanto, não se configura o prequestionamento, o que impossibilita a apreciação de tal questão na via especial (Súmulas 282 e 356/STF ). 2. No caso, o acórdão recorrido entendeu pela desídia no serviço prestado pelo advogado, por falha de serviço, na interposição do recurso junto ao STJ. Adotar conclusão diversa demandaria o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, conduta vedada em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.

STJ - AgRg no Ag 920735 / PR 2007/0133275-6

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15/12/2011
01/02/2012
T4 - QUARTA TURMA
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALTA DE IDENTIDADE ENTRE O ADVOGADO TITULAR DO CERTIFICADO DIGITAL E O ADVOGADO INDICADO COMO AUTOR DA PETIÇÃO. DESCUMPRIMENTO DA LEI 11.419/2006 E DA RESOLUÇÃO N. 1/2010 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO, COM MULTA. 1. A assinatura eletrônica destina-se à identificação inequívoca do signatário do documento, de forma que, inexistindo identidade entre o titular do certificado digital utilizado para assinar o documento e o nome do advogado indicado como autor da petição, deve a peça ser tida como inexistente, haja vista o descumprimento do disposto nos arts. 1º, § 2º, III e 18, ambos da Lei n. 11.419/2006 e dos arts. 18, § 1º e 21, I, da Resolução STJ n. 1, de 10 de fevereiro de 2010. Precedentes. 2. O recurso mostra-se manifestamente inadmissível, a ensejar a aplicação da multa prevista no artigo 557, § 2º, do CPC. 3. Agravo regimental não conhecido, com aplicação de multa.
A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo regimental, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.

STJ - REsp 1283273 / PR 2011/0194461-0

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01/12/2011
01/02/2012
T4 - QUARTA TURMA
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI (1145)
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 458 E 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRAZO PRESCRICIONAL. CINCO ANOS. 1. Não há ofensa aos arts. 458 e 535 do CPC se o tribunal de origem se pronuncia fundamentadamente sobre a questão posta a exame, dando suficiente solução à lide. 2. O prazo quinquenal estabelecido na Lei nº 4.717/65 (Lei da Ação Popular) aplica-se à ação civil pública e também à respectiva execução (Súmula n. 150/STF). Precedentes. 3. Não há que se falar em ofensa à coisa julgada formada no processo de conhecimento, quando a prescrição reconhecida na fase de execução é superveniente à sentença coletiva transitada em julgado. Assim, não há coisa julgada em relação ao que sucedeu após a sentença, vale dizer, a inação do beneficiado pela coisa julgada ao longo do prazo de prescrição para a execução da sentença coletiva (5 anos). A regra abstrata de direito que fixa o prazo de prescrição, adotada na fase de conhecimento, em desconformidade com a jurisprudência atual do STJ, não faz coisa julgada para reger o prazo da prescrição da execução. 4. Recurso especial provido.
Prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Marco Buzzi, dando provimento ao recurso, acompanhando o voto da Relatora, e os votos dos Srs. Ministros Raul Araújo, Luis Felipe Salomão e Antonio Carlos Ferreira, no mesmo sentido, a Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marco Buzzi (voto-vista), Luis Felipe Salomão e Raul Araújo e Antonio Carlos Ferreira votaram com a Sra. Ministra Relatora.

STJ - AgRg no AREsp 82692 / RJ 2011/0273784-8

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15/12/2011
01/02/2012
T3 - TERCEIRA TURMA
Ministro SIDNEI BENETI (1137)
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO NOS TERMOS LEGAIS. 1.- O prequestionamento, entendido como a necessidade de o tema objeto do recurso haver sido examinado pela decisão atacada, constitui exigência inafastável da própria previsão constitucional, ao tratar do recurso especial, impondo-se como um dos principais requisitos ao seu conhecimento. 2.- Dirimida a controvérsia de forma objetiva e fundamentada, não fica o órgão julgador obrigado a apreciar, um a um, os questionamentos suscitados pela parte, mormente se notório seu propósito de infringência do julgado. 3.- Em âmbito de recurso especial não há campo para se revisar entendimento assentado em provas, no sentido de que a passagem estava devidamente sinalizada e que a culpa foi exclusiva da vítima, conforme está sedimentado no enunciado 7 da Súmula desta Corte. 4.- Só se conhece do especial pela alínea "c", se o dissídio jurisprudencial estiver comprovado nos termos exigidos pelos artigos 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil e 255, parágrafos 1º e 2º, do Regimento Interno desta Corte, com a descrição da similitude fática e os pontos divergentes das decisões. 5.- Agravo Regimental improvido.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Nancy Andrighi e Massami Uyeda (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

STJ - AgRg no AREsp 24602 / RS 2011/0162310-2

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15/12/2011
01/02/2012
T4 - QUARTA TURMA
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI (1145)
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. INFECÇÃO HOSPITALAR. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE PELO EVENTO DANOSO. REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CARACTERIZADO. 1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões deve ser afastada a alegada violação ao art. 535 do Código de Processo Civil. 2. A tese defendida no recurso especial demanda o reexame do conjunto fático e probatório dos autos, vedado pelo enunciado 7 da Súmula do STJ. 3. "O hospital responde objetivamente pela infecção hospitalar, pois esta decorre do fato da internação e não da atividade médica em si" (REsp 629.212/RJ, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, QUARTA TURMA, DJ de 17.9.2007). 4. À caracterização do dissídio jurisprudencial, nos termos dos artigos 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, é necessária a demonstração da similitude de panorama de fato e da divergência na interpretação do direito entre os acórdãos confrontados. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão (Presidente) e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.

STJ - AgRg no AREsp 60866 / RS 2011/0169074-1

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15/12/2011
01/02/2012
T4 - QUARTA TURMA
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI (1145)
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VEÍCULO NOVO. DEFEITO. PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. DEVER DE INDENIZAR. REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. DANO MORAL. CABIMENTO. REVISÃO DO VALOR. 1. A tese defendida no recurso especial demanda o reexame do conjunto fático e probatório dos autos, vedado pelo enunciado 7 da Súmula do STJ. 2. A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de ser cabível indenização por dano moral quando o consumidor de veículo zero quilômetro necessita retornar à concessionária por diversas vezes para reparo de defeitos apresentados no veículo adquirido. 3. Admite a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, excepcionalmente, em recurso especial, reexaminar o valor fixado a título de indenização por danos morais, quando ínfimo ou exagerado. Hipótese, todavia, em que o valor foi estabelecido na instância ordinária, atendendo às circunstâncias de fato da causa, de forma condizente com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão (Presidente) e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.

STJ - AgRg no Ag 1388346 / DF 2010/0219708-0

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15/12/2011
01/02/2012
T4 - QUARTA TURMA
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI (1145)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECESSO FORENSE. COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE. PREPARO DO RECURSO ESPECIAL. COMPROVANTES ILEGÍVEIS. PEÇAS ESSENCIAIS. DESPROVIMENTO. 1. Com o advento da Emenda Constitucional n. 45/04, o recesso forense e o período de suspensão dos prazos processuais devem ser comprovados pela parte no momento da interposição do recurso, caso este tenha sido apresentado além do termo legal, sob pena de não conhecimento por intempestividade. Precedentes. 2. As cópias dos comprovantes de pagamento do preparo do recurso especial são peças essenciais à formação do agravo, aptas a comprovar a regularidade do preparo do recurso, sendo que a ausência ou ilegibilidade das mesmas acarreta o não conhecimento do recurso. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão (Presidente) e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.

STJ - AgRg no Ag 1402515 / ES 2011/0039314-6

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15/12/2011
01/02/2012
T4 - QUARTA TURMA
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI (1145)
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE EXPEDIENTE FORENSE. NÃO COMPROVAÇÃO NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. ÔNUS DO AGRAVANTE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1- A ocorrência de feriado local, paralisação ou interrupção do expediente forense há de ser demonstrada por documento oficial ou certidão expedida pelo Tribunal de origem, capaz de evidenciar, no ato de sua interposição, a prorrogação do prazo do recurso que pretende seja conhecido por este Superior Tribunal. 2- Incumbe exclusivamente à parte recorrente o ônus de diligenciar pela correta formação do agravo e, em especial, de demonstrar, no ato de sua interposição, haver o recurso sido tempestivamente deduzido, o que não aconteceu na hipótese dos autos. Precedentes da Corte Especial do STJ. 3- A certidão genérica, lavrada por servidor público, que pura e simplesmente atesta, na origem, a tempestividade do recurso especial, não desobriga a parte recorrente de certificar, no ato da interposição do recurso, a suspensão da atividade forense. 4- É incabível converter o julgamento em diligência ou autorizar a extemporânea juntada de peça obrigatória, a fim de suprir, nesta via processual, a deficiente instrução do recurso. Precedente do STJ. 5- Agravo regimental a que se nega provimento.
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão (Presidente) e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.

STJ - AgRg no Ag 1410120 / RJ 2011/0061811-2

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13/12/2011
01/02/2012
T4 - QUARTA TURMA
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI (1145)
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS PELO TRIBUNAL RECORRIDO. TERMO INICIAL E FINAL. ART. 184, § 1º, CPC. INAPLICABILIDADE AO CASO DOS AUTOS. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A suspensão dos prazos processuais pelo Tribunal de origem influencia somente os recursos em que o termo inicial ou final recaia em alguma das datas nas quais não haja expediente forense, acarretando a prorrogação para o primeiro dia útil subsequente, nos termos do art. 184, § 1º, do CPC. 2. No caso dos autos, o termo final para a interposição do recurso se deu em data posterior à suspensão dos prazos, razão pela qual o recurso especial é intempestivo. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão (Presidente) e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.

STJ - AgRg no Ag 1415194 / RS 2011/0149342-7

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13/12/2011
01/02/2012
T4 - QUARTA TURMA
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI (1145)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. SUBSCRIÇÃO COMPLEMENTAR DE AÇÕES. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA RECONHECIDA. TERMO INICIAL. DATA DA EMISSÃO A MENOR DAS AÇÕES. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS. DECISÃO MANTIDA. 1. Nas demandas em que se discute o direito à complementação de ações em face do descumprimento de contrato de participação financeira firmado com sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal e prescreve nos prazos previstos no artigo 177 do Código Civil revogado e artigos 205 e 2.028 do Novo Código Civil (REsp 1.033.241/RS relator Min. Aldir Passarinho Junior, DJ 5/11/2008). 2. O termo inicial do prazo prescricional é a data da subscrição deficitária, ou seja, a data em que as ações foram emitidas a menor pela empresa de telefonia. 3. A simples reiteração dos argumentos anteriormente refutados não se mostra apta à reforma da decisão agravada. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão (Presidente) e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.

STJ - AgRg na MC 18613 / SP 2011/0258507-3

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15/12/2011
01/02/2012
T3 - TERCEIRA TURMA
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147)
AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR.PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL NÃO ADMITIDO NA INSTÂNCIA DE ORIGEM. FALTA DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO (ART. 544 DO CPC). INADMISSIBILIDADE. 1. É inadmissível medida cautelar quando não interposto o agravo de que trata o art. 544 do CPC para atacar decisão que não admitiu recurso especial e emprestar-lhe efeito suspensivo. 2. Agravo regimental não provido.
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Massami Uyeda (Presidente), Sidnei Beneti e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator.

STJ - HC 214259 / SP 2011/0173963-5

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13/12/2011
01/02/2012
T5 - QUINTA TURMA
Ministra LAURITA VAZ (1120)
HABEAS CORPUS. PENAL. PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA. NÃO-OCORRÊNCIA. ABOLITIO CRIMINIS TEMPORÁRIA NÃO ESTENDIDA AO PORTE, NEM À POSSE DE ARMA OU MUNIÇÃO DE USO RESTRITO. 1. Não prospera a alegação de que é ilegal a condenação relativa ao crime previsto no art. 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei n.º 10.826/03, porquanto o mencionado delito foi cometido durante a vacatio legis da novel legislação. 2. Somente as condutas delituosas relacionadas à posse de arma de fogo foram abarcadas pela denominada abolitio criminis temporária, prevista nos arts. 30, 31 e 32 da Lei 10.826/03, não sendo possível estender o benefício ao crime de porte ilegal de arma de fogo. Precedentes. 3. Ademais, a nova redação dada aos dispositivos legais pela Medida Provisória n.º 417, convertida na Lei n.º 11.706/2008, prorrogando o prazo para a regularização de armas de fogo de uso permitido, não contemplou as armas ou munições de uso restrito, como no caso dos autos. 4. Ordem denegada.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, denegar a ordem. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Marco Aurélio Bellizze e Adilson Vieira Macabu (Desembargador convocado do TJ/RJ) votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Gilson Dipp.

STJ - AgRg no AREsp 63384 / PR 2011/0168162-8

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15/12/2011
01/02/2012
T3 - TERCEIRA TURMA
Ministro SIDNEI BENETI (1137)
AGRAVO REGIMENTAL - AÇÃO ORDINÁRIA - OFENSA AO ART. 535 DO CPC - INEXISTÊNCIA - ILEGITIMIDADE DAS PARTES E INTERESSE DE AGIR- REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO - IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA 7/STJ - PREQUESTIONAMENTO - AUSÊNCIA - SÚMULAS 282 E 356/STF - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - IMPROVIMENTO. 1.- A jurisprudência desta Casa é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte. 2.- No que tange à ilegitimidade das partes e ao interesse de agir, somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o reexame das provas, não cabendo a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa da estampada no Acórdão recorrido, reavaliar o conjunto probatório. Dessa forma, a convicção a que chegou o Acórdão decorreu da análise do conjunto fático-probatório, e o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do mencionado suporte, obstando a admissibilidade do especial à luz da Súmula 7 desta Corte. 3.- O conteúdo dos demais dispositivos tidos por violados não foi objeto de debate no v. acórdão recorrido, carecendo, portanto, do necessário prequestionamento viabilizador do Recurso Especial. Incidem, na espécie, as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 4.- O agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar o decidido, que se mantém por seus próprios fundamentos. 5.- Agravo Regimental improvido.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedido o Sr. Ministro Massami Uyeda.
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