STJ - AgRg no Ag 920735 / PR 2007/0133275-6

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15/12/2011
01/02/2012
T4 - QUARTA TURMA
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALTA DE IDENTIDADE ENTRE O ADVOGADO TITULAR DO CERTIFICADO DIGITAL E O ADVOGADO INDICADO COMO AUTOR DA PETIÇÃO. DESCUMPRIMENTO DA LEI 11.419/2006 E DA RESOLUÇÃO N. 1/2010 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO, COM MULTA. 1. A assinatura eletrônica destina-se à identificação inequívoca do signatário do documento, de forma que, inexistindo identidade entre o titular do certificado digital utilizado para assinar o documento e o nome do advogado indicado como autor da petição, deve a peça ser tida como inexistente, haja vista o descumprimento do disposto nos arts. 1º, § 2º, III e 18, ambos da Lei n. 11.419/2006 e dos arts. 18, § 1º e 21, I, da Resolução STJ n. 1, de 10 de fevereiro de 2010. Precedentes. 2. O recurso mostra-se manifestamente inadmissível, a ensejar a aplicação da multa prevista no artigo 557, § 2º, do CPC. 3. Agravo regimental não conhecido, com aplicação de multa.
A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo regimental, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
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