Jurisprudência - Súmula vinculante

STF - ARE 1054519 AgR / RJ - RIO DE JANEIRO

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08/08/2023
15/08/2023
Segunda Turma
Min. EDSON FACHIN
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 13.04.2023. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTRATO. CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. TRANSPORTE COLETIVO SELETIVO INTERMUNICIPAL. AUSÊNCIA DE PRÉVIO PROCEDIMENTO DE LICITAÇÃO. DISCUSSÃO SOBRE O TERMO A QUO DO PRAZO PRESCRICIONAL. ARTIGOS 37, CAPUT, XXI e 175 DA CF. LEI FEDERAL 8.987/1995. MATÉRIAS INFRACONSTITUCIONAIS. OFENSA REFLEXA. LEI ESTADUAL 2.831/1997 e DECRETOS 650/1996 E 20.910/1932. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULAS 279 e 280 DO STF. TEMA 660. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. ART. 93, IX, DA CF. TEMA 339. ALEGADA AFRONTA AO ART. 97 DA CF E À SÚMULA VINCULANTE 10. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. IMPROCEDÊNCIA. 1. Eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo juízo a quo demandaria a análise das legislações federal e local aplicáveis à espécie (Lei Municipal 2.831/1997 e Decretos 650/1996 e 20.910/1932 e Lei Federal 8.987/1995), além do reexame de fatos e provas dos autos, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, por ser reflexa a alegada afronta à Constituição Federal e incidir, na hipótese, os óbices das Súmulas 279 e 280 do STF. 2. Esta Corte, no julgamento do ARE-RG 748.371, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJe de 1º.08.2013, Tema 660, consignou que não há repercussão geral quando a alegada ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, do direito adquirido, do ato jurídico perfeito e da coisa julgada é debatida sob a ótica infraconstitucional, uma vez que configura ofensa indireta ou reflexa à Carta da República, como no caso dos autos. 3. Ao julgar o AI-QO-RG 791.292, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJe 13.8.2010, o Plenário desta Corte assentou a repercussão geral do Tema 339 referente à negativa de prestação jurisdicional por ausência de fundamentação e reafirmou a jurisprudência segundo a qual o art. 93, IX, da Constituição da República exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Ademais, é pacífica a jurisprudência desta Corte, no sentido de que é imprescindível a prévia licitação para a concessão ou a permissão da exploração de serviços públicos, a teor do que dispõe o art. 175, caput, da Constituição da República. 5. Além de não está prequestionado o art. 97 da Constituição Federal, dado como contrariado no recurso extraordinário, não há que se falar, na hipótese, em ofensa à cláusula da reserva de plenário ou à Sumula Vinculante 10, porquanto o Tribunal de origem, ao analisar o caso concreto, não declarou inconstitucional a legislação aplicada, nem afastou sua aplicação por julgá-la inconstitucional, mas apenas interpretou a norma legal à luz da teleologia e da jurisprudência do Tribunal sobre a matéria. 6. O STF possui firme orientação no sentido de que é necessário que a decisão de órgão fracionário fundamente-se na incompatibilidade entre a norma legal e o Texto Constitucional para caracterizar violação ao art. 97 da CF, o que não se verificou na espécie. 7. Além disso, havendo pronunciamento do Órgão especial do Tribunal a quo ou do STF, sobre a questão, não há violação ao art. 97 da Constituição Federal. Precedentes. Tema 856 da repercussão geral. 8. Agravo regimental a que se nega provimento. Inaplicável a norma do art. 85, § 11, do CPC, por se tratar de recurso oriundo de ação civil pública.
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e entendeu inaplicável a norma do art. 85, § 11, do CPC, por se tratar de recurso oriundo de ação civil pública, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 30.6.2023 a 7.8.2023.

STF - ARE 1054519 AgR / RJ - RIO DE JANEIRO

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08/08/2023
15/08/2023
Segunda Turma
Min. EDSON FACHIN
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 13.04.2023. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTRATO. CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. TRANSPORTE COLETIVO SELETIVO INTERMUNICIPAL. AUSÊNCIA DE PRÉVIO PROCEDIMENTO DE LICITAÇÃO. DISCUSSÃO SOBRE O TERMO A QUO DO PRAZO PRESCRICIONAL. ARTIGOS 37, CAPUT, XXI e 175 DA CF. LEI FEDERAL 8.987/1995. MATÉRIAS INFRACONSTITUCIONAIS. OFENSA REFLEXA. LEI ESTADUAL 2.831/1997 e DECRETOS 650/1996 E 20.910/1932. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULAS 279 e 280 DO STF. TEMA 660. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. ART. 93, IX, DA CF. TEMA 339. ALEGADA AFRONTA AO ART. 97 DA CF E À SÚMULA VINCULANTE 10. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. IMPROCEDÊNCIA. 1. Eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo juízo a quo demandaria a análise das legislações federal e local aplicáveis à espécie (Lei Municipal 2.831/1997 e Decretos 650/1996 e 20.910/1932 e Lei Federal 8.987/1995), além do reexame de fatos e provas dos autos, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, por ser reflexa a alegada afronta à Constituição Federal e incidir, na hipótese, os óbices das Súmulas 279 e 280 do STF. 2. Esta Corte, no julgamento do ARE-RG 748.371, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJe de 1º.08.2013, Tema 660, consignou que não há repercussão geral quando a alegada ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, do direito adquirido, do ato jurídico perfeito e da coisa julgada é debatida sob a ótica infraconstitucional, uma vez que configura ofensa indireta ou reflexa à Carta da República, como no caso dos autos. 3. Ao julgar o AI-QO-RG 791.292, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJe 13.8.2010, o Plenário desta Corte assentou a repercussão geral do Tema 339 referente à negativa de prestação jurisdicional por ausência de fundamentação e reafirmou a jurisprudência segundo a qual o art. 93, IX, da Constituição da República exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Ademais, é pacífica a jurisprudência desta Corte, no sentido de que é imprescindível a prévia licitação para a concessão ou a permissão da exploração de serviços públicos, a teor do que dispõe o art. 175, caput, da Constituição da República. 5. Além de não está prequestionado o art. 97 da Constituição Federal, dado como contrariado no recurso extraordinário, não há que se falar, na hipótese, em ofensa à cláusula da reserva de plenário ou à Sumula Vinculante 10, porquanto o Tribunal de origem, ao analisar o caso concreto, não declarou inconstitucional a legislação aplicada, nem afastou sua aplicação por julgá-la inconstitucional, mas apenas interpretou a norma legal à luz da teleologia e da jurisprudência do Tribunal sobre a matéria. 6. O STF possui firme orientação no sentido de que é necessário que a decisão de órgão fracionário fundamente-se na incompatibilidade entre a norma legal e o Texto Constitucional para caracterizar violação ao art. 97 da CF, o que não se verificou na espécie. 7. Além disso, havendo pronunciamento do Órgão especial do Tribunal a quo ou do STF, sobre a questão, não há violação ao art. 97 da Constituição Federal. Precedentes. Tema 856 da repercussão geral. 8. Agravo regimental a que se nega provimento. Inaplicável a norma do art. 85, § 11, do CPC, por se tratar de recurso oriundo de ação civil pública.
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e entendeu inaplicável a norma do art. 85, § 11, do CPC, por se tratar de recurso oriundo de ação civil pública, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 30.6.2023 a 7.8.2023.

TST - Ag-AIRR - 10671-03.2021.5.15.0132

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14/06/2023
16/06/2023
6ª Turma
Ministra KATIA MAGALHAES ARRUDA
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS. EMPREGADO PÚBLICO. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. PROGRESSÕES POR ANTIGUIDADE PREVISTAS NO PLANO DE CARREIRA DOS EMPREGADOS PÚBLICOS MUNICIPAIS . DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA A TRANSCENDÊNCIA DA MATÉRIA. AGRAVO DESPROVIDO . 1 - De plano, consigne-se que o Tribunal Pleno do TST, nos autos do processo ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do artigo 896-A, § 5º, da CLT, o qual preconiza que " É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria", razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo. 2 - Após esse registo, observa-se que o reclamado interpõe agravo contra a decisão monocrática pela qual não foi reconhecida a transcendência da matéria do recurso de revista e, como consequência, foi negado provimento ao agravo de instrumento do ora agravante. 3 - Em suas razões de agravo, a parte sustenta que " Em que pese o entendimento da ilustre Relatora, a r. decisão combatida no presente recurso merece reforma, haja vista que possui um efeito multiplicador que poderá causar grande prejuízo ao agravante, sendo que a matéria debatida a possui inequívoca transcendência jurídica, econômica e política, assim como foi devidamente prequestionada nas instâncias de origem, havendo patente violação de lei federal e da própria Carta Magna, conforme será reforçado a seguir . " (fl. 298 - destaques pela parte). Afirma que " A transcendência jurídica se apresenta por trata-se de questão nova acerca da interpretação da norma esculpida nos artigo 9º-G, da Lei Federal nº 11.350/2006, com redação dada pela Lei Federal nº 12.994/2014, sendo apta, portanto, a exigir fixação de tese jurídica e uniformização de jurisprudência"; "a transcendência econômica demonstra-se através do efeito multiplicador da decisão, haja vista que além deste caso específico, repercutirá em todos os demais cargos similares, afetando economicamente o agravado, inclusive podendo gerar efeitos e outros Municípios"; "Por fim, a transcendência política denota-se no desrespeito à Sumula Vinculante 43 do Supremo Tribunal Federal, que proíbe a ascensão funcional por ferir a regra constitucional do concurso pública ". Reitera as alegações do recurso de revista pelas quais requer a reforma do acórdão do TRT. 4 - Inexistem reparos a fazer na decisão monocrática que, mediante apreciação de todos os indicadores estabelecidos no artigo 896-A, § 1º, incisos I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. 5 - Com efeito, o TRT consignou que " Desta forma, sem a necessidade de submeter-se a novo Concurso, conforme permissão da Emenda Constitucional acima, o Reclamante foi vinculado ao Município, mediante a contratação via CLT, permanecendo como Agente Comunitário de Saúde"; "Nesse sentido, dispõe o Artigo 1º da Lei Municipal nº. 3.186/1986: (fls. 33 e seguintes) ' Fica instituído o Plano de Carreira para os servidores municipais regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, exceto os enquadrados na Lei Municipal nº 3147 , de 13 de junho de 1986, e os menores do Programa COSEMT' "; "E, no Anexo correspondente, há previsão do cargo de ' Agente Comunitário' como parte da categoria administrativa. (fls. 41)"; "Desta forma, portanto, não há impedimento à aplicação da referida Lei ao contrato de trabalho do Obreiro, que é regido pela CLT"; "O fato de, inicialmente, o Reclamante ter sido contratado por Fundação Municipal (entidade da Administração Pública Indireta), e não diretamente pelo Município, não afasta a conclusão de que ingressou no Serviço Público, mediante Concurso. Inclusive, porque, o remanejamento do Obreiro para o Município, não exigia novo Concurso Público, conforme já explanado"; "Destaca-se, ademais, que, desde antes da incorporação do Reclamante aos quadros do Município, este já possuía, conforme Lei n° 3.186/1986, Plano de Cargos e Salários para os Servidores Municipais. Ora, como não houve a criação de um Plano de Cargos específico, para os Agentes Comunitários de Saúde, que a Reclamada alega ser necessário, evidente que o Reclamante, sujeita-se ao Plano de Cargos aplicável a todos os Servidores"; "Por derradeiro, destaco que o fato do piso salarial do Reclamante receber aumento por meio de Lei Federal, não inviabiliza a progressão funcional, inclusive porque o Município, sequer, demonstra, que, eventualmente, tal aumento, compensaria a progressão funcional negada"; "Portanto, entendo que o Reclamante faz jus às progressões horizontais por antiguidade, previstas na Lei Municipal nº 3.186/1986"; "Ressalto que, não há que se falar em contrariedade ao disposto na Súmula Vinculante nº 37 do STF, pois não se trata de aumento de vencimentos, mas, apenas, de correção do descumprimento à legislação municipal verificado . " . 6 - Nesse passo, consoante bem assinalado na decisão monocrática: não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado; não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; e não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a matéria probatória não pode ser revisada no TST, e, sob o enfoque de direito não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior. 7 - Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, segundo a qual o agravo de instrumento não reunia condições de provimento, diante da ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista. 8 - Agravo a que se nega provimento .

TST - ED-Ag-AIRR - 1001529-89.2018.5.02.0401

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03/05/2023
09/05/2023
8ª Turma
Ministra DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTOS NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. VENDENDOR AUTÔNOMO. VÍNCULO DE EMPREGO RECONHECIDO. MATÉRIA FÁTICA. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS . Com efeito, sobre a aplicação da Lei 4.886/65 ao caso, a decisão embargada consignou que a testemunha ouvida a rogo do autor, "deixou clara a presença dos requisitos da relação de emprego, na forma dos artigos 2º e 3º da CLT" . De outro lado, a decisão embargada ressaltou que "a reclamada, cujo ônus lhe incumbia, não logrou provar a prestação de serviços de forma autônoma, observando-se que a única testemunha apresentada pela recorrente exerceu a função de assistente administrativo, e, portanto, distinta das funções exercidas pela reclamante, como vendedor" . Não há, portanto, que se falar na aplicação da referida lei quando a reclamada alega fato impeditivo ao direito do reclamante, consistente na admissão da prestação de serviços do autor na qualidade de representante comercial autônomo, e não se desincumbe do encargo probatório de demonstrar os requisitos formais para a configuração do representante comercial autônomo. Quanto ao ônus da prova, tendo a reclamada negado a existência de relação empregatícia em razão da celebração de um contrato de representação comercial autônoma, acabou atraindo para si o ônus de comprovar a regularidade da referida relação (art. 818 da CLT c/c art. 333, II do CPC), ônus do qual não se desvencilhou, não tendo produzido nenhuma prova nesse sentido. Quanto à alegação de contrariedade a Sumula Vinculante 10 do STF e ao art. 97 da Constituição Federal, o caso não trata de afastamento de norma legal por órgão fracionário ou violação de clausula de reserva de plenário, mas do simples enquadramento jurídico dos fatos à norma, - relação de trabalho frente aos requisitos do art. 2.º e 3º da CLT. Quanto à alegação de violação do art. 170 da Constituição Federal, a matéria não foi prequestionada nessa perspectiva, ademais, o reconhecimento do vinculo empregatício mediante a análise dos fatos e provas em nada se opõe aos termos do referido artigo. Quanto à alegação de existência de documento novo - sentença no processo em que a testemunha do autor figurava no polo ativo da demanda, e, que não alcançou êxito no pedido de reconhecimento do vínculo empregatício, justamente por exercer representação comercial autônoma. Destaca-se que a alegação da reclamada de que a testemunha do autor teve ação trabalhista julgada improcedente, com o afastamento de vínculo empregatício, não implica em qualquer repercussão para o processo em tela, uma vez que o depoimento da testemunha diz respeito às atividades desempenhadas pelo reclamante. Ademais, a parte alega que a sentença foi proferida em 30/10/2019, data posterior a decisão e a interposição recursal. A jurisprudência desta Corte Superior admite a juntada de documento novo em fase recursal, quando provado o justo impedimento para a sua apresentação em momento oportuno ou se referir a fato superveniente à prolação da sentença, nos termos da Súmula 8 do TST . No caso, não restou comprovada a existência de justo impedimento para a sua apresentação em momento oportuno, uma vez que, no prazo para interposição de embargos de declaração ao acórdão regional, tal documento já era de conhecimento da embargante. Embargos de declaração providos tão somente para esclarecimentos.

TST - ARR - 129900-55.2010.5.17.0012

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28/06/2022
04/07/2022
8ª Turma
Ministro ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/14. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO TÓPICO. FALTA DE DESTAQUE DA CONTROVÉRSIA. PREQUESTIONAMENTO. EXIGÊNCIA DA LEI 13.015/14 NÃO ATENDIDA. INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. Com o advento da Lei 13.015/2014, o novel §1º-A do artigo 896 da CLT exige, em seu inciso I, como ônus da parte e sob pena de não conhecimento, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. No caso concreto, a agravante transcreveu o inteiro teor da decisão referente ao tópico mencionado, sem, contudo, identificar os trechos do acórdão que consubstanciam o prequestionamento da matéria do recurso de revista. Com efeito, a transcrição integral, sem destaque da controvérsia devolvida ao Tribunal Superior do Trabalho, não atende ao requisito do prequestionamento, tampouco possibilita o cotejo analítico entre a tese exposta no acórdão recorrido e os dispositivos mencionados nas razões recursais, o que desatende ao disposto no art. 896, §1º-A, incisos II e III, da CLT (inseridos pela Lei nº 13.015/2014). INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. Impende salientar que o dano moral é in re ipsa (pela força dos próprios atos), ou seja, independe da demonstração do abalo psicológico sofrido pela vítima, demandando tão somente a comprovação dos fatos que ensejaram o pedido de indenização. Na hipótese, a Corte Regional consignou que o autor sofreu acidente do trabalho, que culminou na redução de sua capacidade laborativa, tendo experimentado "profundo sofrimento ao ter que se submeter, em decorrência do acidente de trabalho sofrido, a cirurgias, limitação de movimentos do tornozelo e a incapacidade parcial e, permanente, ficando inabilitado para a profissão que antes exercia." Ilesos, portanto, os arts. 186 e 944 do Código Civil e 5º, V e X, da Constituição Federal. Rejeita-se a alegação de afronta aos arts. 818 da CLT e 333, I, do CPC/73 (art. 373, I, do NCPC), na medida em que a Corte Regional decidiu a questão com base na prova dos autos e não pautada no critério da distribuição do ônus da prova. No tocante aos arestos colacionados, nota-se que a parte não observou a diretriz do art. 896, §8º, da CLT. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. O Tribunal Regional manteve a r. sentença que condenou a ré ao pagamento de indenização por danos extrapatrimoniais "no valor equivalente a uma remuneração última por cada ano ou fração igual ou Superior a seis meses de trabalho prestado à reclamada, ainda computado todo o tempo de afastamento previdenciário, tudo a partir da admissão, em 2 de setembro de 1999", reputando-o por razoável, levando em conta o porte econômico da ré e o valor mensal da remuneração do autor. É inviável em circunstância tal a reforma do v. acórdão recorrido ante o óbice da Súmula 126/TST. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. Na hipótese dos autos, foi comprovada a insuficiência de recursos financeiros por parte do autor para arcar com as custas processuais, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, ante a juntada de declaração expressa nos autos, em perfeita sintonia com os termos da Súmula 463, I, do c. TST. Acórdão prolatado pelo Tribunal Regional em conformidade com a jurisprudência consolidada do c. TST. Óbice do art. 896, §7º, da CLT ao acolhimento da pretensão recursal. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ASSISTÊNCIA SINDICAL. NECESSIDADE. Na Justiça do Trabalho os honorários advocatícios são devidos quando preenchidos, concomitantemente, dois requisitos: o benefício da justiça gratuita e a assistência sindical, à luz da Súmula nº 219, I, do TST. Assim, há a procedência do pedido de honorários advocatícios, tendo em vista que o autor declarou a condição de miserabilidade jurídica para demandar em juízo, sem prejuízo de seu próprio sustento e/ou da respectiva família, e a assistência pelo sindicato da respectiva categoria guarda fina sintonia com a jurisprudência consagrada pelo c. TST. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/14. DANOS PATRIMONIAIS. PENSÃO VITALÍCIA. PARÂMETROS DE CÁLCULO. INDEXADOR DE REAJUSTE. Nos termos do art. 7º, IV, da Constituição Federal, os trabalhadores urbanos e rurais têm direito, além de outros que visem à melhoria de sua condição social, ao " salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim ". A Súmula Vinculante 4 do c. STF, por sua vez, estabelece que, salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial. No entanto, o c. Supremo Tribunal Federal tem firme jurisprudência no sentido de que a definição do piso salarial em múltiplos do salário mínimo, desde que não haja reajustamento automático com base nesse mesmo índice, não contraria a Súmula Vinculante 4. Sobreleva notar ainda que prevalece, no âmbito do c. TST, o entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial nº 71 da SBDI-2, de que a estipulação do salário profissional em múltiplos do salário mínimo não afronta o artigo 7º, IV, da Constituição Federal de 1988, só incorrendo em vulneração desse preceito constitucional a fixação de correção automática do salário pelo reajuste do salário mínimo. Precedentes. Esta Corte Superior, a fim de preservar a sua expressão monetária, em atenção ao princípio da restitutio in integrum , vem aplicando como critérios os mesmos índices de reajuste concedidos para a categoria. Dentro desse contexto, o v. acórdão recorrido, tal como prolatado, afronta o art. 7º, IV, da Constituição Federal e contraria a Sumula Vinculante 4 do c. STF. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. CONCLUSÃO: Agravo de instrumento conhecido e desprovido; e recurso de revista conhecido e provido.

STJ - AgRg nos EDcl no RHC 148319 / SP 2021/0166409-8

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19/10/2021
03/11/2021
T5 - QUINTA TURMA
Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT) (8420)
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EMHABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. OFENSA NÃO CONFIGURADA.PEDIDO DE TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL. IMPOSSIBILIDADE. JUSTACAUSA A SER VERIFICADA. INVESTIGAÇÕES SUSPENSAS NA ORIGEM EMCUMPRIMENTO À SUMULA VINCULANTE N. 24. CRÉDITO PENDENTE DECONSTITUIÇÃO COM PROCEDIMENTO EM ANDAMENTO. AUSÊNCIA DECONSTRANGIMENTO ILEGAL IN CASU. NO MAIS, NÃO ENFRENTAMENTO DOSFUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. PEDIDO DESUSTENTAÇÃO ORAL NO RECURSO DE AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DESPROVIDO.I - O RISTJ, no seu art. 34, "b", dispõe que o Relator pode decidirmonocraticamente, negando provimento a recurso, quando contrário àjurisprudência dominante acerca do tema.II - A Corte Especial deste eg. Superior Tribunal de Justiça editoua Súmula n. 568, segundo a qual "O relator, monocraticamente e noSuperior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento aorecurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".III - A decisão monocrática proferida por Relator não afronta oprincípio da colegialidade, sendo certo que a possibilidade deinterposição de agravo regimental contra a respectiva decisão, comoocorre na espécie, permite que a matéria seja apreciada pela Turma,afastando eventual vício.IV - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta eg. Corte,cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentosestabelecidos na decisão agravada.V - No caso concreto, como já decidido anteriormente, os fatosinvestigados no mencionado inquérito policial possuem elementosindiciários suficientes à sua instauração e prosseguimento, dianteda existência de indícios mínimos de autoria e provas damaterialidade de supostos crimes contra a ordem tributária.VI - Assente nesta eg. Corte Superior que "Admite-se o trancamentodo inquérito policial na via do habeas corpus, como medida decaráter excepcional, quando estiverem demonstradas, à primeira vistae sem necessidade de incursão nos elementos de informação colhidosou de dilação probatória, a manifesta atipicidade formal ou materialdas condutas investigadas, a presença inequívoca de causa extintivade punibilidade ou a flagrante ausência de indícios de materialidadee de autoria de infração penal" (AgRg no HC n. 603.357/MS, CorteEspecial, Rel. Min. Félix Fischer, Dje de 30/3/2021).VII - Outrossim, não há qualquer constrangimento ilegal aosagravantes in casu. Segundo informações prestadas, o inquéritopolicial se encontra suspenso, em razão da não constituiçãodefinitiva do crédito tributário em discussão. Tudo, em obediência àSúmula Vinculante n. 24. Ainda, porquanto o processo de constituiçãodo crédito não foi extinto, mas está em pleno andamento, ainvestigação deve ser mantida apenas suspensa até que se decidadefinitivamente.VIII ? Nos termos do art. 159, IV, do RISTJ, não haverá sustentaçãooral no julgamento de agravo.IX - De resto, a d. Defesa se limitou a reprisar os argumentos dorecurso ordinário em habeas corpus e do recurso de embargos dedeclaração, o que atrai a Súmula n. 182 desta eg. Corte Superior deJustiça, segundo a qual é inviável o agravo regimental que nãoimpugna especificamente os fundamentos da decisão agravada.Agravo regimental desprovido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal deJustiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares daFonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.Ministro Relator.

STF - ARE 1252687 AgR / SP - SÃO PAULO

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31/05/2021
10/06/2021
Segunda Turma
Min. EDSON FACHIN
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 19.02.2021. DIREITO AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COMPENSAÇÃO DA RESERVA LEGAL. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. DISCUSSÃO SOBRE A RETROATIVIDADE DO ART. 15 DO NOVO CÓDIGO FLORESTAL. LEI 12.651/2012. TEMPUS REGIT ACTUM. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. PRECEDENTES. ALEGADA AFRONTA AO ART. 97 DA CF E À SUMULA VINCULANTE 10. IMPROCEDÊNCIA. TEMAS 339 E 660 DA REPERCUSSÃO GERAL. 1. Eventual divergência ao entendimento adotado pelo acórdão recorrido que afastou, no caso dos autos, a aplicação do novo Código Florestal a fatos pretéritos, demandaria a análise de legislação infraconstitucional, o que inviabiliza o trânsito do apelo extremo, por ser reflexa a alegada afronta à Constituição Federal. 2. No que tange à alegada afronta ao art. 97 da CF e à SV 10, a jurisprudência do STF é firme no sentido de que é necessário que a decisão de órgão fracionário fundamente-se na incompatibilidade entre a norma legal e o Texto Constitucional para caracterizar violação à cláusula de reserva de plenário, o que não se verificou no caso concreto. 3. O Plenário desta Corte, ao julgar o AI-QO-RG 791.292, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJe 13.08.2010, assentou a repercussão geral do Tema 339 referente à negativa de prestação jurisdicional por ausência de fundamentação e reafirmou a jurisprudência segundo a qual o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE-RG 748.371, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJe de 1º.08.2013, Tema 660, consignou que não há repercussão geral quando a alegada ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, do direito adquirido, do ato jurídico perfeito e da coisa julgada é debatida sob a ótica infraconstitucional, uma vez que configura ofensa indireta ou reflexa à Carta da República, como no caso dos autos. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. Inaplicável a norma do art. 85, § 11, do CPC, por se tratar de recurso oriundo de ação civil pública.
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e entendeu inaplicável o artigo 85, § 11, CPC, por se tratar de recurso oriundo de ação civil pública, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 21.5.2021 a 28.5.2021.

STJ - RHC 66266 / PE 2015/0309101-5

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16/02/2016
23/02/2016
T5 - QUINTA TURMA
Ministro JORGE MUSSI (1138)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. FLAGRANTE CONVERTIDO EM PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE DESNECESSIDADE DA CONSTRIÇÃO. AFIRMAÇÃO DE PORTE DA DROGA PARA USO PESSOAL. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DA TRAFICÂNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO. INVIABILIDADE NA VIA ESTREITA DO WRIT. SEGREGAÇÃO FUNDAMENTADA NO ART. 312 DO CPP. HISTÓRICO CRIMINAL DO AGENTE. DELITO COMETIDO DURANTE O BENEFÍCIO DA LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDA EM PROCESSO DIVERSO. RISCO DE CONTINUIDADE NA ATIVIDADE CRIMINOSA. PERICULOSIDADE SOCIAL. NECESSIDADE DA PRISÃO PARA GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. ALEGAÇÕES DE SOFRIMENTO DE AGRESSÕES FÍSICAS POR PARTE DOS POLICIAIS, DE RETARDO NA ENTREGA DO EXAME DE CORPO DE DELITO, DE APROPRIAÇÃO INDEVIDA DE OBJETOS PARTICULARES E DE VIOLAÇÃO À SUMULA VINCULANTE N. 11. MATÉRIAS NÃO APRECIADAS PELA CORTE ESTADUAL. SUPRESSÃO. COAÇÃO ILEGAL NÃO EVIDENCIADA. RECLAMO EM PARTE CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Mostra-se incabível concluir-se pela sustentada desnecessidade da prisão preventiva, dada a alegação de que o recorrente seria mero usuário e não traficante, em sede de remédio constitucional, por demandar o reexame aprofundado das provas colhidas no curso da instrução criminal, vedado na via sumária eleita. 2. Havendo elementos mínimos para embasar a denúncia pelo cometimento do crime de tráfico, autorizada está a decretação da preventiva, se presentes os requisitos e fundamentos do art. 312 do CPP. 3. Não há que se falar em constrangimento ilegal quando a custódia cautelar está devidamente justificada na garantia da ordem pública, em razão da periculosidade do acusado, revelada pelo seu histórico criminal, indicativo de dedicação à prática de crimes. 4. O fato de o agente possuir registro da prática dos delitos de receptação, adulteração de sinal de veículo automotor, desobediência e direção de veículo automotor sem a devida habilitação, é circunstância que revela sua periculosidade social e a inclinação à prática de crimes, demonstrando a real possibilidade de que, solto, volte a delinquir - sobretudo porque se encontrava em liberdade provisória concedida há apenas 3 (três) meses nos autos de outra ação penal quando do cometimento do presente delito -, autorizando a preventiva. 5. Vedada a apreciação, diretamente por esta Corte Superior de Justiça, das alegações de que o recorrente teria sofrido agressões físicas por parte dos policiais que efetuaram a sua prisão em flagrante, de que teria havido retardo ou omissão na entrega do exame de corpo de delito, bem como da indevida apropriação de seus bens pessoais, ou mesmo de violação à Súmula Vinculante n. 11, quando as questões não foram analisadas no aresto combatido. 6. Recurso ordinário em parte conhecido e, nessa extensão, improvido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, negar-lhe provimento. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.

TST - AIRR - 1359-47.2010.5.03.0059

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06/05/2015
15/05/2015
8ª Turma
Desembargadora Convocada Jane Granzoto Torres da Silva

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. LEGITIMIDADE ATIVA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 8º, III, DA LEI MAIOR, 6º, DO CPC E 81, DA LEI 8.078/90. O sindicato defende, na qualidade de substituto processual, o interesse de membros da categoria, empregados da agravante, relativamente ao pagamento de horas extras, adicional de insalubridade, diferenças de valor de diárias, remuneração por desempenho individual e horas in itinere. A pretensão formulada decorre de direito individual, de origem comum e, embora envolva situações particulares, passíveis de quantificação econômica futura, decorre de uma conduta genérica, massiva e uniforme adotada pela reclamada, geradora de lesão a uma coletividade de trabalhadores, representados pelo sindicato de classe, o que evidencia a homogeneidade do direito perseguido, motivo pelo qual é legítima a atuação da entidade sindical na qualidade de substituta processual. Precedentes. Estando o v. acórdão regional em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência desta C. Corte, inviável o trânsito do recurso de revista, à luz do contido no artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333, do C. TST. Incólumes os artigos 8º, III, da Carta Magna, 6º, do CPC e 81, da Lei 8078/90. 2. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. SALÁRIO NORMATIVO. PREVISÃO ESPECÍFICA ESTABELECIDA EM NORMA COLETIVA. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM A SUMULA VINCULANTE 4 E A SÓLIDA JURISPRUDÊNCIA DESTA C. CORTE SUPERIOR. ÓBICE DO ARTIGO 896, § 7º, DA CLT E DA SÚMULA 333, DO C. TST. Denota-se do v. aresto regional ter a Corte de Origem deliberado pela incidência do adicional de insalubridade sobre o salário normativo, ao argumento de que houve expressa previsão nas normas coletivas no sentido de que esse último afigura a base de cálculo diferenciada do adicional em epígrafe. Nesse contexto, a conclusão adotada pela Instância Ordinária harmoniza-se com o posicionamento perfilhado no âmbito deste C. Superior Tribunal do Trabalho, após os vastos debates concretizados no contexto da nova redação da Súmula 228, do C. TST, de que não basta a mera existência de salário normativo para que o salário mínimo deixe de ser adotado como base de cálculo do adicional de insalubridade, revelando-se imprescindível que haja expressa previsão fixando que o piso estabelecido em norma coletiva deve ser adotado pelo empregador para fins de incidência do aludido adicional. Precedentes. Trânsito do recurso de revista inviável, na forma do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333, do C. TST. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 219, III, DO C. TST. INEXISTÊNCIA DE VULNERAÇÃO AOS ARTIGOS 20, DO CPC, 14, DA LEI 5.584/70 E 11, DA LEI 1060/50 E DE CONTRARIEDADE À SÚMULA 329 E À ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 305, DA SBDI-1, AMBAS DO C. TST. Este C. Tribunal Superior, por meio da Súmula 219, III, firmou posicionamento no sentido que são devidos os honorários advocatícios nas causas em que o ente sindical atue na condição de substituto processual. Inexiste, pois, violação aos artigos 20, do CPC, 14, da Lei 5.584/70 e 11, da Lei 1.060/50, tampouco contrariedade à Súmula 329 e à Orientação Jurisprudencial 305, da SBDI-1, ambas do C. TST. Encontrando-se o v. aresto regional em consonância com a súmula de jurisprudência desta C. Corte Superior, o trânsito do recurso de revista não se viabiliza, ante óbice contido no artigo 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do C. TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido.

TST - AIRR - 1865-72.2012.5.04.0205

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11/02/2015
20/02/2015
8ª Turma
Desembargadora Convocada Jane Granzoto Torres da Silva

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TERCEIRIZAÇÃO. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 37, XXI, E 97, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, 71, § 1º, DA LEI 8.666/93, E CONTRARIEDADE À SUMULA VINCULANTE 10, DO E. STF, NÃO CONFIGURADA. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM A SÚMULA 331, V, DO C. TST. ÓBICE DO ARTIGO 896, § 7º, DA CLT, E DA SÚMULA 333 DO C. TST. O Plenário do C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade - ADC n.º 16, declarou a constitucionalidade do artigo 71, § 1º, Lei 8.666/93, concluindo que a mera inadimplência do prestador de serviços vencedor do procedimento licitatório não tem o condão de transferir à Administração Pública a responsabilidade pelos encargos decorrentes do pacto laboral. Contudo, não é menos certo que o Pretório Excelso também firmou entendimento no sentido de que a constitucionalidade do dispositivo legal supra citado não implica a total ausência de responsabilidade da Administração Pública diante de eventual omissão quanto à obrigação de fiscalizar as obrigações do contratado, competindo a esta Justiça Especializada considerar cada caso concreto, a fim de não proceder à genérica responsabilização subsidiária do ente público. Por consequência, é possível responsabilizar subsidiariamente a Administração Pública em virtude da conduta omissiva adotada, o que não pode ser relegado à preterição por esta Justiça Especializada, sob pena de violação ao contido nos artigos 1º, inciso III, e 6º da Carta Magna, sem perder de vista que o trabalho foi alçado à condição de direito social indisponível. A questão relacionada à efetiva culpa da agravante pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas, ante a falta de fiscalização do contrato de prestação de serviços celebrado com a tomadora de serviços, reside no âmbito das provas e fatos do processo, situado sob o soberano domínio da instância a quo e de impossível revolvimento em sede de recurso de revista, na conformidade da Súmula 126 desde C. TST. A decisão regional em sintonia com o entendimento cristalizado na Súmula 331, V, do C. TST, circunstância que inviabiliza o processamento do recurso de revista, nos moldes do artigo 896, § 7º, da CLT, e da Súmula 333 desta Corte. Incólumes os artigos 37, XXI, e 97, da Carta Maior, 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, e 10, do Decreto-Lei 200/67. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.

TST - AIRR - 2718-43.2012.5.18.0221

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08/10/2014
10/10/2014
8ª Turma
Desembargadora Convocada Jane Granzoto Torres da Silva

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TERCEIRIZAÇÃO. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 44, § 3º E 71, PARÁGRAFO 1º, DA LEI 8.666/73, AOS ARTIGOS 5º, II, 37, II, XXI, § 6º, E 173, PARÁGRAFO 1º, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E CONTRARIEDADE À SUMULA VINCULANTE 10 NÃO DEMONSTRADAS. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM A SÚMULA 331, V, DO C. TST. ÓBICE DO ARTIGO 896, § 4º, DA CLT E DA SÚMULA 333, DO C. TST. O Plenário do C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade - ADC n.º 16, declarou a constitucionalidade do artigo 71, § 1º, Lei 8.666/93, concluindo que a mera inadimplência do prestador de serviços vencedor do procedimento licitatório não tem o condão de transferir à Administração Pública a responsabilidade pelos encargos decorrentes do pacto laboral. Contudo, não é menos certo que o Pretório Excelso também firmou entendimento no sentido de que a constitucionalidade do dispositivo legal supra citado não implica a total ausência de responsabilidade da Administração Pública diante de eventual omissão quanto à obrigação de fiscalizar as obrigações do contratado, competindo a esta Justiça Especializada considerar cada caso concreto, a fim de não proceder à genérica responsabilização subsidiária do ente público. Por consequência, é possível responsabilizar subsidiariamente a Administração Pública em virtude da conduta omissiva adotada, o que não pode ser relegado à preterição por esta Justiça Especializada, sob pena de violação ao contido nos artigos 1º, inciso III e 6º da Carta Magna, sem perder de vista que o trabalho foi alçado à condição de direito social indisponível. A questão relacionada à efetiva culpa da agravante pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas, ante a falta de fiscalização do contrato de prestação de serviços celebrado com a tomadora de serviços, reside no âmbito das provas e fatos do processo, situado sob o soberano domínio da instância a quo e de impossível revolvimento em sede de recurso de revista, na conformidade da Súmula 126 desde C. TST. Incólume, portanto, o teor dos artigos 71, § 1º e 44, § 3º, da Lei 8666/93, e dos artigos 5º, II, 37, II, XXI e § 6º, 102, § 2º, e 173, § 1º, II, da Carta Constitucional. A decisão regional está em sintonia com o entendimento cristalizado na Súmula 331, V, do C. TST, circunstância que inviabiliza o processamento do recurso de revista, nos moldes da Súmula 333 desta Corte e do artigo 896, § 4º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido.

STJ - RCD na Rcl 10884 / SP 2012/0261776-3

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27/11/2013
09/12/2013
S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA (1128)
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NA RECLAMAÇÃO, RECEBIDA COMO AGRAVO REGIMENTAL. JUIZADO ESPECIAL. VIOLAÇÃO A LEI FEDERAL E DISSÍDIO EM RELAÇÃO À JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECLAMAÇÃO. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTE DA PRIMEIRA SEÇÃO. OFENSA AO ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E À SUMULA VINCULANTE 10/STF. NÃO OCORRÊNCIA. RECEBIMENTO DA RECLAMAÇÃO COMO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO. PRECEDENTE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "A Primeira Seção desta Corte firmou entendimento no sentido de que a reclamação disciplinada pela Resolução 12/2009-STJ não é o meio processual adequado de insurgência contra decisão proferida em Juizado Especial da Fazenda Pública, tendo em vista que o art. 18 da Lei n. 12.153/2009 previu o cabimento de pedido de uniformização de interpretação de lei, em relação às questões de direito material" (EDcl na Rcl 12.198/SP, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, Primeira Seção, DJe 2/8/13). 2. Não bastasse o fato de que a Resolução/STJ nº 12 de 14/12/09 não desafia a aplicação da Súmula Vinculante nº 10/STF ou do art. 97 da Constituição Federal, é de se consignar que sua não aplicação no caso concreto se deu pela simples razões de que este não se amolda às hipóteses ali previstas. 3. Mostra-se irrelevante perquirir se houve, ou não, a instauração da Turma de Uniformização nos Juizados Especiais da Fazenda no Estado de São Paulo, tendo em vista que a tese deduzida nas razões da Reclamação - violação aos arts. 161, § 1º, e 1655 do CTN, bem como dissídio jurisprudencial em face dos acórdãos prolatados no julgamento do REsp 871.152/SP e do REsp 1.133.815/SP, ambos sob o rito dos recursos especiais representativos de matéria repetitiva, previsto no art. 543-C do CPC -, tem fulcro no art. 18, § 3º, da Lei 12.153/09, o qual remete à esta Corte a instauração do Incidente de Uniformização de Jurisprudência. 4. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental, ao qual se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça,por unanimidade, receber o pedido de reconsideração como agravo regimental e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Ari Pargendler e Eliana Calmon votaram com o Sr. Ministro Relator.

STJ - HC 197604 / CE 2011/0033051-6

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11/04/2013
16/04/2013
T5 - QUINTA TURMA
Ministro CAMPOS MARQUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PR) (8250)
HABEAS CORPUS . CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. MUTATIO LIBELLI. APLICAÇÃO EM 2º GRAU. IMPOSSIBILIDADE. ATIPICIDADE DA CONDUTA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. SÚMULA VINCULANTE N.º 24. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. HABEAS CORPUS CONHECIDO PARCIALMENTE. 1. Buscando dar efetividade às normas previstas no artigo 102, inciso II, alínea "a", da Constituição Federal, e aos artigos 30 a 32, ambos da Lei nº 8.038/90, a mais recente jurisprudência do Supremo Tribunal Federal passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus em substituição a recursos ordinários (apelação, agravo em execução, recurso especial), tampouco como sucedâneo de revisão criminal. 2. O Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se à nova jurisprudência da Colenda Corte, passou também a restringir as hipóteses de cabimento do habeas corpus, não admitindo que o remédio constitucional seja utilizado em substituição do recurso cabível. 3. A teor da Súmula n. 453 do STF, descabe a aplicação, em segunda instância, do art. 384 do Código de Processo Penal, então em vigor, de modo que é inviável que o colegiado promova nova definição jurídica ao fato delituoso, em virtude de circunstância elementar não contida na denúncia - mutatio libelli. 4. Como, nos termos da Súmula nº 160 da mesma Corte Suprema, não é possível a anulação do acórdão, para regularizar a situação acima, vez que não há recurso da acusação, a única solução viável é a absolvição do paciente em relação ao crime previsto no art. 16 da Lei n. 7.492/86. 5. Dispõe a Sumula Vinculante n.º 24 do STF que a prévia conclusão do procedimento administrativo-fiscal é condição necessária para configurar o delito definido no art. 1º, inciso I, da Lei n.º 8.137/90. Não figura razoável, todavia, desconstituir entendimento manifestado pelo Tribunal a quo, em sentido contrário, se, ao tempo do julgamento, a ação penal encontrava-se resguardada de legalidade, com embasamento em jurisprudência então dominante. Precedentes. 6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida parcialmente, de ofício.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Senhores Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em não conhecer do pedido e em conceder parcialmente Habeas Corpus de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marilza Maynard (Desembargadora Convocada do TJ/SE), Laurita Vaz, Jorge Mussi e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Sustentou oralmente: Dr. Antônio Nabor Areias Bulhões (p/pacte).

TST - RR - 203-03.2010.5.07.0030

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12/12/2012
01/02/2013
4ª Turma
Ministro Fernando Eizo Ono

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. O Tribunal Regional condenou o Município-Reclamado ao pagamento de honorários advocatícios, embora a Reclamante não tenha demonstrado estar representada no processo por sindicato da categoria. Demonstrada aparente contrariedade à Súmula nº 219 do TST. Agravo de instrumento a que se dá provimento, para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto na Resolução Administrativa n° 928/2003.

II - RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DE SERVIÇOS. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. O Tribunal Regional manteve a sentença em que se condenou o Município-Reclamado, de forma subsidiária, com base na Súmula nº 331, IV, do TST (na redação anterior à Res. 174/2011 do TST). No recurso de revista, o Município de Caucaia aponta violação dos arts. 37, caput, e 97 da Constituição Federal e 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, contrariedade à Sumula Vinculante nº 10 do STF, bem como divergência jurisprudencial, sob o argumento de que "há previsão legal vigente PELA NÃO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO, QUANTO A SITUAÇÃO DESTE CASO (eventual ocorrência de inadimplemento da reclamada principal, única responsável por observar a obrigação de pagar/fazer- (fl. 161). Não procede a alegação de ofensa ao art. 37, caput, da Constituição Federal, uma vez que a parte não explicita qual dos princípios que regem a Administração Pública, ali mencionados, foi desrespeitado. O Tribunal Regional não emitiu tese acerca da matéria disciplinada no art. 97 da Constituição Federal, o que revela ausência de prequestionamento e atrai a incidência da Súmula nº 297 e da OJ 62 da SBDI-1 desta Corte. Inviável o processamento do recurso de revista por contrariedade à Súmula Vinculante nº 10 do Supremo Tribunal Federal, uma vez que o art. 896 da CLT, que trata da admissibilidade do recurso de revista, não prevê essa hipótese. A decisão regional em que se atribuiu responsabilidade subsidiária ao Município de Caucaia está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, consolidada no item V da Súmula nº 331 do TST, o que afasta a pretensão de que o recurso de revista seja admitido por divergência jurisprudencial, nos termos da Súmula nº 333 do TST e do § 4º do art. 896 da CLT. Recurso de que não se conhece. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JULGAMENTO. O Tribunal Regional deferiu o pagamento de honorários advocatícios sem que houvesse demonstração de preenchimento dos requisitos legais para a sua concessão. Demonstrada contrariedade à Súmula nº 219 desta Corte. Recurso de revista a que se dá provimento, para excluir da condenação o pagamento de honorários advocatícios.

TST - RR - 25100-98.2006.5.15.0067

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17/08/2011
26/08/2011
3ª Turma
Ministro Horácio Raymundo de Senna Pires

RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. Tratando-se de causa sujeita ao procedimento sumaríssimo, o recurso de revista amparado apenas em violação infraconstitucional e divergência jurisprudencial, por incidência do § 6º do artigo 896 da CLT, não alcança conhecimento. Recurso de revista não conhecido.

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. EDIÇÃO DE SÚMULA VINCULANTE-STF-4. INCORPORAÇÃO À JURISPRUDÊNCIA UNIFORME DO TST. POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DE RECURSO DE REVISTA EM PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO POR CONTRARIEDADE À SUMULA VINCULANTE. SUSPENSÃO LIMINAR DA SÚMULA-TST-228. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 192 DA CLT SEM DECLARAÇÃO DE NULIDADE. Inicialmente, cumpre salientar que, apesar de não estar prevista na letra do artigo 896 da CLT, a hipótese de contrariedade expressa à Súmula Vinculante do excelso STF como causa de admissibilidade do recurso de revista não pode deixar de ser considerada. Com efeito, o artigo 103-A da Constituição Federal preceitua que -O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei- (sem grifo no original). Destarte, a súmula vinculante, a partir de sua publicação, por expressa previsão constitucional, passa automaticamente a integrar a jurisprudência dos órgãos do Poder Judiciário, devendo ser considerada, no caso específico do Tribunal Superior do Trabalho, para efeito de admissibilidade de recurso de revista. Outrossim, nos termos do r. despacho do e. Presidente do excelso Pretório, fixando a inteligência do julgamento que ensejou a edição da Súmula Vinculante-STF-4, -o adicional de insalubridade deve continuar sendo calculado com base no salário mínimo, enquanto não superada a inconstitucionalidade do art. 192 da CLT, por meio de lei ou convenção coletiva- (Rcl-6266-DF). Precedentes deste colendo Tribunal. Recurso de revista conhecido e provido.

CONCLUSÃO: Recurso de revista parcialmente conhecido e provido.

TST - RR - 197500-84.2009.5.04.0402

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22/06/2011
01/07/2011
3ª Turma
Ministro Horácio Raymundo de Senna Pires

RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. EDIÇÃO DE SÚMULA VINCULANTE Nº 4 DO EXCELSO STF. INCORPORAÇÃO À JURISPRUDÊNCIA UNIFORME DO TST. POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DE RECURSO DE REVISTA POR CONTRARIEDADE À SUMULA VINCULANTE. SUSPENSÃO LIMINAR DA SÚMULA Nº 228 DO TST. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 192 DA CLT SEM DECLARAÇÃO DE NULIDADE. Inicialmente, cumpre salientar que, apesar de não estar prevista na letra do artigo 896 da CLT, a hipótese de contrariedade expressa à Súmula Vinculante do excelso STF como causa de admissibilidade do recurso de revista não pode deixar de ser considerada. Com efeito, o artigo 103-A da Constituição Federal preceitua que -O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei- (sem grifo no original). Destarte, a súmula vinculante, a partir de sua publicação, por expressa previsão constitucional, passa automaticamente a integrar a jurisprudência dos órgãos do Poder Judiciário, devendo ser considerada, no caso específico do Tribunal Superior do Trabalho, para efeito de admissibilidade de recurso de revista. Outrossim, nos termos do r. despacho do e. Presidente do excelso Pretório, fixando a inteligência do julgamento que ensejou a edição da Súmula Vinculante nº 4, -o adicional de insalubridade deve continuar sendo calculado com base no salário mínimo, enquanto não superada a inconstitucionalidade por meio de lei ou convenção coletiva- (Rcl-6266-DF). Precedentes deste colendo Tribunal. Recurso de revista conhecido e provido.

TST - RR - 146300-49.2008.5.02.0072

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07/12/2010
17/12/2010
3ª Turma
Ministro Horácio Raymundo de Senna Pires

RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. EDIÇÃO DE SÚMULA VINCULANTE Nº 4 DO EXCELSO STF. INCORPORAÇÃO À JURISPRUDÊNCIA UNIFORME DO TST. POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DE RECURSO DE REVISTA POR CONTRARIEDADE À SUMULA VINCULANTE. SUSPENSÃO LIMINAR DA SÚMULA Nº 228 DO TST. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 192 DA CLT SEM DECLARAÇÃO DE NULIDADE. Inicialmente, cumpre salientar que, apesar de não estar prevista na letra do artigo 896 da CLT, a hipótese de contrariedade expressa à Súmula Vinculante do excelso STF como causa de admissibilidade do recurso de revista não pode deixar de ser considerada. Com efeito, o artigo 103-A da Constituição Federal preceitua que -O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei- (sem grifo no original). Destarte, a súmula vinculante, a partir de sua publicação, por expressa previsão constitucional, passa automaticamente a integrar a jurisprudência dos órgãos do Poder Judiciário, devendo ser considerada, no caso específico do Tribunal Superior do Trabalho, para efeito de admissibilidade de recurso de revista. Outrossim, nos termos do r. despacho do e. Presidente do excelso Pretório, fixando a inteligência do julgamento que ensejou a edição da Súmula Vinculante nº 4, -o adicional de insalubridade deve continuar sendo calculado com base no salário mínimo, enquanto não superada a inconstitucionalidade por meio de lei ou convenção coletiva- (R-6266-DF). Precedentes deste c. Tribunal. Recurso de revista conhecido e provido.

TST - RR - 163800-15.2007.5.15.0004

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07/12/2010
17/12/2010
3ª Turma
Ministro Horácio Raymundo de Senna Pires

RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO PREVISTO NO ARTIGO 129 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO. BASE DE CÁLCULO. OJ-SBDI-1-TST-TRANSITÓRIA-60. Esta C. Corte pacificou entendimento, por meio da OJ-Transitória-60-SBDI-1-TST, no sentido de que o adicional por tempo de serviço previsto na Constituição do Estado de São Paulo deve ser calculado sobre o vencimento básico da reclamante. Nesse contexto, tendo a decisão recorrida contrariado a Orientação Jurisprudencial referenciada, o recurso de revista merece prosperar. Recurso de revista conhecido e provido.

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. EDIÇÃO DE SÚMULA VINCULANTE Nº 4 DO EXCELSO STF. INCORPORAÇÃO À JURISPRUDÊNCIA UNIFORME DO TST. POSSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DE RECURSO DE REVISTA POR CONTRARIEDADE À SUMULA VINCULANTE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. SUSPENSÃO LIMINAR DA SÚMULA Nº 228 DO TST. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 192 DA CLT SEM DECLARAÇÃO DE NULIDADE. Apesar de não estar prevista na letra do artigo 896 da CLT a contrariedade expressa à Súmula Vinculante do excelso STF não poderá deixar de ser considerada para fins de admissibilidade do recurso de revista. Com efeito, o artigo 103-A da Constituição Federal preceitua que -O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei- (sem grifo no original). Destarte, a súmula vinculante, a partir de sua publicação, por expressa previsão constitucional, passa automaticamente a integrar a jurisprudência dos órgãos do Poder Judiciário, devendo ser considerada, no caso específico do Tribunal Superior do Trabalho, para efeito de admissibilidade de recurso de revista. Outrossim, nos termos do r. despacho do e. Presidente do excelso Pretório, fixando a inteligência do julgamento que ensejou a edição da Súmula Vinculante nº 4, -o adicional de insalubridade deve continuar sendo calculado com base no salário mínimo, enquanto não superada a inconstitucionalidade por meio de lei ou convenção coletiva- (R-6266-DF). Precedentes deste c. Tribunal. Recurso de revista conhecido e provido.

STJ - HC 175930 / PE 2010/0106820-1

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07/10/2010
03/11/2010
T5 - QUINTA TURMA
Ministra LAURITA VAZ (1120)
HABEAS CORPUS. PENAL. SONEGAÇÃO FISCAL (ART. 1º, INCISO I, C.C. ART. 12, INCISO I, DA LEI N.º 8.137/90). PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FISCAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. FALTA DE CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. OFENSA À SUMULA VINCULANTE N.º 24 DO STF. INEXISTÊNCIA. ILICITUDE DAS PROVAS NÃO CARACTERIZADA. SIGILO BANCÁRIO. EXTRAPOLAÇÃO DOS LIMITES DE ATUAÇÃO DO FISCO. MATÉRIA NÃO SUSCITADA NA IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INCURSÃO AO CAMPO PROBATÓRIO. MINISTÉRIO PÚBLICO. SIGILO FISCAL. QUEBRA INDEVIDA. INOCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO PARA FINS PENAIS FEITA PELA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. DESCABIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE VALORAÇÃO ISOLADA DE UMA DAS CONDUTAS. ORDEM DENEGADA. 1. A responsabilidade pelo crédito tributário foi apurada, integralmente, no Procedimento Administrativo Fiscal n.º 19647.000943/2004-05, no qual figurou o Paciente como investigado e que conta com lançamento definitivo, o que afastada as alegações de desrespeito à Súmula Vinculante n.º 24 do Supremo Tribunal Federal e de cerceamento de defesa. 2. Nos termos da Lei Complementar n.º 105/2001, não constitui violação do sigilo bancário a requisição, pela autoridade fazendária, de informações referentes a movimentações financeiras, para fins de constituição de crédito tributário. Precedentes da Primeira Seção e das Turmas integrantes da Terceira Seção. 3. A tese de que o Fisco teria obtido dados que extrapolariam a permissão legal não foi suscitada na impetração originária, razão pela qual sua análise por esta Corte importaria supressão de instância. Ademais, ainda que assim não fosse, a questão demandaria uma minudente perscrutação do acervo probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. 4. A denúncia oferecida oferecida pelo Ministério Público decorreu de representação para fins penais formulada pela Autoridade Fazendária junto ao Parquet (fl.. 441), e não da requisição de informações fiscais pelo órgão ministerial, sponte própria, o que afasta a alegação de quebra ilegal do sigilo fiscal. 5. A omissão do recebimento de R$ 7.559,00, a título de pro labore, da empresa Colmeia Câmbio e Turismo Ltda., não foi valorada isoladamente na denúncia, mas integra o conjunto de ações supostamente perpetradas pelo Paciente que acabaram por culminar na sonegação de R$ 10.604.034,34, o que a afasta o pedido de aplicação do princípio da insignificância. 6. Ordem denegada.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, denegar a ordem. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado do TJ/AP) e Gilson Dipp votaram com a Sra. Ministra Relatora.
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