Jurisprudência - Súmula vinculante

STF - RE 1161904 AgR / PI - PIAUÍ

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03/05/2023
10/05/2023
Segunda Turma
Min. EDSON FACHIN
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO EM 15.02.2023. MANDADO DE SEGURANÇA. EQUIPARAÇÃO DE VENCIMENTOS ENTRE DEFENSOR PUBLICO E PROMOTOR DE JUSTIÇA. ALEGADO DESRESPEITO À SUMULA VINCULANTE 37. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. COISA JULGADA. IMPROCEDÊNCIA. TEMA 733 DA REPERCUSSÃO GERAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO STF. REDUTOR CONSTITUCIONAL. LIMITES OBJETIVOS DA COISA JULGADA. TEMA 660 DA RG. 1. Quanto à preliminar de cabimento da ação de mandado de segurança em fase de execução, as razões do recurso extraordinário estão dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido. Incidência da Súmula 284 do STF. 2. No que tange ao mérito, não obstante o Supremo Tribunal vede a vinculação remuneratória entre as carreiras de defensor público e de promotor de justiça, ora em análise, as razões de decidir do juízo a quo – no que concerne à coisa julgada nos mandados de segurança referidos no julgamento do Tribunal de Justiça do Piauí, estão em consonância com a jurisprudência desta Corte, a qual prestigia sobremaneira o princípio da segurança jurídica, porquanto se trata de um dos corolários do Estado Democrático de Direito: instrumento que confere estabilidade à sentença de mérito transitada em julgado. 3. A impugnação desta espécie de decisão requer, necessariamente, o ajuizamento de ação autônoma (ação rescisória) dentro do prazo decadencial estipulado em lei, inclusive nos casos em que haja superveniente decisão do Supremo Tribunal Federal que declare a inconstitucionalidade dos fundamentos utilizados em sentença com trânsito em julgado. 4. No julgamento do mérito do RE 730.462-RG, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe 09.09.2015, Tema 733 da repercussão geral, esta Corte firmou a seguinte tese: “A decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das decisões anteriores que tenham adotado entendimento diferente. Para que tal ocorra, será indispensável a interposição de recurso próprio ou, se for o caso, a propositura de ação rescisória própria, nos termos do art. 485 do CPC, observado o respectivo prazo decadencial (art. 495).” 5. Ademais, no tocante ao outro fundamento do aresto impugnado, relativo à exclusão do redutor constitucional da remuneração percebida e à alegada afronta aos limites objetivos da coisa julgada, sobre o argumento do Recorrente de que o TJPI “deu provimento judicial diverso do que foi pedido e decidido no mandamus anterior, também não merece acolhimento a tese sustentada no recurso, por ser tal discussão de nível infraconstitucional. Tema 660 da repercussão geral. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. Incabível a aplicação do disposto no art. 85, § 11, do CPC, haja vista se tratar de mandado de segurança na origem (Súmula 512 do STF e art. 25 da Lei 12.016/2009).
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e deixou de aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, haja vista tratar-se de mandado de segurança na origem (Súmula 512 do STF e art. 25 da Lei 12.016/2009), nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 21.4.2023 a 2.5.2023.

TST - Ag-AIRR - 1869-24.2014.5.20.0002

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03/05/2023
05/05/2023
5ª Turma
Ministra MORGANA DE ALMEIDA RICHA
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO. 1. MANUTENÇÃO DO DESPACHO DENEGATÓRIO DE SEGUIMENTO DO RECURSO DE REVISTA POR DECISÃO MONOCRÁTICA. FUNDAMENTAÇÃO "PER RELATIONEM". POSSIBILIDADE. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 339 do repositório de Repercussão Geral, com efeitos vinculantes, firmou tese no sentido de que " o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas ". Nesse sentido, admite-se inclusive a adoção da técnica de motivação per relationem , com remissão direta aos fundamentos adotados pela decisão recorrida. 2 . COISA JULGADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2.2. As alegações recursais da parte, no sentido de que há coisa julgada em relação ao pedido de pagamento de férias em dobro, contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual "no caso dos autos, inexiste a identidade de pedidos, não restando configurada a tríplice identidade para reconhecimento da coisa julgada". Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. 3. FÉRIAS. PERÍODO CONCESSIVO - TERMO INICIAL. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O recurso de revista encontra-se desfundamentado, uma vez que a parte não cuidou de indicar violação direta e literal a dispositivos de lei ou da Constituição, não trouxe arestos para demonstração de divergência jurisprudencial nem apontou contrariedade a súmula desta Corte ou sumula vinculante do STF, de modo que inviável o enquadramento de seu apelo em uma das estritas hipóteses de cabimento do art. 896, alíneas "a" a "c", da CLT. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.

STF - ARE 1252687 AgR-ED / SP - SÃO PAULO

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24/10/2022
07/11/2022
Segunda Turma
Min. EDSON FACHIN
Ementa: EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. OPOSIÇÃO EM 17.06.2021. DIREITO AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COMPENSAÇÃO DA RESERVA LEGAL. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. DISCUSSÃO SOBRE A RETROATIVIDADE DO ART. 15 DO NOVO CÓDIGO FLORESTAL. LEI 12.651/2012. TEMPUS REGIT ACTUM. ALEGADA AFRONTA AO ART. 97 DA CF E À SUMULA VINCULANTE 10. PROCEDÊNCIA. ADIs 4.901, 4.902, 4.903 e 4.937 E ADC 42. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Aos embargos de declaração é possível a atribuição de excepcionais efeitos infringentes. 2. O Superior Tribunal de Justiça, ao afastar a aplicação das disposições do novo Código Florestal a fatos pretéritos, na hipótese dos autos, amparado nos princípios do “tempus regit actum” e da vedação do retrocesso em questão ambiental, divergiu do entendimento do STF proferido nas ADIs 4.901, 4.902, 4.903 e 4.937 e na ADC 42 e violou a Súmula Vinculante 10. 4. Embargos declaratórios acolhidos para, atribuindo-lhes efeitos infringentes, anular o acórdão embargado e a decisão monocrática que desproveu o recurso extraordinário com agravo interposto pelos Embargantes para dar-lhe provimento. Sem condenação em custas e honorários advocatícios (art. 18 da Lei 7347/85), por se tratar de recurso oriundo de ação civil pública.
A Turma, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração, atribuindo-lhes efeitos infringentes, para anular o acórdão proferido em sede de agravo regimental, bem como a decisão monocrática que negou provimento ao recurso extraordinário e, considerando a jurisprudência da Corte sobre o tema, dar provimento ao recurso interposto pela parte Recorrente. Por fim, deixou de condenar em custas e honorários advocatícios (art. 18 da Lei 7347/85), por se tratar de recurso oriundo de ação civil pública, tudo nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 14.10.2022 a 21.10.2022.

TST - RR - 10781-54.2017.5.15.0063

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22/06/2022
24/06/2022
7ª Turma
Ministro RENATO DE LACERDA PAIVA
RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - CULPA IN VIGILANDO - ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . (alegação de violação dos artigos 5º, 11, 37, §6º, 97, 102, §2º, da Constituição Federal, 71, §1º, da Lei nº 8.866/9, 927, III, do CPC, e contrariedade à Súmula nº 331, do TST, à Sumula Vinculante 10 e à tese firmada pelo STF no julgamento do RE 760.931 e do ADC nº16, além de divergência jurisprudencial). O reconhecimento, pelo Supremo Tribunal Federal, da existência de repercussão geral da questão relacionada ao ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública (Tema 1.118) se mostra suficiente para o reconhecimento da transcendência política. No caso, verifica-se que o Tribunal Regional decidiu que a Administração Pública, na qualidade de tomadora dos serviços, é subsidiariamente responsável pela integralidade da dívida trabalhista, porquanto o ente público não se desincumbiu do ônus de provar o cumprimento do seu dever de fiscalização, entendendo por caracterizada a culpa in vigilando. Assim, evidenciada a consonância do acórdão regional com a tese veiculada pelo STF no RE 760.931/DF (Tema 246) e com o entendimento da SBDI-1 sobre o ônus subjetivo da prova (E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 22/05/20), sobressai inviável o acolhimento da pretensão recursal. Recurso de revista não conhecido.

TST - Ag-AIRR - 10273-82.2018.5.15.0028

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05/05/2021
07/05/2021
8ª Turma
Ministra DORA MARIA DA COSTA
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . 1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. 2. HORAS EXTRAS E REFLEXOS. INTERVALO INTRAJORNADA. 3. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. Conforme destacado na decisão agravada, em relação ao adicional de insalubridade, o Regional, amparado no conjunto fático-probatório dos autos (Súmula nº 126 do TST), em especial no laudo pericial, concluiu que o reclamante trabalhou em condições insalubres, não restando demonstrada a neutralização da insalubridade por meio de EPI . Em relação às horas extras e intervalo intrajornada, o acórdão regional revela perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte, conforme diretriz das Sumulas nº 338, I, e 437, I e III, já que não foram juntados aos autos pela reclamada os cartões de ponto referentes à jornada de trabalho do reclamante . Por fim, no tocante à contribuição assistencial , o acórdão regional revela perfeita harmonia com a Sumula Vinculante 40 do STF e com a jurisprudência desta Corte Superior, consubstanciada na OJ nº 17 e no Precedente Normativo nº 119, ambos da SDC. Nesse diapasão, não foi constatada contrariedade à jurisprudência desta Corte Superior ou do Supremo Tribunal Federal, nem ofensa à garantia social assegurada no texto constitucional, tampouco questão inédita acerca da legislação trabalhista. Ademais, não se vislumbrou expressiva repercussão econômica que ultrapasse os contornos meramente subjetivos da lide. Irrepreensível, portanto, a conclusão adotada quanto à inadmissibilidade da revista, tendo em vista a ausência de transcendência da causa com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, na forma do artigo 896-A da CLT. Agravo conhecido e não provido.

STF - Rcl 40141 AgR / GO - GOIÁS

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10/10/2020
30/11/2020
Segunda Turma
Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. ADC 16/DF E RE 760.931/DF - TEMA 246 DA REPERCUSSÃO GERAL. SÚMULA VINCULANTE 10. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA APURADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS COM BASE EM ELEMENTOS DOS AUTOS. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS PARADIGMAS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - As razões do agravo regimental são inaptas para desconstituir os fundamentos da decisão agravada, que, por isso, se mantêm hígidos. II - No julgamento da ADC 16/DF, este Tribunal reconheceu que eventual omissão da administração pública no dever de fiscalizar as obrigações do contratado poderia gerar essa responsabilidade, caso efetivamente demonstrada a culpa in vigilando do ente público. III – A Corte Trabalhista reconhece que a responsabilidade subsidiária do reclamante não decorreu, no caso, de mera presunção (imputação automática), tendo sido apurada pelas instâncias ordinárias com base em elementos dos autos, o que não pode ser modificado na instância extraordinária, por demandar revolvimento fático-probatório. IV – Na via da reclamação constitucional, da mesma forma, não se poderia divergir do entendimento da justiça laboral que, à luz dos fatos e provas acostados aos autos, reconheceu a responsabilidade subsidiária da administração por omissão na fiscalização da prestação do contrato de serviços. V - O acórdão combatido não descumpriu a orientação firmada por esta Suprema Corte a respeito da questão, mas, ao contrário, adotou-a de forma plena e adequada. Não se pode falar em desrespeito à Sumula Vinculante 10 ou ao decidido no julgamento da ADC 16/DF e do RE 760.931/DF (Tema 246 da Repercussão Geral). VI - Ao analisar a ADC 16/DF e o RE 760.931-RG/DF, esta Suprema Corte não determinou regra relativa à questão processual sobre a distribuição do ônus da prova nem estabeleceu limites para a sua apreciação. Precedentes. VII - Agravo regimental a que se nega provimento.
Após os votos dos Ministros Ricardo Lewandowski, Relator, e Edson Fachin, que negavam provimento ao agravo regimental e, dos votos do Ministro Gilmar Mendes, que dava provimento ao agravo regimental e julgava procedente a reclamação, para cassar o acórdão reclamado, no ponto em que reconheceu a responsabilidade subsidiária do reclamante pelo adimplemento da condenação, sem a comprovação de culpa, determinando que outro seja proferido, nos termos da jurisprudência desta Corte (art. 21, § 1º, do RISTF) e da Ministra Cármen Lúcia, que dava provimento ao agravo regimental para julgar procedente a reclamação e cassar a decisão reclamada quanto à atribuição ao reclamante de responsabilidade subsidiária pelos débitos trabalhistas inadimplidos pela prestadora contratada, o julgamento foi suspenso em razão do empate. Não participou deste julgamento o Ministro Celso de Mello. Segunda Turma, Sessão Virtual de 21.8.2020 a 28.8.2020. Decisão: A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, vencidos a Ministra Cármen Lúcia e o Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 2.10.2020 a 9.10.2020.

STJ - AgInt no AREsp 389129 / RO 2013/0290297-1

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26/08/2019
29/08/2019
T1 - PRIMEIRA TURMA
Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. ART. 535 DO CPC/1973. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REAJUSTE DECORRENTE DA LEI N. 10.698/2003. VANTAGEM PECUNIÁRIA INDIVIDUAL. VPNI. PERCENTUAL DE 13,23%. SUMULA VINCULANTE 37 DO STF. OFENSA.. 1. Não há violação do art. 535 do CPC/1973 quando o Tribunal de origem se manifesta de forma clara, coerente e fundamentada sobre as teses relevantes à solução do litígio. 2. O STJ vinha se manifestando no sentido de que a VPI instituída pela Lei n. 10.698/2003 possuía natureza de reajuste geral de vencimentos, motivo pelo qual deveria ser estendida a todos os servidores o mesmo percentual (13,23%) que teria sido deferido para aqueles que estavam no cargo com menor remuneração à época da edição da Lei. 3. Em razão de orientação do STF, a atual compreensão de ambas as Turmas da Primeira Seção é de que a eventual extensão do referido reajuste esbarra no entendimento da Excelsa Corte há muito consolidada na Súmula 339 e, posteriormente, cristalizada no enunciado da Súmula Vinculante 37, in verbis: "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia". Precedentes. Incidência da Súmula 83 do STJ. 4. Agravo interno desprovido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.

TST - Ag-AIRR - 1407-62.2012.5.03.0050

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14/08/2019
16/08/2019

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. RECLAMADO. EXECUÇÃO. INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO EXECUTIVO. INCONSTITUCIONALIDADE DE ARTIGO DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE LAGOA DA PRATA DECLARADO POR TRIBUNAL DE JUSTIÇA POSTERIOR À FORMAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA.

1 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática.

2 - Em que pese tenha sido reconhecida a transcendência da matéria impugnada, verifica-se que o trecho da decisão recorrida, transcrito no recurso de revista, não demonstra o prequestionamento quanto à violação do art. 97 da CF e a matéria tratada na Sumula Vinculante nº 10 do STF, de modo que, ao não observar a exigência de indicar o trecho da decisão do Tribunal Regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia (art. 896, § 1º-A, I, da CLT), a parte não consegue demonstrar, de forma analítica, em que sentido tal decisão teria afrontado os dispositivos indicados (art. 896, § 1º-A, III da CLT). Por conseguinte, fica inviabilizada a análise da fundamentação jurídica invocada pelo agravante.

3 - No caso concreto, cabível a aplicação da multa, pois litiga a parte contra a letra expressa da lei, segundo a qual é dever do recorrente indicar o trecho do acórdão recorrido para o fim de demonstrar o prequestionamento da matéria (art. 896, § 1º-A, I, da CLT), o que não ocorreu, sendo manifestamente inviável o recurso de revista e manifestamente infundado e inadmissível o agravo contra a decisão monocrática.

4 - Agravo a que se nega provimento com aplicação de multa.

STF - Rcl 27864 AgR / RJ - RIO DE JANEIRO

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15/10/2018
23/10/2018
Segunda Turma
Min. EDSON FACHIN
Ementa EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. ADC 16. SV 10. ART. 71, § 1º, DA LEI 8.666/93. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO. AUSÊNCIA DE ESTRITA ADERÊNCIA. DESCABIMENTO DA RECLAMAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. É inviável a reclamação quando o ato reclamado não possui aderência estrita aos paradigmas apontados como afrontados. 2. Ao contrário do alegado o ato impugnado não contraria a decisão proferida na ADC 16 tampouco à Sumula Vinculante nº 10. 3. Não é cabível o manejo de reclamação para se obter o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. 4. Agravo regimental a que se nega provimento, com fixação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, CPC.

STF - Rcl 30422 AgR / TO - TOCANTINS

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15/10/2018
23/10/2018
Segunda Turma
Min. EDSON FACHIN
Ementa EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. ADC 16. SV 10. ART. 71, § 1º, DA LEI 8.666/93. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO. AUSÊNCIA DE ESTRITA ADERÊNCIA. DESCABIMENTO DA RECLAMAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. É inviável a reclamação quando o ato reclamado não possui aderência estrita aos paradigmas apontados como afrontados. 2. Ao contrário do alegado o ato impugnado não contraria a decisão proferida na ADC 16 tampouco à Sumula Vinculante nº 10. 3. Não é cabível o manejo de reclamação para se obter o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. 4. Agravo regimental a que se nega provimento, com fixação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, CPC.

STF - MS 33983 AgR / MG - MINAS GERAIS

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15/03/2016
10/05/2016
Primeira Turma
Min. ROBERTO BARROSO
Ementa Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DO TCU. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. NÃO PRORROGAÇÃO DE CONTRATO ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. Não violação à Sumula Vinculante 03/STF: o pronunciamento do Tribunal de Contas limitou-se a determinar que a autoridade administrativa se abstivesse de prorrogar o contrato administrativo, firmado com a empresa ora agravante. Não houve anulação ou revogação de nenhum ato administrativo. 2. Não há direito líquido e certo à prorrogação de contrato celebrado com o Poder Público, mas mera expectativa de direito, subordinada à discricionariedade da Administração Pública. Deste modo, não cabe falar em violação ao contraditório e à ampla defesa. Precedente do Plenário. 3. As instâncias administrativa e judicial são, em regra, independentes e autônomas, não havendo prevenção entre ambas. E, no caso concreto, não há sequer determinações conflitantes entre elas. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.
A Turma negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Unânime. Presidência do Senhor Ministro Luís Roberto Barroso. 1ª Turma, 15.3.2016.

TST - AIRR - 1618-97.2012.5.15.0007

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13/05/2015
15/05/2015
8ª Turma
Ministra Dora Maria da Costa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. O Tribunal Regional manteve a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade, pois, na hipótese, restou comprovado que a autora se enquadra na NR 15, Anexo 14. Consignou que, por meio do laudo pericial, restou demonstrado que a autora se ativava em condições insalubres ofensivas à saúde, fazendo jus ao recebimento do referido adicional em grau máximo, devido à exposição a agentes biológicos. Diante do quadro fático delineado pelo Regional, a pretensão recursal, no sentido de que a atividade desenvolvida pela reclamante não se enquadra nas hipóteses previstas no Anexo 14 da NR 15 da Portaria nº 3.214/78 do MTE, esbarra no óbice da Súmula nº 126 do TST, pois decidir de maneira diversa demandaria revolvimento de fatos e provas, vedado nesta instância extraordinária. 2. DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DE REAJUSTES SALARIAIS EM VALOR FIXO. REVISÃO GERAL ANUAL. DISTINÇÃO DE ÍNDICES. REFLEXOS. Esta Corte tem adotado o entendimento de que a concessão generalizada de aumento salarial em valores fixos a todos os servidores resulta em ofensa ao artigo 37, X, da CF, por implicar adoção de índices distintos, já que, quanto maior a faixa salarial, menor será o índice de reajuste a ser aplicado. Violação do art. 37, X, da Constituição Federal não configurada. Precedentes. 3. HONORÁRIOS PERICIAIS. Verifica-se que, no presente tópico, o recurso não está devidamente fundamentado, nos termos do art. 896 da CLT, pois não houve indicação de violação de dispositivo constitucional ou legal, contrariedade a súmula de jurisprudência deste Tribunal Superior ou a sumula vinculante do STF, tampouco transcreve arestos para confronto jurisprudencial. Agravo de instrumento conhecido e não provido.

TST - AIRR - 815-98.2013.5.03.0012

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29/04/2015
08/05/2015
4ª Turma
Desembargador Convocado José Ribamar Oliveira Lima Júnior

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO.INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INDICAÇÃO EXPRESSA DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL VIOLADO OU DE CONTRARIEDADE A SÚMULA DO TST OU A SUMULA VINCULANTE DO STF. AUSÊNCIA. RECURSO DESAPARELHADO. Nos exatos termos do §9º, do artigo 896, da CLT, nas ações sujeitas ao rito sumaríssimo, somente se admite Recurso de Revista quando verificada, na Decisão recorrida, afronta direta à Constituição Federal, contrariedade a Súmula deste c. Tribunal Superior ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal. Na hipótese dos autos, a parte deixou de indicar expressamente as normas constitucionais que teriam sido afrontadas pela Decisão, tampouco mencionou a existência de contrariedade a Súmula do c. TST ou a Súmula Vinculante do exc. STF, o que obsta o processamento do citado Recurso, a teor do contido na Súmula nº 221 do TST.

Agravo de instrumento conhecido e desprovido.

STJ - AgRg no AgRg no AREsp 504853 / RJ 2014/0094640-9

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18/12/2014
02/02/2015
T5 - QUINTA TURMA
Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
PENAL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E DE LAVAGEM DE DINHEIRO EM CONCURSO MATERIAL. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. SÚMULA 284/STF. SÚMULA 07/STJ. DOCUMENTOS SOBRE A QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO. SUMULA VINCULANTE N. 14/STF. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE FEITA DE FORMA FUNDAMENTADA EM RAZÃO DA CULPABILIDADE INTENSA DA RÉ. 1. As razões do recurso especial não demonstraram, de forma clara, como o Tribunal a quo teria violado os arts. 6º, do CPP, 5º e 8º, da Lei n. 9.296/96, incidindo a Súmula 284 do STF; 2. Mesmo que superado tal óbice, alterar a conclusão do julgado proferido pelo tribunal a quo no sentido de que a quebra de sigilo das telecomunicações telefônicas foi autorizada e prorrogada em conformidade com as normas legais, bem como que a defesa teve acesso ao inquérito policial e aos documentos sobre a quebra do sigilo bancário, importaria em reexame de fatos e provas, inviável no âmbito do recurso especial, em face da incidência da Súmula 07/STJ; 3. Inexiste violação à Súmula Vinculante 14 do STF se consignado pelo tribunal a quo que os documentos da quebra do sigilo bancário "já constavam dos autos desde o início da instrução, não havendo qualquer surpresa por parte da defesa". 4. Hipótese em que a pena-base foi exasperada de forma fundamentada pelas instâncias ordinárias em razão da culpabilidade intensa da ré. 5. Considerando-se os limites previstos no art. 35 da Lei n. 11.343, de 2006 - mínimo de 3 (três) e máximo de 10 (dez) anos -, não se mostra desproporcional a fixação da pena-base em 6 (seis) anos, em razão da culpabilidade exacerbada da recorrente, das circunstâncias e das consequências do crime, razão pela qual não há como se proceder a qualquer reparo. 6. Agravo regimental desprovido.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Newton Trisotto (Desembargador convocado do TJ/SC), Walter de Almeida Guilherme (Desembargador convocado do TJ/SP), Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

TST - AIRR - 2205-11.2013.5.22.0001

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19/11/2014
21/11/2014
4ª Turma
Desembargador Convocado José Ribamar Oliveira Lima Júnior

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. PEDIDO DE DEMISSÃO. HORAS EXTRAS. INDICAÇÃO EXPRESSA DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL VIOLADO OU DE CONTRARIEDADE A SÚMULA DO TST OU A SUMULA VINCULANTE DO STF. AUSÊNCIA. RECURSO DESAPARELHADO. Nos exatos termos do §9º do artigo 896 da CLT, nas ações sujeitas ao rito sumaríssimo, somente se admite Recurso de Revista quando verificada, na Decisão recorrida, afronta direta à Constituição Federal, contrariedade a Súmula deste c. Tribunal Superior ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal. Na hipótese dos autos, a parte deixou de indicar expressamente as normas constitucionais que teriam sido afrontadas pela Decisão, tampouco mencionou a existência de contrariedade a Súmula do c. TST ou a Súmula Vinculante do exc. STF, o que obsta o processamento do citado Recurso, a teor do contido na Súmula nº 221 do TST.

Agravo de instrumento conhecido e desprovido.

TST - ED-RR - 187-36.2012.5.03.0080

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15/05/2013
17/05/2013
3ª Turma
Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ESTADO DE MINAS GERAIS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 331, V, DO TST. Ao contrário do que alega o embargante, esta Terceira Turma manteve a condenação subsidiária da administração pública estadual com fulcro na ausência de fiscalização da empresa contratada, nos termos da Súmula nº 331, V, do TST e da decisão do STF (ADC 16). Nesse contexto, não há omissão ou contradição a ser sanada no particular. Ressalte-se que a jurisprudência expressa em Súmulas ou Orientações Jurisprudenciais do TST é produto da sua manifestação plenária, pelo que resta atendido o princípio da reserva de plenário, não sendo vislumbrada qualquer vulneração à Sumula Vinculante 10 do STF e ao próprio artigo 97 da CF. Embargos de declaração não providos.

STJ - AgRg no AREsp 178155 / SP 2012/0096361-5

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02/10/2012
16/10/2012
T1 - PRIMEIRA TURMA
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA (1128)
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IPTU. ARRENDATÁRIA DE ÁREA NO PORTO DE SANTOS. IMPOSSIBILIDADE DA TRIBUTAÇÃO. AUSÊNCIA DE ANIMUS DOMINI. VIOLAÇÃO À SUMULA VINCULANTE 10/STF. RESERVA DE PLENÁRIO. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inicialmente, afasto a violação à Súmula Vinculante 10/STF, tendo em vista que o princípio da reserva de plenário foi aventado somente nas razões do agravo regimental, evidenciando inovação, vedada nesta sede recursal. 2. A orientação das Turmas que integram a Primeira Seção desta Corte é firme no sentido de que "A arrendatária de imóvel do Porto de Santos não é contribuinte de IPTU, nos termos do artigo 34 do CTN, pois ausente a posse com animus domini do imóvel" (AgRg no REsp 1.173.678/SP, Rel. Min. CASTRO MEIRA, Segunda Turma, DJe de 30/8/11). 3. Agravo regimental não provido.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves e Teori Albino Zavascki votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ari Pargendler.

STJ - RHC 33444 / TO 2012/0156996-6

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06/09/2012
19/09/2012
T5 - QUINTA TURMA
Ministra LAURITA VAZ (1120)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ART. 157, § 3.º, DO CÓDIGO PENAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA À SUMULA VINCULANTE N.º 11, DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. USO DE ALGEMAS NÃO DEMONSTRADO DOCUMENTALMENTE PELO IMPETRANTE. CORRETA INSTRUÇÃO DO WRIT: ÔNUS QUE COMPETE À DEFESA. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE, ANTE A ABSOLUTA AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ CONSTITUÍDA SOBRE OS FUNDAMENTOS DA PETIÇÃO INICIAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. O rito do remédio constitucional do habeas corpus demanda prova pré-constituída, apta a comprovar a ilegalidade suscitada. Não pode pode ser concedida a ordem em impetração deficitariamente instruída, na qual o constrangimento alegado não tenha sido documentalmente comprovado. 2. No caso, não há nenhuma demonstração de ter sido o Recorrente algemado durante realização de ato judicial, razão pela qual não pode ser reformado o acórdão proferido pelo Tribunal de origem, que não concedeu a ordem em razão da falta de documentos comprobatórios da ofensa alegada (violação à Súmula Vinculante n.º 11, do Supremo Tribunal Federal). 3. Recurso desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Jorge Mussi e Marco Aurélio Bellizze votaram com a Sra. Ministra Relatora.

TST - ED-RR - 1700-76.2009.5.06.0301

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30/04/2012
04/05/2012
3ª Turma
Ministro Horácio Raymundo de Senna Pires

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E FATO GERADOR. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO ACERCA DA -CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO-, CONTIDA NO ARTIGO 97 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. A União, ao interpor o agravo de instrumento, não apresentou insurgência quanto à questão que agora pretende ver analisada. Realmente, não foi denunciada afronta ao art. 97 da CF ou contrariedade à Sumula Vinculante nº 10 do STF. Nesse contexto, mostra-se impertinente e inovatória a alegação deduzida nos presentes embargos de declaração. A incúria da embargante milita contra suas pretensões, não se caracterizando, portanto, nenhum dos vícios previstos pelos artigos 535 do CPC e 897-A da CLT, mas sim o correto julgamento dentro dos limites de devolutividade do agravo de instrumento.

Embargos declaratórios rejeitados.

TST - ED-RR - 677-28.2010.5.06.0021

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30/04/2012
04/05/2012
3ª Turma
Ministro Horácio Raymundo de Senna Pires

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E FATO GERADOR. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO ACERCA DA -CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO-, CONTIDA NO ARTIGO 97 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. A União, ao interpor o agravo de instrumento, não apresentou insurgência quanto à questão que agora pretende ver analisada. Realmente, não foi denunciada afronta ao art. 97 da CF ou contrariedade à Sumula Vinculante nº 10 do STF. Nesse contexto, mostra-se impertinente e inovatória a alegação deduzida nos presentes embargos de declaração. A incúria da embargante milita contra suas pretensões, não se caracterizando, portanto, nenhum dos vícios previstos pelos artigos 535 do CPC e 897-A da CLT, mas sim o correto julgamento dentro dos limites de devolutividade do agravo de instrumento.

Embargos declaratórios rejeitados.

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