Jurisprudência - Inconstitucionalidade de Lei Estadual

STF - ARE 875958 / GO - GOIÁS

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19/10/2021
11/02/2022
Tribunal Pleno
Min. ROBERTO BARROSO
EMENTA: Direito constitucional, tributário e previdenciário. Recurso extraordinário. Repercussão geral. Lei estadual que aumenta as alíquotas da contribuição previdenciária dos servidores públicos. 1. Recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que declarou a inconstitucionalidade de lei estadual que majorava a alíquota da contribuição previdenciária dos servidores vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social de 11% para 13,25%. 2. A crise na Previdência Social. A população brasileira está vivendo mais. De acordo com projeções da Organização das Nações Unidas, em 2100, o Brasil será o 10º maior país do mundo em proporção de idosos. Em paralelo, a população em idade ativa vem diminuindo, em razão da queda na taxa de fecundidade. Com isso, há menos jovens para financiar os benefícios dos mais idosos. 4. A situação específica do regime de previdência do Estado de Goiás. Nos últimos anos, o Regime Próprio de Previdência Social do Estado de Goiás tem apresentado significativo déficit financeiro e atuarial. A cada exercício, quase 5 bilhões de reais do orçamento do Estado são destinados ao pagamento de aposentadorias e pensões. Nesse contexto, foi promulgada a Lei Complementar estadual nº 100/2012, que aumentou a alíquota da contribuição previdenciária dos servidores de 11% para 13,25%. 5. Alegada ausência de estudo atuarial prévio à edição da lei impugnada. A alegação de que o projeto de lei não fora acompanhado por estudo atuarial não implica vício de inconstitucionalidade, por três razões: (a) há uma obrigação legal de realização de avaliações atuariais periódicas nos regimes próprios de previdência social (art. 1º, I, da Lei nº 9.717/1998; e art. 4º, § 2º, IV, a, da LRF), não tendo sido comprovado nos autos o seu descumprimento; (b) o que a Constituição exige como pressuposto para o aumento da contribuição previdenciária é a necessidade de fazer frente ao custeio das despesas do respectivo regime (art. 149, § 1º); e (c) o estudo atuarial de 2012, apresentado pelo Governador do Estado, revelou o grave comprometimento financeiro e atuarial do RPPS, o que configurava fundamento idôneo para a majoração do tributo. 6. Razoabilidade e vedação ao confisco. A constatação de ofensa aos princípios da razoabilidade/proporcionalidade e da vedação ao confisco pressupõe uma avaliação caso a caso, voltada a apurar se (a) o aumento da carga tributária se deu na exata medida necessária para fazer frente às despesas (vedação ao excesso) e se (b) a tributação importou comprometimento do patrimônio e da renda do contribuinte em patamar incompatível com o atendimento de necessidades primordiais a uma vida com dignidade. No caso, não houve afronta a tais princípios. Primeiro, porque, conforme os dados estatísticos de 2020, o déficit atuarial do regime próprio estadual continuou a existir mesmo após o aumento da contribuição para 13,25%, a demostrar que a majoração não extrapolou o estritamente necessário para restabelecer o equilíbrio. Segundo, porque o acréscimo de 2,25% na exação, cujo impacto é reduzido pela dedução da base de cálculo do imposto de renda, não parece comprometer a sobrevivência digna dos servidores públicos. 7. Recurso extraordinário provido, com a fixação da seguinte tese de julgamento: “1. A ausência de estudo atuarial específico e prévio à edição de lei que aumente a contribuição previdenciária dos servidores públicos não implica vício de inconstitucionalidade, mas mera irregularidade que pode ser sanada pela demonstração do déficit financeiro ou atuarial que justificava a medida. 2. A majoração da alíquota da contribuição previdenciária do servidor público para 13,25% não afronta os princípios da razoabilidade e da vedação ao confisco”.
O Tribunal, por unanimidade, apreciando o tema 933 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário interposto pelo Estado de Goiás, para reformar o acórdão recorrido e declarar a constitucionalidade da Lei Complementar estadual nº 100/2012, e fixou a seguinte tese: “1. A ausência de estudo atuarial específico e prévio à edição de lei que aumente a contribuição previdenciária dos servidores públicos não implica vício de inconstitucionalidade, mas mera irregularidade que pode ser sanada pela demonstração do déficit financeiro ou atuarial que justificava a medida. 2. A majoração da alíquota da contribuição previdenciária do servidor público para 13,25% não afronta os princípios da razoabilidade e da vedação ao confisco”, nos termos do voto do Relator. Falaram: pelo recorrente Governador do Estado de Goiás, o Dr. Lázaro Reis Pinheiro Silva, Procurador do Estado; pelo amicus curiae Estado do Rio de Janeiro, o Dr. Carlos da Costa e Silva Filho, Procurador do Estado; pelo amicus curiae Associação dos Magistrados Brasileiros -AMB, o Dr. Alberto Pavie Ribeiro; pelo amicus curiae Confederação Nacional dos Trabalhadores em Seguridade Social - CNTSS/CUT, o Dr. Paulo Freire; pelo amicus curiae Associação Nacional dos Defensores Públicos - ANADEP, o Dr. Ilton Norberto Robl Filho; e, pelo amicus curiae Associação Nacional dos Procuradores dos Estados e do Distrito Federal - ANAPE, o Dr. Eugênio Aragão. Plenário, Sessão Virtual de 8.10.2021 a 18.10.2021.

STJ - AREsp 1586533 / SP 2019/0280375-0 Inteiro Teor

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10/03/2020
25/06/2020
T2 - SEGUNDA TURMA
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ART. 805 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. EXECUÇÃO FISCAL. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI LOCAL QUE FIXAVA JUROS DE MORA, COM A CONSEQUENTE SUBSTITUIÇÃO POR OUTRO CRITÉRIO. APURAÇÃO DO MONTANTE QUE PODE SER FEITA MEDIANTE SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO. NULIDADE DA CDA. INEXISTÊNCIA. 1. O acórdão recorrido consignou: "Trata-se de agravo de instrumento retirado de decisão interlocutória (fls. 14) que indeferiu o pedido da ora agravante para suspender execução fiscal que lhe foi movida, até decisão final do recurso de apelação da ação anulatória que promoveu. Não se contenta, outrossim, com o deferimento da penhora on line dos seus valores indicados pela exequente. Contra essa decisão é que se tirou o presente recurso. Correta a decisão agravada. Quanto ao pedido de suspensão da execução, não se verifica nos autos nenhuma das hipóteses elencadas no artigo 151 do CTN, autorizadoras da suspensão da exigibilidade do crédito tributário. (...) Inexistente prova de garantia do débito fiscal, nos termos do art. 9º da Lei 6.830/80, ou de uma das hipóteses de suspensão de exigibilidade previstas no art.151 do Código Tributário. Não há, também, fundamento para a suspensão da execução fiscal até o julgamento da anulatória. Entretanto, não se pode instituir taxa de juros já declarada inconstitucional. A inconstitucionalidade do índice dos juros instituído pela Lei nº 13.918/09 não impede o aproveitamento do título executivo, bastando a retificação de seu valor, com a aplicação da taxa SELIC. A mera adaptação da CDA à taxa SELIC não implica supressão da liquidez ou certeza do título, porque em tese, importaria apenas na readequação dos cálculos aritméticos sobre o 'quantum debeatur'. Vale dizer, trata-se de vício sanável (erro material ou formal), devendo ser permitida a emenda ou substituição das CDAs pela agravada, a fim de possibilitar a correção do defeito, conforme art. 2º, § 8º, da Lei nº 6.830/80 e enunciado da Súmula 392 do STJ: 'A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução'. Portanto, deve ser mantida a decisão agravada, uma vez que, o MM. Juiz oficiante já determinou o recálculo dos débitos exigidos com a aplicação o da SELIC" (fls. 71-73, e-STJ). 2. O prequestionamento implícito ocorre quando, embora ausente a citação expressa ao dispositivo legal, a matéria nele disciplinada - e no seu preciso termo - é abordada no provimento jurisdicional. 3. No caso, a situação descrita no art. 805 do CPC/2015 não foi tratada no acórdão hostilizado. 4. Não se conhece de Recurso Especial quanto à matéria que não foi especificamente enfrentada pelo Tribunal de origem, dada a ausência de prequestionamento. Incidência, por analogia, da Súmula 211/STJ. 5. Segundo a jurisprudência do STJ, se a declaração de inconstitucionalidade da lei não retirar a liquidez e a certeza da certidão de dívida ativa, o que ocorre quando se mostra possível apurar o quantum debeatur por mero cálculo aritmético, inexiste nulidade da CDA a ser reconhecida. 6. Hipótese em que o Tribunal de origem decretou a inconstitucionalidade de lei estadual que versava sobre juros de mora, restabelecendo a incidência da Selic e reconhecendo que a CDA permanece hígida, uma vez que basta realizar cálculo aritmético para identificar o montante do crédito tributário. 7. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do Recurso Especial e, nessa parte, negar-lhe provimento.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator."

STJ - REsp 1792105 / SP 2018/0342157-6

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26/02/2019
11/03/2019
T2 - SEGUNDA TURMA
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ICMS. PARCELAMENTO. JUROS DE MORA. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 24 E 155 DA CF/88. INVIABILIDADE DE ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE NORMAS LOCAIS. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 280/STF. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO PELA ALÍNEA "A". DISSÍDIO PRETORIANO PREJUDICADO. 1. É inviável a discussão em Recurso Especial. O exame a suposta ofensa a dispositivos constitucionais é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da Constituição Federal. Precedentes: AgInt no REsp 1.416.004/RJ, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 3.9.2018; AgRg no AREsp 1.148.457/ES, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 18.12.2017; AgInt no REsp 1.584.531/PE, Segunda Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe 18.12.2017; REsp 1.575.385/ES, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 19.12.2017. 2. Ao dirimir a controvérsia, a Corte de origem consignou, de forma expressa: "(...) Quanto ao mérito, é inviável a integral aplicação da Lei nº 13.918/09, de acordo com o julgamento do Incidente de Inconstitucionalidade nº 0170909-61.2012.8.26.0000, que, não obstante reconhecer a competência legislativa do estado membro, restringe o montante cobrado aos limites da taxa Selic, o que se mantém aplicado ao caso presente (...)". 3. O Recurso Especial não pode ser utilizado para examinar a inconstitucionalidade de lei estadual, no caso a Lei Estadual 13.918/2009, pois denota, além de matéria a ser decidida pelo Supremo Tribunal Federal em Recurso Extraordinário, ser norma de caráter local, inviável de exame em apelo nobre, por aplicação analógica do óbice da Súmula 280/STF: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". Precedentes: AgInt no AREsp 1.100.491/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 28.11.2017; EDcl no REsp 1.426.210/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe 1.9.2017. 4. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada na apreciação do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. Precedentes: AgInt nos EDcl no AREsp 917.494/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 18.12.2018; AgInt no AREsp 1.336.834/RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 17.12.2018; AgInt no AREsp 909.861/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 17.5.2018. 5. Recurso Especial não conhecido.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão."

TST - RR - 898-95.2011.5.05.0023

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21/02/2018
27/04/2018
Renato de Lacerda Paiva, 2ª Turma

  "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO RECEBIDA POR MAIS DE DEZ ANOS. SUPRESSÃO. CONTRARIEDADE À SÚMULA 372, I, DO TST. Demonstrada a contrariedade à Súmula 372, I do TST, impõe-se o provimento do agravo de instrumento e o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido.

2.RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NULIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. A tese de nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional, não se sustenta, pois a decisão atendeu aos requisitos essenciais insculpidos no art. 458 do CPC, ou seja, apresentou relatório, fundamentação e conclusão. Inexiste qualquer nulidade no decisum proferido, uma vez que o Tribunal a quo, apresentou os fundamentos necessários ao enfrentamento da matéria. Não conheço.

3.RECURSO DE REVISTA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA DECLARAR INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI ESTADUAL - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO FEDERATIVO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 297, DO TST. Quando o Regional não analisa a matéria objeto de irresignação da recorrente sob o prisma por ela invocado, o que torna inviável o apelo sob tal ótica, pois ausente o indispensável prequestionamento. Não conheço."

GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO RECEBIDA HÁ MAIS DE 10 ANOS - INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI INSTITUIDORA - INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 372, I, DO TST (alegação de violação aos 5°, LIV, LV, 7°, VI, 93, IX, e 97 da CF e 457 e 468 da CLT, de contrariedade a Súmula 372, I, do TST e divergência jurisprudencial). Diante do que decidido pelo TRT no sentido de que, "Diante do acolhimento do incidente pelo Órgão Especial deste Regional, nos termos do acórdão de fls. 370/370, Relatado pela Exmª Desembargadora Sônia Lima França, que concluiu pela inconstitucionalidade do art. 5º da Lei estadual nº 6.355/91, bem assim do art. 5º da Lei estadual nº 11.634/2010", a qual instituiu a gratificação de função da reclamante, seria impossível imaginar que a garantia da irredutibilidade de vencimentos pudesse ficar imune à abrangência do princípio da legalidade, previsto no artigo 5º, II, da CF/88. Desse modo, não há como fugir à conclusão de que a aplicação da norma do artigo 7º, VI, da Carta Magna pressupõe a licitude dos valores percebidos, o que não é a hipótese dos autos, razão pela qual incabível a incorporação da gratificação pretendida. Recurso de Revista não conhecido.

PEDIDO SUCESSIVO - GRATIFICAÇÃO PREVISTA NA LEI ESTADUAL 11.919/2010 - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (alegação de violação dos artigos 5º, LIV e LV, e 93, IX, da CF/88, 832 da CLT e 289 do CPC e de divergência jurisprudencial). Há de se mostrar omissa a decisão, mesmo após a provocação da manifestação por intermédio de embargos declaratórios, para que reste demonstrada a negativa de prestação jurisdicional ensejadora do conhecimento do recurso de revista. Recurso de revista não conhecido.

RECOLHIMENTO DO FGTS SOBRE OS VALORES DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO RECEBIDA - PREJUDICIALIDADE DO RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO COM RELAÇÃO À MATÉRIA (contrariedade à Súmula nº 362 do TST e divergência jurisprudencial). Não há como se conhecer do recurso por contrariedade à Súmula nº 362 do TST ou com relação aos arestos trazidos às págs. 783 e 785 do seq. 1, eis que tratam da prescrição do FGTS, e não acerca da prejudicialidade da matéria no julgamento do recurso ordinário, revelando-se inespecíficos. Aplicabilidade da Súmula/TST nº 296, I. Recurso de revista não conhecido.

TST - Ag-AIRR - 1037-28.2011.5.15.0101

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11/04/2018
13/04/2018

AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA DA FACULDADE DE MEDICINA DE MARÍLIA - FAMEMA E DA FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE ENSINO SUPERIOR DE MARÍLIA - FUMES. REAJUSTES SALARIAIS FIXADOS PELO CONSELHO DE REITORES DAS UNIVERSIDADES DO ESTADO DE SÃO PAULO (CRUESP). EXTENSÃO À AUTARQUIA DE REGIME ESPECIAL. Correta a decisão que negou seguimento aos agravos de instrumento da faculdade e da fundação. Com efeito, inviável a admissibilidade do recurso de revista pela denúncia de violação do artigo 37, X, da Constituição Federal, porquanto o debate da matéria decorre da observância de Lei Estadual. A declaração de inconstitucionalidade de Lei Estadual é atribuição do Tribunal de Justiça de São Paulo. Nesta Justiça especializada o processamento da revista estaria condicionado à demonstração de dissenso entre a jurisprudência do Tribunal da 2ª Região e do Tribunal da 15ª Região, em relação à interpretação da mesma Lei do Estado de São Paulo. Precedente: Processo nº TST-E-RR-1070-53.2010.5.15.0133, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, DJE: 23/08/2013. Uma vez que as decisões colacionadas não atendem a este requisito, o apelo não merece processamento, incidindo, na hipótese, os termos da Súmula 296 do TST. Por oportuno, registre-se que, apesar de o Relator já ter votado no sentido de admitir a violação do art. 37, X, da Constituição Federal, com amparo na legislação estadual, bem como no princípio da isonomia, que ensejaram o reajuste salarial, o Relator retoma, a partir do presente julgamento, o entendimento anterior, a fim de prestigiar a jurisprudência do STF e da SbDI-1, órgão uniformizador da jurisprudência interna do TST, no sentido de que o exame do tema exige prévia análise de matéria legislativa de âmbito estadual, o que não autoriza a admissibilidade do recurso de revista manejado, porquanto não ofende diretamente a Constituição da República e os demais artigos correlacionados, tampouco afronta o teor da Súmula Vinculante 37, sendo irrelevante que a matéria tenha sido tratada sob o enfoque da isonomia. Precedentes do STF e da SBDI-1 desta Corte. Agravos conhecidos e desprovidos.

STJ - AgInt no AREsp 1164984 / SP 2017/0222185-3

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21/03/2018
27/03/2018
T2 - SEGUNDA TURMA
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA ADMINISTRATIVA, APLICADA PELO PROCON, POR DESRESPEITO À LEI ESTADUAL 13.266/08. ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDAMENTADO NA CONSTITUCIONALIDADE DA LEI ESTADUAL 13.266/08. VALIDADE DE LEI LOCAL EM FACE DA CONSTITUIÇÃO. COMPETÊNCIA DO STF. SUMULA 280/STF. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 17/10/2017, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73. II. Na origem, trata-se de ação ordinária, proposta pela agravante em desfavor da Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON, objetivando a anulação da multa que lhe fora aplicada pelo réu, em razão de desrespeito à Lei estadual 13.226/2008, que instituiu o cadastro para bloqueio de ligações de telemarketing, a fim de impedir que as empresas de telemarketing, ou estabelecimentos que se utilizem deste serviço, efetuem ligações telefônicas não autorizadas para os usuários nele inscritos. III. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC/73, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. IV. Na forma da jurisprudência desta Corte, "o Recurso Especial não pode ser utilizado para examinar a inconstitucionalidade de lei estadual, (...) pois denota, além de matéria a ser decidida pelo STF em Recurso Extraordinário, ser norma de caráter local, inviável de exame em Apelo Especial em face do óbice da Súmula 280/STF" (STJ, AgInt no AREsp 1.123.138/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/10/2017. V. O Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos dos autos, consignou que a atuação da agravante "ficou suficientemente demonstrada pela prova trazida aos autos, atuação essa que desaguou em processo administrativa sancionatório, no qual foi permitido o contraditório e que também deu causa à aplicação da multa impugnada. Conforme se observa, naquela oportunidade a autora interpôs o recurso de fls.308/318, e que foi improvido e mantida a multa (fls.320/322)". Ademais, no que tange à aplicação da multa, registrou que "restou evidente a conduta grave da autora, que chegou a ligar mais de 30 vezes para números cadastrados no bloqueio, havendo desrespeito reiterado à Lei. Desta forma, é de ser negado provimento ao recurso para que persista integra a bem lançada sentença". Os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática, não cabendo a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório dos autos, em conformidade com a Súmula 7/STJ. VI. Agravo interno improvido.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão (Presidente), Herman Benjamin, Og Fernandes e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.

STJ - AgRg no AREsp 703522 / MS 2015/0093315-7

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07/06/2016
16/06/2016
T2 - SEGUNDA TURMA
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. DECLARAÇÃO INCIDENTER TANTUM DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI ESTADUAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73 (ART. 1.022, II, NOVO CPC). NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. ACÓRDÃO DE ORIGEM COM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NESTA CORTE. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STF. PRECEDENTES DO STJ. INTERPRETAÇÃO DE DIREITO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO, NESTA SEARA RECURSAL. SÚMULA 280/STF. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Agravo Regimental interposto em 07/03/2016, contra decisão monocrática publicada em 02/03/2016, na vigência do CPC/73. II. Na origem, trata-se de ação ajuizada pela parte ora recorrente contra o Estado de Mato Grosso do Sul, ao fundamento de que, não obstante ser concessionária de serviço público federal de distribuição de energia elétrica, por meio da Lei estadual 3.921/2010 foi-lhe imposta, indevidamente, a obrigação de disponibilizar uma unidade de serviço de atendimento ao consumidor, que deverá funcionar ininterruptamente, por, pelo menos, 16 (dezesseis) horas, sob pena de aplicação de multa. III. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC/73 (art. 1.022, II, do CPC vigente), porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que o voto condutor do acórdão recorrido apreciou fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. IV. No caso, a tese jurídica, sustentada nas razões do Recurso Especial - com relação à inconstitucionalidade da Lei estadual 3.921/2010 - é, à toda evidência, eminentemente constitucional, o que desborda a competência do STJ. Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 767.700/MA, Rel. Ministra DIVA MALERBI (Desembargadora Convocada do TRF/3ª Região), SEGUNDA TURMA, DJe de 11/05/2016. V. Nos termos da jurisprudência desta Corte, é vedado ao Superior Tribunal de Justiça rever a compreensão do acórdão a quo, quando firmado à luz de legislação estadual, em decorrência da aplicação do disposto na Súmula 280/STF: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". Nesse sentido, dentre inúmeros: STJ, AgInt no AREsp 862.445/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 12/05/2016. VI. Agravo Regimental improvido.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. A Sra. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada do TRF/3ª Região), os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.

STJ - AgRg no Ag 1214615 / PI 2009/0164008-2

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19/10/2010
26/10/2010
T1 - PRIMEIRA TURMA
Ministro BENEDITO GONÇALVES (1142)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. SEGURADO FACULTATIVO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À FUNDAMENTAÇÃO AUTÔNOMA DO ACÓRDÃO. SÚMULA N. 283 DO STF. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. SÚMULA N. 126 DO STJ. NECESSIDADE DE ANÁLISE DA LEI ESTADUAL N. 4.051/86. SÚMULA N. 280 DO STF. 1. Agravo regimental no agravo de instrumento no qual se alega que: (i) serem inaplicáveis os entendimentos das Súmulas n. 280 e n. 283 do STF ao caso; e (ii) violação do art. 535 do CPC, por ausência de manifestação do Tribunal de origem sobre o art. 1º, V, da Lei n. 9.717/1998 e porque não analisada a alegada inconstitucionalidade de lei estadual. 2. No caso dos autos, o acórdão do Tribunal de origem consignou que: "evidenciados, o ato jurídico perfeito e o direito adquirido dos recorridos, firmados bem antes da publicação da referida emenda constitucional e a lei nova não pode retroagir para alcançar o direito adquirido, o ato jurídico perfeito ou a coisa julgada em atenção ao princípio da irretroatividade, inserido no artigo sexto da Lei de Introdução ao Código Civil". 3. Não merece trânsito o recurso especial, quando o acórdão do Tribunal de origem, assentando-se em fundamentação constitucional, não é impugnado por meio de recurso extraordinário, nos termos do entendimento sedimentado na Súmula n. 126 do STJ. 4. E também não merece seguimento o recurso especial, quando a pretensão recursal necessita da interpretação de lei estadual. Inteligência da Súmula n. 280 do STF. 5. Nos termos em que decidido pelo Tribunal de origem, não há falar em violação do art. 535 do CPC, pois o acórdão recorrido julgou a matéria, de forma clara, coerente e fundamentada, pronunciando-se, suficientemente, sobre os pontos que entendeu relevantes para a solução da controvérsia. Precedentes: REsp 1.102.575/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 1/10/2009; EDcl no MS 13.692/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 15/9/2009; AgRg no Ag 1.055.490/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 14/9/2009. 6. Agravo regimental não provido.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Hamilton Carvalhido, Luiz Fux, Teori Albino Zavascki e Arnaldo Esteves Lima votaram com o Sr. Ministro Relator.

STJ - REsp 727208 / RR 2005/0029203-0

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17/03/2009
16/04/2009
T2 - SEGUNDA TURMA
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO – RECURSO ESPECIAL – EFETIVAÇÃO NA TITULARIDADE DE CARTÓRIO SEM PRÉVIA SUBMISSÃO AO CONCURSO PÚBLICO – VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC – INEXISTÊNCIA – MULTA DO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC – AUSÊNCIA DE CARÁTER PROTELATÓRIO – AFASTAMENTO – DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI ESTADUAL – NÃO-OBSERVÂNCIA DA CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO – NULIDADE ABSOLUTA. 1. Inexiste violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida. 2. "Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório" (Súmula 98/STJ). Afastamento da multa prevista no parágrafo único do art. 538 do CPC. 3. O princípio da reserva de plenário de que trata os arts. 480 a 482 do CPC e 97 da CF/88 somente é excetuado quando o Plenário ou Órgão Especial do Tribunal de origem ou o Supremo Tribunal Federal tenham declarado a inconstitucionalidade da norma impugnada. 4. Não-aplicação da exceção do princípio da reserva de plenário quando a declaração de inconstitucionalidade ocorre em relação a lei diversa da objeto do litígio, ainda que disponha de matéria semelhante. Respeito aos princípios da constitucionalidade das leis e da segurança jurídica. 5. O desrespeito ao princípio da reserva de plenário implica nulidade absoluta, por ofensa aos arts. 480 e 481 do CPC e 97 da Constituição Federal (Precedentes: AgRg no Ag 847155/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, DJ 7.2.2008 ; REsp 792600/MS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJ 5.11.2007; REsp 745970/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ 6.8.2007; REsp 619.860/RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ 17.5.2007; REsp 89297/MG, Rel. Min. Ari Pargendler, DJ 7.2.2000). Recursos especiais providos em parte.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, deu parcial provimento a ambos os recursos, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon e Castro Meira votaram com o Sr. Ministro Relator. Dr(a). RENATA BARBOSA FONTES DA FRANCA(Protestará por Juntada), pela parte RECORRENTE: WAGNER MENDES COELHO Dr(a). DANIELLE RANGEL, pela parte RECORRENTE: DEUSDETE COELHO FILHO

STJ - AgRg no Ag 850432 / SP 2007/0006699-5

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20/11/2007
12/12/2007
T1 - PRIMEIRA TURMA
Ministra DENISE ARRUDA (1126)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEGITIMIDADE PARA RECORRER. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. ANÁLISE DE DIREITO LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL NÃO IMPUGNADO MEDIANTE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126/STJ. PRECEDENTES DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de fundamentos autônomos do aresto impugnado, no sentido de que os ora agravantes "não se incluem entre os legitimados para a propositura da ação direta de inconstitucionalidade de lei estadual ou municipal, conforme regra clara do artigo 90 da Constituição Estadual, faltando-lhe legitimidade", tampouco da conclusão da Corte a quo de que "a declaração de inconstitucionalidade de uma lei afeta a vida e o interesse de muitos, não tendo sentido dar a cada pessoa atingida por tais efeitos a legitimidade para formular reclamação" (fls. 407/408). A ausência de impugnação específica dos referidos fundamentos autônomos atrai o disposto na Súmula 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." 2. É manifesto que a Corte a quo também fundou o seu entendimento na interpretação de normas locais, insuscetíveis de análise em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 280/STF: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário." 3. Ademais, constata-se que, apesar de os agravantes terem interposto recurso extraordinário (fls. 514/554), em razão de o julgado apresentar fundamentos constitucionais e infraconstitucionais autônomos, este não foi admitido pelo Tribunal de origem (fls. 645/648), tampouco houve a comprovação da interposição de agravo de instrumento contra a referida inadmissão. Tal consideração implica a inadmissibilidade do recurso especial, em face da incidência da Súmula 126/STJ, que assim dispõe: "É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário." 4. Desprovimento do agravo regimental.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros José Delgado, Luiz Fux e Teori Albino Zavascki (Presidente) votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.

TST - RR - 57500-43.2004.5.03.0109

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14/11/2007
07/12/2007
6ª Turma
Ministro Aloysio Corrêa da Veiga

RECURSO DE REVISTA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LIMITAÇÃO DA EFICÁCIA DO ACÓRDÃO. Embora se entenda pela extensão do efeitos da decisão em ação civil, não há todavia como se pretender que extrapole o limite territorial do órgão jurisdicional, ainda que em face da natureza dos interesses difusos, como no caso em exame, que trata acerca do descumprimento da norma legal que prevê percentual para contratação de empregados reabilitados ou deficientes. Nesse sentido a Orientação Jurisprudencial 130 da C. SDI-2, que dispõe: AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. EXTENSÃO DO DANO CAUSADO OU A SER REPARADO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 93 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DJ 04.05.04 Para a fixação da competência territorial em sede de ação civil pública, cumpre tomar em conta a extensão do dano causado ou a ser reparado, pautando-se pela incidência analógica do art. 93 do Código de Defesa do Consumidor. Assim, se a extensão do dano a ser reparado limitar-se ao âmbito regional, a competência é de uma das Varas do Trabalho da Capital do Estado; se for de âmbito supra-regional ou nacional, o foro é o do Distrito Federal. Recurso de revista conhecido e provido.

RECURSO DE REVISTA DO BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI ESTADUAL Nº 12.971/98. Não se vislumbra a inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 12.791/98, em razão da jurisprudência do E. STF que entende pela competência de Estados e Municípios em legislar sobre normas de segurança. Recurso de revista não conhecido.

STJ - RMS 14148 / MG 2001/0192519-1

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03/06/2003
24/09/2007
T6 - SEXTA TURMA
Ministro PAULO GALLOTTI (1115)
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SERVENTIAS NOTARIAIS E DE REGISTRO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, DO CPC. PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO E DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI ESTADUAL Nº 12.919/98. EDITAL. IRREGULARIDADES. AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE VACÂNCIA DA SERVENTIA E DE REPRESENTANTES DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, DO MINISTÉRIO PÚBLICO, DE UM NOTÁRIO E DE UM REGISTRADOR NA CONFECÇÃO DO EDITAL. CRITÉRIO DE DESEMPATE. INVESTIGAÇÃO DA VIDA PREGRESSA. CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA. 1. Já está pacificado no âmbito desta Corte o entendimento de que "não há que se falar em citação litisconsorcial necessária, porquanto os interesses do impetrante e dos demais inscritos no concurso público não são comuns. Dessa forma, qualquer que fosse o decisum da causa, não atingiria a esfera jurídica dos demais candidatos." (RMS nº 13.937/MG) 2. A argüição de inconstitucionalidade encontra óbice no Enunciado nº 266 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual não cabe mandado de segurança contra lei em tese, na medida em que, no ponto, a recorrente não aponta ato concreto praticado pelas autoridades ditas coatoras. 3. Não se aplicam as normas estabelecidas na Lei nº 8.935/94 aos titulares de ofício de notas ou de registro quando a designação é feita a título precário, como na hipótese destes autos. 4. Constatada a ocorrência da vacância da serventia após a promulgação da Constituição de 1988, o ingresso na atividade notarial ou de registro dependerá sempre de concurso público de provas e títulos, não se podendo falar em direito líquido e certo quanto à permanência no exercício precário da delegação. 5. As demais irregularidades apontadas no recurso são inexistentes e foram corretamente afastadas em várias decisões desta Corte em casos análogos (RMS's Nºs 13.303/MG, 13.327/MG, 4 13.457, 13.896/MG). 6. Recurso ordinário desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Medina, Fontes de Alencar e Hamilton Carvalhido votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Hamilton Carvalhido.
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