Jurisprudência - Inconstitucionalidade de Lei Estadual

STF - ARE 1301054 AgR / SP - SÃO PAULO

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03/05/2021
07/05/2021
Primeira Turma
Min. ROSA WEBER
EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. NORMAS PARA INSTALAÇÃO E OPERAÇÃO DE ANTENAS TRANSMISSORAS DE ONDAS ELETROMAGNÉTICAS. TELEFONIA CELULAR. LIMITES DA COMPETÊNCIA MUNICIPAL. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE TELECOMUNICAÇÕES. CONSONÂNCIA DA DECISÃO ORA RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA PREDOMINANTE NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES. 1. O entendimento assinalado na decisão ora agravada está em consonância com a jurisprudência firmada no Supremo Tribunal Federal. Ao julgamento do RE 981.825 AgR-segundo-ED, da minha relatoria, Rel. p/ Ac. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe 11.12.2020, a Primeira Turma firmou entendimento no sentido de que a promoção do adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano não autoriza os municípios a dispor a disciplina da instalação de torres de transmissão de telefonia celular. O Plenário desta Suprema Corte, ao julgamento da ADI 3.110, Rel. Min. Edson Fachin, Pleno, DJe 10.6.2020, decidiu pela inconstitucionalidade de lei estadual que versava regras para a instalação de antenas transmissoras de telefonia celular, por invasão da competência privativa da União para legislar sobre telecomunicações. 2. As razões do agravo não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 3. Agravo interno conhecido e não provido.
A Turma, por unanimidade, conheceu do agravo e negou-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Primeira Turma, Sessão Virtual de 23.4.2021 a 30.4.2021.

STJ - REsp 1815483 / SP 2019/0092436-6

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15/08/2019
11/10/2019
T2 - SEGUNDA TURMA
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. OFENSA AO ART. 1.022, I, O CPC/2015 INEXISTENTE. PPI DE ICMS. PARCELAMENTO. JUROS DE MORA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE EXAME DE NORMAS LOCAIS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 280/STF. 1. O cerne da questão jurídica debatida nos autos cinge-se à revisão de débitos tributários objeto de Programa de Parcelamento Incentivado, sob o fundamento da inconstitucionalidade da taxa de juros de mora prevista na Lei Estadual 13.918/2009. 2. Inexiste a alegada afronta ao art. 1.022, I, do CPC/2015, visto que a Corte de origem apreciou todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia de modo integral e adequado, não padecendo o acórdão recorrido de nenhuma violação à norma invocada. 3. Ao dirimir a controvérsia, o Tribunal Estadual consignou: "... o caso em apreço discute a constitucionalidade e a legalidade da aplicação da Lei Estadual nº 13.918/2009 no que se refere ao emprego de seus índices no cômputo dos juros de mora em débito fiscal. O cerne da questão revela-se matéria de ordem pública, cognoscível a qualquer tempo e de ofício, pois cabe ao Judiciário zelar pela estrita observância do princípio da legalidade nas relações jurídicas e tributárias estabelecidas entre o contribuinte e a Fazenda Pública (...) consigna-se que com o advento da Lei Estadual nº 13.918/2009, o Fisco estadual estabeleceu nova sistemática para cômputo dos juros de mora quando da apuração de crédito tributário em atraso" (fl. 186, e-STJ, grifou-se). 4. O Recurso Especial não pode ser utilizado para examinar a inconstitucionalidade de lei estadual, no caso a Lei 13.918/2009, pois, além de ser matéria de competência do Supremo Tribunal Federal, é norma de caráter local, cujo exame é inviável em apelo nobre, por aplicação analógica do óbice da Súmula 280/STF: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário." 5. Recurso Especial parcialmente conhecido, apenas com relação à tese de violação do art. 1.022, I, do CPC/2015, e, nessa parte, não provido.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator."

STJ - REsp 1797510 / SP 2019/0016625-8

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26/03/2019
22/04/2019
T2 - SEGUNDA TURMA
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ITCDMI. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. DISCUSSÃO SOBRE A CONSTITUCIONALIDADE DE LEGISLAÇÃO ESTADUAL. TEMA NÃO APRECIÁVEL EM RECURSO ESPECIAL. ANÁLISE DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. 1. O Tribunal local não emitiu juízo de valor sobre o arts. 35, I, do CTN. 2. Não houve oposição de Embargos de Declaração, o que seria indispensável para análise de possível omissão no julgado. Perquirir, nesta via estreita, a ofensa à referida normas legal, sem que se tenha explicitado a tese jurídica no juízo a quo, é frustrar a exigência constitucional do prequestionamento, pressuposto inafastável que objetiva evitar a supressão de instância. Ao ensejo, confira-se o teor da Súmula 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada". Precedentes: AgInt no AREsp 886.089/RJ, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 12.2.2019; AgInt no REsp 1.703.420/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 14.12.2018; AgInt no AREsp 1.237.571/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 25.9.2018; AgInt no REsp 1.693.829/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 16.2.2018; AgInt no AREsp 759.244/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 5.2.2018. 3. A Corte de origem consignou, de forma expressa: "(...) o Decreto Estadual n.º 55.002/09, ao permitir o uso do valor venal do bem como sendo o 'valor venal de referência do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis ITBI', acabou por majorar a base de cálculo do ITCMD, em total desrespeito ao princípio da legalidade". 4. Na linha da jurisprudência do STJ, o Recurso Especial não pode ser utilizado para examinar a inconstitucionalidade de lei estadual, no caso o Decreto Estadual 55.002/2009, pois denota, além de matéria a ser decidida pelo Supremo Tribunal Federal em Recurso Extraordinário, ser norma de caráter local, inviável de exame em apelo nobre, por aplicação analógica do óbice da Súmula 280/STF: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". Precedentes: REsp 1.053.260/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 13.3.2018; AgInt no AREsp 1.100.491/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 28.11.2017; EDcl no REsp 1. 426.210/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe 1.9.2017; AgRg no REsp 1.465.377/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 29.5.2015; AgRg no AREsp 632.681/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 16.3.2015. 5. Recurso Especial não conhecido.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Francisco Falcão (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Assusete Magalhães."

TST - ED-RR - 898-95.2011.5.05.0023

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27/03/2019
29/03/2019

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI 13.015/2014. 1) NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICONAL; 2) INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA DECLARAR INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI ESTADUAL QUE AUTORIZA SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS A INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO; 3) GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO RECEBIDA HÁ MAIS DE 10 ANOS. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI ESTADUAL INSTITUIDORA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 372, I, DO TST E DO ART. 7.º, VI, DA CF/1988; 4) VIOLAÇÃO DO ARTIGO 97 DA CF/1988. AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE VÁLIDA DAS LEIS n.º 10.400/2006 E n.º 11.919/2010 E DO ART. 3.º DA LEI ESTADUAL n.º 7.885/2001. Hipótese em que a parte embargante pretende o reexame da matéria e a reforma do julgado, o que é inviável em sede de embargos de declaração, nos termos dos artigos 1.022 do NCPC e 897-A da CLT. Embargos de declaração rejeitados.

5) PEDIDO SUCESSIVO - GRATIFICAÇÃO PREVISTA NA LEI ESTADUAL n.º 11.919/2010. O artigo 289 do CPC/1973 é impertinente na medida em que não se discute a licitude da formulação de pedido sucessivo. Não se constata afronta às garantias constitucionais previstas nos incisos LIV e LV do artigo 5.º da Constituição Federal, porquanto fora garantido à parte oportunidade para se insurgir contra o decisum que lhe foi desfavorável, tendo se utilizado dos meios e recursos cabíveis para a defesa do seu pretenso direito, inclusive o de recorrer a esta instância recursal extraordinária. Nenhum dos arestos transcritos refere-se à hipótese dos autos, em que o pedido sucessivo, formulado com base na Lei Estadual n.º 11.919/2010, foi indeferido em razão de inconstitucionalidade reconhecida por Turma de Tribunal Regional do Trabalho, de modo que incide o óbice da Súmula 296, I, do TST. Embargos de declaração acolhidos apenas para prestar esclarecimentos, sem a concessão de efeito modificativo ao julgado.

STJ - AgInt no RMS 46799 / GO 2014/0274346-3

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19/06/2018
25/06/2018
T1 - PRIMEIRA TURMA
Ministra REGINA HELENA COSTA (1157)
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE DE INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO, TRANSFORMADA EM VPNI, DIANTE DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI ESTADUAL N. 15.115/2005, A QUAL GARANTIA SUPORTE LEGAL À PRETENSÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 para o presente Agravo Interno, embora o Recurso Ordinário estivesse sujeito ao Código de Processo Civil de 1973. II - O acórdão recorrido adotou entendimento consolidado nesta Corte, segundo o qual não se vislumbra direito líquido e certo na hipótese em que o fundamento normativo da pretensão foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, não mais gerando efeitos. III - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V - Agravo Interno improvido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora.

TST - AIRR - 821-48.2016.5.06.0261

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20/06/2018
22/06/2018

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.105/2015 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - DESCABIMENTO. 1. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PRESCRIÇÃO TOTAL. ACÓRDÃO TRANSCRITO NA ÍNTEGRA. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. A transcrição integral do acórdão não atende ao disposto no art. 896, § 1°-A, da CLT, uma vez que não há, nesse caso, determinação precisa da tese regional combatida no apelo. 2. INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI ESTADUAL. RESERVA DE PLENÁRIO. OFENSA NÃO CARACTERIZADA. Nos termos do art. 949, parágrafo único, do CPC, "os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário ou ao órgão especial a arguição de inconstitucionalidade quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão." 3. TRANSMUDAÇÃO DO REGIME CELETISTA PARA O ESTATUTÁRIO. REVERSÃO. IMPOSSIBILIDADE. Diante da redação do inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT, conferida pela Lei nº 13.015/2014, não se conhece do recurso de revista quando a parte não indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.

TST - Ag-AIRR - 2628-25.2013.5.15.0143

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16/05/2018
18/05/2018

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REAJUSTES SALARIAIS FIXADOS PELO CONSELHO DE REITORES DAS UNIVERSIDADES DO ESTADO DE SÃO PAULO (CRUESP). EXTENSÃO À AUTARQUIA DE REGIME ESPECIAL. Correta a decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento. Com efeito, é inviável a admissibilidade do recurso de revista pela denúncia de violação do artigo 37, X, da Constituição Federal, porquanto o debate da matéria decorre da observância de Lei Estadual. A declaração de inconstitucionalidade de Lei Estadual é atribuição do Tribunal de Justiça de São Paulo. Nesta Justiça especializada o processamento da revista estaria condicionado à demonstração de dissenso entre a jurisprudência do Tribunal da 2ª Região e do Tribunal da 15ª Região, em relação à interpretação da mesma Lei do Estado de São Paulo. Precedente: Processo nº TST-E-RR-1070-53.2010.5.15.0133, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, DJE: 23/08/2013. Uma vez que as decisões colacionadas não atendem a este requisito, o apelo não merece processamento, incidindo, na hipótese, os termos da Súmula 296 do TST. Por oportuno, registre-se que, apesar de o Relator já ter votado no sentido de admitir a violação do art. 37, X, da Constituição Federal, com amparo na legislação estadual, bem como no princípio da isonomia, que ensejaram o reajuste salarial, o Relator retoma, a partir do presente julgamento, o entendimento anterior, a fim de prestigiar a jurisprudência do STF e da SbDI-1, órgão uniformizador da jurisprudência interna do TST, no sentido de que o exame do tema exige prévia análise de matéria legislativa de âmbito estadual, o que não autoriza a admissibilidade do recurso de revista manejado, porquanto não ofende diretamente a Constituição da República e os demais artigos correlacionados, tampouco afronta o teor da Súmula Vinculante 37, sendo irrelevante que a matéria tenha sido tratada sob o enfoque da isonomia. Precedentes do STF e da SBDI-1 desta Corte. Agravo conhecido e desprovido.

STJ - REsp 1701813 / SP 2017/0216661-8

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21/11/2017
19/12/2017
T2 - SEGUNDA TURMA
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
EXECUÇÃO FISCAL. DISCUSSÃO SOBRE A CONSTITUCIONALIDADE DA LEI ESTADUAL 13.918/2009. JUROS DE MORA. TEMA CONSTITUCIONAL NÃO APRECIÁVEL EM RECURSO ESPECIAL. ANÁLISE DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. PENHORA. NOMEAÇÃO DE PRECATÓRIOS. RECUSA DA FAZENDA PÚBLICA JUSTIFICADA NA ORDEM DE PREFERÊNCIA DO ART. 11 DA LEI 6.830/80. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. PRECATÓRIO. INEXISTÊNCIA DE LEI AUTORIZATIVA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. 1. Recurso Especial da Fazenda do Estado de São Paulo. Na linha da jurisprudência do STJ, o Recurso Especial não pode ser utilizado para examinar a inconstitucionalidade de lei estadual, no caso a Lei Estadual 13.918/2009, pois denota, além de matéria a ser decidida pelo STF em Recurso Extraordinário, ser norma de caráter local, inviável de exame em Apelo Especial em face do óbice da Súmula 280/STF. 2. Recurso Especial da Inabra Abrasivos e Ferramentas Ltda. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp. 1.090.898/SP (DJe 31.8.2009), de relatoria do Ministro CASTRO MEIRA e do REsp. 1.337.790/PR (DJe 7.1.2013), de minha relatoria, ambos julgados como representativo de controvérsia, entendeu que a penhora deve ser efetuada conforme a ordem legal prevista no art. 655 do CPC e no art. 11 da Lei 6.830/1980. Dessa forma, não obstante o bem ofertado seja penhorável, o exequente pode recusar a sua nomeação, quando fundada na inobservância da ordem legal, sem que isso implique ofensa ao art. 620 do CPC. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. A decisão recorrida, ao consignar que "no caso em tela, a causa de pedir da exordial não vem amparada na hipótese da referida Lei Estadual", decidiu em conformidade com a jurisprudência do STJ, de que a ausência de lei estadual autorizativa impede pedido de compensação tributária. Nesse cenário, inviável a admissão do Recurso Especial, como dispõe a Súmula 83 do STJ. 4. Recursos Especiais não conhecidos.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, não conheceu dos recursos, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Francisco Falcão (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes."

STJ - REsp 1569401 / CE 2015/0213029-0

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08/03/2016
15/03/2016
T2 - SEGUNDA TURMA
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI ESTADUAL. TRANSPOSIÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. POSSIBILIDADE. CONTROLE DIFUSO. CAUSA DE PEDIR. RETORNOS DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO DA LIDE. 1. Recurso especial proveniente de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Ceará, com o objetivo de que seja declarada a inconstitucionalidade dos arts. 6º, parágrafo único, 7º e 9º, da Lei Estadual 14.055/2008, que "transpôs" o cargo de Perito Criminalístico Auxiliar para Perito Criminal Auxiliar, e, por consequência, sejam os servidores reconduzidos aos cargos de origem e anulados todos os atos decorrentes da mencionada "transposição". 2. Não é possível a aplicação da teoria da Causa Madura em recurso especial, porquanto o art. 515, § 3º, do CPC refere-se ao julgamento da apelação que devolve ao tribunal a apreciação de toda matéria, sem adstrição aos fundamentos da sentença, característica esta que não está presente no recurso especial. Precedentes. 3. É firme o entendimento do STJ no sentido de que a inconstitucionalidade de determinada lei pode ser alegada em ação civil pública, desde que a título de causa de pedir - e não de pedido -, como no caso em análise, pois, nessa hipótese, o controle de constitucionalidade terá caráter incidental. Precedentes. 4. Não há falar em extinção do feito sem resolução do mérito ou uso indevido da ação civil pública para buscar a inconstitucionalidade em tese de lei, uma vez que ela é cabível como instrumento de controle difuso de constitucionalidade, conforme já reconhecido, inclusive, pelo Supremo Tribunal Federal. Retorno dos autos à instância de origem para apreciação do mérito da demanda. Recurso especial parcialmente provido.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.

STJ - AgRg no AREsp 713329 / PE 2015/0116805-3

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06/10/2015
03/02/2016
T2 - SEGUNDA TURMA
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. LEI 7.551/77, NA REDAÇÃO DADA PELAS LEIS 11.327/96, 11.522/98 E 11.630/99. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI ESTADUAL. SÚMULA 280/STF. COMPETÊNCIA DO STF. 1. Na hipótese dos autos, a Corte a quo entendeu pela inconstitucionalidade de qualquer cobrança de contribuição previdenciária a servidores públicos e aposentados e pensionistas no período compreendido entre a edição da Emenda Constitucional 20/98 e a Emenda Constitucional 41/2003 (fl. 325/e-STJ). O pedido dos recorridos, por sua vez, está assentado justamente na inconstitucionalidade de determinadas leis estaduais que impuseram a cobrança já entendida como inconstitucional. 2. Quanto à alegação da parte recorrente de que o Tribunal de origem julgou a lide fora dos limites estabelecidos pelos autores, sem se pronunciar sobre a inconstitucionalidade das Leis estaduais 11.522/98 e 11.630/99, está evidenciado no acórdão dos Embargos de Declaração (fls. 348-349/e-STJ) que as referidas leis foram sim abordadas e julgadas inconstitucionais. 3. Incabível a alegação de ser o acórdão recorrido extra petita, porquanto o pedido é o que se pretende com a instauração da demanda e se extrai da interpretação lógico-sistemática das razões recursais. 4. Outrossim, a modificação do julgado efetivamente demanda interpretação de matéria constitucional e de lei estadual, o que não se admite sob pena de invasão da competência do STF e ante o óbice da Súmula 280/STF. 5. Agravo Regimental não provido.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes (Presidente), Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.

STJ - AgRg no AREsp 701284 / MG 2015/0101959-0

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01/09/2015
11/09/2015
T2 - SEGUNDA TURMA
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. RPV. INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI ESTADUAL. MATÉRIA DE COMPETÊNCIA DO STF. 1. Recurso especial em que se discute: a) violação do art. 535 do Código de Processo Civil; b) constitucionalidade de pedido de expedição de RPV de crédito que ultrapassa limite de lei estadual; c) aplicabilidade da lei no tempo e espaço. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem declarou inconstitucional o limite fixo de R$ 11.000,00 (onze mil reais) para o pagamento de créditos via RPV, estabelecido no art. 9º, §3°, da Lei Estadual 14.699/03. 3. Inexiste a alegada violação do art. 535 do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. 4. Não merece prosperar a pretensão da recorrente quanto à violação dos arts. 158 do Código de Processo Civil e 2° e 6° da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. Isso porquanto da leitura do acórdão recorrido e diante das alegações da recorrente, depreende-se que a questão controvertida trata de matéria eminentemente constitucional, qual seja a constitucionalidade da Lei Estadual n. 14.699/03, conforme o art. 100 da Constituição Federal e art. 78 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Nesse contexto, eventual contrariedade, caso existente, ocorreria apenas no plano constitucional, de modo que se configura inviável a rediscussão da matéria pelo STJ, no recurso especial. Agravo regimental improvido.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.

TST - AIRR - 1506-34.2013.5.15.0124

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17/12/2014
19/12/2014
1ª Turma
Desembargador Convocado Alexandre Teixeira de Freitas Bastos Cunha

AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1) PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI ESTADUAL. COMPETÊNCIA. DISSENSO PRETORIANO. 1. Tratando-se de processo sujeito ao rito sumaríssimo, somente é cabível recurso de revista fundamentado em violação direta a dispositivo da Constituição da República ou em contrariedade a súmula desta Corte. Com efeito, o agravo improspera quando se arrima em violação a lei infraconstitucional, assim como em divergência jurisprudencial. 2. Inocorrente qualquer violação aos artigos 37, inciso X, e 125, §2º, da Carta Magna. Agravo desprovido. 2) ABONOS SALARIAIS. 2.1. Nos termos postos pelo v. Acórdão Regional, o Município reclamado concedeu aumento geral da remuneração de seus empregados, mediante valores fixos e idênticos. Dessa maneira, acabou por determinar, em termos percentuais, maior reajuste salarial para aqueles servidores que percebiam remuneração inferior e menor àqueles que estavam agrupados em referências superiores. 2.2. O procedimento adotado contraria os ditames do artigo 37, inciso X, da Constituição da República, que, em sua parte final, é peremptório ao vedar o aumento geral anual das remunerações em índices distintos Agravo de instrumento desprovido. 2.3. A ausência de pronunciamento, no Acórdão recorrido, sobre a matéria veiculada por meio da revista, concernente a acordos coletivos convertidos em lei, bem como de embargos de declaração opostos com a finalidade de suprir a omissão, atrai a incidência do inciso II, da Súmula nº 297 desta Corte. Agravo de instrumento que se nega provimento.

TST - AIRR - 1505-49.2013.5.15.0124

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17/12/2014
19/12/2014
1ª Turma
Desembargador Convocado Alexandre Teixeira de Freitas Bastos Cunha

AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1) PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI ESTADUAL. COMPETÊNCIA. DISSENSO PRETORIANO. 1. Tratando-se de processo sujeito ao rito sumaríssimo, somente é cabível recurso de revista fundamentado em violação direta a dispositivo da Constituição da República ou em contrariedade a súmula desta Corte. Com efeito, o agravo improspera quando se arrima em violação a lei infraconstitucional, assim como em divergência jurisprudencial. 2. Inocorrente qualquer violação aos artigos 37, inciso X, e 125, §2º, da Carta Magna. Agravo desprovido. 2) ABONOS SALARIAIS. 2.1. Nos termos postos pelo v. Acórdão Regional, o Município reclamado concedeu aumento geral da remuneração de seus empregados, mediante valores fixos e idênticos. Dessa maneira, acabou por determinar, em termos percentuais, maior reajuste salarial para aqueles servidores que percebiam remuneração inferior e menor àqueles que estavam agrupados em referências superiores. 2.2. O procedimento adotado contraria os ditames do artigo 37, inciso X, da Constituição da República, que, em sua parte final, é peremptório ao vedar o aumento geral anual das remunerações em índices distintos Agravo de instrumento desprovido. 2.3. A ausência de pronunciamento, no Acórdão recorrido, sobre a matéria veiculada por meio da revista, concernente a acordos coletivos convertidos em lei, bem como de embargos de declaração opostos com a finalidade de suprir a omissão, atrai a incidência do inciso II, da Súmula nº 297 desta Corte. Agravo de instrumento que se nega provimento.

fls.

PROCESSO Nº TST-AIRR-1505-49.2013.5.15.0124

TST - AIRR - 221-06.2013.5.15.0124

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22/10/2014
24/10/2014
1ª Turma
Desembargador Convocado Alexandre Teixeira de Freitas Bastos Cunha

AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1) INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI ESTADUAL. COMPETÊNCIA. DISSENSO PRETORIANO. Não configura dissenso pretoriano a contraposição de acórdãos promanados do mesmo Tribunal Regional prolator do aresto recorrido, sendo tais paradigmas inservíveis, a teor do que dispõem a alíena -a-, do artigo 896, CLT, na forma da OJ n. 111, da SDI-1. 2) ABONOS SALARIAIS. Nos termos postos pelo v. Acórdão Regional, o Município reclamado concedeu aumento geral da remuneração de seus empregados, mediante valores fixos e idênticos. Dessa maneira, acabou por determinar, em termos percentuais, maior reajuste salarial para aqueles servidores que percebiam remuneração inferior e menor àqueles que estavam agrupados em referências superiores. O procedimento adotado contraria os ditames do artigo 37, inciso X, da Constituição da República, que, em sua parte final, é peremptório ao vedar o aumento geral anual das remunerações em índices distintos Agravo de instrumento desprovido. 3) ACORDO COLETIVO DE TRABALHO CONVERTIDO EM LEI. PREQUESTIONAMENTO. A ausência de pronunciamento, no Acórdão recorrido, sobre a matéria veiculada por meio da revista, concernente a acordos coletivos convertidos em lei, bem como de embargos de declaração opostos com a finalidade de suprir a omissão, atrai a incidência do inciso II, da Súmula nº 297 desta Corte. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

TST - AIRR - 1158-50.2012.5.15.0124

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03/09/2014
05/09/2014
1ª Turma
Desembargador Convocado Alexandre Teixeira de Freitas Bastos Cunha

AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1) INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI ESTADUAL. COMPETÊNCIA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento que objetiva o processamento do recurso de revista, por divergência jurisprudencial, quando inservíveis os arestos trazidos a colação. Agravo de instrumento desprovido. 2) ABONOS SALARIAIS. Não emitindo o v. Acórdão Regional tese acerca da validade dos acordos coletivos, mas tão somente das leis municipais, afigura-se incabível o processamento do recurso de revista, a pretexto de afronta ao artigo 37, inciso X, da Carta Magna, ante o óbice da ausência de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 297, do c. TST. Agravo de instrumento desprovido. 3) ACORDO COLETIVO DE TRABALHO CONVERTIDO EM LEI. Nos termos postos pelo v. Acórdão Regional, havendo desrespeito às exigência do artigo 37, inciso X, da Carta Magna, porquanto estabelecido, pelo Município reclamado, aumento geral da remuneração em valores fixos e idênticos, determinar, em termos percentuais, maior reajuste salarial para aqueles servidores que percebiam remuneração inferior e menor àqueles que estavam agrupados em referências superiores. Resta claro que esse procedimento contraria os ditames do artigo 37, inciso X, da Constituição da República, que, em sua parte final, é peremptório ao vedar o aumento geral anual das remunerações em índices distintos. Agravo de instrumento desprovido.

STJ - AgRg no RMS 33278 / BA 2010/0214836-0

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01/12/2011
12/12/2011
T1 - PRIMEIRA TURMA
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA (1128)
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI ESTADUAL. SÚMULA 266/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Hipótese em que o mandamus postula a inaplicabilidade da restrição de exercício das atividades profissionais definidas nas alíneas "a" e "d" do art. 6º da Lei 11.470/09, que alterou o Código de Ética dos Auditores Fiscais da Bahia, mediante a declaração de inconstitucionalidade da citada lei. 2. A parte recorrente sequer indicou um ato administrativo que teria violado direito líquido e certo dos associados, tampouco demonstrou qualquer ilegalidade ou abuso de poder da autoridade impetrada, limitando-se a amparar sua pretensão em princípios tais como isonomia, proporcionalidade, razoabilidade e segurança jurídica. Dessa forma, descabe a utilização do writ para ver declarada a inconstitucionalidade de lei, sendo de rigor, a incidência da Súmula 266/STF. 3. Agravo regimental não provido.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves (Presidente), Francisco Falcão e Teori Albino Zavascki votaram com o Sr. Ministro Relator.

STJ - AgRg no REsp 916970 / PR 2007/0008502-0

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14/10/2008
10/11/2008
T2 - SEGUNDA TURMA
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. SUPOSTA OFENSA AO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO-CARACTERIZADA. PRETENSÃO DE MODIFICAR O JULGADO. 1. O ora recorrente alegou ofensa ao art. 535 do CPC, pois, apesar de fundamentar a responsabilidade do Estado na inconstitucionalidade de lei estadual, o Tribunal de origem não se manifestou quanto ao fato de que: (a) tal inconstitucionalidade não foi declarada nos autos da ação que reconheceu o direito dos recorridos à nomeação ao cargo de delegado de polícia e (b) o direito à nomeação foi reconhecido em ação rescisória com base no art. 462 do CPC, e não com base em inconstitucionalidade. 2. O Tribunal de origem entendeu que "a postulação dos apelados está embasada no imbróglio formal, burocrático, marcado, também pelo vício da inconstitucionalidade, superados ao tempo e modo, como se descortina detalhadamente nestes autos" (fl. 174). E, para confirmar a inconstitucionalidade do ato normativo estadual, citou acórdão proferido pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça. 3. Portanto, a questão da inconstitucionalidade foi expressamente tratada pelo Tribunal a quo. 4. Não há ofensa ao art. 535 do CPC se, embora rejeitando os embargos de declaração, o acórdão recorrido examinou todas as questões pertinentes. 5. Agravo regimental não-provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Eliana Calmon, Castro Meira, Humberto Martins e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Castro Meira.

TST - AIRR - 7393900-20.2003.5.04.0900

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18/06/2008
20/06/2008
6ª Turma
Ministro Horácio Raymundo de Senna Pires

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI ESTADUAL. Ante a confirmação de ausência de indicação de afronta a dispositivo da Constituição Federal, não há como se aferir a inconstitucionalidade de dispositivo da lei estadual que institui o plano de demissão voluntária.

NULIDADE DO ATO DEMISSIONAL. A assistência do Ministério do Trabalho à rescisão do contrato de emprego, consignada na decisão regional, afasta a tese de afronta ao art. 500 da CLT. De outro modo, não há como se aferir a nulidade da dispensa, à luz do art. 9º da CLT, pois o Tribunal Regional não verificou nenhuma coação na adesão ao plano.

COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. Sem indicação de afronta ao texto constitucional ou infraconstitucional, e tampouco transcrição de divergência jurisprudencial, o recurso de revista se mostra desfundamentado. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

STJ - AgRg no Ag 711301 / RJ 2005/0162187-7

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18/04/2006
11/05/2006
T1 - PRIMEIRA TURMA
Ministro FRANCISCO FALCÃO (1116)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. REPRESENTAÇÃO POR INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI ESTADUAL QUE CONCEDEU GRATUIDADE INDEFINIDA E INDETERMINADA EM COLETIVOS INTERMUNICIPAIS. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DE PRAZO RECURSAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. I - O v. acórdão embargado publicado em 05/08/2004 tem como termo final de interposição do recurso especial o dia 06/09/2004. No entanto, tendo sido interposto em 08/09/2004, tem-se o recurso como intempestivo. II - Incumbe ao agravante o dever de fiscalizar a formação do instrumento, zelando para que todas as peças obrigatórias e essenciais sejam devidamente acostadas ao recurso no momento de sua interposição. III - O recurso especial se submete ao duplo juízo de admissibilidade, nesse sentido, mesmo que a tempestividade do recurso seja verificada pelo Tribunal a quo, é obrigatório novo exame acerca de tal requisito pelo Superior Tribunal de Justiça, pois este não está vinculado ao juízo de admissibilidade do recurso especial feito pelo Tribunal de origem. IV - Agravo regimental improvido.
Vistos e relatados os autos em que são partes as acima indicadas, decide a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, na forma do relatório e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Os Srs. Ministros LUIZ FUX, TEORI ALBINO ZAVASCKI, DENISE ARRUDA e JOSÉ DELGADO votaram com o Sr. Ministro Relator.

TST - RR - 118400-39.2001.5.24.0003

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15/03/2006
11/04/2006
4ª Turma
Ministro Antônio José de Barros Levenhagen

CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI ESTADUAL. TRABALHADOR APROVADO EM CONCURSO PÚBLICO. I - Reconhecida a regularidade do contrato de trabalho firmado com a Administração Pública, em face da prévia aprovação em concurso público, constata-se ter o Regional se orientado pela observância do estabelecido no artigo 37, II, da Constituição Federal e na Súmula 363 do TST, revelando-se impertinente o exame da matéria pelo prisma da irregularidade da contratação por prazo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público de que tratam a Lei Estadual 1978/99 e o artigo 37, IX, da Constituição. II - A tese de que o critério de seleção utilizado não constitui concurso público de provas e títulos de que cuida a Constituição da República remonta ao reexame de fatos e provas, sabidamente refratário à cognição desta Corte a teor da Súmula 126. III - Revelam-se inespecíficos os arestos colacionados, na esteira da Súmula nº 296 do TST. IV - Incabível o apelo com arrimo na alínea "b" do artigo 896 da CLT, pois, além de a recorrente não ter colacionado arestos que interpretassem de forma diversa e específica a Lei Estadual 1978/99, as interpretações divergentes acerca do mesmo dispositivo de lei estadual devem partir de Tribunais Regionais do Trabalho, não cabendo cotejar a decisão recorrida com a proferida por Tribunal de Justiça Estadual. Recurso não conhecido.

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