Jurisprudência - Flagrante

STF - HC 235002 AgR / SC - SANTA CATARINA

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12/12/2023
18/12/2023
Primeira Turma
Min. ALEXANDRE DE MORAES
Ementa: HABEAS CORPUS CONTRA INDEFERIMENTO MONOCRÁTICO DE PEDIDO DE LIMINAR. APLICAÇÃO DA SÚMULA 691/STF. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. 1. Não cabe ao SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL conhecer de Habeas Corpus impetrado contra decisão proferida por relator que indefere o pedido de liminar em Habeas Corpus requerido a tribunal superior, sob pena de indevida supressão de instância (Súmula 691). 2. Inexistência de flagrante ilegalidade apta a justificar a intervenção desta SUPREMA CORTE. 3. Agravo Regimental a que se nega provimento.
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 1.12.2023 a 11.12.2023.

STF - HC 230727 AgR / SC - SANTA CATARINA

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12/09/2023
21/09/2023
Primeira Turma
Min. ALEXANDRE DE MORAES
Ementa: HABEAS CORPUS CONTRA INDEFERIMENTO MONOCRÁTICO DE PEDIDO DE LIMINAR. APLICAÇÃO DA SÚMULA 691/STF. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. 1. Não cabe ao SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL conhecer de Habeas Corpus impetrado contra decisão proferida por relator que indefere o pedido de liminar em Habeas Corpus requerido a tribunal superior, sob pena de indevida supressão de instância (Súmula 691). 2. Inexistência de teratologia ou caso excepcional que caracterizem flagrante constrangimento ilegal. 3. Agravo Regimental a que se nega provimento.
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 1.9.2023 a 11.9.2023.

STF - HC 229836 AgR / SP - SÃO PAULO

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22/08/2023
25/08/2023
Primeira Turma
Min. ALEXANDRE DE MORAES
Ementa: HABEAS CORPUS CONTRA INDEFERIMENTO MONOCRÁTICO DE PEDIDO DE LIMINAR. APLICAÇÃO DA SÚMULA 691/STF. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. 1. Não cabe ao SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL conhecer de Habeas Corpus impetrado contra decisão proferida por relator que indefere o pedido de liminar em Habeas Corpus requerido a tribunal superior, sob pena de indevida supressão de instância (Súmula 691). 2. Inexistência de teratologia ou caso excepcional que caracterizem flagrante constrangimento ilegal. 3. Agravo Regimental a que se nega provimento.
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 11.8.2023 a 21.8.2023.

STF - HC 228353 AgR / RJ - RIO DE JANEIRO

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19/06/2023
27/06/2023
Primeira Turma
Min. ALEXANDRE DE MORAES
Ementa: HABEAS CORPUS CONTRA INDEFERIMENTO MONOCRÁTICO DE PEDIDO DE LIMINAR. APLICAÇÃO DA SÚMULA 691/STF. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. 1. Não cabe ao SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL conhecer de Habeas Corpus impetrado contra decisão proferida por relator que indefere o pedido de liminar em Habeas Corpus requerido a tribunal superior, sob pena de indevida supressão de instância (Súmula 691). 2. Inexistência de teratologia ou caso excepcional que caracterizem flagrante constrangimento ilegal. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 9.6.2023 a 16.6.2023.

STF - HC 228276 AgR / SP - SÃO PAULO

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19/06/2023
27/06/2023
Primeira Turma
Min. ALEXANDRE DE MORAES
Ementa: HABEAS CORPUS CONTRA INDEFERIMENTO MONOCRÁTICO DE PEDIDO DE LIMINAR. APLICAÇÃO DA SÚMULA 691/STF. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. 1. Não cabe ao SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL conhecer de Habeas Corpus impetrado contra decisão proferida por relator que indefere o pedido de liminar em Habeas Corpus requerido a tribunal superior, sob pena de indevida supressão de instância (Súmula 691). 2. Inexistência de teratologia ou caso excepcional que caracterizem flagrante constrangimento ilegal. 3. Agravo Regimental a que se nega provimento.
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 9.6.2023 a 16.6.2023.

STF - HC 228508 AgR / SP - SÃO PAULO

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26/06/2023
27/06/2023
Primeira Turma
Min. ALEXANDRE DE MORAES
Ementa: HABEAS CORPUS CONTRA INDEFERIMENTO MONOCRÁTICO DE PEDIDO DE LIMINAR. APLICAÇÃO DA SÚMULA 691/STF. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. 1. Não cabe ao SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL conhecer de Habeas Corpus impetrado contra decisão proferida por relator que indefere o pedido de liminar em Habeas Corpus requerido a tribunal superior, sob pena de indevida supressão de instância (Súmula 691). 2. Inexistência de teratologia ou caso excepcional que caracterizem flagrante constrangimento ilegal. 3. Agravo Regimental a que se nega provimento.
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 16.6.2023 a 23.6.2023.

STF - HC 228455 AgR / MG - MINAS GERAIS

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26/06/2023
27/06/2023
Primeira Turma
Min. ALEXANDRE DE MORAES
Ementa: HABEAS CORPUS CONTRA INDEFERIMENTO MONOCRÁTICO DE PEDIDO DE LIMINAR. APLICAÇÃO DA SÚMULA 691/STF. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. 1. Não cabe ao SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL conhecer de Habeas Corpus impetrado contra decisão proferida por relator que indefere o pedido de liminar em Habeas Corpus requerido a tribunal superior, sob pena de indevida supressão de instância (Súmula 691). 2. Inexistência de teratologia ou caso excepcional que caracterizem flagrante constrangimento ilegal. 3. Agravo Regimental a que se nega provimento.
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 16.6.2023 a 23.6.2023.

STF - HC 227731 AgR / MS - MATO GROSSO DO SUL

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05/06/2023
07/06/2023
Primeira Turma
Min. ALEXANDRE DE MORAES
Ementa: HABEAS CORPUS CONTRA INDEFERIMENTO MONOCRÁTICO DE PEDIDO DE LIMINAR. APLICAÇÃO DA SÚMULA 691/STF. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. 1. Não cabe ao SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL conhecer de Habeas Corpus impetrado contra decisão proferida por relator que indefere o pedido de liminar em Habeas Corpus requerido a tribunal superior, sob pena de indevida supressão de instância (Súmula 691). 2. Inexistência de teratologia ou caso excepcional que caracterizem flagrante constrangimento ilegal. 3. Agravo Regimental a que se nega provimento.
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 26.5.2023 a 2.6.2023.

STF - HC 223952 AgR / SP - SÃO PAULO

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22/02/2023
28/02/2023
Primeira Turma
Min. ALEXANDRE DE MORAES
EMENTA: HABEAS CORPUS CONTRA INDEFERIMENTO MONOCRÁTICO DE PEDIDO DE LIMINAR. APLICAÇÃO DA SÚMULA 691/STF. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. 1. Não cabe ao SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL conhecer de Habeas Corpus impetrado contra decisão proferida por relator que indefere o pedido de liminar em Habeas Corpus requerido a tribunal superior, sob pena de indevida supressão de instância (Súmula 691). 2. Inexistência de teratologia ou caso excepcional que caracterizem flagrante constrangimento ilegal. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 10.2.2023 a 17.2.2023.

STF - HC 223203 AgR / SP - SÃO PAULO

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22/02/2023
24/02/2023
Primeira Turma
Min. ALEXANDRE DE MORAES
Ementa: HABEAS CORPUS CONTRA INDEFERIMENTO MONOCRÁTICO DE PEDIDO DE LIMINAR. APLICAÇÃO DA SÚMULA 691/STF. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. 1. Não cabe ao SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL conhecer de Habeas Corpus impetrado contra decisão proferida por relator que indefere o pedido de liminar em Habeas Corpus requerido a tribunal superior, sob pena de indevida supressão de instância (Súmula 691). 2. Inexistência de teratologia ou caso excepcional que caracterizem flagrante constrangimento ilegal. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 10.2.2023 a 17.2.2023.

STJ - HC 687351 / MG 2021/0260762-7

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14/10/2021
19/10/2021
T6 - SEXTA TURMA
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. FURTO QUALIFICADO. CONVERSÃO DAPRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA, DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DEREQUERIMENTO DA AUTORIDADE POLICIAL OU DO MINISTÉRIO PÚBLICO.NULIDADE.1. Não se desconhece o entendimento de que, "em razão do advento daLei n. 13.964/2019, não é mais possível a conversão ex officio daprisão em flagrante em prisão preventiva. Interpretação conjunta dodisposto nos arts. 3º-A, 282, § 2º, e 311, caput, todos do CPP" (RHCn. 131.263/GO, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, TERCEIRASEÇÃO, julgado em 24/2/2021, DJe 15/4/2021).2. Contudo, em determinados casos, constata-se que, não obstante aausência de manifestação do órgão ministerial antes da conversão daprisão em flagrante em preventiva, é dada a oportunidade demanifestação posterior, por meio de requerimento ou emissão deparecer, o que afasta a ilegalidade da conversão da prisão deofício. Precedente.3. In casu, a prisão em flagrante foi convertida em prisãopreventiva sem manifestação do órgão acusatório pela imposição daprisão, o que configura constrangimento ilegal. Na hipótese, oMinistério Público estadual, em audiência de custódia, pugnou pelaconcessão da liberdade provisória, mediante aplicação de medidascautelares diversas da prisão.4. Ordem concedida para, nos termos do parecer ministerial, declarara nulidade da conversão da prisão em flagrante em preventiva, semprejuízo da possibilidade da decretação de nova prisão preventiva,ou de aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319 doCódigo de Processo Penal, desde que observadas as disposiçõesprevistas no art. 311 do Código de Processo Penal.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acimaindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunalde Justiça, por unanimidade, conceder o habeas corpus, nos termosdo voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Olindo Menezes(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz, SebastiãoReis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. MinistroRelator

STF - HC 193366 / SP - SÃO PAULO

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27/04/2021
17/06/2021
Primeira Turma
Min. MARCO AURÉLIO
PRISÃO EM FLAGRANTE – PREVENTIVA – CONVERSÃO DE OFÍCIO. Ante a superveniência da Lei nº 13.964/2019, revela-se inadmissível conversão, de ofício, da prisão em flagrante em preventiva – inteligência dos artigos 282, parágrafos 2º e 4º, e 311 do Código de Processo Penal. PRISÃO PREVENTIVA – CONDENAÇÃO – PENA – REGIME SEMIABERTO – INCOMPATIBILIDADE. A fixação do regime de cumprimento semiaberto é incompatível com a prisão preventiva.
A Turma, por unanimidade, deferiu a ordem, para afastar a prisão preventiva dos pacientes, formalizada no processo nº 1520534-85.2020.8.26.0228, da Vigésima Sexta Vara Criminal de São Paulo; e advertiu-os da necessidade de permanecerem com as residências indicadas ao Juízo, atendendo aos chamamentos judiciais, de informarem eventuais transferências e de adotarem a postura que se aguarda do cidadão integrado à sociedade; nos termos do voto do Relator, com ressalvas dos Ministros Dias Toffoli, Luís Roberto Barroso e Rosa Weber. Primeira Turma, Sessão Virtual de 16.4.2021 a 26.4.2021.

STF - HC 197978 / RJ - RIO DE JANEIRO

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08/04/2021
30/04/2021
Primeira Turma
Min. MARCO AURÉLIO
HABEAS CORPUS – ATO INDIVIDUAL – ADEQUAÇÃO. O habeas corpus é adequado em se tratando de impugnação a ato de colegiado ou individual. PRISÃO PREVENTIVA – FLAGRANTE – PERICULOSIDADE. Precedida a prisão preventiva de flagrante, tem-se sinalizada periculosidade e viável a custódia provisória. PRISÃO PREVENTIVA – AFASTAMENTO – COVID-19 – INSUFICIÊNCIA. A crise sanitária decorrente do novo coronavírus é insuficiente ao afastamento da prisão preventiva.
A Turma, por unanimidade, indeferiu a ordem, nos termos do voto do Relator, com ressalvas dos Ministros Rosa Weber, Dias Toffoli e Luís Roberto Barroso. Primeira Turma, Sessão Virtual de 26.3.2021 a 7.4.2021.

STJ - AgRg no HC 624218 / RS 2020/0295509-0

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20/04/2021
26/04/2021
T5 - QUINTA TURMA
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (1123)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTESE POSSE DE ARMA DE FOGO. CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EMPREVENTIVA EX OFFICIO. ILEGALIDADE MANIFESTA. INDISPENSABILIDADE DEPRÉVIO REQUERIMENTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO OU DA AUTORIDADE POLICIAL.LEI ANTICRIME. ENTENDIMENTO DO STF. RECURSO DESPROVIDO.1. Com as alterações dos arts. 282, § 4º, e 311 do CPP pela Lei n.13.964/2019 (Lei Anticrime), que entrou em vigor em 23/1/2020, nãopode mais o juiz, de ofício, converter a prisão em flagrante empreventiva com fundamento no art. 310, II, do CPP, sendoindispensável para tanto o prévio requerimento do MinistérioPúblico, do querelante ou de seu assistente, ou representação daautoridade policial.2. Comporta anulação a decisão proferida após a alteração do CPPpela Lei n. 13.964/2019 que, a partir da comunicação do flagrante,converte a prisão em flagrante em preventiva de ofício, semrequerimento anterior e formal do parquet ou representação daautoridade policial.3. Embora o julgado do STF no HC n. 186.421 MC/SC não sejavinculante, ?tornou-se inviável, mesmo no contexto da audiência decustódia, a conversão, de ofício, da prisão em flagrante de qualquerpessoa em prisão preventiva, sendo necessária, por isso mesmo, paratal efeito, anterior e formal provocação do Ministério Público, daautoridade policial ou, quando for o caso, do querelante ou doassistente do MP?.4. Agravo regimental desprovido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal deJustiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, JoelIlan Paciornik e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.

STF - HC 179621 / SP - SÃO PAULO

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04/05/2020
22/06/2020
Primeira Turma
Min. MARCO AURÉLIO
HABEAS CORPUS – ATO INDIVIDUAL – ADEQUAÇÃO. O habeas corpus é adequado em se tratando de impugnação a ato de colegiado ou individual. PRISÃO PREVENTIVA – TRÁFICO DE DROGAS – FLAGRANTE. Uma vez precedida a prisão preventiva de flagrante, em que surpreendido o agente com porção substancial de droga, tem-se como sinalizada a periculosidade e viável a custódia. FLAGRANTE – IRREGULARIDADE – CONSEQUÊNCIA. Eventuais irregularidades ocorridas por ocasião do flagrante não repercutem, por si sós, na legitimidade da preventiva. PRISÃO PREVENTIVA – PRAZO – EXCESSO – AUSÊNCIA. Apresentada motivação suficiente à manutenção da prisão, desde que observado o lapso de 90 dias entre os pronunciamentos judiciais, fica afastado o constrangimento ilegal decorrente do excesso de prazo – artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal.
A Turma, por unanimidade, indeferiu a ordem, nos termos do voto do Relator, com ressalvas do Ministro Luís Roberto Barroso. Primeira Turma, Sessão Virtual de 24.4.2020 a 30.4.2020.

STF - HC 170728 / RJ - RIO DE JANEIRO

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08/10/2019
18/10/2019
Primeira Turma
Min. MARCO AURÉLIO
Ementa FLAGRANTE – ROUBO – PRISÃO PREVENTIVA. Uma vez decorrendo a prisão preventiva de flagrante, considerado o crime de roubo, cometido mediante concurso de pessoas, tem-se como sinalizada a periculosidade e, portanto, possível a custódia provisória.

STF - HC 172266 / PR - PARANÁ

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03/09/2019
20/09/2019
Primeira Turma
Min. MARCO AURÉLIO
Ementa PRISÃO PREVENTIVA – TRÁFICO DE DROGAS – FLAGRANTE. Uma vez precedida a prisão preventiva de flagrante, em que surpreendido o agente com porção substancial de droga, tem-se como sinalizada a periculosidade e viável a custódia.

STF - HC 171834 / SP - SÃO PAULO

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03/09/2019
20/09/2019
Primeira Turma
Min. MARCO AURÉLIO
Ementa PRISÃO PREVENTIVA – TRÁFICO DE DROGAS – FLAGRANTE. Precedida a prisão preventiva de flagrante, em que surpreendido o agente com porção substancial de droga, tem-se como sinalizada a periculosidade e viável a custódia.

STF - HC 155584 / GO - GOIÁS

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19/03/2019
29/03/2019
Primeira Turma
Min. MARCO AURÉLIO
Ementa PRISÃO PREVENTIVA – FLAGRANTE. Uma vez decorrendo a prisão preventiva de flagrante, em que surpreendido o agente com porção substancial de droga, tem-se como sinalizada a periculosidade e portanto possível a custódia provisória.

STF - HC 154595 / SP - SÃO PAULO

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19/02/2019
06/03/2019
Primeira Turma
Min. MARCO AURÉLIO
Ementa PRISÃO PREVENTIVA – TRÁFICO DE DROGAS – FLAGRANTE. Uma vez precedida a prisão preventiva de flagrante, em que surpreendido o agente com porção substancial de droga, tem-se como sinalizada a periculosidade.
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