STJ - HC 158275 / SP 2009/0249819-0

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22/04/2014
05/05/2014
T6 - SEXTA TURMA
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. EXECUÇÃO PENAL. IMPOSIÇÃO DE CONDIÇÃO ESPECIAL À CONCESSÃO DO REGIME ABERTO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 493/STJ. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO. 1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de  ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. 2. Consoante orientação firmada na Súmula 493/STJ, "É inadmissível a fixação de pena substitutiva (art. 44 do CP) como condição especial ao regime aberto." 3. Ordem não conhecida. Habeas corpus concedido, de ofício, para afastar a pena restritiva de direito de prestação de serviços à comunidade (art. 43, IV, do CP) como condição especial ao regime aberto.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer do pedido, expedindo, contudo, ordem de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marilza Maynard (Desembargadora Convocada do TJ/SE), Maria Thereza de Assis Moura e Rogerio Schietti Cruz (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior. Presidiu o julgamento o Exmo. Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
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