STF - HC 134118 AgR / DF - DISTRITO FEDERAL

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17/05/2016
27/05/2016
Segunda Turma
Min. CELSO DE MELLO
Ementa E M E N T A: “HABEAS CORPUS” – IMPETRAÇÃO DEDUZIDA CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA EMANADA DE MINISTRO DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – INTERPOSIÇÃO, CONTRA ESSA DECISÃO, DE AGRAVO INTERNO AINDA PENDENTE DE EXAME NAQUELA ALTA CORTE JUDICIÁRIA – INADMISSIBILIDADE, EM TAL HIPÓTESE, DE IMPETRAÇÃO IMEDIATA DE “HABEAS CORPUS” PERANTE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, POR SER PREMATURO O SEU AJUIZAMENTO – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. – A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem advertido não se revelar admissível a impetração imediata de “habeas corpus” perante esta Suprema Corte, enquanto não apreciados, pelo Tribunal de jurisdição inferior (o Superior Tribunal de Justiça, no caso), os recursos (ou pedidos de reconsideração) que perante ele foram deduzidos. O caráter prematuro da impetração de “habeas corpus”, presente o contexto referido, torna incognoscível o “writ” constitucional. Precedentes.
A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso de agravo, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Dias Toffoli. Presidência do Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª Turma, 17.5.2016.
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