STF - ARE 908102 AgR-ED / DF - DISTRITO FEDERAL

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24/05/2016
28/06/2016
Primeira Turma
Min. MARCO AURÉLIO
Ementa EMBARGOS DECLARATÓRIOS – INEXISTÊNCIA DE VÍCIO – DESPROVIMENTO. Uma vez voltados os embargos declaratórios ao simples rejulgamento de certa matéria, inexistindo, no acórdão proferido, qualquer dos vícios que os respaldam – omissão, contradição e obscuridade –, impõe-se o desprovimento. EMBARGOS – ARTIGO 1.026, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 – MULTA. Se os embargos são manifestamente protelatórios, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 1.026 do Código de Processo Civil de 2015, arcando a parte com o ônus decorrente da litigância de má-fé.
A Turma negou provimento aos embargos de declaração, com imposição de multa, nos termos do voto do Relator. Unânime. Não participaram, justificadamente, deste julgamento, os Senhores Ministros Luiz Fux e Luís Roberto Barroso. Presidiu, este julgamento, o Senhor Ministro Marco Aurélio. 1ª Turma, 24.5.2016.
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