STJ - AgRg no Ag 711301 / RJ 2005/0162187-7

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18/04/2006
11/05/2006
T1 - PRIMEIRA TURMA
Ministro FRANCISCO FALCÃO (1116)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. REPRESENTAÇÃO POR INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI ESTADUAL QUE CONCEDEU GRATUIDADE INDEFINIDA E INDETERMINADA EM COLETIVOS INTERMUNICIPAIS. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DE PRAZO RECURSAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. I - O v. acórdão embargado publicado em 05/08/2004 tem como termo final de interposição do recurso especial o dia 06/09/2004. No entanto, tendo sido interposto em 08/09/2004, tem-se o recurso como intempestivo. II - Incumbe ao agravante o dever de fiscalizar a formação do instrumento, zelando para que todas as peças obrigatórias e essenciais sejam devidamente acostadas ao recurso no momento de sua interposição. III - O recurso especial se submete ao duplo juízo de admissibilidade, nesse sentido, mesmo que a tempestividade do recurso seja verificada pelo Tribunal a quo, é obrigatório novo exame acerca de tal requisito pelo Superior Tribunal de Justiça, pois este não está vinculado ao juízo de admissibilidade do recurso especial feito pelo Tribunal de origem. IV - Agravo regimental improvido.
Vistos e relatados os autos em que são partes as acima indicadas, decide a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, na forma do relatório e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Os Srs. Ministros LUIZ FUX, TEORI ALBINO ZAVASCKI, DENISE ARRUDA e JOSÉ DELGADO votaram com o Sr. Ministro Relator.
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