STF - Inq 4924 ED / SP - SÃO PAULO

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27/11/2023
25/01/2024
Tribunal Pleno
Min. GILMAR MENDES
EMENTA: PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECEBIMENTO DE DENÚNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. VÍCIOS INEXISTENTES. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração prestam-se para afastar obscuridade, contradição ou omissão do acórdão recorrido. - O acórdão impugnado não padece de nenhum vício que impeça a compreensão ou o cumprimento da decisão embargada. 2. Alegada omissão. – “[...o...] magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão” (STF. HC 164611 AgR-ED. SEGUNDA TURMA. Rel. Min. EDSON FACHIN, j. em 1º/3/2023). - Vício inexistente. 3. Aventada contradição. - Interpretação sistemática do decisum. - Inocorrência. 4. Tese de Obscuridade. - Intento recursal meramente modificativo. - Descabimento. 5. Embargos conhecidos, e, no mérito, rejeitados.
O Tribunal, por maioria, conheceu dos embargos opostos e, no mérito, rejeitou-os, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Nunes Marques. Plenário, Sessão Virtual de 17.11.2023 a 24.11.2023.
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